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sábado, 22 de abril de 2017

Info 855 - Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio

Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)


Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

Legislação

TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos    grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até  metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO

        Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (majorante ou causa de aumento? )

        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

        III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte (latrocínio - qualificadora - crime hediondo), a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

sábado, 19 de maio de 2012

Comissão quer transformar enriquecimento ilícito de servidor e político em crime


A comissão de juristas do Senado que discute mudanças no Código Penal aprovou recentemente uma proposta que cria o crime de enriquecimento ilícito. Pelo texto, servidores públicos e agentes políticos que não conseguirem comprovar a origem de determinado bem ou valor poderão ser presos por até cinco anos.
A sugestão ocorre no momento em que o Congresso instala uma CPI para investigar as atividades do contraventor Carlinhos Cachoeira.
No código atual, de 1940, não existe tal tipificação penal. Os integrantes decidiram que o novo crime deve valer para quem não comprovar a origem de bens móveis (carros, títulos, etc.) ou imóveis (terrenos, apartamentos, etc.). A comissão estipulou a pena de um a cinco anos de prisão e a possibilidade de o Estado ficar com o produto de origem ilícita.
O enquadramento de uma pessoa por enriquecimento ilícito, contudo, se dará de forma subsidiária. Isso significa que alguém só responderá na Justiça se a Polícia e o Ministério Público não conseguirem processá-lo por outro crime, como corrupção ou peculato (o desvio de dinheiro público), delitos cujas penas são mais elevadas.
"O enriquecimento ilícito nada mais é do que a consequência de um crime praticado anteriormente por um funcionário público", afirmou a defensora pública do Estado de São Paulo Juliana Belloque, uma das integrantes da comissão. "Ele acaba sendo um clamor da sociedade porque facilita bastante a apuração de um delito e a identificação de um crime", completou.
Outro integrante da comissão, o advogado Nabor Bulhões, foi frontalmente contrário à alteração, que considera inconstitucional porque inverte o ônus da prova, ao obrigar o acusado a comprovar que os bens que possui tiveram lastro financeiro. O advogado pondera que o País já conta com uma série de leis para criminalizar o enriquecimento ilícito.
O relator da comissão, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, considera a proposta um "momento histórico" na luta contra a corrupção. "Criminalizamos a conduta do funcionário que enriquece sem que se saiba como", afirmou.
Foram também alteradas as penas para crimes de peculato e corrupção: de 2 a 12 anos de prisão para 3 a 8. A comissão argumenta que o juiz fixa o período de prisão com base na pena mínima - que foi elevada em um ano -, e raramente chega ao teto da pena. A comissão deve apresentar um texto final à Presidência do Senado até maio.
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector