sábado, 30 de julho de 2016

Mediação e Conciliação no Novo CPC

Atualmente há um número muito excessivo de processos tramitando no judiciário, o que acaba acarretando em morosidade e ferindo os princípios da eficiência e duração razoável do processo. Com base nisso, a legislação atual tem buscado soluções mais rápidas e pacificas para os conflitos. O Código de Processo Civil de 2015 traz em muitos de seus artigos uma postura e cultura de autocomposição aos litígios. Dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º, in verbis: “O Estado Promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.

Essa cultura de autocomposição tem uma forma mais amigável para solução de conflitos, transformando a decisão unilateral do juiz em uma decisão bilateral das próprias partes litigantes. A resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça impõe a criação de centros de soluções de conflitos pelos tribunais e regulamenta a atuação dos mediadores e conciliadores.

Como bem esclarece o doutrinador Fredie Didier Jr.:

“Mediação e conciliação são formas de solução de conflito pela quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito” (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – Salvador: Ed. Jus Podivm 2015, pag. 275).

Existe diferença entre a conciliação e a mediação. O conciliador tem um papel mais ativo no processo de composição entre as partes e é mais indicado nos casos em que as partes não tenham um contato prévio, conforme parágrafo 2º do artigo 165 do CPC de 2015, in verbis: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”; já o mediador não oferece soluções, somente auxilia as partes atuando como um facilitador de diálogo para que elas encontrem a melhor solução para determinado problema, e por isso é mais indicado quando as partes já tem um contato prévio, como dispõe o parágrafo 3ª do mesmo artigo, in verbis:

“O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”, portanto o mediador não atua diretamente no conflito, mas sim na causa. Em ambos os casos, é vedado ao terceiro, à imposição de um acordo.

A mediação e conciliação são regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia de vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (CPC, art , 166). A independência rege o dever do conciliador e mediador de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa (CECMJ - Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, art. 1º, § 5º); a imparcialidade é o dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, não tendo nenhuma espécie de interesse no conflito (CECMJ, art. 1º, § 3º); a autonomia de vontade é o respeito a vontade das partes, por isso é proibido à imposição de acordo; a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (CPC, art. 166, § 1º); a oralidade e informalidade dão a este procedimento menos formalidade, devendo o conciliador e mediador comunicar-se em linguagem simples e acessível.

Ambos os procedimentos podem ser realizadas extrajudicialmente ou judicialmente, em câmaras publicas institucionais vinculadas a determinado tribunal ou em ambiente privado ou menos formal, em escritórios de advocacia por exemplo. As partes interessadas podem escolher, consensualmente, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação, (CPC, art. 168). É de extrema importância, que as partes sejam bem informadas, o consenso só pode ser obtido após a compreensão do problema e das consequências do acordo.

Salvo exceções, a audiência de conciliação ou mediação é a primeira etapa do processo comum, conforme dispõe o artigo 334 do CPC, in verbis:

“Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”.

A audiência não será realizada em duas hipóteses: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º). Portanto, somente se as duas partes, expressamente, manifestarem em desfavor da audiência é que ela não será realizada, se somente uma parte se manifestar contra e a outra em favor, a audiência será marcada. Nos casos de litisconsórcio, que possui pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Diferente do procedimento sumário do CPC de 1973, o comparecimento às audiências passa a ser encarado como um dever ao invés de um encargo, o legislador impõe uma sansão pecuniária de até dois por cento do valor da causa para a parte que não comparecer injustificadamente à audiência, como dispões o parágrafo 8º, do já mencionado artigo 334, In verbis: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

Sem dúvidas que a mediação e conciliação foram uma das melhores mudanças que o CPC de 2015 trouxe e que cada vez mais fará parte da rotina do judiciário, além de serem soluções mais rápidas, elas também trazem uma pacificação social e menos desgaste para as partes, sem contar que aumentando o índice de acordos nas audiências, reduzirá muito o numero de processos tramitando por anos no judiciário.

REFERÊNCIAS:

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª Ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.

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