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quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Quais são os direitos de primeira, segunda, terceira e quarta geração?

Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.


Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed., 362/364.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

O que são princípios sensíveis?

Mais um tema interessante de direito constitucional:

A Constituição Federal de 1988 reconhece um conjunto de princípios, previstos em seu artigo 34, inciso VII, com uma nomenclatura curiosa, imortalizada por Pontes de Miranda: são os chamados princípios constitucionais sensíveis.

Os referidos princípios representam conteúdos direcionados aos Estados e ao Distrito Federal, e que não podem ser desrespeitados de forma alguma, sob pena de provocar a ocorrência da sanção mais grave no Direito Constitucional: a decretação de uma intervenção federal.

Vejamos quais são os mencionados princípios:

1- forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

2- direitos da pessoa humana;

3-autonomia municipal;

4-prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

5-aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


Portanto, a Constituição Federal consagra os princípios constitucionais sensíveis como determinações tão sérias que, em caso de sua inobservância, a União pode suspender, temporariamente, a autonomia política do ente da Federação (Estado ou DF) que tenha praticado a violação.

Para que fique mais claro, imaginemos um exemplo: determinado Estado da Federação desrespeita, sistematicamente, os direitos da pessoa humana, violando, portanto, o artigo 34, inciso VII, alínea b, da Constituição Federal.

Como forma de punição e resguardo do princípio sensível violado, a União pode decretar uma intervenção federal, suspendendo a autonomia política do Estado até que a situação seja sanada.

O procedimento judicial que ocorre nos casos de violação dos princípios sensíveis é chamado de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, ou apenas representação interventiva: a partir de provocação do Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal examina a situação para verificar se houve, no caso concreto, o desrespeito ao princípio sensível.

Uma vez tendo sido confirmada a referida violação, o STF requisita, então, ao Presidente da República que decrete a intervenção federal.

Os detalhes do processo e julgamento podem ser encontrados na Lei nº 12.562/11, que regulamenta os artigos 34, inciso VII e 36, inciso III, da Constituição Federal.

A referida Lei traz, em especial, dois pontos que merecem maior destaque:

1. A determinação de que o Relator da ação, no STF, procure dirimir o conflito, o que evidencia a excepcionalidade da intervenção federal (artigo 6º, § 2º)

2. O caráter obrigatório da decisão do STF para o Presidente da República, que precisa adotar providências previstas na Constituição “dentro do prazo improrrogável de até 15 dias” (artigo 11).

Por Gabriel Marques

Qual a natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal/88?

DIREITO CONSTITUCIONAL

SUBDIVISÃO: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

O preâmbulo faz parte da estrutura da Constituição, mas Roldan, que estrutura é essa? Vamos lá:

1- Preâmbulo
2- Corpo Permanente (ou disposições permanentes)
3- ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias)
4- Emendas Constitucionais

Continuando...De tanto passar pelo preâmbulo, muitas vezes esquecemos de dar sua devida atenção. Por isso organizei esse material bacana aqui para relembrar a natureza jurídica do preâmbulo.

Ressalte-se que o grande Mestre JORGE MIRANDA revela que existem três posições doutrinárias acerca do tema, vejamos:

a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica. Não constitui norma central. Serve como orientação interpretativa;

b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; 

c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal , entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta, ou seja, apenas estabelece características da constituição e serve para parâmetro interpretativo.

O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.

Assim, podemos destacar alguns pontos importantes sobre o preâmbulo:

• não possui poder normativo (não é norma jurídica);
• não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade;
• não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.*
• Tem caráter político, não é norma central

     
        *(ADI 2076/AC Min. Rel. Carlos Velloso - 2002).

Segundo o STF o "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa."
        [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

p.s.: vide poder constituinte derivado decorrente.

Curiosidade: Apenas a CF de 37 não teve preâmbulo.

Então Roldan, se o preâmbulo não tem caráter de norma jurídica, quais são suas características?

Pois bem, o preâmbulo possui as seguintes características:

• político
• filosófico
• ideológico
• consultivo
• informativo
• diretriz interpretativa

Ele revela o espírito em que os constituintes de 88 estavam imbuídos.

Ele possui, portanto, natureza ENUNCIATIVA e não DISPOSITIVA.

Espero que esse post tenha sido útil : )

Roldan Alencar

Bibliografia:

LFG, QConcursos, Direito Constitucional Esquematizado 16ª
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Caso você ainda queira mais informações:

Significado de Preâmbulo. s.m.Texto introdutório que apresenta o assunto principal de; prefácio. [Jurídico] Relatório que precede um decreto ou lei: preâmbulo constitucional. [Jurídico] Parte anterior através da qual se consegue anunciar a promulgação de uma lei ou de um decreto. (wikipedia)

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO (José Afonso da Silva)

• Elementos orgânicos
• Elementos limitativos
• Elementos socioideológicos
• Elementos de estabilização constitucional
Elementos formais de aplicabilidade (Preâmbulo, ADCT,  §1º art. 5 CF) 

Anseios identificados no preâmbulo da Constituição de 1988:

•Valores democráticos e pluralistas.
•Intensão de promoção do bem-estar geral através da instituição de uma social-democracia.
•Governo representativo.
•Garantia de direitos individuais.
•Promoção da solução pacífica das controvérsias.
•Expressão de um sentimento cultural de religiosidade.

E por fim, a transcrição ipsis litteris:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Curiosidade: Como curiosidade, lembramos que todas as Constituições brasileiras apresentaram preâmbulos, com exceção da de 1937.
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QUESTÕES DE CONCURSO 


1 - Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: Procurador do Estado

Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito. Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.

(   ) CERTO    (   ) ERRADO

2 - Ano: 2016 Banca: CETREDE Órgão: Prefeitura de Itapipoca - CE Prova: Procurador

a) O preâmbulo constitui norma central da Constituição Federal, possuindo força normativa para descortinar a inconstitucionalidade de uma norma.

b) As regras do ADCT não são suscetíveis de serem reformadas, salvo se estiver em desconformidade com o objetivo almejado pelo constituinte originário.

c) O fenômeno da recepção da norma à Constituição corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, formalmente, a nova Constituição.

d) As normas programáticas previstas na Constituição encartam um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando, caracterizando-se o dever de agir pela margem de discricionariedade dilatada, reconhecida aos poderes públicos para satisfazê-la em concreto.

e) As garantias, como a do direito adquirido ou a da coisa julgada, impossibilitam a prática de atos pelo poder constituinte originário que venha violá-las.

3- Ano: 2016 Banca: CAIP-IMES Órgão: Câmara Municipal de Atibaia - SPProva: Advogado

Leia o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 abaixo transcrito e responda o que se pede:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

I- Três teses são apresentadas pela doutrina e foram sistematizadas de Jorge Miranda sobre o tema relevância ou não do preâmbulo constitucional: a) a tese da irrelevância jurídica; b) a tese da eficácia plena e c) a tese da relevância indireta.

II- Prevalece a tese, entre os doutrinadores e juristas nacionais de que o preâmbulo constitucional não constitui norma central do texto maior, não sendo obrigatória a sua reprodução nas constituições estaduais.

III- Prevalece a tese entre os doutrinadores e juristas nacionais, de que o preâmbulo constitucional cria direitos e deveres para os cidadãos e para o Estado e sua violação gera grave inconstitucionalidade.

IV- Na estrutura nacional há decisão, em ADI, em que prevalece a tese de que o preâmbulo da constituição expressa a posição ideológica do poder constituinte e, portanto, insere-se na seara política não possuindo relevância jurídica.

A doutrina e a jurisprudência, em relação ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988, concluem ser correto o que se afirma apenas em:

a) III.
b) II.
c) I, II e IV.
d) I.

4- Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-RNProva: Defensor Público Substituto

A respeito da classificação e das concepções de Constituição, do conteúdo do direito constitucional e das normas constitucionais, assinale a opção correta.

a) Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário.

b) No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional comunitário o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país.

c) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou.

d) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.

e) De acordo com a concepção de Constituição trazida por Konrad Hesse, a força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição são independentes. Nesse sentido, a Constituição real e a Constituição jurídica devem apresentar-se de forma autônoma.


5 - Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Advogado

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.

No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.

(   ) CERTO    (ERRADO)

GABARITO:

1- CERTO
2- d)
3- c)
4- a)
5-  CERTO

Fonte: QConcursos

domingo, 22 de janeiro de 2017

O que é Constituição "super-rígida"?

A Constituição pode ser classificada , quanto à estabilidade, como rígida, flexível, semi-rígida e imutável e, para alguns autores, há ainda uma quinta classificação, que veremos a seguir.

Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF . art. 60 , § 4º-cláusulas pétreas).".

No entanto, é importante ressaltar que a maioria dos ordenamentos jurídicos determinam apenas dois critérios para a qualificação da rigidez de uma Constituição , sendo o primeiro o que estabelece um processo mais lento do que a aprovação das leis ordinárias e, o segundo, o que exige uma deliberação especial para a aprovação das emendas constitucionais.

Um desses dois critérios já é hábil e suficiente para classificar uma determinada Constituição como rígida.

Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais.

Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam, constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável.

Por Ariane Fucci Wady

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Você sabia? O Canadá tem uma rainha e muitos famosos

Conheça um pouco mais sobre o segundo maior país do mundo

Muita gente não sabe, mas o Canadá é uma Monarquia. Ao invés de um presidente os canadenses tem um Rei. O país é uma monarquia constitucional! E o que pode deixar os desavisados de boca aberta é que a atual monarca do Canadá é a Rainha Elizabeth II, do Reino Unido.

Aquela senhorinha de 90 anos é a atual monarca constitucional e chefe de Estado do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Antígua e Barbuda, Austrália, Bahamas, Barbados, Belize, Canadá, Granada, Jamaica, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné,São Cristóvão e Névis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Ilhas Salomão e Tuvalu.

Sistema de Governo do Canadá

Quem manda lá mesmo é o primeiro-ministro Justin Trudeau. Ele é de fato o chefe de estado do país. A rainha tem um representante com o título de governador geral, que não tem muita influência no rumo político do país.

O legislativo é composto pela Câmara dos Comuns, eleitos pelos canadenses, e pelo Senado. Os senadores são escolhidos pelo primeiro-ministro e aprovados pelo governador geral, indiretamente pela rainha. Para que uma Lei seja válida tem de ser aprovada nas duas casas.

No Brasil o sistema é parecido, mas os políticos da Câmara dos Deputados, semelhante a Câmara dos Comuns, e os do Senado são eleitos pelo povo. E para que uma Lei passe a ter validade, deve ser sancionada pelo Presidente da República.


Por Jonatas Mizael Rosenbrock 
Atualizado por Roldan Alencar


Ah, muitos não sabem, mas fiz uma pequena lista (porque tem muitos) de artistas canadenses famosos:

Justin Bieber

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Alanis Morissette



Celine Dion



Daniel Powter "bad day"



Ellen Page



Emily VanCamp "Revenge"

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Jim Carrey



Keanu Reeves



Leslie Nielsen

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Michael Cera



Mike Myers



Nickelback




Pamela Anderson



Rachel McAdams



Ryan Gosling



Ryan Reynolds


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Simple Plan



Will.i.am




Fonte: http://www.fanunity.com (adaptado)

terça-feira, 26 de julho de 2016

INTERVENÇÃO FEDERAL



Breves comentários


Lembrando que a IF (Intervenção Federal) é um mecanismo de defesa da federação e é excepcionalíssima.


Princípios norteadores:


- Princ. Da não intervenção;


- Princ. da Necessidade; (Art. 34 e 35 - hipóteses taxativas)


OBS.: Desde 1967 o Brasil não adota intervenção federal.


Assim temos:


Intervenção da União em Municípios (Territórios ) - Art. 35 União -


Intervenção do Estado (GO) no Distrito Federal Art. 34


Intervenção dos Estados nos Municípios Art. 34 (intervenção estadual)


OBS II:


-Não há previsão constitucional de intervenção da União em município de estado.


- Até o presente o momento não existem territórios no Brasil, que deverão ser criados por meio de Lei Complementar que poderão se dividir em municípios (Art. 33 CF)


- Distrito Federal (é um ente federativo anômalo - não confunda com Brasília), assim não poderá decretar intervenção em qualquer ente. (Art. 32 CF - não pode se dividir em municípios)


OBS III Art. 84, X O decreto interventivo é privativo do PR (Presidente da República)


MODALIDADES DE INTERVENÇÃO


Intervenção Espontânea


Art, 34 de I a III e V O Presidente não precisa de provocação externa.


Ex.: Longa greve da polícia militar.


Intervenção Provocada

Art. 34 IV, VI e VII Depende de provocação.


Combinado com os pressupostos formais do art. 36 CF temos:


Art. 34 IV c/c Art. 36, I : Solicitação do Poder Executivo ou Legislativo ou requisição do Poder Judiciário.


Art. 34 VI (parte I) c/c Art. 36, III (parte II): Prover a execução de Lei Federal;


Art. 34, VI ( Parte II) c/c Art. 36 II - Prover ordem ou decisão judicial (Art. 36, II)


Art. 36 VII c/c Art. 36, III (parte I): ADI Interventiva Federal.


O PGR representará (ADI) ao STF, que aceitando o pedido, determinará ao PR (Presidente da República) para que suspenda o ato impugnado.


Caso essa medida não seja suficiente para suprir a ordem o STF determinará que seja decretada a intervenção.


Trata-se de Ação de Controle Concentrado Concreto - equilíbrio federativo. (pacto federativo), não trata-se de defesa pura da Supremacia da Constituição.


Art. 36 Controle Político (§§ 1º, 2º e 3º)


Vejamos o art. 49, IV CF que prestigia o conceito de checks and Balances.


Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
 [...]

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;


Lembrando que Art. 36, VII, encontramos o Princípios Constitucionais Sensíveis.


DICAS DE LEITURA DA CF:


Poder Judiciário Arts. 93 a 100

Funções Essenciais a Justiça Arts. 127 a 134

Estado de Defesa e Estado de Sítio Arts. 136 a 141

Competência do STF Art.. 102, I

Competências STJ Art. 105, I Ordem Econômica Art. 170


Por Roldan Alencar

PRINCÍPIOS SENSÍVEIS X EXTENSÍVEIS E ESTABELECIDOS

Tema importantíssimo e recorrente em provas:


Princípios sensíveis (também chamados de princípios apontados ou enumerados) são aqueles previstos no art. 34, VII da Constituição Federal:


Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito   Federal, exceto para:
                 [...] 

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
                a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;                       b) direitos da pessoa humana; 
                c) autonomia municipal;
                d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
                e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos                              estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na                                  manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços                            públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


         Representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros. Como assevera Pontes de Miranda, princípios sensíveis são aqueles cuja inobservância poderá acarretar Intervenção Federal através de representação do Procurador Geral do República ao STF. 

Exemplo: A violação de direitos da pessoa humana (como violência grave em presídios) autoriza uma ADIN Interventiva Federal (Art, 36, III) que será julgada no STF que poderá determinar ao Presidente da República decretar a intervenção. (caso se omita responderá por crime de responsabilidade)

Resumo: Art. 34 VII c/c Art. 36, III, parte I (ADI Interventiva Federal)

       No caso da alínea e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, devemos nos atentar a lei específica (12.562/11)


    Princípios constitucionais extensíveis: são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. 

Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75);

Princípios constitucionais estabelecidos: consagrados de forma assistemática ao longo do texto constitucional e limitam a capacidade organizatória dos Estados Federados. 

Para identificá-los, necessária uma interpretação sistemática. Ex: art. 37 a 41 (norma de limitação expressa mandatória); art. 19 (norma de limitação expressa vedatória);


ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO: ART. 136


Bom no estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.


No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = S


O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave ( no alfabeto S vem depois de D)



sábado, 28 de fevereiro de 2015

Qual a diferença entre vida privada e intimidade?

Conforme Marcelo Novelino, "Direito Constitucional", 2a Ed, Método: "A Constituição protege a privacidade (gênero) ao reconhecer como invioláveis a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas (espécies), assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.".
A esfera pessoal abrange as relações com o meio social sem que, no entanto, haja vontade ou interesse na divulgação; a esfera privada compreende os dados relativos a situações de maior proximidade emocional ("contextos relacionais específicos"), como as opções sexuais ou a orientação sexual do indivíduo.
A esfera íntima se refere ao modo de ser de cada pessoa, ao mundo intra-psíquico aliado aos sentimentos identitários próprios (auto-estima, auto-confiança) e à sexualidade. Compreende as esferas confidencial e do segredo, referentes à intimidade.
Portanto, a vida privada é mais ampla do que a intimidade da pessoa. A vida privada é composta de informações em que somente a pessoa pode escolher se as divulga ou não. Já a intimidade diz respeito ao modo de ser da pessoa, à sua identidade, que pode, muitas vezes, ser confundido com a vida privada. Podemos dizer, assim, que dentro da vida privada ainda há a intimidade da pessoa.

Segundo a CF/88:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privadaa honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Lembrando que:

Privacidade (gênero): Intimidade, vida privada, honra, imagem (espécies) 

Honra objetiva: reputação, ideia que os outros tem a nossa respeito.

Honra subjetiva: ideia que temos a nosso respeito, autoestima, amor próprio

Imagem (elementos identificadores): Voz, Retrato (característica fisionômicas), Atributo (normalmente pessoa jurídica - símbolo, logo, cor, letras).





Fonte: Roldan Alencar e  SAVI http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/74728/qual-a-diferenca-entre-vida-privada-e-intimidade-ariane-fucci-wady
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector