terça-feira, 26 de julho de 2016

INTERVENÇÃO FEDERAL



Breves comentários


Lembrando que a IF (Intervenção Federal) é um mecanismo de defesa da federação e é excepcionalíssima.


Princípios norteadores:


- Princ. Da não intervenção;


- Princ. da Necessidade; (Art. 34 e 35 - hipóteses taxativas)


OBS.: Desde 1967 o Brasil não adota intervenção federal.


Assim temos:


Intervenção da União em Municípios (Territórios ) - Art. 35 União -


Intervenção do Estado (GO) no Distrito Federal Art. 34


Intervenção dos Estados nos Municípios Art. 34 (intervenção estadual)


OBS II:


-Não há previsão constitucional de intervenção da União em município de estado.


- Até o presente o momento não existem territórios no Brasil, que deverão ser criados por meio de Lei Complementar que poderão se dividir em municípios (Art. 33 CF)


- Distrito Federal (é um ente federativo anômalo - não confunda com Brasília), assim não poderá decretar intervenção em qualquer ente. (Art. 32 CF - não pode se dividir em municípios)


OBS III Art. 84, X O decreto interventivo é privativo do PR (Presidente da República)


MODALIDADES DE INTERVENÇÃO


Intervenção Espontânea


Art, 34 de I a III e V O Presidente não precisa de provocação externa.


Ex.: Longa greve da polícia militar.


Intervenção Provocada

Art. 34 IV, VI e VII Depende de provocação.


Combinado com os pressupostos formais do art. 36 CF temos:


Art. 34 IV c/c Art. 36, I : Solicitação do Poder Executivo ou Legislativo ou requisição do Poder Judiciário.


Art. 34 VI (parte I) c/c Art. 36, III (parte II): Prover a execução de Lei Federal;


Art. 34, VI ( Parte II) c/c Art. 36 II - Prover ordem ou decisão judicial (Art. 36, II)


Art. 36 VII c/c Art. 36, III (parte I): ADI Interventiva Federal.


O PGR representará (ADI) ao STF, que aceitando o pedido, determinará ao PR (Presidente da República) para que suspenda o ato impugnado.


Caso essa medida não seja suficiente para suprir a ordem o STF determinará que seja decretada a intervenção.


Trata-se de Ação de Controle Concentrado Concreto - equilíbrio federativo. (pacto federativo), não trata-se de defesa pura da Supremacia da Constituição.


Art. 36 Controle Político (§§ 1º, 2º e 3º)


Vejamos o art. 49, IV CF que prestigia o conceito de checks and Balances.


Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
 [...]

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;


Lembrando que Art. 36, VII, encontramos o Princípios Constitucionais Sensíveis.


DICAS DE LEITURA DA CF:


Poder Judiciário Arts. 93 a 100

Funções Essenciais a Justiça Arts. 127 a 134

Estado de Defesa e Estado de Sítio Arts. 136 a 141

Competência do STF Art.. 102, I

Competências STJ Art. 105, I Ordem Econômica Art. 170


Por Roldan Alencar

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