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terça-feira, 25 de julho de 2017

FIANÇA - Breves apontamentos

O QUE É FIANÇA?

            É uma garantia real prestada pelo acusado ou por terceiro destinada a assegura o cumprimento de uma obrigação.

EM QUE CONSISTE?

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

MOMENTO:

 Desde a prisão até o transito em julgado.

Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

TERCEIRO PODE PRESTÁ-LA?

Sim.
Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

QUAIS SÃO OS CRIMES INAFIANÇÁVEIS?

Art. 323.  Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
 III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

IMPORTANTE: O STF entendeu que no caso do Senador Delcídio do Amaral, embora os crimes praticados por ele não estejam no rol do crimes absolutamente inafiançáveis previstos no artigo 323. Toda vez que for cometido crime e estiverem presentes os requisitos da preventiva o crime será inafiançável.

VALOR DA FIANÇA:

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o  (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).



QUEBRA DA FIANÇA:
Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
MACETE DE-DE-DE-RE-PRA.

DEixa de comparecer,
DEliberadamente obstrui o processo e
DEscumpri medida cautelar,
REsisti injustificadamente a ordem judicial
PRAtica nova infração DOLOSA.

REFORÇO DA FIANÇA

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

 CASSAÇÃO DA FIANÇA:

 Concedida equivocadamente

Ocorre inovação da tipificação do delito antes imputado ao afiançado.

*os valores/bens são devolvidos.

Fonte: http://coracoesnasombras.blogspot.com.br/2016/03/fianca.html

terça-feira, 13 de junho de 2017

RESUMÃO - ERRO NO DIREITO PENAL

PRELIMINARMENTE

Pré-requisitos. Caro leitor, para melhor assimilação do conteúdo aqui esposado, peço encarecidamente que estude a teoria geral do crime no que tange a fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), ilicitude/antijuridicidade (causas de exclusão da ilicitude) e culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). 

Depois de esclarecer ou relembrar os temas supracitados, podemos prosseguir  na matéria. Tentei conceituar brevemente cada tipo de erro e também exemplificar. Espero que este resumo seja útil para relembrar ou esclarecer o conteúdo. 

Vamos lá!

ERRO DE TIPO

No erro de tipo existe uma falsa percepção/apreciação da realidade. O agente conhece o fato típico, mas tem uma falsa percepção das elementares do tipo. Assim, o agente sabe que matar alguém é homicídio, ocorre que existe um erro sobre a elementar "alguém", uma vez que o agente pensa se tratar de um animal e não ser humano.

Regra geral, se invencível exclui dolo e culpa, se vencível responde da modalidade culpa se houver.

Erro de tipo essencial


Ex.: Agente pensa atingir um animal (numa caçada legal - caso contrário configura crime ambiental), mas atinge um ser humano.

  • Se Vencível/evitável/injustificável/escusável - responde na modalidade culpa se houver previsão legal. 
  • Se Invencível/inevitável/justificável/escusável - não há crime, exclui-se dolo e culpa. 

Ex2: O agente pega carteira alheia pensando ser sua. Existe uma erro (falsa percepção) sobre a elementar "alheia", pois o agente acredita estar pegando sua carteira. Assim o agente comete a elementar objetiva (subtrair coisa alheia móvel | art. 155 CP| "carteira"), mas falta-lhe o elemento subjetivo (dolo ou culpa). No caso em tela, exclui-se o dolo e subsiste a culpa se houver previsão legal. Entretanto, não existe furto culposo, logo o agente não responde criminalmente pelo fato. 

Erro de tipo permissivo

Erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante.

Ex: Agente pensa que o "flanelinha" carrega uma faca (objeto metálico) embaixo da roupa e ao invés de limpar seu para-brisas irá roubá-lo, então o agente dispara contra o flanelinha acreditando estar diante de "injusta agressão" o que daria azo para a configuração da legítima defesa (excludente da ilicitude), ocorre que há um erro  na percepção da realidade, um erro sobre a elementar da descriminante, pois na verdade o "flanelinha" carrega um rodo metálico e não um objeto cortante. 

  • Invencível - exclui o crime (exclui dolo e culpa).
  • Vencível - responde a título de culpa, se houver.


Erro de tipo acidental


Refere-se a dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui o dolo e nem a culpa. 

São eles:

a) Erro sobre a pessoa (error in persona) Art. 20, §3º
b) Erro sobre o objeto (error in objecto)
c) Erro acerca do nexo causal (desvio de nexo causal ou aberratio causae)
d) Erro na execução (aberratio ictus). Art. 73
e) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti)  Art. 74

a) Erro sobre a pessoa (error in persona)

Não isenta a pena, considera as qualidades e condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Art. 20, §3º).

Ex.: Agente mata seu tio, pensando na verdade ser seu pai. No caso em tela, aplica-se as qualidades da vítima virtual, ou seja, responde com agravante prevista no art. 61, I, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

b) Erro sobre o objeto (error in objecto)

O autor deseja furtar uma TV e rouba um monitor de computador. Não altera em nada o tipo penal (subtrair coisa alheia móvel)

c) Erro acerca do nexo causal (desvio de nexo causal ou aberratio causae)

Trata-se de equívoco em relação ao meio de execução do crime. 

Ex.: Agente dispara um tiro na vítima que se desequilibra e cai ao mar. Posteriormente, a perícia constata que a causa de morte foi por afogamento. 

O agente responde por homicídio doloso uma vez que o erro do curso causal é irrelevante, o resultado pretendido pelo agente foi alcançado.

Atenção:

Difere-se de dolo geral ou sucessivo, pois há apenas uma conduta do agente. Já no dolo geral/sucessivo o agente pratica no mínimo duas condutas.

Ex.: Agente dispara contra vítima que desmaia e posteriormente a lança no mar. Perícia constata que a causa da morte não foi o tiro e sim o afogamento. Veja que existem duas condutas, ao passo que no erro por nexo causal apenas uma conduta.

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Erro de tipo acidental relativo a concurso de crimes


d) Erro na execução (aberratio ictus). Art. 73

Ocorre quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge a pessoa diversa por culpa.

Ex: A, pretendendo matar B, por erro de pontaria vem a atingir e matar C (culposamente), que estava nas proximidades. De acordo com art. 73 A responde como se tivesse praticado o crime contra B, sendo consideradas as condições ou qualidade pessoais da vítima pretendida. Assim A responderá por homicídio doloso consumado, apesar de ter praticado dois delitos: tentativa de homicídio e homicídio culposo. (vide erro de tipo acidental sobre pessoa - error in persona). 

Se o resultado for alcançado (morte da vítima) e outra for baleada (lesão corporal culposa), aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até metade.

e) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti)  Art. 74

Ocorre quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. O agente responde por culpa, se o fato é previsto como culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra Art. 70 (concurso de crimes). 

No erro de execução ocorre erro de pessoa para pessoa. Por sua vez, no resultado diverso do pretendido existe erro de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa. 

Ex.: desejando quebrar uma janela o agente acaba provocando danos corporais. Nesse caso o agente responde por lesão corporal, fica excluída a tentativa de dano.

Se o resultado pretendido é alcançado (o agente mata a vítima pretendida e comete lesão corporal a outrem), aplica-se a pena mais grave (homicídio consumado) aumentada de 1/6 a metade (concurso formal - art. 70 primeira parte).

Caso o agente tenha previsto ou assumido o risco do resultado diverso do pretendido, ocorrerá a cumulação de penas (Art. 70, segunda parte).

Restando provado que o resultado em relação a outro bem jurídico não foi decorrente de dolo eventual ou culpa, o sujeito não poderá responder pelo crime, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva. 

Atenção:

Não se aplica o dispositivo no caso de o resultado não desejado ser menos grave que o pretendido, ou quando não houver a previsão culposa no resultado não pretendido.

Ex.: o agente, com a intenção de matar a vítima, erra o alvo (pessoa) e deteriora um bem especialmente protegido por lei. Não seria razoável o agente responder por crime culposo (art. 62, par. único, da Lei nº 9.605/98*) e deixar e responder pelo crime de homicídio tentado. 

*Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO 

Art. 20, §3º "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro"

O erro de tipo pode ser espontâneo (cometido pelo sujeito sem provocação do terceiro) ou provocado por terceiro ( Art. 20, §3º).

Efeitos:

a) situação do provocador: responde pelo crime na forma culposa ou dolosa, dependendo do caso.

b) situação do provocado: se o erro for inevitável, não responde pelo crime, havendo exclusão de dolo e culpa; se for evitável, não responde o crime a título de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista em lei. 

Ex.: Em situação de incêndio, terceiro ao invés de entregar um balde de água para combater o fogo, entrega balde com álcool, pois o incêndio era na casa de seu desafeto. 

DELITO PUTATIVO (fato atípico)


No erro de tipo existe somente a tipicidade objetiva (elementos do tipo), mas não a tipicidade subjetiva (dolo direito ou eventual). Já no delito putativo  a agente possui vontade de cometer o delito, mas em face de erro, comete conduta atípica.

Ex.: Maria toma pílula abortiva (ocorre que não está grávida).  - erro sobre elemento do tipo.

  • Erro de proibição invertido - prática de incesto. Agentes pensam tratar-se de crime quando na verdade não o é. 


  • Erro por obra do agente provocador - Súmula 145 STF - "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação". 

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ERRO DE PROIBIÇÃO

Recai sobre a culpabilidade - consciência da ilicitude.

Regra geral, se invencível exclui a culpa, se vencível aplica-se redução da pena (causa de diminuição da pena).

No erro de proibição não existe erro sobre a realidade. O agente tem voluntariedade e consciência (conduta) do seu ato, entretanto pensa que o fato praticado não é proibido. Assim o erro recai sobre a consciência da ilicitude e sua configuração pode excluir a culpa (isenção da pena).

Erro de proibição indireto ou erro de permissão

Erro sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITE de uma descriminante (excludentes da ilicitude). 

Invencível - exclui-se a culpa, logo isenta a pena. Art. 21 caput
Vencível - causa de diminuição da pena ( 1/6 a 1/3). Art,. 21, § único

a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude não reconhecida juridicamente:

b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

Atenção: Vide erro de tipo permissivo, pois ambos recaem sobre descriminantes putativas. 

Erro de proibição direto

O agente pratica a conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos) ou  a norma mandamental (crimes omissivos).

Ex.: registro de menor abandonado como filho próprio praticado por motivo de reconhecida nobreza e não ocultado pelo agente que tinha a plena convicção de estar atuando licitamente (erro sobre a norma de proibição "não registrarás filho de outrem como próprio" (Art. 242 CP). Observe-se que o sujeito não erra sobre o fato, mas sim sobre a ilicitude do fato. 

ERRO DE SUBSUNÇÃO (clique aqui) 


Por Roldan Alencar, texto base de Luís Mário Leal Salvador Caetano.


Referências Bibliográficas


CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 9ª ed. Saraiva, 2005.

GOMES, Luiz Flávio. Erro de Tipo e Erro de Proibição, 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2001.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 7ª ed. Impetus, 2006.

SALIM, Alexandre e AZEVENDO, Marcelo André de. Direito Penal - Para concursos de técnico e analista, 6ª edição. Juspodivm 2017. Salvador-BA.


O que se entende por erro de subsunção?

Não se confunde com o erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade e, também não se confunde com o erro de proibição, vez que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento. Portanto, trata-se de erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. No erro de subsunção, o agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.

O erro de subsunção não exclui dolo, nem a culpa, tampouco isenta o agente da pena; ele responderá pelo crime, podendo ter a pena atenuada conforme preceitua o art. 66 do Código Penal:

Art. 66, CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Vale dizer, que o erro de subsunção não está previsto em lei, pois se trata de criação doutrinária trazida por Luís Flávio Gomes

O agente está ciente da realidade que o cerca e sabe que seu ato é proibido, mas existe uma incerteza em qual tipo penal ele se enquadra.

Ex.: Sujeito sendo jurado (tribunal do júri), liga para réu pedindo R$ 10.000,00 para influenciar o júri. O agente sabe que sua conduta é proibida, mas não sabe qye para fins penais, jurado é equiparado a  funcionário público, logo o agente poderá praticar (concussão, corrupção passiva etc), mas a tipificaçãoé irrelevante, pois o erro de subsunção não exclui o dolo nem a culpa.

Por Daniel Leão de Almeida (complementado e adaptado por Roldan Alencar)


sábado, 22 de abril de 2017

Info 855 - Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio

Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)


Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

Legislação

TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos    grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até  metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO

        Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (majorante ou causa de aumento? )

        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

        III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte (latrocínio - qualificadora - crime hediondo), a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

terça-feira, 11 de abril de 2017

O que se entende pelo princípio da adequação social?

Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade.

Fonte: LFG, por Denise Cristina Mantovani Cera

segunda-feira, 10 de abril de 2017

O que se entende por crime bi-próprio?

De acordo com a classificação doutrinária que leva em consideração o sujeito ativo de um crime, crime próprio é o tipo penal que exige condição especial do agente, como, por exemplo, o crime de peculato presente no artigo 312 do Código Penal.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (Destacamos)

Por outro lado, quando o tipo penal exige uma condição especial da vítima, falamos em sujeito passivo próprio . Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que tem por sujeito passivo próprio o nascente ou neonato.

O infanticídio também é exemplo de crime bi-próprio , pois este existe quando o tipo penal exige condição especial do sujeito ativo e condição especial do sujeito passivo. Nesta infração penal, o sujeito ativo é a parturiente e o sujeito passivo, o nascente ou neonato.

Infanticídio CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho , durante o parto ou logo após: (Destacamos)

Convêm lembrarmos que o crime de estupro já foi uma hipótese de crime bi-próprio, pois o mesmo exigia mulher, como sujeito passivo, e homem, como sujeito ativo. Com o advento da Lei 12.015/08, no entanto, o crime foi alterado, deixando, assim de ser exemplo de crime bi-próprio.

Estupro

Redação anterior: CP, Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: 
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: 
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Destacamos)

Redação atual: 

CP, Art. 213 . Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Destacamos)

Por Denise Cristina Mantovani Cera

Vale a leitura das palavras do professor Luiz Flávio Gomes em DESCOMPLICANDO O DIREITO: Crime bi-próprio e crime de mão própria do dia 28/05/2010 em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100524181253542

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2598856/o-que-se-entende-por-crime-bi-proprio-denise-cristina-mantovani-cera

domingo, 19 de março de 2017

Representação X queixa X denúncia x pronúncia x ocorrência

Representação: peça utilizada para os crime de ação penal pública condicionada. A denúncia só poderá ser elaborada se houver representação do ofendido ou do CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), na falta do ofendido.

Queixa-crime: peça inicial do processo para crimes de ação penal privada. 

Denúncia: peça inicial do processo para crimes de ação penal pública.

Pronúncia: decisão interlocutória prevista no procedimento do Júri que leva o réu ao julgamento no Plenário.

Ocorrência é que é a denominação do registro de um crime na polícia, por meio de comunicação, geralmente verbal, que qualquer pessoa pode fazer.

Detalhando mais um pouco: 

Muitas pessoas fazem confusão entre os termos denúncia, queixa, notícia-crime e ocorrência, usados no Processo Penal. Não é difícil compreendê-los.

Tecnicamente, denúncia é o nome da petição inicial da ação penal pública, ou seja, aquela promovida pelo Ministério Público.

Toda ação judicial começa pela exposição dos fatos, feita pelo autor em um documento, e desses fatos deve decorrer um (ou mais) pedido ao juiz. Esse documento com o qual começam os processos judiciais chama-se petição inicial. Algumas ações, excepcionalmente, podem começar por uma narrativa verbal feita pelo interessado. Essa narrativa, porém, deve ser incorporada a um documento escrito, chamado termo. Isso acontece, por exemplo, na ação penal privada, para os crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com os artigos 77 e 78 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995).

Portanto, quando o Ministério Público apresenta denúncia ao juiz ou tribunal competente para a ação penal, deve expor, nessa petição, o fato criminoso, com todas as circunstâncias, deve identificar o acusado, deve indicar as provas nas quais baseia a acusação e deve pedir ao juiz que aplique as penas legalmente apropriadas aos fatos.

A queixa, ao contrário do que muitos pensam, não é o registro de um crime na polícia. Queixa é o nome da petição inicial da ação penal de iniciativa privada. Se um cidadão tem sua honra ofendida, por exemplo, cabe a ele próprio contratar advogado para promover ação penal contra o ofensor. Por isso a ação é denominada de privada (para diferenciar da ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público). Deve fazer isso, portanto, por meio de uma petição inicial denominada queixa.

Ocorrência é que é a denominação do registro de um crime na polícia, por meio de comunicação, geralmente verbal, que qualquer pessoa pode fazer.

Essa comunicação pode ser também por escrito, ou seja, é a notícia de um crime que alguém faz à polícia ou ao Ministério Público. Daí chamar-se de notícia-crime. Aqui também se usa, às vezes, a denominação em latim: notitia criminis (que se pronuncia “notícia críminis”).

Não é correto, embora seja comum, chamar de denúncia a comunicação de um ato ilícito qualquer ao Ministério Público ou a outro órgão. Essas comunicações deveriam ser chamadas de notícia. Aliás, a comunicação de qualquer ilícito aos órgãos públicos é direito constitucional de todo cidadão, de acordo com o artigo 5.º, inciso XXXIV, letra a, que prevê: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

segunda-feira, 6 de março de 2017

DESCOMPLICANDO: PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RESERVA LEGAL, ANTERIORIDADE E TAXATIVIDADE

Princípios com fundamentação dogmática localizada nos mesmos dispositivos normativos, este quarteto vez ou outra suscita dúvidas quanto ao conteúdo e extensão de cada um.

Definitivamente, não se tratam de sinônimos (pelo menos de acordo com o senso majoritário), muito menos estão distantes um dos outros, pois mantêm relação de complementariedade. Para descomplicar (nosso objetivo), comecemos pela leitura das fontes normativas dos princípios destacados.

 Reza o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal que

 “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.“. 

Praticamente com o mesmo texto normativo (se não fosse pela pontuação utilizada), segue o artigo 1º do Código Penal com a seguinte redação

 “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.“. 

Vale anotar que a Convenção Americana de Direitos Humanos também prevê expressamente a regra do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, fazendo-o em seu artigo 9º.

Como já adiantado, levemos em consideração o entendimento dominante na doutrina penal moderna, dispensando as correntes menores, o que se faz para preservar a objetividade que se pretende empregar neste texto.

Em primeiro lugar, cabe destacar a relação entre legalidade, reserva legal e anterioridade. O princípio da legalidade, nada mais é do que a conjugação da regra da reserva legal com a regra da anterioridade da lei penal, conforme se evidencia no inciso XXXIX do artigo 5º da Carta Magna e no artigo 1º do Código Penal. Os dois dispositivos, que fazem previsão do princípio da legalidade, para legitimar a existência de um crime exigem lei (reserva legal) que seja anterior (anterioridade). Do mesmo modo com a pena, que deve ter prévia (anterioridade) cominação legal (reserva legal). Deste modo, os princípios da reserva legal e da anterioridade, apesar de serem aplicados de maneira autônoma, estão implícitos no princípio da legalidade.

Esclarecida essa relação, pode-se, sem receio de confusão, definir cada um deles de forma independente. O princípio da reserva legal determina que somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou complementar) pode criar regras de direito penal, sendo estas, por isso, sempre emanadas do órgão estatal que detém a parcela de soberania competente para inovar na ordem jurídica, legitimada pela vontade do povo. Lei penal é lex Populi, pois, em um Estado que se rege pela legalidade (Estado de Direito), o povo é quem deve definir quais são as condutas serão consideradas infrações penais perante a sociedade. No Estado brasileiro, o povo cria as suas normas penais através de seus representantes eleitos, que compõem o Congresso Nacional. A regra da reserva legal veda, por exemplo, que medida provisória (há divergência, minoritária), lei delegada e resolução versem sobre matéria penal.

Já o princípio da anterioridade determina que a lei penal deve ser anterior ao fato que busca incriminar. Em outras palavras, é necessário que a lei penal já esteja em vigor na data em que o fato que tipifica é praticado (regra do tempus regit actum). Um fato só é considerado reprovável pelo ordenamento jurídico penal se era considerado como tal pela lei penal à época de seu acontecimento. O princípio da anterioridade define como regra a irretroatividade de lei penal, mas apenas quando se tratar de novatio legis in pejus (lei nova que prejudica o réu), pois admite-se excepcionalmente a regra da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius).

Desta forma, conhecendo o conteúdo dos princípios da reserva legal e da anterioridade, podemos definir o princípio da legalidade como aquele que determina que uma conduta humana somente poderá ser considerada criminosa quando à época de sua prática já existia lei em sentido estrito tipificando-a como infração penal. Fica evidente, por seu próprio conteúdo, que o princípio da legalidade é verdadeiro instrumento limitador do exercício do direito de punir do Estado, que não poderá legislar em matéria penal sem obedecer o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal para as leis ordinária e complementar, e é impedido de retroagir lei penal mais severa para atingir fatos pretéritos, em prejuízo ao acusado. Não é à toa que a previsão da legalidade é feita no artigo 5º da Lei Maior, que estabelece, em cláusulas pétreas, direitos e garantias fundamentais. É nessa perspectiva, de ser uma garantia fundamental, que o princípio da legalidade atribui à lei penal cinco caraterísticas essenciais: anterior, escrita, estrita, taxativa e necessária. Neste ponto, chegamos ao último princípio a ser analisado: taxatividade.

O princípio da taxatividade está implícito no princípio da reserva legal e, por consequência, da legalidade. Exige que a lei penal seja, entre outras características, taxativa (certa). Isso significa que a lei penal deve trazer descrição pormenorizada de seus elementos essenciais e circunstanciais para que se permita a proibição inquestionável de determinada conduta. O princípio da taxatividade impede que a lei penal seja ambígua ou apresente descrição imprecisa ou vaga, situações que podem favorecer interpretações arbitrárias da lei penal. A taxatividade da lei penal garante a segurança jurídica, pois espanca qualquer dúvida em relação às condutas que podem ou não ser praticadas. São estas, em síntese, as considerações necessárias para o estudo dos princípios da legalidade, reserva legal, anterioridade e da taxatividade.

Márcio Vidal

quinta-feira, 2 de março de 2017

TRÁFICO DE DROGAS

TRÁFICO DE DROGAS
Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ)

O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. 

STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). 

O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 

STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

 O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

Fonte: Dizer o Direito

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NA PRÁTICA - STF

2ª Turma julga casos de aplicação do princípio da insignificância

STF - 07/02/2017

Dois Habeas Corpus (HC) impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU) envolvendo o princípio da insignificância foram julgados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta terça-feira (7). No primeiro caso, o HC 135404, em que o bem tutelado era o meio ambiente, os ministros negaram, por unanimidade, a aplicação do princípio. No outro (HC 137290), que envolveu a tentativa de furto de dois frascos de desodorante e cinco frascos de gomas de mascar, a Turma, por maioria de votos, deferiu o pedido.

Peixes

No caso do HC 135404, impetrado pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pescador foi denunciado no Paraná por ter, durante o período de defeso e com apetrechos proibidos, pescado 25 quilos de peixe. O réu foi condenado à pena de um ano de detenção pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), substituída por prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública pedia a concessão da ordem buscando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de peixes apreendidos não seria capaz de violar o bem jurídico penalmente tutelado.

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que, neste caso, o bem atingido não é uma empresa, mas o meio ambiente. Ele lembrou ainda haver nos autos registros criminais que informam que o réu foi surpreendido diversas vezes pescando ou tentando pescar em áreas proibidas, o que demonstra a existência de reiteração delitiva. Por se tratar de um bem altamente significativo para a humanidade - meio ambiente -, o relator frisou que, na hipótese, o princípio da insignificância não se aplica. A decisão, nesse caso, foi unânime.

Desodorantes e chicletes

Já no caso do HC 137290, uma mulher foi denunciada, em Minas Gerais, pela prática do crime de furto tentado (artigo 155, combinado com artigo 14, do Código Penal), por tentar subtrair de um estabelecimento comercial dois frascos de desodorante e cinco frascos de goma de mascar - que totalizam R$ 42. Anteriormente, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o STJ negaram o pleito de aplicação do princípio da insignificância ao caso.

No HC impetrado no STF, a Defensoria sustentou a insignificância, em virtude da inexpressividade do valor dos bens que se tentou furtar e foram restituídos ao estabelecimento comercial.

Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a jurisprudência do Supremo exige que, para aplicação do princípio da insignificância, se analise se o acusado não é reincidente ou contumaz e que não se trate de furto qualificado. Sobre esse tema, o relator disse que se filia à corrente que entende ser preciso analisar o quadro geral e o histórico do acusado. E, no caso concreto, entendeu que ficou evidenciada nos autos a reiteração criminosa da agente. A conduta em si mesma, delito tentado de pequeno valor, se reveste de insignificância, mas o contexto revela que a acusada, no caso, é pessoa que está habituada ao crime, afirmou, votando pelo indeferimento do HC.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, por entender que a reiteração criminosa está demonstrada exaustivamente nos autos.

Ao abrir a divergência e votar pelo deferimento do HC, o ministro Dias Toffoli observou que, segundo os autos, a ré pegou os produtos na gôndola, colocou-os na bolsa e passou pelo caixa sem pagar. Somente depois é que o funcionário do estabelecimento acionou a guarda municipal.

O ministro disse que muitas vezes, nesses casos, em que os clientes têm acesso direto aos produtos e há fiscalização, o estabelecimento espera a pessoa sair para só então abordá-la, ao invés de fazê-lo diretamente na passagem pelo caixa e, ainda dentro do estabelecimento, cobrar pelos produtos. 

Nesse tipo de conduta, em que há vigilância, estamos diante da inexistência de tipicidade, porque a agente poderia ser abordada dentro do supermercado e cobrada, assinalou.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou do princípio da ofensividade para assentar que danos sem importância devem ser considerados atípicos. O decano não vê como atrair, no caso, a chamada perseverança criminal, uma vez que não se pode falar em reiteração se não existe condenação penal contra a agente. Isso ofende inclusive o postulado da presunção da inocência, concluiu. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência, por entender que a configuração do caso concreto permite a concessão da ordem.

MB/AD


Processos relacionados

HC 135404
HC 137290

Fonte: https://www.jurisway.org.br

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Beijo roubado pode? Cuidado!

Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro.

O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP. STJ. 6ª Turma. REsp 1.611.910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).


"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector