O compartilhamento e a retransmissão de sinal de internet não
configuram atividades de telecomunicações, mas "Serviço de Valor
Adicionado", fato que não caracteriza o crime tipificado no art. 183 da
lei 9.472/97 – "desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação". Com essa fundamentação, a 4ª turma do TRF da 1ª região
negou recurso apresentado MPF contra sentença da 11ª vara Federal de GO.
Na apelação, o MPF sustenta que "na prestação de serviço de
provedor de internet via ondas de rádio estão embutidos, na verdade, dois
serviços, um de valor adicionado e outro de telecomunicações". Dessa
forma, argumenta o ente público que o Serviço de Comunicação Multimídia é
atividade de telecomunicação, de modo que o recorrido deve ser condenado pela
prática de exploração clandestina dessa atividade.
Para o desembargador Federal convocado, Carlos D'Avila Teixeira, a
conduta "narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos
autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para
que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de
radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do
serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura
ilícito penal", explicou.
Ainda segundo o magistrado, não ficou constatada nenhuma interferência
radioelétrica efetiva que pudesse lesar o bem jurídico tutelado, visto que não
houve perícia nestes equipamentos apreendidos.
"O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou
qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em
face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o
compartilhamento de sinal de internet", concluiu o relator.
Processo: 0022302-14.2012.4.01.3500
Confira a decisão.
Fonte: TRF da 1ª região
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