quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Doença grave permite saque FGTS


Doença grave permite saque do FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado integralmente em diversas situações, não necessariamente por conta de demissão sem justa causa. Doenças como câncer e Aids permitem ao trabalhador o resgate do saldo da conta vinculada do FGTS. Não somente no caso do titular da conta do FGTS está doente, mas quando qualquer um de seus dependentes estiver acometido pelo câncer ou portador do vírus HIV.

No ano passado, 32,6 mil trabalhadores, com neoplasia maligna, sacaram o FGTS, o equivalente a R$ 137,4 milhões. Já 29,2 mil trabalhadores portadores de HIV resgataram R$ 34, 2 milhões da conta vinculada do FGTS.

Trabalhadores com câncer e com vírus HIV também podem retirar o PIS/Pasep de contas cadastradas no sistema antes de 4 de outubro de 1988. As cotas são de responsabilidade do Ministério da Fazenda. O Fundo PIS/Pasep é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Como requerer – Para requerer, o beneficiário deve se dirigir a uma das agências da Caixa Econômica.

Para os doentes com HIV, é preciso apresentar carteira de trabalho, comprovante de inscrição no PIS/Pasep, atestado médico fornecido para a Previdência Social ou por órgão oficial de previdência social estadual ou municipal, com menção à Lei nº 7.670/88, exames laboratoriais correspondentes, comprovação de dependência, quando o portador da doença não for o titular da conta do FGTS.

Para os casos de neoplasias, carteira de trabalho, comprovante de inscrição no PIS/Pasep, atestado médico fornecido para a Previdência Social ou por órgão oficial de previdência social estadual ou municipal, com menção à Lei nº 8.922/94, exames histológicos ou anatopatológicos, conforme o caso, e comprovação de dependência, quando o portador da doença não for o titular da conta do FGTS;

Outros casos – A movimentação da conta vinculada do FGTS também pode ser feita por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, por exemplo. Por aposentadoria, falecimento do trabalhador, pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), liquidação ou amortização do saldo devedor do financiamento; quando o titular da conta vinculada tem idade igual ou superior a 70 anos; permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13 de julho de 1990 e para os demais contratos, com a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sendo permitida a utilização máxima de 50% do saldo.

Está prevista, ainda, a possibilidade de retirada do saldo do FGTS, nos casos de necessidade pessoal em urgências e gravidades decorrentes de desastre natural, com limite de R$ 2,6 mil por pessoa. Serão observadas as seguintes condições: o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo governo federal. A solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo governo federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, determina ainda que o trabalhador pode resgatar o valor do saldo do fundo quando ele ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. Porém, o inciso 14º do artigo 20, que trata deste item, está em fase de regulamentação. Apesar de o texto ter sido incluído na lei em 2001, o inciso precisa ser regulamentado por decreto.

FONTE:http://machadoadvogados.com.br/biblioteca/publicacoes/noticias/doena-grave-permite-saque-fgts/

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Armas da Persuasão - Sugestão de Leitura



Armas da Persuasão 2013 - Robert Cialdini

O cerne do livro se encontra em seis princípios psicológicos básicos governam o comportamento humano quando tomamos uma decisão e podem ser usados como verdadeiras armas:

1. Reciprocidade: nos sentimos compelidos a retribuir, nem sempre de forma vantajosa para nós, o que outra pessoa nos proporcionou.
2. Compromisso e coerência: depois que fazemos uma escolha, enfrentamos pressões para nos comportarmos de maneira condizente com o compromisso assumido.
3. Aprovação social: buscamos nos outros indícios do comportamento mais apropriado a seguir.
4. Afeição: preferimos acatar pedidos de pessoas que conhecemos e de que gostamos.
5. Autoridade: temos um arraigado senso de obediência à autoridade.
6. Escassez: tudo se torna mais valioso quando fica menos disponível.

domingo, 18 de janeiro de 2015

"Tudo depende de mim"

"O dia está na minha frente esperando para ser o que eu quiser. E aqui estou eu, o escultor que pode dar forma. Tudo depende só de mim." (Charles Chaplin)



sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Mudança no seguro-desemprego pode afetar 2 milhões de pedidos

Ministério calcula que nº de benefícios concedidos pode cair 26%. Governo tornou mais rigoroso acesso a benefícios previdenciários.



As novas regras para a concessão do seguro-desemprego, fixadas pela medida provisória (MP) 665, podem reduzir em 26% ou em mais de 2 milhões o número de trabalhadores que receberão o benefício em 2015, segundo divulgou nesta sexta-feira (16) o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O número foi calculado a partir da base de dados do benefício em 2014. No ano passado, 8,55 milhões de trabalhadores requereram o seguro-desemprego. Se as novas regras fossem aplicadas neste mesmo universo, 2,27 milhões não teriam direito ao benefício, segundo o levantamento.
previdência - seguro desemprego (Foto: Editoria de Arte/G1)
Entre as mudanças está a triplicação do período de trabalho exigido para que o trabalhador peça pela primeira vez o seguro-desemprego.
Com as novas regras, que entrarão em vigor a partir de março, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez, terá de ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores. Na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.
Em conjunto com outras medidas anunciadas pelo governo, as mudanças no seguro-desemprego vão significar uma economia de cerca de R$ 18 bilhões por ano a partir de 2015, segundo o Ministério do Planejamento.

Resistência do Congresso

As novas regras, porém, ainda precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para que sua eficácia seja mantida. A tendência é de que as mudanças enfrentem resistência no Congresso Nacional, conforme avaliação de partidos da base aliada e da oposição.
“Nenhum direito está sendo suprimido”, afirmou, em comunicado, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias.
Segundo o governo, o novo modelo garante o benefício à maior parte das pessoas que buscam o seguro-desemprego pela primeira vez.
Pelos cálculos dos técnicos do MTE, 1,83 milhão de  trabalhadores continuariam recebendo o seguro por terem recebido 18 salários ou mais em 24 meses. O número representa 50,47% do universo de requerentes do benefício pela primeira vez. Entre os que requerem o seguro pela segunda vez, o volume de pessoas enquadradas nas novas regras seria de 66,81%, segundo o ministério.
De acordo com o levantamento, ficariam sem acesso ao benefício em 2014 se as novas regras já estivessem valendo 1,6 milhão de trabalhadores de primeira solicitação e 672 mil de segunda vez.
Em 2014, segundo o governo, já foram negados pedidos de benefício para 195 mil trabalhadores que não tinham recebido no mínimo 6 salários na primeira solicitação e para 155 mil que não tinham recebido 6 salários na segunda solicitação.
A mudança nas regras do seguro-desemprego valerão para quem solicitar o benefício somente depois de 60 dias, contados a partir desta de 30-12-14 quando foram publicadas as Medidas Provisórias com mudanças nos benefícios sociais, informou o diretor de Programas da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, Manoel Pires.

domingo, 11 de janeiro de 2015

Do que você tem medo?




"Eu não tenho medo de uma pessoa que saiba dar 10 000 chutes e treina uma vez cada, mas sim daquele que treina um chute 10 000 vezes"

FOCO é a palavra de ordem de hoje!

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Há diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal?

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos direitos e garantias fundamentais.

60 - O princípio da reserva legal equivale ao princípio da legalidade na medida em que qualquer comando jurídico que obrigue determinada conduta deve provir de uma das espécies previstas no processo legislativo.

NOTAS DA REDAÇÃO

Consoante orientação de José Afonso da Silva, a despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

O doutrinador soluciona a dificuldade de distinção com base no Direito Constitucional positivo, à vista do poder que a Constituição outorga ao Poder Legislativo . Assim, afirma quando essa outorga consiste no poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relações (...), tem-se o princípio da legalidade . Todavia, quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei, encontramo-nos diante do princípio da reserva legal (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CR/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.

Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas . (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)

Impende, ainda, analisar as duas espécies de reserva legal, conforme orientação da doutrina dominante:

a) Absoluta: quando a disciplina de determinada matéria é reservada , pela Constituição , à lei. Assim, exclui-se qualquer outra fonte infralegal;

b) Relativa: quando a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei, sob a condição de que esta indique as bases em que aquela deva produzir-se validamente . Ou seja, são os casos nos quais a Constituição prevê a prática de ato infralegal sobre determinada matéria, impondo, no entanto, obediência a requisitos ou condições reservados à lei . José Afonso exemplifica com as hipóteses em é facultado ao Executivo a edição de decretos que alterem as alíquotas dos impostos sobre importação (...) atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 422, 423).

Por todo o exposto, constata-se que há diferenças entre os aludidos princípios, o que resulta na INCORREÇÃO da afirmativa.

Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) 

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

FELIZ 2015

O ano de 2014 se foi. E genericamente falando não foi diferente dos demais anos (catástrofes, guerras, atentados, epidemias, crises, sorridos, brigas, aniversários, roubos, mortes, curas, prêmios, jogos, sorte, azar, casamentos, divórcios etc).  Que possamos refletir um pouco sobre os acontecimentos e  principalmente sobre nossas atitudes. O tempo não pára! 

O calendário é uma tentativa de mensurar a imensidão do tempo. Que possamos utilizar racionalmente o tempo e que possamos valorizar as coisas importantes da vida e na vida (pois nada vem após ela).

Pra quem deseja ir a luta meu apoio.
Pra quem deseja continuar na mesmice, meus pêsames!

Roldan Alencar






"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector