Mostrando postagens com marcador direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

O poder da meia hora

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje me dei conta do poder da meia hora, enquanto eu aguava o jardim.

Dedico meia hora para meu jardim e isso basta para mantê-lo exuberante.

Li “Mil e uma noites”, os dois volumes, um livro de mais de mil páginas, dentro de um ano, dedicando meia hora por noite.

A meia hora também vale um cochilo e a restauração da energia.
Vale uma meditação e a melhora da concentração.

Portanto, aproveite sua meia hora!

Como diz um provérbio: “Colocai um punhado de terra todos os dias no mesmo local e ao final tereis uma montanha”.


Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-poder-da-meia-hora/

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

ASPECTOS PRÁTICOS - UNIÃO ESTÁVEL

A PARTILHA DE BENS NA DISSOLUÇAO DA UNIÃO ESTÁVEL



Entenda a diferença entre casamento e união estável - Rennan Faria Kruger Thamay


Reconhecimento e Dissolução de União Estável



ASPECTOS PRÁTICOS EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NCPC

Execução fundada em título extrajudicial no novo CPC: requisitos necessários



Execução de título extrajudicial: execução por quantia certa no novo CPC


Embargos à Execução de título extrajudicial no novo CPC.


Execução do título extrajudicial para a entrega de coisa (certa ou incerta) no novo CPC.


NOVO CPC: PENHORA ONLINE - ART. 854 - Prof. IVAL HECKERT

Penhora online no NCPC - Professor Luiz Dellore


segunda-feira, 2 de outubro de 2017

DIREITO E INGLÊS

Você tem dificuldades entender o inglês falado?

Ao escutar algo em inglês, você sente que precisa daqueles aparelhinhos para surdez, de uso invisível, especial para quem escuta, mas não entende bem as palavras?

Mesmo pessoas que já estudaram inglês por muito tempo costumam ter dificuldades para entender o inglês falado. 

Quem, por exemplo, entende as letras das músicas em inglês só de ouvido, de primeira, sem ver a letra?

E mesmo quando conseguimos identificar as palavras, muitas vezes não entendemos o significado, não é mesmo?

Esse problema se dá, muitas vezes, por falta de familiaridade com o inglês falado. É preciso escutar mais...


Mas não adianta só escutar. É preciso entender...
Não basta escutar inglês sem entender nada. Para treinar seus ouvidos, e principalmente seu cérebro, que será responsável por decodificar os sons em ideias, é preciso entender. 

E para auxiliá-lo nisso, desenvolvemos um sistema que exibe vídeos em inglês com legendas duplas (em inglês e português simultaneamente). Assim, é possível tirar as dúvidas de pronúncia e significado ao mesmo tempo.

PARTE 1

https://www.jurisway.org.br/legendasduplas/aula-harvard-1.asp



PARTE 2

https://www.jurisway.org.br/legendasduplas/video.asp?id_video=22



quinta-feira, 23 de março de 2017

Como ensinou Pontes de Miranda, o doutrinador dos doutrinadores, “ingênuo é acreditar que, no processo, por ter um bom direito, vencerás”.

sábado, 18 de março de 2017

O que é direito?

Direito é o regramento da conduta, estabelecido em normas, cuja imposição é feita pelo Estado e por este é assegurado o cumprimento, tendo como finalidade possibilitar a convivência dos homens em sociedade, impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para que seja assegurada a liberdade de todos.

Em suma, o direito é conjunto de normas emanadas do Estado (normas jurídica positivas) para viabilizar a vida em sociedade, regulando as relações jurídicas entre as pessoas privadas (relações horizontais) e entre elas e  próprio Estado (relações verticais).


quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

A função social do Direito e a efetividade das Normas Jurídicas


Nos dias atuais é muito comum o debate em torno das questões que versam sobre a finalidade do direito, seu objeto, seu norte, sua tutela, em fim, busca-se saber para que serve as regras de direito e como se alcança a efetividade de suas normas.

Esse debate sai da esfera meramente acadêmica, da graduação, das bancas de pós-graduação lato senso, e estrito senso (mestrado e doutorado) e se coloca como o centro das preocupações da dogmática contemporânea, e isso se dá, acredito, porque cada vez mais se torna necessário obter a efetividade das normas jurídicas.

O diálogo em torno da função da norma jurídica e da sua correspondente função social é outra preocupação do operador do direito, de modo que nossa preocupação ao elaborarmos a "Teoria da Função Social do Direito" foi fazer uma leitura a partir dos processos humanos (sociais, políticos, econômicos, culturais e jurídicos) e da transitividade desses processos, buscar estabelecer premissas para que o operador do direito, no caso concreto, possa efetivar o conteúdo da regra de direito.

Por meio dessa teoria cientifica "Teoria da Função Social do Direito", levamos em consideração que é possível resolver os conflitos sociais tendo por referência a função social como "princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico". Com isso, se pretende fornecer elementos para todos os operadores do direito solucionar os litígios, tanto na esfera judicial como na extrajudicial.

A teoria se constitui num novo método de interpretação do fenômeno jurídico, fornecendo elementos de cognição para a aplicação, efetivação e concretização dos direitos mais elementares da pessoa humana e de todos os envolvidos em demandas judiciais ou fora delas.

Investigou-se nessa teoria de direito a concepção da terminologia função e sua função social e descobriu-se que na realidade o tratamento atribuído a essas terminologias se apresentam em certa medida e escala, equivocados.

A função social do direito é um principio estruturante do ordenamento jurídico e encontra sede ao longo da historia do homem na terra, desde os tempos mais remotos, assumindo em cada período, os contornos próprios do modelo político, econômico, cultural e jurídico de cada sociedade humana.

Desde o momento em que a sociedade politicamente organizada criou a regra de direito para ela se submeter, isto é reger as relações sociais, essas mesmas regras objetivaram e objetivam alcançar uma finalidade, uma função predisposta em suas estruturas dogmáticas.

Não há função social da propriedade, do contrato, da empresa ou de qualquer outro instituto de direito publico ou privado, coletivo ou difuso, sem que se concebam essas funções sociais a partir da concepção de função social do direito que é quem fornece as bases metodológico-científicas para as instituições jurídicas.

A função social do direito é o fim comum que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social.  O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não atinge o seu desiderato não há como disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre sua função, seu objeto.

A função social do direito é o fim comum a que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social. Nisso, há que se ter presente que não há norma jurídica puramente individual, na medida em que ela regula relações humanas, sejam relações puramente de direito privado, relações de ordem pública, coletivas e/ou difusas.

Por meio da função social do direito, o legislador objetiva humanizar as relações jurídicas, adotando novos valores que o mundo, em especial, o mundo ocidental, adotou com a evolução dos processos humanos e dos anseios das camadas sociais de alcançar melhores dias, pondo fim aos valores individualistas que presidiram os séculos XVII ao XIX e parte do século XX. Nesse processo de humanização, é vedado ao homem obter vantagens em descompasso com os comandos normativos.

Deve se dizer que a função social do direito é harmonizar os direitos e garantias do homem e do cidadão, ao lado da criação de instrumentos de políticas públicas que permitam que esses direitos e garantias se efetivem no plano fático. Vale dizer, é a efetivação dos direitos que permite ao homem, ao cidadão, a empresa e o empresário alcançar do Estado, da sociedade e do mundo em que vivem as condições necessárias para se desenvolver e disseminar seus projetos, anseios e vicissitudes num ambiente capaz de tornar útil os predicados da justiça e da paz.

No estágio atual em que se encontra a sociedade contemporânea é preciso que operador do direito reveja seus conhecimentos, suas idéias, seus matizes, em fim, suas convicções e avalie sua postura no ordenamento jurídico.

A teoria da função social do direito tem como uma de suas finalidades ser um  instrumento hermenêutico de interpretação e de aplicação do direito. Por meio  dela, se busca efetivar a norma jurídica e as decisões judiciais, por meio de mecanismos claros contidos na "Hermenêutica Funcional Estruturante", numa análise transitiva dos processos humanos, resolvendo os conflitos sociais e entregando a cada um o bem da vida.


 por Francisco José Carvalho

terça-feira, 29 de novembro de 2016

terça-feira, 23 de agosto de 2016

CNJ: mediação de conflitos com bancos já pode ser feita pela internet

Desde primeiro de agosto, casos envolvendo bancos públicos e privados poderão ser incluídos no Sistema de Mediação Digital.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as instituições bancárias já aderiram ao sistema, criado em maio deste ano. A ferramenta tem o objetivo permitir que sejam feitos acordos entre consumidores, instituições e empresas que estão distantes fisicamente, de maneira virtual.

Segundo informações do CNJ o sistema é público e gratuito. Para ter acesso, basta entrar no site do próprio CNJ. Com o Sistema de Mediação, a pessoa que teve algum problema e que ainda não levou o caso para a Justiça pode tentar um acordo com o banco para solucionar o conflito existente.

Para fazer uso da ferramenta, a pessoa precisa entrar no site, buscar o banco com o qual pretende dialogar e relatar o caso. O banco terá 20 dias corridos para responder e o contato com o consumidor pode ser feito tanto pelo sistema quanto por telefone.

Caso o conflito não seja solucionado, será feita uma mediação presencial entre as partes. De acordo com o conselho, os maiores bancos já aderiram à iniciativa e caso a instituição procurada pelo consumidor não esteja cadastrada, ao informar o nome do banco no sistema, a instituição será informada e convidada a aderir.

Inicialmente, o CNJ está priorizando as questões que ainda não foram levadas à Justiça e a ideia é que, ainda este ano, as ações que já estão em andamento possam ser solucionadas por meio do Sistema de Mediação Digital.

Michèlle Canes, da Agência Brasil

terça-feira, 26 de julho de 2016

PRINCÍPIOS SENSÍVEIS X EXTENSÍVEIS E ESTABELECIDOS

Tema importantíssimo e recorrente em provas:


Princípios sensíveis (também chamados de princípios apontados ou enumerados) são aqueles previstos no art. 34, VII da Constituição Federal:


Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito   Federal, exceto para:
                 [...] 

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
                a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;                       b) direitos da pessoa humana; 
                c) autonomia municipal;
                d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
                e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos                              estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na                                  manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços                            públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


         Representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros. Como assevera Pontes de Miranda, princípios sensíveis são aqueles cuja inobservância poderá acarretar Intervenção Federal através de representação do Procurador Geral do República ao STF. 

Exemplo: A violação de direitos da pessoa humana (como violência grave em presídios) autoriza uma ADIN Interventiva Federal (Art, 36, III) que será julgada no STF que poderá determinar ao Presidente da República decretar a intervenção. (caso se omita responderá por crime de responsabilidade)

Resumo: Art. 34 VII c/c Art. 36, III, parte I (ADI Interventiva Federal)

       No caso da alínea e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, devemos nos atentar a lei específica (12.562/11)


    Princípios constitucionais extensíveis: são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. 

Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75);

Princípios constitucionais estabelecidos: consagrados de forma assistemática ao longo do texto constitucional e limitam a capacidade organizatória dos Estados Federados. 

Para identificá-los, necessária uma interpretação sistemática. Ex: art. 37 a 41 (norma de limitação expressa mandatória); art. 19 (norma de limitação expressa vedatória);


ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO: ART. 136


Bom no estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.


No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = S


O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave ( no alfabeto S vem depois de D)



Inventário! Importantes alterações do direito das sucessões trazidas pelo novo CPC

O novo CPC, em vigor desde 18 de março de 2016, trouxe diversas alterações ao procedimento especial de inventário e partilha, agora previsto nos arts. 610 a 673.

A novel legislação manteve a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudicialmente, por meio de escritura pública, quando o de cujus não tenha deixado testamento e as partes forem maiores, capazes e concordes, conforme disposto no art. 610, §§ 1º e 2º. Esta escritura será hábil para qualquer ato de registro de bens, o que já era previsto no CPC/73, bem como para levantamento de ativos financeiros em instituições bancárias, previsão trazida pela nova lei no art. 610, § 1º.

Não sendo possível a lavratura de escritura, pela inexistência de consenso entre os sucessores ou caso algum deles seja incapaz, aplicam-se as regras do rito ordinário do novo Código para regularização da sucessão, cujas principais alterações seguem abaixo destacadas.

a) Foro de processamento do inventário

A primeira inovação deste rito é referente à abertura e processamento do procedimento, eis que o art. 48 determina que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.

Anteriormente, o CPC de 1973 já previa como competente o foro de domicílio e, também, o da situação dos bens ou da situação do óbito. Agora, independentemente do local do óbito, apenas se o autor da herança não possuir domicílio certo é que prevalecerá o foro de situação dos imóveis (art. 49, parágrafo único, I). Se forem diferentes foros, qualquer destes (inciso II) ou, em última hipótese, se existirem diversos bens, o local de quaisquer deles (inciso III).

A incompetência de foro deverá ser arguida em preliminar de primeiras declarações, com fundamento no art. 64, que determina essa regra para a Contestação, aplicada ao procedimento de Inventário, por analogia. Caso contrário, esta competência relativa será prorrogada (art. 65).

b) Legitimados para requerimento de abertura de inventário

Os legitimados para requerer a abertura do inventário permanecem os mesmos, conforme previsão dos arts. 615 e 616, com a inserção apenas do companheiro supérstite (art. 616, I), seguindo a regra de adequação geral da nova legislação no que diz respeito aos companheiros.

Contudo, foi suprimida a regra de que o Juiz poderia abrir o inventário de ofício, anteriormente prevista no art. 989. Desta forma, somente os legitimados do art. 616 ou os interessados patrimonialmente poderão requerer a abertura do procedimento.

c) Citação dos sucessores

O art. 626, que determina a citação do cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários para se manifestarem sobre as primeiras declarações, inovou em seu parágrafo primeiro e agilizou o procedimento, ao determinar que as citações de todos deverão ocorrer pelo Correio, por meio de carta de intimação. A citação por edital só ocorrerá para ciência dos “interessados incertos ou desconhecidos”.

No CPC de 1973, equivocadamente só eram citadas as “pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas”, e todas as demais por edital.

Além disso, a Fazenda Pública, o Ministério Público e o testamenteiro serão intimados das primeiras declarações (art. 626), e não citados, como era previsto anteriormente (art. 999/CPC1973), uma vez que não são partes, mas sim interessados.

d) Inventariante

O art. 617 reproduziu a ordem legal que deverá ser observada pelo Juiz ao nomear o inventariante. Porém, a novidade trazida foi a possibilidade do herdeiro menor, representado ou assistido, e os cessionários do herdeiro ou legatário, serem nomeados inventariantes (art. 617, IV e VI). Na primeira hipótese, o legislador preocupou-se com os casos em que todos os herdeiros forem menores, dando efetividade ao procedimento.

Acerca da ordem obrigatória de nomeação de inventariante, como bem pontuou a Professora ANA LUIZA NEVARES, “não parece, no entanto, que a expressão mencionada direcione o intérprete para uma ordem obrigatória quanto à nomeação do inventariante. Por suas funções já expostas, o inventariante é uma figura central no processo de inventário, razão pela qual sua nomeação deve ser norteada pela idoneidade do nomeado, por aquele que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do processo, considerando ainda o grau de litigiosidade entre os herdeiros, bem como a natureza dos bens inventariados”1.

Além disso, a inclusão dos atos dispositivos trazidos ao processo civil, com a possibilidade de realização de negócios processuais (art. 190), deu autonomia às partes também no inventário, eis que os sucessores poderão acordar amigavelmente quem será o inventariante, independentemente da ordem legal estabelecida no art. 617.

Uma das poucas possibilidades de incidentes processuais no novo Código é a remoção/destituição de inventariante, prevista nos arts. 622 a 625, que deverá ser autuada em apartado, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com apresentação de defesa no prazo de 15 dias. A considerável inovação, neste aspecto, é a fixação de multa pelo Juiz, a ser paga pelo inventariante removido/destituído, quando deixar de restituir a posse de todos os bens do monte-mor, em quantia não superior a 3% do valor dos bens inventariados (art. 625).

e) Tutela de evidência – antecipação de uso e fruição de bens

Um dos mais importantes regramentos é a possibilidade trazida pelo parágrafo único do art. 647, que permite ao Magistrado deferir antecipadamente aos herdeiros o direito de usar e fruir de determinado bem, contanto que, ao término do inventário, tal bem integre a cota deste herdeiro, o qual se responsabilizará pelos ônus e bônus inerentes à conservação deste bem. Tal regra concretiza a tutela de evidência em hipótese especial, criada pelo novo Código, antecipando o resultado prático do processo de inventário.

Tal antecipação é também permitida aos legatários, conforme entendimento dos enunciados 181 e 182 da Carta de Belo Horizonte de dezembro de 2014 (IV Encontro Permanente de Processualistas Civis).

A decisão é considerada interlocutória e deverá ser atacada por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).

f) Bens insuscetíveis de divisão

Uma regra anteriormente prevista no capítulo das alienações judiciais, foi trazida para dentro do procedimento do inventário, buscando uma divisão cômoda dos bens, ao dispor, no art. 649, que “os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos”.

Estas três possibilidades observam o art. 648, o qual determina que na partilha deverão ser observadas as seguintes regras: “I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso”. Tal inovação expressa o que já vinha sendo interpretado pelo art. 2.017 do Código Civil (“no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”).

Esta solução busca evitar litígios que o condomínio geralmente acarreta, fazendo com que a partilha preveja a divisão completa e equânime de todo o acervo.

g) Arrolamento Comum e Sumário

Quando a herança for de pequeno valor (em novo limite agora estabelecido, qual seja, igual ou inferior a 1.000 salários mínimos), o inventário proceder-se-á sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667).

Inovou a legislação ao consagrar a efetividade do processo e possibilitar que, ainda que haja interesse de incapaz, tal procedimento será adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (art. 665).

Contudo, para o arrolamento sumário (independente de valoração), nao pode haver conflito e todas as partes envolvidas devem ser capazes e inexistir conflito (art. 659). A inovação trazida pelo art. 659 é que, agora, somente neste caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada (ou os bens adjudicados ao único herdeiro) anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, fora do processo. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (“nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”), mas manteve a regra de que o Fisco não ficará adstrito aos valores atribuidos aos bens no Inventário, conforme destacado no art. 662, § 2º.

h) Colação

A mais polêmica alteração relativa às sucessões é a valoração dos bens trazidos à colação. O art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973 determinava que “os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”.

Porém, com a vigência do Código Civil em 2003, entendeu-se pela revogação da disposição processual, em razão das regras do direito intertemporal, e passou-se a conferir o valor do bem trazido à colação no ato da liberalidade, eis que o seu art. 2002 dispôs que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”, e o art. 2.004 salientou que “o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade”.

Revertendo a positivação do Código Civil, a recente legislação processual manteve a disposição anterior e dispôs que: “os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão” (art. 639, parágrafo único). Se mantido o mesmo entendimento da doutrina civilista, de aplicação da regra do direito intertemporal, ocorrerá um retrocesso com a aplicação do art. 693, pois, ao reproduzir o texto do CPC anterior, em contradição ao art. 2.004 do Código Civil, modificou-se novamente o instituto da colação.

Note-se que, se o donatário, na abertura da sucessão, ainda possuir tal bem em seu patrimônio, tal aplicação poderá lhe ser favorável na hipótese de desvalorização, como é o caso dos veículos, pois o valor trazido à colação será menor e terá ampliado o seu quinhão relativo aos demais bens. Quando se tratar de bem imóvel, por exemplo, em que na maior parte das vezes ocorre valorização, a disposição da lei processual será mais prejudicial ao donatário.

Conforme entendimento da Professora CLAUDIA ELISABETE SCWERZ CAHALI, “é razoável sustentar que a melhor solução para resolver a antinomia seria entender que o valor do bem colacionado é aquele à época da liberalidade, atualizando-se até a sucessão (na mesma data em que os demais bens serão considerados), conferindo-se rendimento a ambos os dispositivos legais”2.

Pode-se perceber pelas alterações acima mencionadas que o Novo Código de Processo Civil buscou dar celeridade ao rito do inventário, assegurando, inclusive, uma maior participação dos herdeiros incapazes, seja em sua nomeação como inventariante, seja pela possibilidade de adoção do arrolamento comum.

Ademais, a máxima de resolução consensual dos conflitos e a tutela de evidência foram trazidas expressamente para o procedimento de inventário, o que beneficia a justa e efetiva partilha e a satisfação dos jurisdicionados.

Fonte: Migalhas

domingo, 24 de julho de 2016

Qual é a diferença entre esbulho e turbação?

Dica: TURBAÇÃO = PerTURBAÇÃO

Segundo Silvio de Salvo Venosa, o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. 

Existe esbulho, por exemplo, por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido.” Em contrapartida, tratando-se de ofensa média à posse em que o titular da propriedade tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido, não se configurará o esbulho, mas turbação da posse. “Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte de imóvel, ou negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel.” 

A medida judicial competente para sanar a Dica: TURBAÇÃO = PerTURBAÇÃO é a Ação de Manutenção de Posse. “Na ação de manutenção, de acordo com o art. 927 do CPC, o autor deve provar sua posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse, embora turbada.” 

Tratando-se de esbulho a medida competente será a Ação de Reintegração de Posse. “Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” Em adição, importa registrar que, para que se caracterize o esbulho, não é necessário que o proprietário/possuidor fique privado do uso da totalidade da propriedade, basta que esteja totalmente impedido do uso de parte da propriedade. 

Um exemplo clássico de esbulho se vislumbra nos casos em que vizinho, de propriedade rural, ocupa parcela da propriedade alheia com suas plantações e produções agrícolas. Note que, nesse cenário, a propriedade vizinha não está totalmente ocupada, mas a parcela onde se plantou sim, impedindo que o proprietário faça uso de referido espaço - caracterizando-se o esbulho possessório. 

Já a turbação se traduz em um incômodo no exercício da posse. Exemplo muito comum de turbação é elucidado pelas hipóteses em que vizinho de propriedade rural se utiliza, sem autorização do proprietário, de passagem da propriedade para fazer transitar maquinário agrícola e pessoal. Veja que, nesse caso, o uso da mencionada passagem pelo proprietário, a princípio, não estará obstado, havendo, tão somente, incômodo em razão do trânsito de pessoal estranho e equipamentos no interior de sua propriedade.  


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, págs. 153 e 154.

Ainda:

"O esbulho possessório é ato ilícito civil e penal (crime de usurpação, previsto nos incisos I e II do art. 161 do CP), praticado por terceiro em detrimento da posse de outrem, que resulta no perdimento (absoluto ou relativo) do poder de fato, invertendo-se a titularidade da relação possessória, passando o esbulhador a ter injustamente (posse ilegítima) o uso e a disponibilidade econômica do bem respectivo. 

Em outras palavras, é ato eficiente capaz de impedir o possuidor de prosseguir na sua normal relação fáctico-potestativa, retirando o bem da esfera de seu poder e tornando-o disponível ao autor do esbulho ou a terceiros. 

Em suma, o esbulho é qualquer ato (ilícito) de molestamento que acarrete ao possuidor, injustamente, a perda da posse, correspondente à privação total ou parcial do poder de fato socioeconômico de utilização e disponibilidade.   (...) 

 Na distinção entre esbulho e turbação, o intérprete não deverá valorar a abstrata correspondência dos atos lesivos à noção de moléstia; deve, sim, passar à análise dos verdadeiros impedimentos da função social assinalada ao poder de fato sobre o bem da vida, dentro da relação possessória. Somente comportamentos que determinem uma desfuncionalização do poder de fato, além da normal tolerabilidade, merecem ser reprimidos por meio das ações possessórias. 

O esbulho significa a perda (total ou parcial) da posse; a turbação, a prática de atos de molestamento.  A turbação é todo ato ilícito de moléstia à posse, diverso do esbulho, não compreendendo, portanto, qualquer situação fática de perda do poder de Ingerência sobre o bem. Contudo, para sua caracterização faz-se mister a existência de uma lesão à posse, não sendo suficiente a turbação simples ou a mera intenção de turbar; imprescindível toma-se o agravamento qualitativo ou quantitativo da situação possessória causada pela moléstia." 


REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (Coord.). Código Civil comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 608-609.

Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/744/qual-e-a-diferenca-entre-esbulho-e-turbacao

segunda-feira, 13 de junho de 2016

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), o inventário deverá ser feito judicialmente.

Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias), etc.

Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

- Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

- Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado

- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
- imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais

- imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA

- bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

Atenção: O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.

O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado); (d) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?

Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quanta custa?

O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios (conforme lei estadual) e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido.

Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.

Consulte o tabelião de notas para confirmar o valor da escritura.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO NOVO CPC

O caput do art. 98 do NCPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.

Embora a lei se refira à “pessoa”, parece intuitivo que também os entes despersonalizados, que possuem apenas personalidade no plano processual, podem gozar da gratuidade da justiça. A negativa, neste caso, se admitida, atingiria, em última análise, o direito fundamental à justiça gratuita das próprias pessoas vinculadas a esses entes.

Conforme o art. 98, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita, sejam estas brasileiras ou estrangeiras.

A interpretação literal do parágrafo único do art. 2º. da Lei n. 1.060/50 conduz ao entendimento de que as pessoas jurídicas não podem usufruir do benefício da gratuidade, uma vez que considera necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Ao aludir à incapacidade de sustento próprio ou da família, o texto pode levar ao entendimento de que apenas as pessoas naturais podem ser beneficiárias da justiça gratuita; afinal, só elas podem compor uma família.

É verdade que, já à luz da Lei n. 1.060/50, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, que, apesar de não terem família, podem, perfeitamente, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.

Ocorre que a redação do NCPC, ao requisitar “insuficiência de recursos”, é mais clara, trazendo, pois, segurança na aplicação do instituto e prevenindo discussões desnecessárias.

Ainda sobre a gratuidade a que tem direito a pessoa jurídica, o NCPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.

Por sua vez, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, sendo irrelevante possuir finalidade lucrativa ou não. Vale dizer, tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem demonstrar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita.

Assim, para as pessoas jurídicas, não se tem a presunção relativa de veracidade da alegação; deve o interessado, pois, alegar e provar a insuficiência de recursos.

Nesse sentido, o NCPC incorpora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula, n. 481, do STJ, permanece plenamente em vigor.

Súmula 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Além disso, o art. 98 do NCPC estende o benefício da gratuidade aos estrangeiros, enquanto o caput do art. 5º da CF/88 o faz apenas para os estrangeiros residentes, em relação à generalidade dos direitos fundamentais. Não há aí, evidentemente, nenhum vício de inconstitucionalidade, por aparente contrariedade entre o ato normativo infraconstitucional e a CF/88.

Independentemente de qualquer reciprocidade em favor de brasileiros, os estrangeiros, inclusive os apátridas, residentes ou não, mesmo que em trânsito pelo território nacional, titularizam direito fundamentais, especialmente aqueles de índole processual, como o direito à justiça gratuita.

Como visto acima, a Constituição dispõe sobre o conteúdo irredutível do direito à justiça gratuita, autorizando o legislador infraconstitucional, obviamente, em nome da máxima efetividade do direito, a ampliar o âmbito de proteção, de modo a resultar em maior tutela à situação jurídica da pessoa.

Sem prejuízo desse argumento, o direito à justiça gratuita, assim como os demais direitos fundamentais processuais, possui nítida função instrumental, servindo à tutela dos demais direitos (materiais ou processuais) em juízo, o que inviabilizaria, acaso negados, qualquer tipo de proteção judicial ao estrangeiro.

Cumpre observar, ainda, com fundamento no §6º. do art. 99 do NCPC (correspondente, em parte, ao art. 10 da Lei n. 1.060/50), que o direito ao benefício da gratuidade judiciária é personalíssimo, porque personalíssima é a insuficiência de recursos que autoriza sua concessão.

Logo, o fato jurídico morte extingue o benefício, com efeitos ex nunc.

Diante disso, a justiça gratuita concedida a uma parte não se estende ao litisconsorte, que pode, obviamente, possuir condições financeiras suficientes para pagar as despesas do processo.

Por força de iguais razões, ao sucessor do beneficiário também não se estende o benefício antes deferido ao sucedido.

É claro que, satisfeito o requisito legal, litisconsortes e sucessores poderão pessoalmente gozar da justiça gratuita.



Ticiano Alves e Silva é Mestrando em Direito Processual (UERJ). Especialista em Direito Processual Civil (UNIDERP-LFG-IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Editor do Portal Processual. Procurador do Estado (AM). Advogado.

terça-feira, 24 de maio de 2016

Distinções entre Revelia e Confissão Ficta

 A revelia significa falta de defesa em razão a ausência da Reclamada na audiência em que deveria apresentar sua defesa.

A confissão ficta significa falta de depoimento pessoal, interrogatório das partes. O momento da revelia é o da contestação; o momento da confissão ficta é o do depoimento pessoal.

A lei trabalhista distingue as duas figuras:

A confissão ficta é conseqüência da revelia, muito embora possa haver confissão ficta, sem revelia.

O revel é também considerado confesso quanto à matéria de fato.

Nos casos de adiamento da audiência após a contestação não comparecendo a Reclamada para depor na audiência subseqüente, ocorre confissão ficta, mas não existe revelia, porque a contestação foi apresentada na primeira audiência.

Fundamento: arts. 247, 844, 847 e 848 da CLT.


Direito Processual do Trabalho
Da Revelia e Confissão


Referência Legislativa Básica: CLT - artigo 844; Súmula 122 do TST


Acerca da revelia e da confissão, veja o que diz o artigo 844 da CLT:

"Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (Grifos nossos)

Sobre o tema leciona o eminente magistrado, Dr. Jorge Luiz Souto Maior:

“No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTR, 1998.

Conheça o teor da Súmula 122 do TST:

"122 - Revelia. Atestado médico. (RA 80/1981, DJ 06.10.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03).



sábado, 5 de dezembro de 2015


De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver
prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,
de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos
maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se
da honra, a ter vergonha de ser honesto.

Rui Barbosa

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Qual a diferença entre vida privada e intimidade?

Conforme Marcelo Novelino, "Direito Constitucional", 2a Ed, Método: "A Constituição protege a privacidade (gênero) ao reconhecer como invioláveis a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas (espécies), assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.".
A esfera pessoal abrange as relações com o meio social sem que, no entanto, haja vontade ou interesse na divulgação; a esfera privada compreende os dados relativos a situações de maior proximidade emocional ("contextos relacionais específicos"), como as opções sexuais ou a orientação sexual do indivíduo.
A esfera íntima se refere ao modo de ser de cada pessoa, ao mundo intra-psíquico aliado aos sentimentos identitários próprios (auto-estima, auto-confiança) e à sexualidade. Compreende as esferas confidencial e do segredo, referentes à intimidade.
Portanto, a vida privada é mais ampla do que a intimidade da pessoa. A vida privada é composta de informações em que somente a pessoa pode escolher se as divulga ou não. Já a intimidade diz respeito ao modo de ser da pessoa, à sua identidade, que pode, muitas vezes, ser confundido com a vida privada. Podemos dizer, assim, que dentro da vida privada ainda há a intimidade da pessoa.

Segundo a CF/88:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privadaa honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Lembrando que:

Privacidade (gênero): Intimidade, vida privada, honra, imagem (espécies) 

Honra objetiva: reputação, ideia que os outros tem a nossa respeito.

Honra subjetiva: ideia que temos a nosso respeito, autoestima, amor próprio

Imagem (elementos identificadores): Voz, Retrato (característica fisionômicas), Atributo (normalmente pessoa jurídica - símbolo, logo, cor, letras).





Fonte: Roldan Alencar e  SAVI http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/74728/qual-a-diferenca-entre-vida-privada-e-intimidade-ariane-fucci-wady

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Dilma sanciona lei que garante adicional de periculosidade para motoboys

Dilma sanciona lei que garante adicional de periculosidade para motoboys

Ao sancionar a lei que inclui o pagamento de adicional de periculosidade para mototaxistas, motoboys e motofretistas, a presidenta Dilma Rousseff disse que a medida é justa, necessária e um direito desses trabalhadores, que enfrentam diversos perigos e até risco de vida.

A lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e determina que os brasileiros que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de 30% sobre o salário. O projeto tramitou por mais de dois anos no Congresso.

Dilma lembra que a profissão está presente em todos os grandes centros do país, e citou, por exemplo, o caso de mães que precisam dos serviços da categoria durante a madrugada para receberem remédios para os filhos. A presidenta acredita que a lei não irá gerar desempregos. “Eu duvido que o patrão, que precisa ter um número significativo de motoboys, em uma lei que abrange todo o Brasil, que caso não seja cumprida, criará uma ilegalidade no exercício da atividade para o qual o motoboy é contratado, possa deixar de contratar”, disse a presidenta.

Para o senador Marcelo Crivella, autor do projeto de lei no Senado, a expectativa é que os profissionais invistam o adicional em equipamentos de segurança. “[A lei garante] a possibilidade dele poder comprar uma bota de couro, um casaco de couro, não andar com pneu careca, ter as lanternas da motocicleta sinalizando corretamente, condições de se aperfeiçoar.

Crivella lembrou que os motociclistas estão entre as principais vítimas dos acidentes de trânsito, citando que diariamente em São Paulo dois motoboys morrem e dez terão de usar cadeira de rodas.

A presidenta Dilma defendeu ainda a adoção de faixas exclusivas para a circulação dos mototaxistas, motoboys e motofretistas. “Temos dever, como representantes do Poder Público, e no meu caso como presidenta da República, zelar e tomar todas medidas para proteger vocês. Essa medida do adicional de periculosidade é apenas o começo”, concluiu.

De acordo com o Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo (Sindimoto/SP), a categoria tem cerca de dois milhões de trabalhadores em todo o país.

Editor Carolina Pimentel

Direitos autorais: Creative Commons - CC BY 3.0

NOVIDADE TRABALHISTA: Senado aprova adicional de periculosidade para motoboys

Senado aprova adicional de periculosidade para motoboys


Trabalhadores que usam motocicleta receberão 30% sobre o salário.
Texto já foi aprovado pela Câmara e seguirá para sanção presidencial.

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (28) projeto de lei que considera perigosa a atividade de quem trabalha com motocicleta e garante adicional de 30% sobre o salário para esses profissionais. O texto seguirá para sanção da presidente da República.

O projeto, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), inclui o trabalho em motocicleta entre as atividades consideradas perigosas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mototaxista, motoboy e motofrete serão contemplados, bem como todas as demais atividades laborais desempenhadas com o uso de motos.

Atualmente, a CLT considera perigosas as atividades que “impliquem risco acentuado” ao trabalhador em virtude de exposição a produtos inflamáveis, explosíveis ou energia elétrica, além de seguranças pessoais ou de patrimônio. Esses profissionais também têm assegurado o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

O autor do projeto citou dados do Corpo de Bombeiros de São Paulo, segundo o qual a capital paulista registra média diária de dois motociclistas mortos e oito com lesões permanentes por acidentes de trânsito.
“Com 30% de periculosidade a mais no salário dá para comprar uma bota ou um casaco de couro, cuidar melhor da moto e instalar um equipamento que hoje se encontra no mercado que é um tipo de airbag próprio para motociclistas,” argumentou Marcelo Crivella.


Priscilla Mendes
Do G1, em Brasília
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector