quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Aposentadoria Híbrida por Idade começa a ter aceitação no STJ e na TNU

Apenas para introduzir a matéria aos menos habituados ao tema, a possibilidade de aposentadoria por idade HÍBRIDA, com contagem de carência mista (rural em regime de economia familiar + urbano ou urbano + rural), está prevista na própria lei 8.213/91, vejamos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

1oOs limites fixados nocaput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.      

3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.   

Mas o que me gera entusiasmo são os precedentes positivos, antes do STJ e agora a recente decisão da TNU sobre o tema, bem como consequentemente dos Tribunais Regionais Federais.

Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.

1.(…). 2. (…). (…) 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (…) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991”. 17. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original);

E recentemente, em 26/02/2016, processo n.º 5000642-32.2012.404.7108, julgou a Turma Nacional de Uniformização (íntegra da decisão abaixo):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.

Mas o que chamou ainda mais a atenção dos Previdenciaristas foi a manifestação expressa do relator no que tange a POSSIBILIDADE de contagem de períodos pretéritos rurais, no caso de 1965 a 1978, simplesmente somando a mais 79 contribuições urbanas contemporâneas ao requerimento, sendo reconhecido o direito da Autora à Aposentadoria por Idade Híbrida desde a DER (06/09/2011)

Sujando a jurisprudência…

De qualquer forma, por mais que a Jurisprudência citada seja maravilhosa, DEVEMOS UTILIZAR COM MODERAÇÃO. Digo isto para não “jogarmos fora” os precedentes positivos com tentativas frustradas em eventuais processos “esdrúxulos”. Parafraseando o que ouvi recentemente da maior autoridade sobre o tema no Brasil, Dra. Jane Berwanger (a qual recomendo todas as obras publicadas, cursos e palestras ministradas), não podemos “sujar a jurisprudência”, ou seja, não devemos ajuizar aventuras jurídicas que se levadas a julgamento poderiam inverter a tendência dos precedentes citados.

Um exemplo do que NÃO fazer é orientar um cliente a verter poucas contribuições urbanas e ajuizar uma demanda, do tipo 14 anos e 6 anos de RURAL pretérito (antigo) + 6 meses de contribuições URBANAS atuais… Uma demanda temerária desse tipo poderia afetar TODOS os demais processos, pois uma decisão negativa nesse tipo de julgamento em cortes superiores poderia desencadear uma avalanche de improcedências em todo país.

Assim, todos nós PREVIDENCIARISTAS precisamos somar esforços e usar a Jurisprudência com inteligência e responsabilidade, principalmente em matérias emblemáticas como em questão.

Um forte abraço e ótimo trabalho a todos!

Átila Abella

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentária, sugestão ou crítica o/

"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector