| Por Renata Silva & Felipe
Advogada & Consultora Especialista em Direito Previdenciário
Esse benefício existe em duas formas: Benefício Assistencial ao Idoso (espécie 88), e Benefício Assistencial ao Deficiente (espécie 87). O BPC (Benefício de Prestação Continuada) ao idoso é pago àqueles – homem e mulher – que completam 65 anos de idade, e a a renda familiar (somando-se as pessoas da casa: cônjuge, filhos, irmãos –solteiros/menores/inválidos–, pais, etc), seja inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa do grupo familiar. (critério legal: § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93). Mas o que isso quer dizer? É o seguinte, atualmente ¼ do salário-mínimo resulta em R$ 220,00 (R$ 880,00 / 4). Isso quer dizer que, se você somar a renda das pessoas que compõem o grupo familiar e dividir pela quantidade do número desses integrantes, resultar numa soma inferior ao valor citado, então você pode vir a ter direito ao 'LOAS', ou BPC (como preferir).
Judicialmente, este critério já está superado e ultrapassado, e em muitos casos, pessoas cuja renda familiar ultrapassa esse limite, costumam ter o direito ao benefício reconhecido pelos magistrados (critério jurídico: proveniente dos R. Ext. Nº 567.985 e 580.963 c/c Reclamação nº 4.374 – STF). Mas para isso, não se esqueça, é necessário uma ação judicial!
Fora isso, o interessado precisa ainda ter pelo menos 65 anos de idade, e não ter nenhuma outra renda de subsistência, ou, ser portador de uma doença que lhe incapacite para o trabalho. Se você se enquadrou nessas regrinhas, vá até o INSS peça um Formulário de Requerimento e outro de Composição de Grupo Familiar, preencha direitinho com as informações solicitadas, e agende o Requerimento Assistencial. No dia e hora marcados leve tudo preenchido, e ainda Identidade, Carteira de Trabalho, e Comprovante de Residência, relativos à sua pessoa e daquelas citadas nos formulários. É possível ainda retirar os formulários no site da previdência.
Mas vamos ao ponto principal do nosso artigo: Todos sabem que o BPC não é um benefício previdenciário, mas sim um benefício da assistência social, na verdade, o LOAS é como se fosse uma espécie de 'Bolsa Família do Idoso e do Deficiente'. Acho que agora ficou mais fácil de entender. Consequentemente, se ele não é um benefício previdenciário, quando o seu titular falece, ele não vai gerar direito a pensão por morte, pois, sendo a pensão por morte um benefício previdenciário, o seu fato gerador tem que advir de uma causa e um motivo previdenciário. Assim, a princípio, quando o “dono” de um benefício da LOAS falece, o seu cônjuge fica desamparado, não herda o direito à pensão, e costuma passar muitas dificuldades, pois, acostumou-se a viver com uma renda que agora não terá mais.
Mas como resolver isso? Como fazer com que a viúva de um titular de LOAS receba uma pensão com o seu falecimento? Muita gente não sabe disso, mas o titular de um LOAS pode contribuir com o INSS. É isso mesmo! logicamente que ele não pode recolher como contribuinte individual (autônomo), empregado ou avulso, pois, essas atividades pressupõem trabalho e renda, e, pra variar, o parâmetro mínimo de recolhimento da Previdência Social é justamente o salário-mínimo (o que significará para o INSS que você aufere esse valor como rendimento laboral), de modo que, se o titular de um BPC obtiver rendimentos nesses parâmetros, hipoteticamente, perderá o direito ao seu benefício, uma vez que tal circunstância enseja uma irregularidade, passível de cobrança de todos os valores já recebidos.
Entretanto, o titular de um LOAS pode contribuir como “segurado facultativo”, e por efeito, gerar direitos previdenciários a si e aos seus dependentes! Exatamente isso que você ouviu! Você pode solicitar um Requerimento de Inscrição de Atividade e preenchê-lo solicitando, com fulcro no art. 11, § 1º, inciso V do Decreto 3048/99, sua inscrição na modalidade de segurado “facultativo”, vez que não exerce nenhuma atividade de vinculação obrigatória ao RGPS.
Após isso, pode inclusive fazer a opção pelo Plano Simplificado, no percentual de 11% (cuidado! Os códigos 1163 e 1007 referem-se ao segurado contribuinte individual/autônomo, e se você, titular de LOAS, os utilizar, ainda que por equívoco, vai dar uma confusão daquelas!)
Após feita a inscrição, peça a emissão da primeira GPS (guia) e comece a pagar mensalmente. Alguém, pode questionar: mas da onde você está tirando dinheiro para contribuir se não tem renda? Bem, você pode muito bem, fazer um sacrifício, tirar esses 11% da renda do seu LOAS, e pagar o INSS, sacrifício esse em nome do amor, o amor de não ter que imaginar o seu amado cônjuge passando por dificuldades, no caso de “vier a faltar” (como costumam dizer os mais simples…)
Fazendo isto, quando da ocorrência de algum infortúnio, é certo que não haverá 'transferência do LOAS' para o (a) viúvo (a), sendo que, na verdade, o que ocorre é que, o benefício de amparo será cessado, e com base nas contribuições de facultativo, você terá mantido a qualidade de segurado do RGPS, e consequentemente, o seu cônjuge herdará o direito à pensão.
Importante estar atento para o fato de que as MP's 664 e 665 mudaram muita coisa recentemente, de modo que, atualmente, a regra da pensão é que, antes do fato gerador o instituidor da pensão deva ter pelo menos 18 meses de carência recolhidos ao INSS, e a União ou Casamento tenha duração de pelo menos 02 anos.
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