A confissão ficta significa falta de depoimento pessoal, interrogatório das partes. O momento da revelia é o da contestação; o momento da confissão ficta é o do depoimento pessoal.
A lei trabalhista distingue as duas figuras:
A confissão ficta é conseqüência da revelia, muito embora possa haver confissão ficta, sem revelia.
O revel é também considerado confesso quanto à matéria de fato.
Nos casos de adiamento da audiência após a contestação não comparecendo a Reclamada para depor na audiência subseqüente, ocorre confissão ficta, mas não existe revelia, porque a contestação foi apresentada na primeira audiência.
Fundamento: arts. 247, 844, 847 e 848 da CLT.
Direito Processual do Trabalho
Da Revelia e Confissão
Referência Legislativa Básica: CLT - artigo 844; Súmula 122 do TST
Acerca da revelia e da confissão, veja o que diz o artigo 844 da CLT:
"Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (Grifos nossos)
Sobre o tema leciona o eminente magistrado, Dr. Jorge Luiz Souto Maior:
“No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTR, 1998.
Conheça o teor da Súmula 122 do TST:
"122 - Revelia. Atestado médico. (RA 80/1981, DJ 06.10.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentária, sugestão ou crítica o/