sexta-feira, 30 de junho de 2017

Nova Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

Desde de terça-feira (27/06/2017), comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. O texto foi sancionado sem vetos dia (26) em cerimônia no Palácio do Planalto pelo presidente da República, Michel Temer, e vai entrar em vigor amanhã, com a publicação da lei no Diário Oficial da União.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016 e aprovado no Senado no último dia 31.

O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.

A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.

Escrito por: Haroldo Gushiken

Fonte: Jusbrasil

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Imputação objetiva

1. Introdução. Para que serve?

2. Segundo Roxin, são 4 vertentes:

a)A diminuição do risco
b)A criação de um risco juridicamente relevante;
c)O aumento do risco permitido (caso dos pelos de cabra);
d)A esfera de proteção da norma como critério de imputação.


3. Segundo Günther Jakobs (papeis sociais):

a)Risco permitido (sociedade de risco)
b)Princípio da confiança (exemplo do cruzamento de carros)
c)Proibição do regresso (exemplo do padeiro)
d)Competência  ou  capacidade  da  vítima  (consentimento  do  ofendido  e  ações  de  risco –  esportes  radicais  ou  quando  a  vítima  pede  que  o  agente  aja com risco, acreditando que nada vai ocorrer – aqui o tema é polêmico).

Ficou com dúvidas? Pergunte ao professor: grupodeestudosjl@gmail.com


quarta-feira, 28 de junho de 2017

Prisão | Tipos | Regras | Características


1. CONCEITO DE PRISÃO
É a privação da liberdade de locomoção individual mediante clausura.


1.1. PRISÃO PENA
Decorre do transito em julgado de uma sentença penal condenatória. Efetivação do direito de punir do Estado IUS PUNIENDI.


1.2. PRISÃO CIVIL OU COMPULSÓRIA
Prisão Civil: Devedor de alimento a saldar dívida
Prisão Compulsória: É decretada para compelir alguém a fazer algo, para “estimular alguém a fazer algo”.


1.3. PRISÃO ADMINISTRATIVA
Será decretada pela autoridade administrativa. (esta norma do art. 319 CPP não foi recepcionada pela CF/88).
Para Tourinho – Prisão de estrangeiro, por exemplo, não foi recepcionada; outra corrente diz que sim, foi recepcionada, porém não pode ser decretada pela autoridade administrativa, prisão só pode ser decretada mediante ordem escrita do magistrado competente.


1.4. PRISÃO DISCIPLINAR EM CRIMES PRÓPRIOS (exceção à regra de decretada por magistrado)
Decretada nos casos de transgressão disciplinar pela autoridade militar no âmbito de suas dependências/ hierarquia da disciplina.
1.5. PRISÃO CONSTITUCIONAL (Objeto do Direito Constitucional)
É aquela que pode ser decretada durante o Estado de Sítio. Devendo este preso ser mantido separado dos demais presos.


1.6. PRISÃO PROCESSUAL OU PROVISÓRIA OU CAUTELAR
Tem Natureza Jurídica de Medida Cautelar.
Só pode ser decretada se presente dois pressupostos: FUMUS BONI IURIS OU PERICULUM IN
MORA.


NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAMENTA O TEMA PRISÃO


A CF/88 autoriza que o Estado suprima o direito de liberdade do cidadão quando este infringe uma lei.

A prisão só pode ser decretada pelo Juiz Competente, mediante norma escrita e fundamentada. Quando ocorrer hipóteses previstas em lei (art. 282, CPP), através do Mandado de Prisão.


MANDADO DE PRISÃO
Documento escrito e fundamentado, devendo ser expedido em duas vias contendo dia e hora da prisão. Uma via fica com o preso e a outra com o executor da prisão.


Nos casos de crimes inafiançáveis o policial pode executar prisão sem mandado de prisão. (art. 287, CPP)
A contrário sensu, só pode ser executada a prisão em crimes afiançáveis mediante mandado, pois o valor da fiança deve estar contido neste.
O responsável pelo estabelecimento prisional só poderá receber o preso mediante apresentação do mandado de prisão e nas prisões em flagrante a guia de recolhimento de preso.


HIPÓTESES DE PRISÃO

1. Prisão disciplinar em crimes militares

2. Transgressão disciplinar

3. Flagrante delito (os dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente).


A PRISÃO PODE SER DECRETADA - Art. 283, CPP
Em qualquer dia e horário. Exceção art. 236 do Código Eleitoral que estabelece que 5 dias antes e 48 horas depois das eleições ninguém poderá ser preso, exceto em prisão em flagrante e prisão decorrente de condenação irrecorrível (prisão pena).

A jurisprudência ainda é muito tímida quanto à prorrogação da prisão temporária que expire nesse período, mas tem decisões que autoriza a prorrogação.


REGRAS PARA RESGUARDAR O CIDADÃO
1. A prisão deve ser comunicada ao Magistrado competente, para que seja verificada a legalidade da prisão, se ilegal o magistrado deve de imediato relaxa-la determinando a soltura e encaminhando as provas da ilegalidade ao MP.

2. Na Prisão em flagrante a lei estabelece outros tipos de comunicação:

a) A prisão deve ser comunicada a pessoa indicada pelo preso e o delegado deve fazer constar nos autos o nome desta pessoa;

b) Se o preso não indicar um advogado esta prisão deve ser comunicada ao defensor público, mediante remessa de cópia do auto de prisão em flagrante, juntamente com os termos de depoimentos que foram recolhidos em sede policial;

c) O preso tem o direito de ser informado de todos os seus direitos, tais como o direito de permanecer calado, o direito de contar com assistência jurídica e o direito de assistência moral prestada pelos familiares.

d) Efetivada a prisão em flagrante, a autoridade policial tem 24 hs para entregar a nota de culpa ao preso identificando os responsáveis pela sua prisão. (Mandado de prisão se não for em flagrante);

3. A prisão deverá ser relaxada se não cumprido as regras da prisão, expedindo o alvará de soltura e colocando o preso em liberdade, porém continuarão sendo válidas para o processo.


USO DE FORÇA/ALGEMAS
Caso seja necessário é permitido o uso da força, conforme art. 284, CPP.


Enunciado n° 11 – interpreta o art. 284, CPP.
O uso de algemas só é possível nos casos de tentativa de fuga, resistência a prisão, quando oferecer risco para a integridade física do preso ou de terceiros.

Se usada fora das hipóteses a prisão será ilegal, e, portanto deverá ser relaxada e o ato processual será nulo.
A prisão em flagrante pode ser efetivada fora da circunscrição do agente. Porém, o auto da prisão em flagrante deve ser lavrado na circunscrição policial em que foi efetivada a prisão. Se lavrado por outra autoridade policial a prisão deverá ser relaxada.


CARACTERÍSTICAS DA PRISÃO PROCESSUAL
Toda prisão provisória tem natureza jurídica de medida cautelar, com objetivo de resguardar os meios e os fins de um processo principal, garantindo sua efetividade. A Medida Cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Pode ser prévia (anterior ao processo principal) ou incidente (no curso do processo principal).


CARACTERÍSTICAS DAS PRISÕES PROVISÓRIAS

1. Jurisdicionalidade – a adoção das prisões provisórias está sujeita sempre a análise judicial;

2. Acessoriedade – toda prisão provisória é acessória de um processo principal. Quando o processo principal alcança o resultado, a prisão provisória deve deixar de existir;

3. Instrumentalidade hipotética – são instrumentos de efetividade de um processo principal, que considera a hipótese de direito material existir. Assegura o direito de punir do estado, que por hipótese existe.

4. Provisoriedade – só se mantém, só existe, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

5. Homogeneidade – devem ser proporcionais a um eventual resultado favorável ao autor do processo. Toda prisão provisória deve ser proporcional ao resultado favorável ao autor do processo, se não for favorável não se pode lançar mão deste no curso do processo. (isto quer dizer que, se as características não forem levar à prisão, não se pode decretar a prisão provisória);

6. Preventividade – visa prevenir eventual dano que possa ser imposto ao processo principal.


ESPÉCIES DE PRISÃO PROVISÓRIA PREVISTA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO:
· Prisão Preventiva;
· Prisão Temporária;
· Prisão em Flagrante.


PRISÃO ESPECIAL – Art. 295, CPP
É uma forma de executar a prisão provisória. Algumas pessoas em razão da função que exercem ou por conta da condição especial que ostentam, têm direito a prisão especial.
A prisão especial consiste no direito de ser encarcerado em estabelecimento diverso dos demais presos. Se não houver estabelecimento prisional diferente, será encarcerado em cela diversa (295, § 2°, CPP).

Só perdura enquanto a prisão for provisória, proferida a sentença penal condenatória não há mais prisão especial, porém, se ao tempo do crime o réu era funcionário da administração penitenciária, este deverá continuar em prisão especial.
Quem detém o direito da prisão especial também não pode ser transportado como e com os demais presos.


PRISÃO ESPECIAL DOMICILIAR
Fica recluso em seu próprio domicílio aquele que estiver em grave estado de saúde.


PRISÃO EM FLAGRANTE
FLAGRANTE vem do termo latim FLAGRARE é o que está ardendo, queimando, é o que está acontecendo.
Nosso Ordenamento Jurídico consagra a Prisão em Flagrante.
Consagra a liberdade como regra, mas permite que a liberdade seja suprimida visando à paz social e a ordem.

É necessário suprimir a liberdade para fazer cessar a prática da infração penal, colher prova da materialidade da infração penal, para assim o estado aplicar o iuris puniendi.


HIPÓTESES EM QUE A PRISÃO EM FLGRANTE NÃO PODE SER EFETIVADA
Os membros das assembléias, Ministério Público, juiz de direito, só podem ser presos em flagrantes em crime inafiançáveis. Magistratura e MP, a prisão em flagrante deve ser comunicada imediatamente ao presidente do tribunal, o procurador geral de justiça. O Defensor Público pode ser preso também por crimes afiançáveis e sua prisão deve ser comunicada ao defensor geral.

Os advogados não podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis, desde que estes sejam praticados no exercício da profissão.
Os Diplomatas não podem ser presos em flagrante em hipótese nenhuma, por força de tratados.
O Presidente da República não pode ser preso em flagrante, pois não se sujeita a prisão provisória art. 86, § 3° da CF.

O cidadão que presta socorro à vítima não pode ser preso em flagrante art. 301, CTB.
Cidadão que pratica infração de menor potencial ofensivo (IMPO), mas assume compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, não pode ser preso em flagrante.


O STF afirma que não pode haver flagrante por apresentação, seria o flagrante de quem pratica a infração penal e se apresenta espontaneamente a autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre o fato, após praticar a infração penal.
Corrente minoritária da doutrina afirma que o flagrante por apresentação pode ser efetivada, quando a autoria já é conhecida, não conta com o respaldo do STF.


PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CASOS DE CRIME QUE ENSEJAM PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA E DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

Nesses casos de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada a Representação há possibilidade de efetivação da prisão em flagrante.


1ª Corrente: é possível efetivar a prisão em flagrante nestes casos, no prazo de 24 horas (prazo para entrega da nota de culpa) a vítima precisa ratificar a prisão em flagrante, caso contrário deve ser relaxada.


2ª Corrente: é a manifestação de vontade da vítima que deflagra a prisão, se a prisão é realizada antes da manifestação de vontade da vítima, antes da persecução penal ser deflagrada deve ser relaxada.


ESPÉCIES DE FLAGRANTE – Art. 301, CPP


1ª Espécie Facultativa – por qualquer pessoa do povo


2ª Espécie Obrigatória – pela autoridade policial e seus agentes.


I- Flagrante Próprio (art. 302, I e II, CPP) - flagrante real, crime está acontecendo;


II- Flagrante Próprio – acaba de acontecer, intervalo mínimo entre a prática da infração penal e a prisão em flagrante;


III- Impróprio ou quase flagrante (art. 302, III, CPP) – o agente é perseguido, logo após (perseguição ininterrupta, iniciada logo após a polícia ter chegado ao local e recolhido informações necessárias para iniciar a perseguição) a prática da infração penal e em circunstâncias que leve a presumir ser o autor do crime; e


IV- Presumido (art. 302, IV, CPP) – logo depois da prática do crime, o indivíduo é encontrado com instrumentos, objetos ou armas que permitem presumir que ele foi o autor do crime, não há necessidade de perseguição.


Gradação temporal nos incisos do art. 302, do CPP
Ação controlada – instituto que se utiliza nas hipóteses de crime cometido por organização criminosa, é o retardamento da prisão em flagrante para que seja efetivada em momento mais propício a colheita da prova.


FUMUS BONI IURIS – fumaça do bom direito, probabilidade de existência do direito de punir do estado, decorre da própria prisão em flagrante; (art. 310, § único do CPP, não deve ser realizada nos casos de que há prova de que o agente agiu em causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade).


Alguns autores vão dizer que o Fumus boni iuris da prisão em flagrante é a ausência de prova de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.


FUMUS COMISSI DELICTI – Fumaça do cometimento do delito, prática do delito;


PERICULUM LIBERTATIS - perigo da liberdade do agente;


PERICULUM IN MORA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PERICULUM LIBERTATIS
É o perigo da demora da entrega da prestação jurisdicional, o perigo que a liberdade do agente gera.

Os pressupostos que demonstram a necessidade da prisão preventiva estão presentes em 4 hipóteses:

1. Quando o agente estiver prejudicando a instrução processual ou colheita de provas;

2. Quando o agente pretende frustrar a aplicação da lei penal;

3. Quando a liberdade do agente é uma ameaça à ordem pública;

4. Quando a liberdade do agente é uma ameaça à ordem econômica.


Lei 11.340/2006 Lei Maria da Penha - Medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica.


Não se pode manter preso o homem agressor sob a justificativa de que sua liberdade ameace a mulher agredida, pois há a possibilidade de mantê-lo distante da agredida através das medidas protetivas.


Ameaça a Ordem Pública
Consenso doutrinário
Para assegurar a ordem pública é permitido que a prisão em flagrante seja mantida quando for provável que o indiciado ou réu possa praticar outras infrações penais.


Ameaça a Ordem Econômica
Consiste no impedimento por parte do agente do exercício de determinada atividade econômica, na intenção do agente de eliminar a concorrência e aumentar os seus lucros de forma abusiva.


PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CASOS DE INFRAÇÃO PENAL PERMANENTE E INFRAÇÕES PENAIS HABITUAIS – Art. 303, CPP


Infração Penal Permanente – é aquela cuja consumação se prolonga no tempo, é possível efetivar a prisão em flagrante.


Infração Penal Habitual – é aquela que se configura por força da reiteração de determinada conduta, conduta esta que se praticada isoladamente seria um indiferente penal.
Ex.: Exercício irregular da medicina e contravenção penal de vadiagem.

1ª Corrente – sim, é possível a prisão em flagrante, desde que exista prévia apuração de que aquela conduta é praticada de forma reiterada.

2ª. Corrente – não pode haver prisão em flagrante no caso de infração penal habitual (Paulo Rangel/Tourinho), prova do fato típico e de sua autoria em estado de flagrância, quando surpreende o agente praticando uma conduta isoladamente, é um indiferente penal; em relação aprova de que a conduta é reiterada não tem estado de fragrância, não haverá os 2 requisitos.
Porque em relação a conduta que surpreendeu não é fato típico é indiferente penal.
Reiteração a conduta apurada preliminarmente, tem o fato típico mas não tem o estado de flagrância, pois já faz parte do passado.


FLAGRANTE PREPARADO, FORJADO E ESPERADO.


Flagrante Preparado – quando determinada pessoa se utiliza de um expediente para estimular a prática do crime ao mesmo tempo em que se cerca de providências para impedir sua consumação.
Ex.: polícia militar identifica furtos de automóveis, que acredita ser praticado pela mesma quadrilha, e coloca um carro como isca.


STF 145, o flagrante preparado é ilegal e deve ser relaxado. Torna-se crime impossível, fato é atípico e a prisão em flagrante é ilegal.

Ex.: policial se passa por usuário de droga para adquirir droga, em relação à venda/tráfico o flagrante é ilegal, mas o flagrante é legal quanto ao armazenamento/estoque.


Flagrante Esperado – se configura nos casos em que são adotadas providências para evitar a consumação do crime, pois já se tem noticia da sua prática.
Ex.: polícia sabe que irá ser cometido um crime em determinado local.
STF – o flagrante esperado é válido.
Para Mirabete todas as razões que levam a concluir que o Flagrante Preparado é ilegal são as mesmas do Flagrante Esperado. (Fato Atípico).


Flagrante Forjado – Ocorre nas hipóteses em que policiais ou particulares criam provas de infrações penais que jamais existiram.
Ex.: Indivíduo é parado em uma operação policial e a polícia ao revistar o interior de seu veículo, coloca droga no carro e simula um flagrante. Fato atípico, pois foi uma criação dos policiais que criaram o flagrante.
PRAZO PARA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – Art. 304, CPP

1ª corrente - Doutrina Majoritária, atual - afirma que apesar do art. 304 não estabelecer um prazo para prisão em flagrante o art. 306 determina que seja enviado no prazo de 24 horas, portanto diante deste dispositivo o prazo é de 24 horas.

2ª corrente - Parte da doutrina, antiga - acredita que deve ser feita imediatamente.


PRISÃO PREVENTIVA
É a principal modalidade de prisão cautelar, de cuja base nascem as demais. Para sua decretação são exigidos, os seguintes requisitos:

a) materialidade do crime (prova de sua existência);

b) indícios suficientes de autoria (prova razoável da autoria);

c) e um dos próximos de forma alternativa:

c1) para garantir a ordem pública ou ordem econômica;

c2) por conveniência da instrução criminal;

c3) para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é cumprida através de mandando de prisão, aliás, todas as formas de prisão processual são cumpridas através de mandado, exceto a prisão em flagrante.
Prisão que visa resguardar os meios e os fins.
A prisão preventiva só é decretada por magistrado competente mediante ordem escrita e fundamentada.

PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA

Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora – extraido ambos do art. 312, CPP.
Prova da materialidade e Indícios da autoria - há probabilidade do direito de punir do Estado.
Não havendo Fumus Boni Iuris - não se pode decretar a prisão preventiva.
Nos casos em que o réu pratica a infração penal e se apresenta espontaneamente à autoridade policial para esclarecer os fatos, não pode ser decretada a prisão em flagrante, entretanto o juiz competente pode, havendo presente os pressupostos, decretar a prisão preventiva. Art. 317, CPP.


Art. 313, CPP – Hipóteses em que se admite decretar a prisão preventiva em crime doloso apenado com detenção
Só se pode decretar a prisão preventiva em caso de crime doloso (crime doloso apenado com reclusão admite a prisão preventiva).

1. O réu é vadio (Revogado no CP);

2. O réu não está identificado e se recusa a fornecer os elementos da sua identificação;

3. Caso de violência doméstica e familiar contra a mulher;

4. Quando o agente é reincidente em crime doloso.


Única hipótese admitida por Paulo Rangel para prisão preventiva é no caso do agente ser reincidente.


MOMENTO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Prévia e incidente, a prisão preventiva pode ser decretada pré-processual, no curso da investigação (antes de iniciado o processo) ou incidentemente, durante o processo penal.
Uma parcela da doutrina diz que, no curso da investigação pré-processual, o estado juiz não poderia decretar a prisão de ofício, pois ele necessita do requerimento do MP ou da representação da autoridade policial. Ele não pode interferir, tomar as rédeas da investigação para resguardar sua imparcialidade. Somente pode fazer no curso do processo principal.


Princípio da Obrigatoriedade – presentes os requisitos o MP é obrigado a oferecer denúncia (prova da materialidade e indícios da autoria).

Para alguns doutrinadores O MP não poderia requerer a prisão preventiva no curso da investigação pré-processual.


DIFERENÇA ENTRE REQUERIMENTO E REPRESENTAÇÃO
Representação da Autoridade Policial - vendo seu pedido indeferido não pode interpor recurso.
Requerimento do MP - se tem o requerimento indeferido pode interpor recurso.


O assistente do MP pode requerer a prisão preventiva?

Primeiro argumento: A doutrina afirma que não, porque as faculdades que podem ser exercidas por ele estão previstas no art. 271, CPP e não se fala em decretação de prisão preventiva;

Segundo argumento: As regras que tratam da prisão preventiva restringem direitos e se restringem devem ser interpretadas.

Terceiro argumento: quando ele admite, como assistente que, ver seu dano ressarcido, ele não está querendo encarcerar o réu, mas sim ter um título que irá ressarcir o seu dano.
A lei fala em inquérito policial, porém não é verdade, qualquer investigação pré-processual admite-se decretar a prisão preventiva. Não se usa a prisão preventiva em sede de investigação, usa-se a prisão temporária.


IMPORTANTE: Sim, decretar a prisão pode, mas não é possível executar o mandado de prisão.

A DECISÃO que decreta a prisão preventiva deve ser fundamentada, Art. 93, IX, CF e art. 315, CPP.


  • Exposição dos motivos de fato que ensejaram a decisão que demonstra ter ocorrido àquela hipótese prevista em lei;
  • Menção a norma jurídica e ao fato que demonstra ocorrência daquela hipótese;
  • A mera disposição dos fundamentos legais não é fundamentação que permita a decretação da prisão preventiva.
Se a decisão não está fundamentada a consequência que advém é NULIDADE DA DECISÃO porque não respeitou a forma prevista em lei.
A doutrina diz que a fundamentação deve estar na decisão, não pode em sede de HC, o magistrado fundamentar a decisão que estava sem fundamentação. A prisão continuará sendo ilegal e o tribunal deverá conceder a ordem para declarar a nulidade absoluta, pois decorre de violação de Princípio Constitucional.

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE – o magistrado pode fundamentar apenas com fundamentos expostos pelo MP?

Mirabete, sim

Capez, não.

STF e STJ - Admite a fundamentação per relatione. Diz que está fundamentada por que o MP é parte autora, mas também é fiscal da lei.


REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Provisoriedade é característica de toda prisão processual.
Somente será mantida a prisão preventiva caso continuem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Enquanto os pressupostos ou situação fática que a ensejaram continuem existindo, a prisão preventiva continua, porém, quando desaparecem os pressupostos a prisão preventiva deve ser revogada. Art. 316, CPP.

RELAXAMENTO DE PRISÃO – quando ela é ilegal;

REVOGAÇÃO DE PRISÃO – quando ela não é mais necessária, embora seja legal.


PRISÃO TEMPORÁRIA
É a única espécie de prisão provisória que não se encontra regulamentada no Código de Processo Penal, foi criada por MEDIDA PROVISÓRIA, posteriormente convertida na Lei 7960/89.
Parte da doutrina diz que a prisão temporária é inconstitucional.

PAULO RANGEL – é inconstitucional porque foi criada por medida provisória. Mesmo antes da emenda a CF já previa que a competência para legislar sobre direito processual penal era da união, mesmo antes da Emenda Constitucional 32, e deveria ser exercida pelo Congresso Nacional.

PAULO RANGEL E TOURINHO FILHO – a prisão temporária é a espécie de prisão provisória que tem como objetivo viabilizar a investigação pré-processual. Lança mão de uma prisão temporária para investigar o fato.
Prendo primeiro para investigar depois, inadmissível, não há os pressupostos “FBI E PM” (fumus boni iuris e periculum in mora), seria inconstitucional, viola o princípio da presunção de inocência. Perde a natureza jurídica de medida cautelar.
TRIBUNAIS têm dito que a prisão temporária não viola o princípio constitucional.


PRESSUPOSTOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA – Art. 1° da Lei 7.960/89

Art. 1°, III – FUMUS BONI IURIS – indícios da autoria ou participação do indiciado nos crimes enumerados nas alíneas deste artigo são os únicos que podem decretar a prisão temporária.

Art. 1° I e II – PERICULUM IN MORA – além dos indícios de autoria ou participação é necessária a conjugação do inciso I ou II com o inciso III; imprescindível para as investigações e quando o indiciado não possuir residência fixa ou quando não fornece elementos necessários para sua identificação.
Assim como ocorre com a prisão preventiva a prisão temporária só é decretada por juiz de direito (competente) mediante ordem escrita e fundamentada. Ocorre que diferentemente do que ocorre com a prisão preventiva a temporária é um instituto pré-processual necessariamente.
Se já há processo penal, não se pode decretar a prisão temporária.

1ª Correte: necessariamente tem que instaurar inquérito policial - Mirabeti

2ª Corrente: No curso do processo penal.
Prisão temporária somente pode ser decretada por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP (não pode ser decretada de ofício).
O juiz deve ouvir o MP para proferir sua decisão no prazo de 24 horas e;
O preso deve ficar separado dos demais presos
É possível a prisão temporária sem requerimento do querelante?
Não é possível. Com a ausência de requerimento do querelante não pode haver prisão temporária.


PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Quando decretada já explicita o prazo de sua duração, é limitada no tempo.
O prazo máximo para decretar a prisão temporária é de 5 dias (se o crime não for hediondo ou equiparado) e 30 dias (se hediondo ou equiparado). Pode ser prorrogado uma vez, por igual período, se houver extrema necessidade.

A prisão em flagrante e a prisão preventiva podem durar indefinidamente?
Não, tem prazo pré-definido, entretanto caso esteja preso, os prazos são peremptórios e não cumpridos enseja relaxamento da prisão, pois se torna ilegal.
Verifica-se o prazo concreto para estabelecer o prazo.
O inquérito policial tem prazo para sua conclusão se indiciado preso. Prisão em flagrante ou preventiva e para fins de prisão temporária considera o indiciado solto.
Faz com que o indiciado seja considerado solto.

1ª corrente – prorroga-se a prisão por mais 3 dias, igual período.

2ª corrente – prorroga-se por 5 dias, período máximo

3ª corrente – prorroga-se por 7 dias, prazo máximo de 10 dias.


V - LIBERDADE PROVISÓRIA
A PRISÃO PENA SOMENTE OCORRE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Liberdade provisória é um instituto destinado a substituir a prisão em flagrante válida, mas que não é mais necessária. (Substituo convolo em liberdade provisória).
Diferença da concessão da liberdade provisória para o relaxamento de prisão.
Se relaxada a prisão em flagrante é porque foi ilegal, o cidadão adquire a liberdade plena, não fica sujeito a nenhuma condição.
Entretanto, se concedo a liberdade provisória, estará vinculada ao cumprimento de obrigações, se não cumprida pode restaurar a prisão em flagrante e voltará a ser encarcerado.


ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIA

1. Obrigatória – é a própria autoridade policial quem concede a liberdade provisória. Esta espécie é verificada naquelas hipóteses em que:
A) O cidadão preso em flagrante se livra solto. Quando em pena de multa ou pena máxima cominada não ultrapassar a 3 meses;

B) Infração de menor potencial ofensivo - se o indiciado se compromete a comparecer em juízo quando chamado deverá assim, conceder a liberdade provisória;

C) No caso de não ficar responsável pelo cumprimento de qualquer obrigação e a prisão não puder ser restabelecida a liberdade não é provisória e sim plena.

2. Permitida ou Facultativa – concedida pelo juiz de direito, nos casos em que se verifica que se encontra ausente o periculum in mora, não sendo necessária a prisão o juiz é obrigado a conceder a liberdade provisória.

3. Vedada - A doutrina diz que é vedada a concessão de liberdade provisória quando é proibida pela lei.
Pela Preservação do Princípio da Presunção de Inocência o STF vem dizendo que o art. 44 da lei de drogas é inconstitucional.

Por Cristina Herdy de Moraes

Permitida a reprodução mediante citação da fonte


Parentesco

Parentesco

O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Estes vínculos se organizam em linhas  e se medem em graus. Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.

Há 3 tipos de linhas de parentesco:

A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º e assim por diante. 

Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 

Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 

O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: 

Irmão = 2º grau; 
Tios = 3º grau; 
Sobrinhos = 3º grau; 
Sobrinho-neto = 4º grau; 
Primos = 4º grau; 
Primo-segundo = 5º grau; 
Primo-terceiro = 6º grau. 

Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.

Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002: 

"Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente." 

Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes. 

Fonte: http://www.andradeveloso.adv.br/250109.htm 

OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges. 

Curiosidade

As pessoas encontram dificuldade ao nomear os parentes de linha reta, a partir da quarta geração. Os genealogistas usam mais a numeração, para cada geração. 

Ex:
1º avô = avô
2º avô = bisavô
3º avô = trisavô ou tataravô
4º avô = tetravô ou quarto-avô
5º avô = pentavô ou quinto-avô
6 ºavô = hexavô ou sexto-avô...
7 ºavô = septavô
8º avô = octavô
9º avô = nonavô
10º avô = decavô
11º avô = undecavô
12º avô = dodecavô
13º avô = tridecavô
14º avô = tetradecavô ... e assim por diante!

OBS: O mesmo se aplica para os descendentes que serão: filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, pentanetos, hexanetos, septanetos, octanetos... 




Determine o grau de Parentesco

Para determinar o Grau dc Parentesco entre Você e seu Parente:

1. Descubra o nome do Ancestral que é Comum a Você e a seu Parente 
2. Em uma folha de papel faça duas colunas: na coluna da esquerda escreva de baixo para cima os nomes de seu Pai, seu Avô, seu Bisavô. Trisavô, etc. até encontrar o nome do Ancestral é Comum a ambos. 
3. Na coluna da direita, a partir do Ancestral Comum, escreva de cima para baixo. os nomes dos Descendentes do mesmo até chegar ao nome de seu Parente. Observe que a quantidade de nomes nas duas colunas não é necessariamente igua,. pois vocês podem pertencer a gerações diferentes. 
4. Compare o Diagrama formado pelos nomes que você acabou de fazer com o Diagrama de Graus de Parentesco apresentado, para determinar o Grau de Parentesco que existe entre Você e seu Parente. 
5. Faça coincidir seu nome com o quadro VOCÊ, o quadro em que cair o nome de seu Parente indicará o "grau de parentesco." 
Fonte: http://www.geocities.com/Heartland/Garden/6652/subsidios/parentesco.html




Gravação de audência é possível?

A Gravação Judicial, é um direito positivado no Novo Código de Processo Civil, inclusive é uma prerrogativa, que pode ou não ser exercida. Esse direito não pressupõe qualquer necessidade de autorização judicial.

O artigo 367, §§ 5º e 6º, do NCPC, garantiu a parte que tiver interesse gravar a imagem e o áudio, seja esse, através de meio digital ou analógico, conforme leciona Medina (2016, p. 642), “ autoriza-se às partes à gravação da audiência (cf. § 6º, do art. 367 do CPC/2015). Nesse caso, não se está diante de documento de ato processual, mas de registro feito pela parte para seu uso pessoal”.

Como se disse, não se faz necessária autorização para que a gravação seja efetuada, vez que a Lei Federal é expressa nesse sentido, não dando qualquer margem a interpretação diversa.

Para Spadoni et al (2015, p. 990), “a publicidade dos atos processuais, entre eles a audiência de instrução e julgamento, decorre de determinação constitucional insculpida nos art.s 5º, LV e 93, IX, da CF”. E o art. 368, do Novo CPC, apenas reforça essa determinação.

Inclusive o preceito constitucional citado, sobre a publicidade, assegura que todos os atos processuais deverão ser públicos, bem como, fundamentadas todas às decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015, e suas disposições, sob pena de nulidade.

Esse preceito legal, é reforçado pelo Código de Processo Civil em vigor, que menciona em seu artigo 8º, determinação legal para que o juiz ao aplicar o direito, garanta no processo à eficiência, legalidade, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Tal preceito é fundamental, a fim de produzir instrumento probatório válido, respeitando-se sempre o Devido Processo Legal, e os meios processuais a ele inerentes, como menciona Amaral (2015, p. 490) sobre “a possibilidade de gravação em imagem de áudio da audiência, tanto pelo judiciário, quanto pelas partes, independentemente de autorização judicial”.

Se faz mister, se assegurar o cumprimento desse preceito legal, vez que se trata aqui de garantia processual das partes que atuam no processo, exercerem ou não esse direito assegurado por lei.

Em bem verdade, tal dispositivo tem por fim dar transparência de todos os atos praticados, no entanto, não dispensa a pratica de eventuais registros que a lei determina, sendo de fato, um registro complementar, conforme doutrina:

“O CPC garante às partes o direito de gravação de audiência independentemente de autorização do juiz. Isso pode ser útil por exemplo para elaboração das razões finais por exemplo. Mas aqui há um motivo pelo qual não se pode prescindir do resumo da audiência, bem como de uma gravação oficial conduzida pelos serventuários da justiça presentes”( NERY JUNIOR; ANDRADE JUNIOR, p. 982, 2015).

Feitas tais considerações, resta aguardar como se garantirá esse direito na prática, e sua efetivação, lembrando sempre, que as partes têm assegurado o direito de empregar todos os meios legais que sejam moralmente legítimos, para o fim de provar a verdade dos fatos dos quais se fundar seu pleito, e a faculdade de apontar eventuais vícios que surgirem no decorrer do processo.


por Leandro Negri Cunico


Referências

AMARAL, Guilherme Rizo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MEDINA. José Miguel Garcia Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de;. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


SPADONI, Joaquim Felipe. Da Audiência de instrução e Julgamento. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. (Org.). Breves comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

terça-feira, 27 de junho de 2017

Reflexão do dia

"Há três caminhos para o fracasso: não ensinar o que sabe; não praticar o que se ensina; não perguntar o que se ignora.

Beda, o Venerável

O AMOROSO ESQUECIMENTO

Eu agora - que desfecho!
Já nem penso mais em ti...
Mas será que nunca deixo
De lembrar que te esqueci?

Mário Quintana

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Até que ponto somos responsáveis pela vida que temos?

"Na vida não há prêmios nem castigos, apenas consequências"


terça-feira, 20 de junho de 2017

Qual a diferença entre princípio da legalidade e princípio da reserva legal?

Conforme precisa lição do professor José Afonso da Silva, deve ser ressaltada a diferença relevante que existe entre legalidade e reserva legal, conforme oportuna advertência: o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador; o segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei formal.

Essa interpretação reflete o espírito do princípio da legalidade, ajusta-se às postulações do pensamento ilustrado, de onde ele derivou, e se afina, sobretudo, com a natureza democrática da nossa Carta Política .

Por Luciano Schiappacassa

Consoante orientação de José Afonso da Silva, a despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

O doutrinador soluciona a dificuldade de distinção com base no Direito Constitucional positivo, à vista do poder que a Constituição outorga ao Poder Legislativo . Assim, afirma quando essa outorga consiste no poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relações (...), tem-se o princípio da legalidade . Todavia, quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei, encontramo-nos diante do princípio da reserva legal (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CR/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.

Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas . (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)

Impende, ainda, analisar as duas espécies de reserva legal, conforme orientação da doutrina dominante:

a) Absoluta: quando a disciplina de determinada matéria é reservada , pela Constituição , à lei. Assim, exclui-se qualquer outra fonte infralegal;

b) Relativa: quando a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei, sob a condição de que esta indique as bases em que aquela deva produzir-se validamente . Ou seja, são os casos nos quais a Constituição prevê a prática de ato infralegal sobre determinada matéria, impondo, no entanto, obediência a requisitos ou condições reservados à lei . José Afonso exemplifica com as hipóteses em é facultado ao Executivo a edição de decretos que alterem as alíquotas dos impostos sobre importação (...) atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 422, 423)

DIFERENÇA DE APLICABILIDADE X APLICAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS


segunda-feira, 19 de junho de 2017

Águas-Vivas | são imortais???

Normalmente quando uma criatura tem um nome sugestivo de ‘imortal’, é sempre algo interpretado de forma não-literal. Mas não é bem assim no caso das regras biológicas dessa água-viva. Essa água viva, chamada Turritopsis nutricula, simplesmente não consegue morrer de causas naturais. Sua capacidade de regeneração é tão alta que ela só pode morrer se for completamente destroçada.

Como a maioria das águas-vivas, ela passa por dois estágios: a fase de pólipo, ou fase imatura, e a fase medusa, na qual pode se reproduzir de forma assexuada. A água-viva imortal foi descoberta por acaso pelo estudante alemão de biologia marinha Christian Sommer em 1988, enquanto ele passava suas férias de verão na Riviera Italiana. Sommer, que coletava espécies de hidrozoários para um estudo, acabou capturando a pequena criatura misteriosa, ficando espantado com o que observou no laboratório. Após examiná-la durante alguns dias, Sommer percebeu que a água-viva simplesmente se recusava a morrer, regredindo ao seu estado inicial de desenvolvimento até reiniciar o seu ciclo de vida outra vez, sucessivamente, como se sofresse um envelhecimento reverso.

Os pesquisadores já descobriram que ela inicia seu incrível rejuvenescimento quando se encontra em uma situação de estresse ou ataque, e que durante esse período o organismo passa por um processo conhecido como transdiferenciação celular, ou seja, um evento atípico no qual um tipo de célula se transforma em outro, tal como ocorre com as células-tronco humanas. É a natureza nos surpreendendo mais uma vez, nos mostrando sua grande capacidade de inovação mediante as adversidades naturais e do homem. 

Vejam um infográfico que explica melhor seu ciclo:


Por Vicente Carvalho
Há sempre um momento na vida em que uma porta se abre, deixando o futuro entrar...

Graham Greene

terça-feira, 13 de junho de 2017

Vídeo-aulas Ukulele (compilado de vídeos Roldan Alencar)



Covers Ukulele (compilado - Roldan Alencar)


Dicas ukulele (compilado de vídeos - Roldan Alencar)




Afinação ukulele (como afinar e qual usar - compilado de vídeos)




Acordes e notas básicas ukulele (Toca Ukulele e outros - compilado)


                                                   

RESUMÃO - ERRO NO DIREITO PENAL

PRELIMINARMENTE

Pré-requisitos. Caro leitor, para melhor assimilação do conteúdo aqui esposado, peço encarecidamente que estude a teoria geral do crime no que tange a fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), ilicitude/antijuridicidade (causas de exclusão da ilicitude) e culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). 

Depois de esclarecer ou relembrar os temas supracitados, podemos prosseguir  na matéria. Tentei conceituar brevemente cada tipo de erro e também exemplificar. Espero que este resumo seja útil para relembrar ou esclarecer o conteúdo. 

Vamos lá!

ERRO DE TIPO

No erro de tipo existe uma falsa percepção/apreciação da realidade. O agente conhece o fato típico, mas tem uma falsa percepção das elementares do tipo. Assim, o agente sabe que matar alguém é homicídio, ocorre que existe um erro sobre a elementar "alguém", uma vez que o agente pensa se tratar de um animal e não ser humano.

Regra geral, se invencível exclui dolo e culpa, se vencível responde da modalidade culpa se houver.

Erro de tipo essencial


Ex.: Agente pensa atingir um animal (numa caçada legal - caso contrário configura crime ambiental), mas atinge um ser humano.

  • Se Vencível/evitável/injustificável/escusável - responde na modalidade culpa se houver previsão legal. 
  • Se Invencível/inevitável/justificável/escusável - não há crime, exclui-se dolo e culpa. 

Ex2: O agente pega carteira alheia pensando ser sua. Existe uma erro (falsa percepção) sobre a elementar "alheia", pois o agente acredita estar pegando sua carteira. Assim o agente comete a elementar objetiva (subtrair coisa alheia móvel | art. 155 CP| "carteira"), mas falta-lhe o elemento subjetivo (dolo ou culpa). No caso em tela, exclui-se o dolo e subsiste a culpa se houver previsão legal. Entretanto, não existe furto culposo, logo o agente não responde criminalmente pelo fato. 

Erro de tipo permissivo

Erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante.

Ex: Agente pensa que o "flanelinha" carrega uma faca (objeto metálico) embaixo da roupa e ao invés de limpar seu para-brisas irá roubá-lo, então o agente dispara contra o flanelinha acreditando estar diante de "injusta agressão" o que daria azo para a configuração da legítima defesa (excludente da ilicitude), ocorre que há um erro  na percepção da realidade, um erro sobre a elementar da descriminante, pois na verdade o "flanelinha" carrega um rodo metálico e não um objeto cortante. 

  • Invencível - exclui o crime (exclui dolo e culpa).
  • Vencível - responde a título de culpa, se houver.


Erro de tipo acidental


Refere-se a dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui o dolo e nem a culpa. 

São eles:

a) Erro sobre a pessoa (error in persona) Art. 20, §3º
b) Erro sobre o objeto (error in objecto)
c) Erro acerca do nexo causal (desvio de nexo causal ou aberratio causae)
d) Erro na execução (aberratio ictus). Art. 73
e) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti)  Art. 74

a) Erro sobre a pessoa (error in persona)

Não isenta a pena, considera as qualidades e condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Art. 20, §3º).

Ex.: Agente mata seu tio, pensando na verdade ser seu pai. No caso em tela, aplica-se as qualidades da vítima virtual, ou seja, responde com agravante prevista no art. 61, I, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

b) Erro sobre o objeto (error in objecto)

O autor deseja furtar uma TV e rouba um monitor de computador. Não altera em nada o tipo penal (subtrair coisa alheia móvel)

c) Erro acerca do nexo causal (desvio de nexo causal ou aberratio causae)

Trata-se de equívoco em relação ao meio de execução do crime. 

Ex.: Agente dispara um tiro na vítima que se desequilibra e cai ao mar. Posteriormente, a perícia constata que a causa de morte foi por afogamento. 

O agente responde por homicídio doloso uma vez que o erro do curso causal é irrelevante, o resultado pretendido pelo agente foi alcançado.

Atenção:

Difere-se de dolo geral ou sucessivo, pois há apenas uma conduta do agente. Já no dolo geral/sucessivo o agente pratica no mínimo duas condutas.

Ex.: Agente dispara contra vítima que desmaia e posteriormente a lança no mar. Perícia constata que a causa da morte não foi o tiro e sim o afogamento. Veja que existem duas condutas, ao passo que no erro por nexo causal apenas uma conduta.

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Erro de tipo acidental relativo a concurso de crimes


d) Erro na execução (aberratio ictus). Art. 73

Ocorre quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge a pessoa diversa por culpa.

Ex: A, pretendendo matar B, por erro de pontaria vem a atingir e matar C (culposamente), que estava nas proximidades. De acordo com art. 73 A responde como se tivesse praticado o crime contra B, sendo consideradas as condições ou qualidade pessoais da vítima pretendida. Assim A responderá por homicídio doloso consumado, apesar de ter praticado dois delitos: tentativa de homicídio e homicídio culposo. (vide erro de tipo acidental sobre pessoa - error in persona). 

Se o resultado for alcançado (morte da vítima) e outra for baleada (lesão corporal culposa), aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até metade.

e) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti)  Art. 74

Ocorre quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. O agente responde por culpa, se o fato é previsto como culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra Art. 70 (concurso de crimes). 

No erro de execução ocorre erro de pessoa para pessoa. Por sua vez, no resultado diverso do pretendido existe erro de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa. 

Ex.: desejando quebrar uma janela o agente acaba provocando danos corporais. Nesse caso o agente responde por lesão corporal, fica excluída a tentativa de dano.

Se o resultado pretendido é alcançado (o agente mata a vítima pretendida e comete lesão corporal a outrem), aplica-se a pena mais grave (homicídio consumado) aumentada de 1/6 a metade (concurso formal - art. 70 primeira parte).

Caso o agente tenha previsto ou assumido o risco do resultado diverso do pretendido, ocorrerá a cumulação de penas (Art. 70, segunda parte).

Restando provado que o resultado em relação a outro bem jurídico não foi decorrente de dolo eventual ou culpa, o sujeito não poderá responder pelo crime, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva. 

Atenção:

Não se aplica o dispositivo no caso de o resultado não desejado ser menos grave que o pretendido, ou quando não houver a previsão culposa no resultado não pretendido.

Ex.: o agente, com a intenção de matar a vítima, erra o alvo (pessoa) e deteriora um bem especialmente protegido por lei. Não seria razoável o agente responder por crime culposo (art. 62, par. único, da Lei nº 9.605/98*) e deixar e responder pelo crime de homicídio tentado. 

*Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO 

Art. 20, §3º "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro"

O erro de tipo pode ser espontâneo (cometido pelo sujeito sem provocação do terceiro) ou provocado por terceiro ( Art. 20, §3º).

Efeitos:

a) situação do provocador: responde pelo crime na forma culposa ou dolosa, dependendo do caso.

b) situação do provocado: se o erro for inevitável, não responde pelo crime, havendo exclusão de dolo e culpa; se for evitável, não responde o crime a título de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista em lei. 

Ex.: Em situação de incêndio, terceiro ao invés de entregar um balde de água para combater o fogo, entrega balde com álcool, pois o incêndio era na casa de seu desafeto. 

DELITO PUTATIVO (fato atípico)


No erro de tipo existe somente a tipicidade objetiva (elementos do tipo), mas não a tipicidade subjetiva (dolo direito ou eventual). Já no delito putativo  a agente possui vontade de cometer o delito, mas em face de erro, comete conduta atípica.

Ex.: Maria toma pílula abortiva (ocorre que não está grávida).  - erro sobre elemento do tipo.

  • Erro de proibição invertido - prática de incesto. Agentes pensam tratar-se de crime quando na verdade não o é. 


  • Erro por obra do agente provocador - Súmula 145 STF - "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação". 

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ERRO DE PROIBIÇÃO

Recai sobre a culpabilidade - consciência da ilicitude.

Regra geral, se invencível exclui a culpa, se vencível aplica-se redução da pena (causa de diminuição da pena).

No erro de proibição não existe erro sobre a realidade. O agente tem voluntariedade e consciência (conduta) do seu ato, entretanto pensa que o fato praticado não é proibido. Assim o erro recai sobre a consciência da ilicitude e sua configuração pode excluir a culpa (isenção da pena).

Erro de proibição indireto ou erro de permissão

Erro sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITE de uma descriminante (excludentes da ilicitude). 

Invencível - exclui-se a culpa, logo isenta a pena. Art. 21 caput
Vencível - causa de diminuição da pena ( 1/6 a 1/3). Art,. 21, § único

a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude não reconhecida juridicamente:

b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

Atenção: Vide erro de tipo permissivo, pois ambos recaem sobre descriminantes putativas. 

Erro de proibição direto

O agente pratica a conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos) ou  a norma mandamental (crimes omissivos).

Ex.: registro de menor abandonado como filho próprio praticado por motivo de reconhecida nobreza e não ocultado pelo agente que tinha a plena convicção de estar atuando licitamente (erro sobre a norma de proibição "não registrarás filho de outrem como próprio" (Art. 242 CP). Observe-se que o sujeito não erra sobre o fato, mas sim sobre a ilicitude do fato. 

ERRO DE SUBSUNÇÃO (clique aqui) 


Por Roldan Alencar, texto base de Luís Mário Leal Salvador Caetano.


Referências Bibliográficas


CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 9ª ed. Saraiva, 2005.

GOMES, Luiz Flávio. Erro de Tipo e Erro de Proibição, 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2001.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 7ª ed. Impetus, 2006.

SALIM, Alexandre e AZEVENDO, Marcelo André de. Direito Penal - Para concursos de técnico e analista, 6ª edição. Juspodivm 2017. Salvador-BA.


O que se entende por erro de subsunção?

Não se confunde com o erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade e, também não se confunde com o erro de proibição, vez que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento. Portanto, trata-se de erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. No erro de subsunção, o agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.

O erro de subsunção não exclui dolo, nem a culpa, tampouco isenta o agente da pena; ele responderá pelo crime, podendo ter a pena atenuada conforme preceitua o art. 66 do Código Penal:

Art. 66, CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Vale dizer, que o erro de subsunção não está previsto em lei, pois se trata de criação doutrinária trazida por Luís Flávio Gomes

O agente está ciente da realidade que o cerca e sabe que seu ato é proibido, mas existe uma incerteza em qual tipo penal ele se enquadra.

Ex.: Sujeito sendo jurado (tribunal do júri), liga para réu pedindo R$ 10.000,00 para influenciar o júri. O agente sabe que sua conduta é proibida, mas não sabe qye para fins penais, jurado é equiparado a  funcionário público, logo o agente poderá praticar (concussão, corrupção passiva etc), mas a tipificaçãoé irrelevante, pois o erro de subsunção não exclui o dolo nem a culpa.

Por Daniel Leão de Almeida (complementado e adaptado por Roldan Alencar)


"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector