quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

A função social do Direito e a efetividade das Normas Jurídicas


Nos dias atuais é muito comum o debate em torno das questões que versam sobre a finalidade do direito, seu objeto, seu norte, sua tutela, em fim, busca-se saber para que serve as regras de direito e como se alcança a efetividade de suas normas.

Esse debate sai da esfera meramente acadêmica, da graduação, das bancas de pós-graduação lato senso, e estrito senso (mestrado e doutorado) e se coloca como o centro das preocupações da dogmática contemporânea, e isso se dá, acredito, porque cada vez mais se torna necessário obter a efetividade das normas jurídicas.

O diálogo em torno da função da norma jurídica e da sua correspondente função social é outra preocupação do operador do direito, de modo que nossa preocupação ao elaborarmos a "Teoria da Função Social do Direito" foi fazer uma leitura a partir dos processos humanos (sociais, políticos, econômicos, culturais e jurídicos) e da transitividade desses processos, buscar estabelecer premissas para que o operador do direito, no caso concreto, possa efetivar o conteúdo da regra de direito.

Por meio dessa teoria cientifica "Teoria da Função Social do Direito", levamos em consideração que é possível resolver os conflitos sociais tendo por referência a função social como "princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico". Com isso, se pretende fornecer elementos para todos os operadores do direito solucionar os litígios, tanto na esfera judicial como na extrajudicial.

A teoria se constitui num novo método de interpretação do fenômeno jurídico, fornecendo elementos de cognição para a aplicação, efetivação e concretização dos direitos mais elementares da pessoa humana e de todos os envolvidos em demandas judiciais ou fora delas.

Investigou-se nessa teoria de direito a concepção da terminologia função e sua função social e descobriu-se que na realidade o tratamento atribuído a essas terminologias se apresentam em certa medida e escala, equivocados.

A função social do direito é um principio estruturante do ordenamento jurídico e encontra sede ao longo da historia do homem na terra, desde os tempos mais remotos, assumindo em cada período, os contornos próprios do modelo político, econômico, cultural e jurídico de cada sociedade humana.

Desde o momento em que a sociedade politicamente organizada criou a regra de direito para ela se submeter, isto é reger as relações sociais, essas mesmas regras objetivaram e objetivam alcançar uma finalidade, uma função predisposta em suas estruturas dogmáticas.

Não há função social da propriedade, do contrato, da empresa ou de qualquer outro instituto de direito publico ou privado, coletivo ou difuso, sem que se concebam essas funções sociais a partir da concepção de função social do direito que é quem fornece as bases metodológico-científicas para as instituições jurídicas.

A função social do direito é o fim comum que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social.  O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não atinge o seu desiderato não há como disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre sua função, seu objeto.

A função social do direito é o fim comum a que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social. Nisso, há que se ter presente que não há norma jurídica puramente individual, na medida em que ela regula relações humanas, sejam relações puramente de direito privado, relações de ordem pública, coletivas e/ou difusas.

Por meio da função social do direito, o legislador objetiva humanizar as relações jurídicas, adotando novos valores que o mundo, em especial, o mundo ocidental, adotou com a evolução dos processos humanos e dos anseios das camadas sociais de alcançar melhores dias, pondo fim aos valores individualistas que presidiram os séculos XVII ao XIX e parte do século XX. Nesse processo de humanização, é vedado ao homem obter vantagens em descompasso com os comandos normativos.

Deve se dizer que a função social do direito é harmonizar os direitos e garantias do homem e do cidadão, ao lado da criação de instrumentos de políticas públicas que permitam que esses direitos e garantias se efetivem no plano fático. Vale dizer, é a efetivação dos direitos que permite ao homem, ao cidadão, a empresa e o empresário alcançar do Estado, da sociedade e do mundo em que vivem as condições necessárias para se desenvolver e disseminar seus projetos, anseios e vicissitudes num ambiente capaz de tornar útil os predicados da justiça e da paz.

No estágio atual em que se encontra a sociedade contemporânea é preciso que operador do direito reveja seus conhecimentos, suas idéias, seus matizes, em fim, suas convicções e avalie sua postura no ordenamento jurídico.

A teoria da função social do direito tem como uma de suas finalidades ser um  instrumento hermenêutico de interpretação e de aplicação do direito. Por meio  dela, se busca efetivar a norma jurídica e as decisões judiciais, por meio de mecanismos claros contidos na "Hermenêutica Funcional Estruturante", numa análise transitiva dos processos humanos, resolvendo os conflitos sociais e entregando a cada um o bem da vida.


 por Francisco José Carvalho

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