sábado, 15 de julho de 2017

Prescrição, decadência, perempção e preclusão

Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP:


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.

Por Luiz Flávio Gomes

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentária, sugestão ou crítica o/

"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector