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domingo, 13 de agosto de 2017

Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho

O empregador é o responsável pela prestação de serviço. É ele quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço na empresa (Art 2º da CLT).

Cabe a ele o ônus e o bônus advindos desta prestação de serviço.

Em caso de acidentes ele e outras pessoas poderão responder solidariamente. Veremos sobre essa responsabilidade, e sobre as penalidades. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho

Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade, pode gerar repercussão nas esferas civil, criminal, trabalhista e previdenciária. Vejamos como acontece: 

– Na esfera civil

Indenizações. Busca de reparação do dano. 

– Na esfera criminal

Prisão, ou responder processos criminais. 

– Na esfera trabalhista

Estabilidade no emprego.

Rescisão do contrato de trabalho em caso de morte. 

– Na esfera Previdenciária

Recebimento de benefícios acidentários.

Ressarcimento da empresa à Previdência Social Artigo 120 Lei 8213/91. 

Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/responsabilidade-do-empregador-perante-o-acidente-de-trabalho/

Brasil é 4º lugar no mundo em acidentes de trabalho

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O 28 de Abril é o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho. A morte de 78 mineiros numa explosão na mina de Farmington, no estado da Virgínia (EUA), em 28 de abril de 1969, levou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a estabelecer desde 2003 a homenagem nesta data.


Os principais números…

Com uma média de 700 mil registros de acidentes de trabalho por ano, o Brasil ocupa atualmente o 4º lugar no mundo em ocorrência de acidentes de trabalho, atrás somente de China, Índia e Indonésia.

Os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social apontaram em 2015 um total de 612,6 mil acidentes, dentre os quais 2500 foram ocorrências de morte. A região sudeste é a responsável por 53,9% dos registros.

A área de serviços aparece com 55,69% e a indústria com 41,09%, excluídos os dados de atividade ignorada. Porém, se considerado o fato de que a Indústria representa apenas 25% dos trabalhadores registrados no país, significa que proporcionalmente este setor é onde se dá a maior incidência de acidentes de trabalho.

Já o Anuário Estatístico de 2013 traz um estudo de maior fôlego, abrangendo o período entre 2007 e 2013. Neste período, foram registrados mais de 5 milhões de casos de acidentes de trabalho no Brasil, sendo 19,4 mil mortes.

… e o que os números não contam

Apesar de alarmantes esses índices ainda não apresentam de fato a dimensão do problema, pois há um elevado grau de subnotificação das informações, segundo afirmam os próprios órgãos governamentais.

Isso significa que uma grande parte dos acidentes não é registrada através da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e permanece invisível às estatísticas. Isso porque, para evitar aumento de tributações, as empresas se recusam a registrar os acidentes. No caso de pequenas e médias empresas estima-se que menos de 20% dos acidentes são notificados.

Além disso, os números oficiais não abrangem os trabalhadores informais (cerca de 50% dos ocupados no Brasil), os trabalhadores públicos de regime estatutário e os autônomos.

A Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) realizada pelo IBGE, em 2013, mostrou que para cada acidente de trabalho registrado pela Previdência Social, há quase sete acidentes não declarados oficialmente (metade destes inclusive de trabalhadores formais e segurados pela Previdência Social).

A culpa é de quem?

Nas empresas Brasil afora, em geral as investigações de acidentes de trabalho concluem que a causa é o famoso “ato inseguro”. Ou seja, além de moer a carne do trabalhador, em ambientes inseguros e que exigem alta produtividade acima de qualquer coisa (inclusive da vida), as empresas querem colocar a culpa do acidente sempre sobre as costas da vítima.

O próprio guia de investigação de acidentes de trabalho do Ministério do Trabalho, no entanto, indica que além da causa imediata, deve-se investigar as causas “subjacentes” e “latentes”, que estão por trás do ato inseguro. Traduzindo: devem ser analisados e pontuados como causas os fatores de gestão e gerenciamento, como ausência de treinamento adequado, exigência de produção elevada, excesso de jornada, elevada rotatividade de empregados, etc.

O fato é que muitas chefias exigem que os trabalhadores se coloquem em risco, em nome de um aumento da produtividade. O trabalhador não se acidenta porque quer.

Os acidentes e a terceirização

Após aprovação no Congresso, o presidente Michel Temer sancionou recentemente o projeto que libera a terceirização para as chamadas atividades-fim, isto é, aquelas para as quais a empresa foi criada. Significa que a terceirização poderá ocorrer sem restrições em todos os setores das empresas, inclusive na administração pública. Isso agrava ainda mais o cenário dos acidentes de trabalho no país.

Atualmente, oito em cada dez acidentes de trabalho acontecem com terceirizados, que respondem ainda por quatro de cada cinco mortes nessas circunstâncias.

Os terceirizados possuem os salários mais baixos, no entanto trabalham em média 3 horas a mais por semana comparados aos demais trabalhadores. Jornadas maiores são mais cansativas e provocam maiores incidências de acidentes.

Além disso, esses trabalhadores ocupam as vagas mais precarizadas, que envolvem os maiores riscos de acidentes e doenças ocupacionais, já que as empresas querem também ‘terceirizar’ os riscos para não terem que se responsabilizar por eles.

A subcontratação de mão de obra já atinge um em cada quatro trabalhadores no Brasil. 

A reforma da previdência, vai no mesmo caminho, pois com a exigência de 49 anos de contribuição e 65 de idade para a aposentadoria, teremos pessoas cada vez mais idosas nos ambientes de trabalho, com a saúde mais debilitada e mais sujeitas a doenças e acidentes de trabalho.


Foto: Agência Brasil


quinta-feira, 13 de julho de 2017

PRESCRIÇÃO - INCAPACIDADE LABORAL

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARÇO INICIAL. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão ao recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente do trabalho se define pela data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou dos danos sofridos . No caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o reclamante sofreu acidente de trabalho em novembro de 1993, teve seu contrato extinto em 2003 e ajuizou a presente ação em junho de 2009. Nesse contexto, inviável acolher a tese do reclamante de que a prescrição deveria ser contada a partir da data em que proferida sentença na Justiça Comum, até porque esse elemento fático sequer consta do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 686002320095170014 68600-23.2009.5.17.0014, Data de Julgamento: 09/05/2012, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)

Súmula nº 278 do STJ. Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16/6/2003).

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Gravação de audência é possível?

A Gravação Judicial, é um direito positivado no Novo Código de Processo Civil, inclusive é uma prerrogativa, que pode ou não ser exercida. Esse direito não pressupõe qualquer necessidade de autorização judicial.

O artigo 367, §§ 5º e 6º, do NCPC, garantiu a parte que tiver interesse gravar a imagem e o áudio, seja esse, através de meio digital ou analógico, conforme leciona Medina (2016, p. 642), “ autoriza-se às partes à gravação da audiência (cf. § 6º, do art. 367 do CPC/2015). Nesse caso, não se está diante de documento de ato processual, mas de registro feito pela parte para seu uso pessoal”.

Como se disse, não se faz necessária autorização para que a gravação seja efetuada, vez que a Lei Federal é expressa nesse sentido, não dando qualquer margem a interpretação diversa.

Para Spadoni et al (2015, p. 990), “a publicidade dos atos processuais, entre eles a audiência de instrução e julgamento, decorre de determinação constitucional insculpida nos art.s 5º, LV e 93, IX, da CF”. E o art. 368, do Novo CPC, apenas reforça essa determinação.

Inclusive o preceito constitucional citado, sobre a publicidade, assegura que todos os atos processuais deverão ser públicos, bem como, fundamentadas todas às decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015, e suas disposições, sob pena de nulidade.

Esse preceito legal, é reforçado pelo Código de Processo Civil em vigor, que menciona em seu artigo 8º, determinação legal para que o juiz ao aplicar o direito, garanta no processo à eficiência, legalidade, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Tal preceito é fundamental, a fim de produzir instrumento probatório válido, respeitando-se sempre o Devido Processo Legal, e os meios processuais a ele inerentes, como menciona Amaral (2015, p. 490) sobre “a possibilidade de gravação em imagem de áudio da audiência, tanto pelo judiciário, quanto pelas partes, independentemente de autorização judicial”.

Se faz mister, se assegurar o cumprimento desse preceito legal, vez que se trata aqui de garantia processual das partes que atuam no processo, exercerem ou não esse direito assegurado por lei.

Em bem verdade, tal dispositivo tem por fim dar transparência de todos os atos praticados, no entanto, não dispensa a pratica de eventuais registros que a lei determina, sendo de fato, um registro complementar, conforme doutrina:

“O CPC garante às partes o direito de gravação de audiência independentemente de autorização do juiz. Isso pode ser útil por exemplo para elaboração das razões finais por exemplo. Mas aqui há um motivo pelo qual não se pode prescindir do resumo da audiência, bem como de uma gravação oficial conduzida pelos serventuários da justiça presentes”( NERY JUNIOR; ANDRADE JUNIOR, p. 982, 2015).

Feitas tais considerações, resta aguardar como se garantirá esse direito na prática, e sua efetivação, lembrando sempre, que as partes têm assegurado o direito de empregar todos os meios legais que sejam moralmente legítimos, para o fim de provar a verdade dos fatos dos quais se fundar seu pleito, e a faculdade de apontar eventuais vícios que surgirem no decorrer do processo.


por Leandro Negri Cunico


Referências

AMARAL, Guilherme Rizo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MEDINA. José Miguel Garcia Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de;. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


SPADONI, Joaquim Felipe. Da Audiência de instrução e Julgamento. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. (Org.). Breves comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

terça-feira, 21 de março de 2017

Diferenças entre auxílio acidentário e auxílio previdenciário


O benefício acidentário espécie 91 da Previdência Social é o benefício que exige a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e é concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho, inclusive o de trajeto, ou para aquele trabalhador que se torna portador de doença profissional. O segurado terá direito de receber o benefício até que tenha condições de retornar ao trabalho e ser habilitado para exercer outra função compatível.

Muitas vezes o trabalhador tem doença profissional, adquirida pelos esforços advindos das suas atividades profissionais, e pensa que é doença comum. Assim, invés de requerer a Comunicação de Acidente de Trabalho para dar entrada no benefício auxílio acidentário (B91), acaba requerendo o B31 (auxílio doença previdenciário).

O benefício de auxílio doença comum (B31) é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, mas que não guarda nexo com o trabalho. Este tipo de benefício não gera estabilidade.

Em ambos os casos, o segurado deve ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos e a incapacidade para o trabalho após os primeiros 15 dias tem que ser comprovada mediante perícia médica do INSS.

Contudo, a transformação do auxílio doença previdenciário (B31) em acidentário (B91) corresponde a prática de conversão de um para outro, caso fique comprovado mediante perícia médica que a doença ou acidente decorreu de práticas laborais. Ou seja, o trabalhador pode se afastar, requerer o auxílio doença e, após ser submetido a perícia que comprove a origem laboral de sua incapacidade, transformar o benefício em acidentário.

terça-feira, 24 de maio de 2016

Distinções entre Revelia e Confissão Ficta

 A revelia significa falta de defesa em razão a ausência da Reclamada na audiência em que deveria apresentar sua defesa.

A confissão ficta significa falta de depoimento pessoal, interrogatório das partes. O momento da revelia é o da contestação; o momento da confissão ficta é o do depoimento pessoal.

A lei trabalhista distingue as duas figuras:

A confissão ficta é conseqüência da revelia, muito embora possa haver confissão ficta, sem revelia.

O revel é também considerado confesso quanto à matéria de fato.

Nos casos de adiamento da audiência após a contestação não comparecendo a Reclamada para depor na audiência subseqüente, ocorre confissão ficta, mas não existe revelia, porque a contestação foi apresentada na primeira audiência.

Fundamento: arts. 247, 844, 847 e 848 da CLT.


Direito Processual do Trabalho
Da Revelia e Confissão


Referência Legislativa Básica: CLT - artigo 844; Súmula 122 do TST


Acerca da revelia e da confissão, veja o que diz o artigo 844 da CLT:

"Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (Grifos nossos)

Sobre o tema leciona o eminente magistrado, Dr. Jorge Luiz Souto Maior:

“No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTR, 1998.

Conheça o teor da Súmula 122 do TST:

"122 - Revelia. Atestado médico. (RA 80/1981, DJ 06.10.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03).



terça-feira, 17 de maio de 2016

Novo CPC e a Instrução Normativa nº. 39/2016 do TST: os primeiros reflexos no Direito Processual do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho publicou a Resolução nº. 203, de 15 de março de 2016, editando a Instrução Normativa nº. 39, que refere as normas do novo CPC aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho, de forma não exaustiva. Basicamente, os artigos 2º e 3º do ato, aduzem as normas que devem ser observadas na prática trabalhista. Veja-se:

Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

I – art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

II – art. 190 e parágrafo único (negociação processual);

III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

IV – art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);

V – art. 335 (prazo para contestação);

VI – art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

VII – art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

VIII – arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);

IX – art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);

X – art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);

XI – art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);

XII – arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);

XIII – art. 1070 (prazo para interposição de agravo).

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

I – art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

II – art. 138 e parágrafos (amicus curiae);

III – art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

IV – art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);

V – art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

VI – arts. 294 a 311 (tutela provisória);

VII – art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

VIII – art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);

IX – art. 489 (fundamentação da sentença);

X – art. 496 e parágrafos (remessa necessária);

XI – arts. 497 a 501 (tutela específica);

XII – arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

XIII – arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

XIV – art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);

XV – art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

XVI – art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

XVII – art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);

XVIII – art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);

XIX – art. 854 e parágrafos (BacenJUD);

XX – art. 895 (pagamento parcelado do lanço);

XXI – art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

XXII – art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);

XXIII – arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

XXIV – art. 940 (vista regimental);

XXV – art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);

XXVI – arts. 966 a 975 (ação rescisória);

XXVII – arts. 988 a 993 (reclamação);

XXVIII – arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário – força maior);

XXIX – art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

Importante verificar que um dos pontos em que mais havia dúvidas, qual seja, a forma da contagem dos prazos em dias úteis (artigo 219, do novo CPC), foi respondida pela Instrução Normativa, como um dos dispositivos não aplicáveis ao processo do trabalho. Neste sentido, continua com plena aplicação o artigo 775, da CLT, segundo o qual os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Na mesma semana em que se inicia a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho com rapidez concede algumas respostas preliminares, sem prejuízo de outras tantas dúvidas que ainda surgirão a partir de agora. Para quem tiver interesse, no link http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe, encontra-se o inteiro teor da Resolução aprovada pelo TST.

Por Guilherme Wunsch 

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Doença grave permite saque FGTS


Doença grave permite saque do FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado integralmente em diversas situações, não necessariamente por conta de demissão sem justa causa. Doenças como câncer e Aids permitem ao trabalhador o resgate do saldo da conta vinculada do FGTS. Não somente no caso do titular da conta do FGTS está doente, mas quando qualquer um de seus dependentes estiver acometido pelo câncer ou portador do vírus HIV.

No ano passado, 32,6 mil trabalhadores, com neoplasia maligna, sacaram o FGTS, o equivalente a R$ 137,4 milhões. Já 29,2 mil trabalhadores portadores de HIV resgataram R$ 34, 2 milhões da conta vinculada do FGTS.

Trabalhadores com câncer e com vírus HIV também podem retirar o PIS/Pasep de contas cadastradas no sistema antes de 4 de outubro de 1988. As cotas são de responsabilidade do Ministério da Fazenda. O Fundo PIS/Pasep é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Como requerer – Para requerer, o beneficiário deve se dirigir a uma das agências da Caixa Econômica.

Para os doentes com HIV, é preciso apresentar carteira de trabalho, comprovante de inscrição no PIS/Pasep, atestado médico fornecido para a Previdência Social ou por órgão oficial de previdência social estadual ou municipal, com menção à Lei nº 7.670/88, exames laboratoriais correspondentes, comprovação de dependência, quando o portador da doença não for o titular da conta do FGTS.

Para os casos de neoplasias, carteira de trabalho, comprovante de inscrição no PIS/Pasep, atestado médico fornecido para a Previdência Social ou por órgão oficial de previdência social estadual ou municipal, com menção à Lei nº 8.922/94, exames histológicos ou anatopatológicos, conforme o caso, e comprovação de dependência, quando o portador da doença não for o titular da conta do FGTS;

Outros casos – A movimentação da conta vinculada do FGTS também pode ser feita por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, por exemplo. Por aposentadoria, falecimento do trabalhador, pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), liquidação ou amortização do saldo devedor do financiamento; quando o titular da conta vinculada tem idade igual ou superior a 70 anos; permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13 de julho de 1990 e para os demais contratos, com a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sendo permitida a utilização máxima de 50% do saldo.

Está prevista, ainda, a possibilidade de retirada do saldo do FGTS, nos casos de necessidade pessoal em urgências e gravidades decorrentes de desastre natural, com limite de R$ 2,6 mil por pessoa. Serão observadas as seguintes condições: o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo governo federal. A solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo governo federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, determina ainda que o trabalhador pode resgatar o valor do saldo do fundo quando ele ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. Porém, o inciso 14º do artigo 20, que trata deste item, está em fase de regulamentação. Apesar de o texto ter sido incluído na lei em 2001, o inciso precisa ser regulamentado por decreto.

FONTE:http://machadoadvogados.com.br/biblioteca/publicacoes/noticias/doena-grave-permite-saque-fgts/

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Mudança no seguro-desemprego pode afetar 2 milhões de pedidos

Ministério calcula que nº de benefícios concedidos pode cair 26%. Governo tornou mais rigoroso acesso a benefícios previdenciários.



As novas regras para a concessão do seguro-desemprego, fixadas pela medida provisória (MP) 665, podem reduzir em 26% ou em mais de 2 milhões o número de trabalhadores que receberão o benefício em 2015, segundo divulgou nesta sexta-feira (16) o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O número foi calculado a partir da base de dados do benefício em 2014. No ano passado, 8,55 milhões de trabalhadores requereram o seguro-desemprego. Se as novas regras fossem aplicadas neste mesmo universo, 2,27 milhões não teriam direito ao benefício, segundo o levantamento.
previdência - seguro desemprego (Foto: Editoria de Arte/G1)
Entre as mudanças está a triplicação do período de trabalho exigido para que o trabalhador peça pela primeira vez o seguro-desemprego.
Com as novas regras, que entrarão em vigor a partir de março, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez, terá de ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores. Na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.
Em conjunto com outras medidas anunciadas pelo governo, as mudanças no seguro-desemprego vão significar uma economia de cerca de R$ 18 bilhões por ano a partir de 2015, segundo o Ministério do Planejamento.

Resistência do Congresso

As novas regras, porém, ainda precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para que sua eficácia seja mantida. A tendência é de que as mudanças enfrentem resistência no Congresso Nacional, conforme avaliação de partidos da base aliada e da oposição.
“Nenhum direito está sendo suprimido”, afirmou, em comunicado, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias.
Segundo o governo, o novo modelo garante o benefício à maior parte das pessoas que buscam o seguro-desemprego pela primeira vez.
Pelos cálculos dos técnicos do MTE, 1,83 milhão de  trabalhadores continuariam recebendo o seguro por terem recebido 18 salários ou mais em 24 meses. O número representa 50,47% do universo de requerentes do benefício pela primeira vez. Entre os que requerem o seguro pela segunda vez, o volume de pessoas enquadradas nas novas regras seria de 66,81%, segundo o ministério.
De acordo com o levantamento, ficariam sem acesso ao benefício em 2014 se as novas regras já estivessem valendo 1,6 milhão de trabalhadores de primeira solicitação e 672 mil de segunda vez.
Em 2014, segundo o governo, já foram negados pedidos de benefício para 195 mil trabalhadores que não tinham recebido no mínimo 6 salários na primeira solicitação e para 155 mil que não tinham recebido 6 salários na segunda solicitação.
A mudança nas regras do seguro-desemprego valerão para quem solicitar o benefício somente depois de 60 dias, contados a partir desta de 30-12-14 quando foram publicadas as Medidas Provisórias com mudanças nos benefícios sociais, informou o diretor de Programas da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, Manoel Pires.

sábado, 5 de julho de 2014

CONHEÇA A AMPLIAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Ampliação do contrato de trabalho temporário passa a valer em julho

Nova legislação amplia para nove meses o período máximo de contratação.
Medida passa a valer a partir de 1º de julho.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário para até nove meses. A medida, que vale a partir de 1º de julho, pretende dar mais consistência a essa modalidade de contratação. A portaria nº 789 foi publicada no dia 3 de junho no "Diário Oficial da União".

Atualmente, o limite é de seis meses. De acordo com a nova portaria, os contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses desde que as circunstâncias e motivos da empresa justifiquem a opção. Ela vale exclusivamente na hipótese de substituição de pessoal regular e permanente.
A nova norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. No caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato.
Um empregador poderá, por exemplo, contratar um temporário por três meses (conforme prevê a lei 6.019/89) e pedir prorrogações, conforme a necessidade, até que o contrato atinja o limite máximo dos nove meses.
Impactos significativos
Para André Medina, fundador da consultoria de recursos humanos Luandre, a legislação trará impactos significativos ao mercado de trabalho. “É um avanço para as empresas, afinal o profissional possuirá mais tempo para suprir as necessidades do contratante. A substituição temporária é uma realidade no mercado e, muitas vezes, o período não era suficiente", afirma.

Segundo Medina, a mudança na lei indica um movimento de maior flexibilização e melhor entendimento entre trabalhadores e empregadores, em busca de uma evolução no mercado. “Todos irão se beneficiar com a lei, que atesta a importância estratégica do emprego temporário, seja como porta de entrada aos novos profissionais, seja como fonte estratégica de mão de obra para segmentos com grande sazonalidade [variação conforme a época do ano] ou necessidades específicas”, diz.

O que é trabalho temporário?
Trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física, por meio de uma empresa interposta, para atender a uma "necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente" ou a um "acréscimo extraordinário de serviços", de acordo com José Daniel Gatti Vergna e Rodrigo Milano Alberto, advogados especializados em direito do trabalho do escritório Mesquita Barros Advogados.

Segundo os advogados, na primeira hipótese, seria possível contratar um trabalhador temporário para ocupar a posição de uma empregada grávida que se afasta do trabalho por causa da licença-maternidade. Com a nova portaria, portanto, esse trabalhador poderá ser contratado por até nove meses.

A segunda hipótese ("acréscimo extraordinário de serviços") trata de contratações que ocorrem, por exemplo, nas semanas que antecedem ou sucedem ao Natal, quando as empresas precisam de maior número de mão de obra para atender à crescente demanda do período. Nessas situações, a regra permanece a mesma que antes da nova portaria, ou seja, somente será possível ampliar em três meses o termo do contrato, observando-se os três meses inicialmente permitidos pela lei.

FONTE: G1

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Dilma sanciona lei que garante adicional de periculosidade para motoboys

Dilma sanciona lei que garante adicional de periculosidade para motoboys

Ao sancionar a lei que inclui o pagamento de adicional de periculosidade para mototaxistas, motoboys e motofretistas, a presidenta Dilma Rousseff disse que a medida é justa, necessária e um direito desses trabalhadores, que enfrentam diversos perigos e até risco de vida.

A lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e determina que os brasileiros que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de 30% sobre o salário. O projeto tramitou por mais de dois anos no Congresso.

Dilma lembra que a profissão está presente em todos os grandes centros do país, e citou, por exemplo, o caso de mães que precisam dos serviços da categoria durante a madrugada para receberem remédios para os filhos. A presidenta acredita que a lei não irá gerar desempregos. “Eu duvido que o patrão, que precisa ter um número significativo de motoboys, em uma lei que abrange todo o Brasil, que caso não seja cumprida, criará uma ilegalidade no exercício da atividade para o qual o motoboy é contratado, possa deixar de contratar”, disse a presidenta.

Para o senador Marcelo Crivella, autor do projeto de lei no Senado, a expectativa é que os profissionais invistam o adicional em equipamentos de segurança. “[A lei garante] a possibilidade dele poder comprar uma bota de couro, um casaco de couro, não andar com pneu careca, ter as lanternas da motocicleta sinalizando corretamente, condições de se aperfeiçoar.

Crivella lembrou que os motociclistas estão entre as principais vítimas dos acidentes de trânsito, citando que diariamente em São Paulo dois motoboys morrem e dez terão de usar cadeira de rodas.

A presidenta Dilma defendeu ainda a adoção de faixas exclusivas para a circulação dos mototaxistas, motoboys e motofretistas. “Temos dever, como representantes do Poder Público, e no meu caso como presidenta da República, zelar e tomar todas medidas para proteger vocês. Essa medida do adicional de periculosidade é apenas o começo”, concluiu.

De acordo com o Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo (Sindimoto/SP), a categoria tem cerca de dois milhões de trabalhadores em todo o país.

Editor Carolina Pimentel

Direitos autorais: Creative Commons - CC BY 3.0

NOVIDADE TRABALHISTA: Senado aprova adicional de periculosidade para motoboys

Senado aprova adicional de periculosidade para motoboys


Trabalhadores que usam motocicleta receberão 30% sobre o salário.
Texto já foi aprovado pela Câmara e seguirá para sanção presidencial.

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (28) projeto de lei que considera perigosa a atividade de quem trabalha com motocicleta e garante adicional de 30% sobre o salário para esses profissionais. O texto seguirá para sanção da presidente da República.

O projeto, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), inclui o trabalho em motocicleta entre as atividades consideradas perigosas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mototaxista, motoboy e motofrete serão contemplados, bem como todas as demais atividades laborais desempenhadas com o uso de motos.

Atualmente, a CLT considera perigosas as atividades que “impliquem risco acentuado” ao trabalhador em virtude de exposição a produtos inflamáveis, explosíveis ou energia elétrica, além de seguranças pessoais ou de patrimônio. Esses profissionais também têm assegurado o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

O autor do projeto citou dados do Corpo de Bombeiros de São Paulo, segundo o qual a capital paulista registra média diária de dois motociclistas mortos e oito com lesões permanentes por acidentes de trânsito.
“Com 30% de periculosidade a mais no salário dá para comprar uma bota ou um casaco de couro, cuidar melhor da moto e instalar um equipamento que hoje se encontra no mercado que é um tipo de airbag próprio para motociclistas,” argumentou Marcelo Crivella.


Priscilla Mendes
Do G1, em Brasília
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector