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quarta-feira, 25 de outubro de 2017

ASPECTOS PRÁTICOS EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NCPC

Execução fundada em título extrajudicial no novo CPC: requisitos necessários



Execução de título extrajudicial: execução por quantia certa no novo CPC


Embargos à Execução de título extrajudicial no novo CPC.


Execução do título extrajudicial para a entrega de coisa (certa ou incerta) no novo CPC.


NOVO CPC: PENHORA ONLINE - ART. 854 - Prof. IVAL HECKERT

Penhora online no NCPC - Professor Luiz Dellore


quinta-feira, 13 de julho de 2017

PRESCRIÇÃO - INCAPACIDADE LABORAL

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARÇO INICIAL. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão ao recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente do trabalho se define pela data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou dos danos sofridos . No caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o reclamante sofreu acidente de trabalho em novembro de 1993, teve seu contrato extinto em 2003 e ajuizou a presente ação em junho de 2009. Nesse contexto, inviável acolher a tese do reclamante de que a prescrição deveria ser contada a partir da data em que proferida sentença na Justiça Comum, até porque esse elemento fático sequer consta do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 686002320095170014 68600-23.2009.5.17.0014, Data de Julgamento: 09/05/2012, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)

Súmula nº 278 do STJ. Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16/6/2003).

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Gravação de audência é possível?

A Gravação Judicial, é um direito positivado no Novo Código de Processo Civil, inclusive é uma prerrogativa, que pode ou não ser exercida. Esse direito não pressupõe qualquer necessidade de autorização judicial.

O artigo 367, §§ 5º e 6º, do NCPC, garantiu a parte que tiver interesse gravar a imagem e o áudio, seja esse, através de meio digital ou analógico, conforme leciona Medina (2016, p. 642), “ autoriza-se às partes à gravação da audiência (cf. § 6º, do art. 367 do CPC/2015). Nesse caso, não se está diante de documento de ato processual, mas de registro feito pela parte para seu uso pessoal”.

Como se disse, não se faz necessária autorização para que a gravação seja efetuada, vez que a Lei Federal é expressa nesse sentido, não dando qualquer margem a interpretação diversa.

Para Spadoni et al (2015, p. 990), “a publicidade dos atos processuais, entre eles a audiência de instrução e julgamento, decorre de determinação constitucional insculpida nos art.s 5º, LV e 93, IX, da CF”. E o art. 368, do Novo CPC, apenas reforça essa determinação.

Inclusive o preceito constitucional citado, sobre a publicidade, assegura que todos os atos processuais deverão ser públicos, bem como, fundamentadas todas às decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015, e suas disposições, sob pena de nulidade.

Esse preceito legal, é reforçado pelo Código de Processo Civil em vigor, que menciona em seu artigo 8º, determinação legal para que o juiz ao aplicar o direito, garanta no processo à eficiência, legalidade, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Tal preceito é fundamental, a fim de produzir instrumento probatório válido, respeitando-se sempre o Devido Processo Legal, e os meios processuais a ele inerentes, como menciona Amaral (2015, p. 490) sobre “a possibilidade de gravação em imagem de áudio da audiência, tanto pelo judiciário, quanto pelas partes, independentemente de autorização judicial”.

Se faz mister, se assegurar o cumprimento desse preceito legal, vez que se trata aqui de garantia processual das partes que atuam no processo, exercerem ou não esse direito assegurado por lei.

Em bem verdade, tal dispositivo tem por fim dar transparência de todos os atos praticados, no entanto, não dispensa a pratica de eventuais registros que a lei determina, sendo de fato, um registro complementar, conforme doutrina:

“O CPC garante às partes o direito de gravação de audiência independentemente de autorização do juiz. Isso pode ser útil por exemplo para elaboração das razões finais por exemplo. Mas aqui há um motivo pelo qual não se pode prescindir do resumo da audiência, bem como de uma gravação oficial conduzida pelos serventuários da justiça presentes”( NERY JUNIOR; ANDRADE JUNIOR, p. 982, 2015).

Feitas tais considerações, resta aguardar como se garantirá esse direito na prática, e sua efetivação, lembrando sempre, que as partes têm assegurado o direito de empregar todos os meios legais que sejam moralmente legítimos, para o fim de provar a verdade dos fatos dos quais se fundar seu pleito, e a faculdade de apontar eventuais vícios que surgirem no decorrer do processo.


por Leandro Negri Cunico


Referências

AMARAL, Guilherme Rizo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MEDINA. José Miguel Garcia Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de;. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


SPADONI, Joaquim Felipe. Da Audiência de instrução e Julgamento. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. (Org.). Breves comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

quinta-feira, 23 de março de 2017

Como ensinou Pontes de Miranda, o doutrinador dos doutrinadores, “ingênuo é acreditar que, no processo, por ter um bom direito, vencerás”.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Aposentadoria Híbrida por Idade começa a ter aceitação no STJ e na TNU

Apenas para introduzir a matéria aos menos habituados ao tema, a possibilidade de aposentadoria por idade HÍBRIDA, com contagem de carência mista (rural em regime de economia familiar + urbano ou urbano + rural), está prevista na própria lei 8.213/91, vejamos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

1oOs limites fixados nocaput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.      

3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.   

Mas o que me gera entusiasmo são os precedentes positivos, antes do STJ e agora a recente decisão da TNU sobre o tema, bem como consequentemente dos Tribunais Regionais Federais.

Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.

1.(…). 2. (…). (…) 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (…) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991”. 17. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original);

E recentemente, em 26/02/2016, processo n.º 5000642-32.2012.404.7108, julgou a Turma Nacional de Uniformização (íntegra da decisão abaixo):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.

Mas o que chamou ainda mais a atenção dos Previdenciaristas foi a manifestação expressa do relator no que tange a POSSIBILIDADE de contagem de períodos pretéritos rurais, no caso de 1965 a 1978, simplesmente somando a mais 79 contribuições urbanas contemporâneas ao requerimento, sendo reconhecido o direito da Autora à Aposentadoria por Idade Híbrida desde a DER (06/09/2011)

Sujando a jurisprudência…

De qualquer forma, por mais que a Jurisprudência citada seja maravilhosa, DEVEMOS UTILIZAR COM MODERAÇÃO. Digo isto para não “jogarmos fora” os precedentes positivos com tentativas frustradas em eventuais processos “esdrúxulos”. Parafraseando o que ouvi recentemente da maior autoridade sobre o tema no Brasil, Dra. Jane Berwanger (a qual recomendo todas as obras publicadas, cursos e palestras ministradas), não podemos “sujar a jurisprudência”, ou seja, não devemos ajuizar aventuras jurídicas que se levadas a julgamento poderiam inverter a tendência dos precedentes citados.

Um exemplo do que NÃO fazer é orientar um cliente a verter poucas contribuições urbanas e ajuizar uma demanda, do tipo 14 anos e 6 anos de RURAL pretérito (antigo) + 6 meses de contribuições URBANAS atuais… Uma demanda temerária desse tipo poderia afetar TODOS os demais processos, pois uma decisão negativa nesse tipo de julgamento em cortes superiores poderia desencadear uma avalanche de improcedências em todo país.

Assim, todos nós PREVIDENCIARISTAS precisamos somar esforços e usar a Jurisprudência com inteligência e responsabilidade, principalmente em matérias emblemáticas como em questão.

Um forte abraço e ótimo trabalho a todos!

Átila Abella

quinta-feira, 2 de junho de 2016

O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO NOVO CPC

O caput do art. 98 do NCPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.

Embora a lei se refira à “pessoa”, parece intuitivo que também os entes despersonalizados, que possuem apenas personalidade no plano processual, podem gozar da gratuidade da justiça. A negativa, neste caso, se admitida, atingiria, em última análise, o direito fundamental à justiça gratuita das próprias pessoas vinculadas a esses entes.

Conforme o art. 98, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita, sejam estas brasileiras ou estrangeiras.

A interpretação literal do parágrafo único do art. 2º. da Lei n. 1.060/50 conduz ao entendimento de que as pessoas jurídicas não podem usufruir do benefício da gratuidade, uma vez que considera necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Ao aludir à incapacidade de sustento próprio ou da família, o texto pode levar ao entendimento de que apenas as pessoas naturais podem ser beneficiárias da justiça gratuita; afinal, só elas podem compor uma família.

É verdade que, já à luz da Lei n. 1.060/50, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, que, apesar de não terem família, podem, perfeitamente, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.

Ocorre que a redação do NCPC, ao requisitar “insuficiência de recursos”, é mais clara, trazendo, pois, segurança na aplicação do instituto e prevenindo discussões desnecessárias.

Ainda sobre a gratuidade a que tem direito a pessoa jurídica, o NCPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.

Por sua vez, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, sendo irrelevante possuir finalidade lucrativa ou não. Vale dizer, tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem demonstrar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita.

Assim, para as pessoas jurídicas, não se tem a presunção relativa de veracidade da alegação; deve o interessado, pois, alegar e provar a insuficiência de recursos.

Nesse sentido, o NCPC incorpora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula, n. 481, do STJ, permanece plenamente em vigor.

Súmula 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Além disso, o art. 98 do NCPC estende o benefício da gratuidade aos estrangeiros, enquanto o caput do art. 5º da CF/88 o faz apenas para os estrangeiros residentes, em relação à generalidade dos direitos fundamentais. Não há aí, evidentemente, nenhum vício de inconstitucionalidade, por aparente contrariedade entre o ato normativo infraconstitucional e a CF/88.

Independentemente de qualquer reciprocidade em favor de brasileiros, os estrangeiros, inclusive os apátridas, residentes ou não, mesmo que em trânsito pelo território nacional, titularizam direito fundamentais, especialmente aqueles de índole processual, como o direito à justiça gratuita.

Como visto acima, a Constituição dispõe sobre o conteúdo irredutível do direito à justiça gratuita, autorizando o legislador infraconstitucional, obviamente, em nome da máxima efetividade do direito, a ampliar o âmbito de proteção, de modo a resultar em maior tutela à situação jurídica da pessoa.

Sem prejuízo desse argumento, o direito à justiça gratuita, assim como os demais direitos fundamentais processuais, possui nítida função instrumental, servindo à tutela dos demais direitos (materiais ou processuais) em juízo, o que inviabilizaria, acaso negados, qualquer tipo de proteção judicial ao estrangeiro.

Cumpre observar, ainda, com fundamento no §6º. do art. 99 do NCPC (correspondente, em parte, ao art. 10 da Lei n. 1.060/50), que o direito ao benefício da gratuidade judiciária é personalíssimo, porque personalíssima é a insuficiência de recursos que autoriza sua concessão.

Logo, o fato jurídico morte extingue o benefício, com efeitos ex nunc.

Diante disso, a justiça gratuita concedida a uma parte não se estende ao litisconsorte, que pode, obviamente, possuir condições financeiras suficientes para pagar as despesas do processo.

Por força de iguais razões, ao sucessor do beneficiário também não se estende o benefício antes deferido ao sucedido.

É claro que, satisfeito o requisito legal, litisconsortes e sucessores poderão pessoalmente gozar da justiça gratuita.



Ticiano Alves e Silva é Mestrando em Direito Processual (UERJ). Especialista em Direito Processual Civil (UNIDERP-LFG-IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Editor do Portal Processual. Procurador do Estado (AM). Advogado.
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector