sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Os cérebros mais eficazes são os das pessoas mais distraídas

Os cérebros mais eficazes são os das pessoas mais distraídas


AUTOR: JOÃO MIGUEL RIBEIRO

As pessoas com maior memória operacional têm maior tendência a distraírem-se. Um estudo recente demonstrou que quem realiza mais raciocínios em simultâneo tem menor capacidade para absorver a informação durante as tarefas de rotina.

Quem consegue captar mais informação e trabalhá-la é, também, quem mais facilmente se distrai. Segundo um estudo científico publicado na revista Psychological Science, os investigadores Daniel Levinson e Richard Davidson (universidade de Wisconsin-Madison, EUA) e Jonathan Smallwood (instituto Max Planck, Suíça) estabeleceram a ligação entre a maior memória operacional e a tendência do cérebro em dispersar-se por diversos pensamentos.

"Os nossos resultados sugerem que o tipo de planificação que as pessoas fazem frequentemente na vida diária, como quando estão no autocarro, vão de bicicleta para o trabalho ou tomam duche, é, provavelmente, efetuado através da memória operacional", afirmou Jonathan Smallwood, explicando que "os cérebros estão a tentar alocar recursos nos problemas mais prementes".

Esta forma de definir prioridades leva a que a maior memória operacional atribua uma maior capacidade para a realização de diversos raciocínios em simultâneo, tendo como consequência a dispersão da concentração. "É quase como se a atenção estivesse tão absorvida por outros pensamentos que não sobrasse espaço para recordar o que pretendiam estar a ler", referiu Daniel Levinson.

Isto porque a tendência de dispersão é maior quanto mais rotineira é a tarefa. Neste caso, o investigador referia-se a uma das conclusões observadas no estudo, em que os voluntários com maior memória operacional demonstraram um maior esquecimento de um livro que haviam lido durante a experiência. Esta conclusão foi reforçada com a introdução de fatores de distração sensorial, os quais vieram diminuir a tendência para a dispersão.

O estudo teve por base a observação dum grupo de voluntários que tinha de repetir algumas tarefas básicas, como premir um botão ao ler determinada letra num ecrã ou ao ritmo de cada inspiração. Registados quais os voluntários que mais se dispersavam da tarefa a executar, os investigadores passaram a medir a memória operacional, através da memorização de séries de letras enquanto resolviam problemas matemáticos.

sábado, 21 de setembro de 2013

O significado do amor

Minha alegria se irradia
Ao te encontrar
Meu amor se enaltece
Engrandece
Enobrece
Com a sua presença

Uma vida outrora vazia
Agora transborda do seu amor

E o carinho
Os abraços
Os beijos
São gestos desse sentimento

Se alguém me perguntar
O que é o amor
Talvez eu não saiba explicar

Mas sei exatamente o que é

Eu aprendi o amor
Amando você

Roldan Alencar
20-09-13

sábado, 14 de setembro de 2013

Compartilhamento e retransmissão de sinal de internet não são crimes

O compartilhamento e a retransmissão de sinal de internet não configuram atividades de telecomunicações, mas "Serviço de Valor Adicionado", fato que não caracteriza o crime tipificado no art. 183 da lei 9.472/97 – "desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação". Com essa fundamentação, a 4ª turma do TRF da 1ª região negou recurso apresentado MPF contra sentença da 11ª vara Federal de GO.

Na apelação, o MPF sustenta que "na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio estão embutidos, na verdade, dois serviços, um de valor adicionado e outro de telecomunicações". Dessa forma, argumenta o ente público que o Serviço de Comunicação Multimídia é atividade de telecomunicação, de modo que o recorrido deve ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade.

Para o desembargador Federal convocado, Carlos D'Avila Teixeira, a conduta "narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal", explicou.

Ainda segundo o magistrado, não ficou constatada nenhuma interferência radioelétrica efetiva que pudesse lesar o bem jurídico tutelado, visto que não houve perícia nestes equipamentos apreendidos.

"O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o compartilhamento de sinal de internet", concluiu o relator.

Processo: 0022302-14.2012.4.01.3500
Confira a decisão.


Fonte: TRF da 1ª região
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Clarice Lispector