Conforme Marcelo Novelino, "Direito Constitucional", 2a Ed, Método: "A Constituição protege a privacidade (gênero) ao reconhecer como invioláveis a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas (espécies), assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.".
A esfera pessoal abrange as relações com o meio social sem que, no entanto, haja vontade ou interesse na divulgação; a esfera privada compreende os dados relativos a situações de maior proximidade emocional ("contextos relacionais específicos"), como as opções sexuais ou a orientação sexual do indivíduo.
A esfera íntima se refere ao modo de ser de cada pessoa, ao mundo intra-psíquico aliado aos sentimentos identitários próprios (auto-estima, auto-confiança) e à sexualidade. Compreende as esferas confidencial e do segredo, referentes à intimidade.
Portanto, a vida privada é mais ampla do que a intimidade da pessoa. A vida privada é composta de informações em que somente a pessoa pode escolher se as divulga ou não. Já a intimidade diz respeito ao modo de ser da pessoa, à sua identidade, que pode, muitas vezes, ser confundido com a vida privada. Podemos dizer, assim, que dentro da vida privada ainda há a intimidade da pessoa.
Segundo a CF/88:
Lembrando que:
Privacidade (gênero): Intimidade, vida privada, honra, imagem (espécies)
Honra objetiva: reputação, ideia que os outros tem a nossa respeito.
Honra subjetiva: ideia que temos a nosso respeito, autoestima, amor próprio
Imagem (elementos identificadores): Voz, Retrato (característica fisionômicas), Atributo (normalmente pessoa jurídica - símbolo, logo, cor, letras).
Fonte: Roldan Alencar e SAVI http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/74728/qual-a-diferenca-entre-vida-privada-e-intimidade-ariane-fucci-wady
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