quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Direito Administrativo - Licitações e Lei 8.666 de 1993 - Tipos e Modalidades/Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão

MODALIDADES TRADICIONAIS DE LICITAÇÃO – A Lei 8.666/93 prevê  5 modalidades de licitação. O art.23, §4º determina que “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”.

CONCORRÊNCIA - a que apresenta, em seu procedimento, maior rigor formal e exige mais ampla divulgação - princípio da universalidade na concorrência. A lei impõe a concorrência para as licitações internacionais e para as parcerias público-privadas, além da delegação dos serviços públicos em geral. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

TOMADA DE PREÇOS – modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Habilitação prévia.

CONVITE – menor formalismo. Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Se houver na praça mais de 3 possíveis interessados – realizando-se novo convite para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o chamamento de, no mínimo, mais um interessado (art. 22, §6º).

Artigo 23 da Lei 8.666: as três primeiras modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços e convite) serão determinadas em função do valor estimado da contratação:

– para obras e serviços de engenharia:

a) convite até R$ 150.000,00;
b) tomada de preços; até R$ 1.500.000,00;
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00;
– para compras e serviços não referidos no inciso anterior: 
a) convite até R$ 80.000,00;
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00;
c) concorrência; acima de R$ 650.000,00

CONCURSO – modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. O procedimento não encerra um contrato, mas a seleção de projeto de cunho intelectual (prêmio ou remuneração).

LEILÃO - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou por dação em pagamento a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Tem direito à compra o candidato que oferecer o maior lance (art. 22, §5º). A comissão de licitação é substituída por um leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração. O pagamento do bem deverá ser feito à vista ou em percentual não inferior a 5% (art. 53, §2º).

PREGÃO  – Essa modalidade foi trazida pela Lei 10.520/2002, sendo estendida a todos os entes da Federação. Tem por objeto a aquisição de bens e serviços comuns, sem limite de valor, através de lances ofertados em sessão pública (tipo de licitação será a do menor preço). A comissão de licitação é substituída pelo pregoeiro.  Tem-se, aqui, a modalidade de pregão presencial e pregão eletrônico. Além dessas, as principais características do pregão são: seu objeto é a contratação de bens e serviços comuns; não há limite de valor; há a possibilidade de lances verbais (princípio da oralidade); inversão de fases. As fases da habilitação e classificação das propostas são invertidas. Na licitação ordinária, prevista na lei 8.666/93, primeiro ocorre a habilitação e depois o julgamento das propostas, isto é, a classificação. Já com o pregão, após a classificação é que o pregoeiro vai proceder à análise dos documentos referentes à licitação (Art. 4°, inc.XXII da Lei 10.520/2002). A grande vantagem é que, diversamente do que ocorre na Lei 8.666/93, só haverá a necessidade de examinar os documentos de habilitação relativos ao licitante vencedor. Essa inversão confere simplicidade ao certame e, por conseguinte, maior eficiência, pois o procedimento de habilitação é bastante trabalhoso se se propor a verificar documentos de todos os licitantes.

CONSULTA – Lei 9.986/2000, art. 37, caput e parágrafo único – destinada a agências reguladoras quando não for cabível o pregão, ou para contratações que não envolva obras ou serviços de engenharia. Nesta modalidade, a habilitação e o julgamento podem ser resolvidos em fase única.

Autora: Daniela de Oliveira

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