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segunda-feira, 17 de julho de 2017
quinta-feira, 13 de julho de 2017
PRESCRIÇÃO - INCAPACIDADE LABORAL
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARÇO INICIAL. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão ao recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente do trabalho se define pela data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou dos danos sofridos . No caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o reclamante sofreu acidente de trabalho em novembro de 1993, teve seu contrato extinto em 2003 e ajuizou a presente ação em junho de 2009. Nesse contexto, inviável acolher a tese do reclamante de que a prescrição deveria ser contada a partir da data em que proferida sentença na Justiça Comum, até porque esse elemento fático sequer consta do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 686002320095170014 68600-23.2009.5.17.0014, Data de Julgamento: 09/05/2012, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)
Súmula nº 278 do STJ. Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16/6/2003).
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quarta-feira, 28 de junho de 2017
Prisão | Tipos | Regras | Características
1. CONCEITO DE PRISÃO
É a privação da liberdade de locomoção individual mediante
clausura.
1.1. PRISÃO PENA
Decorre do transito em julgado de uma sentença penal
condenatória. Efetivação do direito de punir do Estado IUS PUNIENDI.
1.2. PRISÃO CIVIL OU COMPULSÓRIA
Prisão Civil: Devedor de alimento a saldar dívida
Prisão Compulsória: É decretada para compelir alguém a fazer
algo, para “estimular alguém a fazer algo”.
1.3. PRISÃO ADMINISTRATIVA
Será decretada pela autoridade administrativa. (esta norma
do art. 319 CPP não foi recepcionada pela CF/88).
Para Tourinho – Prisão de estrangeiro, por exemplo,
não foi recepcionada; outra corrente diz que sim, foi recepcionada, porém não
pode ser decretada pela autoridade administrativa, prisão só pode ser decretada
mediante ordem escrita do magistrado competente.
1.4. PRISÃO DISCIPLINAR EM CRIMES PRÓPRIOS (exceção à regra de decretada por magistrado)
Decretada nos casos de transgressão disciplinar pela
autoridade militar no âmbito de suas dependências/ hierarquia da disciplina.
1.5. PRISÃO CONSTITUCIONAL (Objeto do Direito
Constitucional)
É aquela que pode ser decretada durante o Estado de
Sítio. Devendo este preso ser mantido separado dos demais presos.
1.6. PRISÃO PROCESSUAL OU PROVISÓRIA OU CAUTELAR
Tem Natureza Jurídica de Medida Cautelar.
Só pode ser decretada se presente dois pressupostos: FUMUS
BONI IURIS OU PERICULUM IN
MORA.
MORA.
NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAMENTA O TEMA PRISÃO
A CF/88 autoriza que o Estado suprima o direito de liberdade do cidadão quando este infringe uma lei.
A prisão só pode ser decretada pelo Juiz Competente, mediante norma escrita e fundamentada. Quando ocorrer hipóteses previstas em lei (art. 282, CPP), através do Mandado de Prisão.
MANDADO DE PRISÃO
Documento escrito e fundamentado, devendo ser expedido em
duas vias contendo dia e hora da prisão. Uma via fica com o preso e a outra com
o executor da prisão.
Nos casos de crimes inafiançáveis o policial pode executar prisão sem mandado de prisão. (art. 287, CPP)
A contrário sensu, só pode ser executada a prisão em crimes
afiançáveis mediante mandado, pois o valor da fiança deve estar contido neste.
O responsável pelo estabelecimento prisional só poderá receber
o preso mediante apresentação do mandado de prisão e nas prisões em flagrante a
guia de recolhimento de preso.
HIPÓTESES DE PRISÃO
1. Prisão disciplinar em crimes militares
2. Transgressão disciplinar
3. Flagrante delito (os dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente).
A PRISÃO PODE SER DECRETADA - Art. 283, CPP
Em qualquer dia e horário. Exceção art. 236 do Código
Eleitoral que estabelece que 5 dias antes e 48 horas depois das eleições
ninguém poderá ser preso, exceto em prisão em flagrante e prisão decorrente de
condenação irrecorrível (prisão pena).
A jurisprudência ainda é muito tímida quanto à prorrogação da prisão temporária que expire nesse período, mas tem decisões que autoriza a prorrogação.
REGRAS PARA RESGUARDAR O CIDADÃO
1. A prisão deve ser comunicada ao Magistrado competente,
para que seja verificada a legalidade da prisão, se ilegal o magistrado deve de
imediato relaxa-la determinando a soltura e encaminhando as provas da
ilegalidade ao MP.
2. Na Prisão em flagrante a lei estabelece outros tipos de comunicação:
a) A prisão deve ser comunicada a pessoa indicada pelo preso e o delegado deve fazer constar nos autos o nome desta pessoa;
b) Se o preso não indicar um advogado esta prisão deve ser comunicada ao defensor público, mediante remessa de cópia do auto de prisão em flagrante, juntamente com os termos de depoimentos que foram recolhidos em sede policial;
c) O preso tem o direito de ser informado de todos os seus direitos, tais como o direito de permanecer calado, o direito de contar com assistência jurídica e o direito de assistência moral prestada pelos familiares.
d) Efetivada a prisão em flagrante, a autoridade policial tem 24 hs para entregar a nota de culpa ao preso identificando os responsáveis pela sua prisão. (Mandado de prisão se não for em flagrante);
3. A prisão deverá ser relaxada se não cumprido as regras da prisão, expedindo o alvará de soltura e colocando o preso em liberdade, porém continuarão sendo válidas para o processo.
USO DE FORÇA/ALGEMAS
Caso seja necessário é permitido o uso da força, conforme
art. 284, CPP.
Enunciado n° 11 – interpreta o art. 284, CPP.
O uso de algemas só é possível nos casos de tentativa de
fuga, resistência a prisão, quando oferecer risco para a integridade física do
preso ou de terceiros.
Se usada fora das hipóteses a prisão será ilegal, e, portanto deverá ser relaxada e o ato processual será nulo.
A prisão em flagrante pode ser efetivada fora da
circunscrição do agente. Porém, o auto da prisão em flagrante deve ser lavrado
na circunscrição policial em que foi efetivada a prisão. Se lavrado por outra
autoridade policial a prisão deverá ser relaxada.
CARACTERÍSTICAS DA PRISÃO PROCESSUAL
Toda prisão provisória tem natureza jurídica de medida
cautelar, com objetivo de resguardar os meios e os fins de um processo
principal, garantindo sua efetividade. A Medida Cautelar é o procedimento judicial
que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.
Pode ser prévia (anterior ao processo principal) ou incidente (no curso do
processo principal).
CARACTERÍSTICAS DAS PRISÕES PROVISÓRIAS
1. Jurisdicionalidade – a adoção das prisões provisórias está sujeita sempre a análise judicial;
2. Acessoriedade – toda prisão provisória é acessória de um processo principal. Quando o processo principal alcança o resultado, a prisão provisória deve deixar de existir;
3. Instrumentalidade hipotética – são instrumentos de efetividade de um processo principal, que considera a hipótese de direito material existir. Assegura o direito de punir do estado, que por hipótese existe.
4. Provisoriedade – só se mantém, só existe, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
5. Homogeneidade – devem ser proporcionais a um eventual resultado favorável ao autor do processo. Toda prisão provisória deve ser proporcional ao resultado favorável ao autor do processo, se não for favorável não se pode lançar mão deste no curso do processo. (isto quer dizer que, se as características não forem levar à prisão, não se pode decretar a prisão provisória);
6. Preventividade – visa prevenir eventual dano que possa ser imposto ao processo principal.
ESPÉCIES DE PRISÃO PROVISÓRIA PREVISTA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO:
· Prisão Preventiva;
· Prisão Temporária;
· Prisão em Flagrante.
PRISÃO ESPECIAL – Art. 295, CPP
É uma forma de executar a prisão provisória. Algumas pessoas
em razão da função que exercem ou por conta da condição especial que ostentam,
têm direito a prisão especial.
A prisão especial consiste no direito de ser encarcerado em
estabelecimento diverso dos demais presos. Se não houver estabelecimento
prisional diferente, será encarcerado em cela diversa (295, § 2°, CPP).
Só perdura enquanto a prisão for provisória, proferida a sentença penal condenatória não há mais prisão especial, porém, se ao tempo do crime o réu era funcionário da administração penitenciária, este deverá continuar em prisão especial.
Quem detém o direito da prisão especial também não pode ser
transportado como e com os demais presos.
PRISÃO ESPECIAL DOMICILIAR
Fica recluso em seu próprio domicílio aquele que estiver em
grave estado de saúde.
PRISÃO EM FLAGRANTE
FLAGRANTE vem do termo latim FLAGRARE é o que está ardendo,
queimando, é o que está acontecendo.
Nosso Ordenamento Jurídico consagra a Prisão em Flagrante.
Consagra a liberdade como regra, mas permite que a liberdade
seja suprimida visando à paz social e a ordem.
É necessário suprimir a liberdade para fazer cessar a prática da infração penal, colher prova da materialidade da infração penal, para assim o estado aplicar o iuris puniendi.
HIPÓTESES EM QUE A PRISÃO EM FLGRANTE NÃO PODE SER EFETIVADA
Os membros das assembléias, Ministério Público, juiz de
direito, só podem ser presos em flagrantes em crime inafiançáveis. Magistratura
e MP, a prisão em flagrante deve ser comunicada imediatamente ao presidente do
tribunal, o procurador geral de justiça. O Defensor Público pode ser preso
também por crimes afiançáveis e sua prisão deve ser comunicada ao defensor
geral.
Os advogados não podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis, desde que estes sejam praticados no exercício da profissão.
Os Diplomatas não podem ser presos em flagrante em hipótese
nenhuma, por força de tratados.
O Presidente da República não pode ser preso em flagrante,
pois não se sujeita a prisão provisória art. 86, § 3° da CF.
O cidadão que presta socorro à vítima não pode ser preso em flagrante art. 301, CTB.
Cidadão que pratica infração de menor potencial ofensivo
(IMPO), mas assume compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, não
pode ser preso em flagrante.
O STF afirma que não pode haver flagrante por apresentação, seria o flagrante de quem pratica a infração penal e se apresenta espontaneamente a autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre o fato, após praticar a infração penal.
Corrente minoritária da doutrina afirma que o
flagrante por apresentação pode ser efetivada, quando a autoria já é conhecida,
não conta com o respaldo do STF.
PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CASOS DE CRIME QUE ENSEJAM PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA E DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
Nesses casos de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada a Representação há possibilidade de efetivação da prisão em flagrante.
1ª Corrente: é possível efetivar a prisão em flagrante nestes casos, no prazo de 24 horas (prazo para entrega da nota de culpa) a vítima precisa ratificar a prisão em flagrante, caso contrário deve ser relaxada.
2ª Corrente: é a manifestação de vontade da vítima que deflagra a prisão, se a prisão é realizada antes da manifestação de vontade da vítima, antes da persecução penal ser deflagrada deve ser relaxada.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE – Art. 301, CPP
1ª Espécie Facultativa – por qualquer pessoa do povo
2ª Espécie Obrigatória – pela autoridade policial e seus agentes.
I- Flagrante Próprio (art. 302, I e II, CPP) - flagrante real, crime está acontecendo;
II- Flagrante Próprio – acaba de acontecer, intervalo mínimo entre a prática da infração penal e a prisão em flagrante;
III- Impróprio ou quase flagrante (art. 302, III, CPP) – o agente é perseguido, logo após (perseguição ininterrupta, iniciada logo após a polícia ter chegado ao local e recolhido informações necessárias para iniciar a perseguição) a prática da infração penal e em circunstâncias que leve a presumir ser o autor do crime; e
IV- Presumido (art. 302, IV, CPP) – logo depois da prática do crime, o indivíduo é encontrado com instrumentos, objetos ou armas que permitem presumir que ele foi o autor do crime, não há necessidade de perseguição.
Gradação temporal nos incisos do art. 302, do CPP
Ação controlada – instituto que se utiliza nas hipóteses de
crime cometido por organização criminosa, é o retardamento da prisão em
flagrante para que seja efetivada em momento mais propício a colheita da prova.
FUMUS BONI IURIS – fumaça do bom direito, probabilidade de existência do direito de punir do estado, decorre da própria prisão em flagrante; (art. 310, § único do CPP, não deve ser realizada nos casos de que há prova de que o agente agiu em causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade).
Alguns autores vão dizer que o Fumus boni iuris da prisão em flagrante é a ausência de prova de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
FUMUS COMISSI DELICTI – Fumaça do cometimento do delito, prática do delito;
PERICULUM LIBERTATIS - perigo da liberdade do agente;
PERICULUM IN MORA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PERICULUM LIBERTATIS
É o perigo da demora da entrega da prestação jurisdicional,
o perigo que a liberdade do agente gera.
Os pressupostos que demonstram a necessidade da prisão preventiva estão presentes em 4 hipóteses:
1. Quando o agente estiver prejudicando a instrução processual ou colheita de provas;
2. Quando o agente pretende frustrar a aplicação da lei penal;
3. Quando a liberdade do agente é uma ameaça à ordem pública;
4. Quando a liberdade do agente é uma ameaça à ordem econômica.
Lei 11.340/2006 Lei Maria da Penha - Medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica.
Não se pode manter preso o homem agressor sob a justificativa de que sua liberdade ameace a mulher agredida, pois há a possibilidade de mantê-lo distante da agredida através das medidas protetivas.
Ameaça a Ordem Pública
Consenso doutrinário
Para assegurar a ordem pública é permitido que a prisão em
flagrante seja mantida quando for provável que o indiciado ou réu possa
praticar outras infrações penais.
Ameaça a Ordem Econômica
Consiste no impedimento por parte do agente do exercício de
determinada atividade econômica, na intenção do agente de eliminar a
concorrência e aumentar os seus lucros de forma abusiva.
PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CASOS DE INFRAÇÃO PENAL PERMANENTE E INFRAÇÕES PENAIS HABITUAIS – Art. 303, CPP
Infração Penal Permanente – é aquela cuja consumação se prolonga no tempo, é possível efetivar a prisão em flagrante.
Infração Penal Habitual – é aquela que se configura por força da reiteração de determinada conduta, conduta esta que se praticada isoladamente seria um indiferente penal.
Ex.: Exercício irregular da medicina e contravenção penal de
vadiagem.
1ª Corrente – sim, é possível a prisão em flagrante, desde que exista prévia apuração de que aquela conduta é praticada de forma reiterada.
2ª. Corrente – não pode haver prisão em flagrante no caso de infração penal habitual (Paulo Rangel/Tourinho), prova do fato típico e de sua autoria em estado de flagrância, quando surpreende o agente praticando uma conduta isoladamente, é um indiferente penal; em relação aprova de que a conduta é reiterada não tem estado de fragrância, não haverá os 2 requisitos.
Porque em relação a conduta que surpreendeu não é fato
típico é indiferente penal.
Reiteração a conduta apurada preliminarmente, tem o fato
típico mas não tem o estado de flagrância, pois já faz parte do passado.
FLAGRANTE PREPARADO, FORJADO E ESPERADO.
Flagrante Preparado – quando determinada pessoa se utiliza de um expediente para estimular a prática do crime ao mesmo tempo em que se cerca de providências para impedir sua consumação.
Ex.: polícia militar identifica furtos de automóveis, que
acredita ser praticado pela mesma quadrilha, e coloca um carro como isca.
STF 145, o flagrante preparado é ilegal e deve ser relaxado. Torna-se crime impossível, fato é atípico e a prisão em flagrante é ilegal.
Ex.: policial se passa por usuário de droga para adquirir droga, em relação à venda/tráfico o flagrante é ilegal, mas o flagrante é legal quanto ao armazenamento/estoque.
Flagrante Esperado – se configura nos casos em que são adotadas providências para evitar a consumação do crime, pois já se tem noticia da sua prática.
Ex.: polícia sabe que irá ser cometido um crime em
determinado local.
STF – o flagrante esperado é válido.
Para Mirabete todas as razões que levam a concluir que o
Flagrante Preparado é ilegal são as mesmas do Flagrante Esperado. (Fato
Atípico).
Flagrante Forjado – Ocorre nas hipóteses em que policiais ou particulares criam provas de infrações penais que jamais existiram.
Ex.: Indivíduo é parado em uma operação policial e a polícia
ao revistar o interior de seu veículo, coloca droga no carro e simula um
flagrante. Fato atípico, pois foi uma criação dos policiais que criaram o
flagrante.
PRAZO PARA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – Art.
304, CPP
1ª corrente - Doutrina Majoritária, atual - afirma que apesar do art. 304 não estabelecer um prazo para prisão em flagrante o art. 306 determina que seja enviado no prazo de 24 horas, portanto diante deste dispositivo o prazo é de 24 horas.
2ª corrente - Parte da doutrina, antiga - acredita que deve ser feita imediatamente.
PRISÃO PREVENTIVA
É a principal modalidade de prisão cautelar, de cuja base
nascem as demais. Para sua decretação são exigidos, os seguintes requisitos:
a) materialidade do crime (prova de sua existência);
b) indícios suficientes de autoria (prova razoável da autoria);
c) e um dos próximos de forma alternativa:
c1) para garantir a ordem pública ou ordem econômica;
c2) por conveniência da instrução criminal;
c3) para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é cumprida através de mandando de prisão, aliás, todas as formas de prisão processual são cumpridas através de mandado, exceto a prisão em flagrante.
Prisão que visa resguardar os meios e os fins.
A prisão preventiva só é decretada por magistrado competente
mediante ordem escrita e fundamentada.
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora – extraido ambos do art. 312, CPP.
Prova da materialidade e Indícios da autoria - há
probabilidade do direito de punir do Estado.
Não havendo Fumus Boni Iuris - não se pode decretar a prisão
preventiva.
Nos casos em que o réu pratica a infração penal e se
apresenta espontaneamente à autoridade policial para esclarecer os fatos, não
pode ser decretada a prisão em flagrante, entretanto o juiz competente pode,
havendo presente os pressupostos, decretar a prisão preventiva. Art. 317, CPP.
Art. 313, CPP – Hipóteses em que se admite decretar a prisão preventiva em crime doloso apenado com detenção
Só se pode decretar a prisão preventiva em caso de crime
doloso (crime doloso apenado com reclusão admite a prisão preventiva).
1. O réu é vadio (Revogado no CP);
2. O réu não está identificado e se recusa a fornecer os elementos da sua identificação;
3. Caso de violência doméstica e familiar contra a mulher;
4. Quando o agente é reincidente em crime doloso.
Única hipótese admitida por Paulo Rangel para prisão preventiva é no caso do agente ser reincidente.
MOMENTO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Prévia e incidente, a prisão preventiva pode ser decretada
pré-processual, no curso da investigação (antes de iniciado o processo) ou
incidentemente, durante o processo penal.
Uma parcela da doutrina diz que, no curso da investigação
pré-processual, o estado juiz não poderia decretar a prisão de ofício, pois ele
necessita do requerimento do MP ou da representação da autoridade policial. Ele
não pode interferir, tomar as rédeas da investigação para resguardar sua imparcialidade.
Somente pode fazer no curso do processo principal.
Princípio da Obrigatoriedade – presentes os requisitos o MP é obrigado a oferecer denúncia (prova da materialidade e indícios da autoria).
Para alguns doutrinadores O MP não poderia requerer a prisão preventiva no curso da investigação pré-processual.
DIFERENÇA ENTRE REQUERIMENTO E REPRESENTAÇÃO
Representação da Autoridade Policial - vendo seu pedido
indeferido não pode interpor recurso.
Requerimento do MP - se tem o requerimento indeferido pode
interpor recurso.
O assistente do MP pode requerer a prisão preventiva?
Primeiro argumento: A doutrina afirma que não, porque as faculdades que podem ser exercidas por ele estão previstas no art. 271, CPP e não se fala em decretação de prisão preventiva;
Segundo argumento: As regras que tratam da prisão preventiva restringem direitos e se restringem devem ser interpretadas.
Terceiro argumento: quando ele admite, como assistente que, ver seu dano ressarcido, ele não está querendo encarcerar o réu, mas sim ter um título que irá ressarcir o seu dano.
A lei fala em inquérito policial, porém não é verdade,
qualquer investigação pré-processual admite-se decretar a prisão preventiva.
Não se usa a prisão preventiva em sede de investigação, usa-se a prisão
temporária.
IMPORTANTE: Sim, decretar a prisão pode, mas não é possível executar o mandado de prisão.
A DECISÃO que decreta a prisão preventiva deve ser fundamentada, Art. 93, IX, CF e art. 315, CPP.
- Exposição
dos motivos de fato que ensejaram a decisão que demonstra ter ocorrido
àquela hipótese prevista em lei;
- Menção
a norma jurídica e ao fato que demonstra ocorrência daquela hipótese;
- A
mera disposição dos fundamentos legais não é fundamentação que permita a
decretação da prisão preventiva.
Se a decisão não está fundamentada a consequência que advém
é NULIDADE DA DECISÃO porque não respeitou a forma prevista em lei.
A doutrina diz que a fundamentação deve estar na decisão,
não pode em sede de HC, o magistrado fundamentar a decisão que estava sem
fundamentação. A prisão continuará sendo ilegal e o tribunal deverá conceder a
ordem para declarar a nulidade absoluta, pois decorre de violação de Princípio
Constitucional.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE – o magistrado pode fundamentar apenas com fundamentos expostos pelo MP?
Mirabete, sim
Capez, não.
STF e STJ - Admite a fundamentação per relatione. Diz que está fundamentada por que o MP é parte autora, mas também é fiscal da lei.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Provisoriedade é característica de toda prisão processual.
Somente será mantida a prisão preventiva caso continuem
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Enquanto os pressupostos ou
situação fática que a ensejaram continuem existindo, a prisão preventiva
continua, porém, quando desaparecem os pressupostos a prisão preventiva deve
ser revogada. Art. 316, CPP.
RELAXAMENTO DE PRISÃO – quando ela é ilegal;
REVOGAÇÃO DE PRISÃO – quando ela não é mais necessária, embora seja legal.
PRISÃO TEMPORÁRIA
É a única espécie de prisão provisória que não se encontra
regulamentada no Código de Processo Penal, foi criada por MEDIDA PROVISÓRIA,
posteriormente convertida na Lei 7960/89.
Parte da doutrina diz que a prisão temporária é
inconstitucional.
PAULO RANGEL – é inconstitucional porque foi criada por medida provisória. Mesmo antes da emenda a CF já previa que a competência para legislar sobre direito processual penal era da união, mesmo antes da Emenda Constitucional 32, e deveria ser exercida pelo Congresso Nacional.
PAULO RANGEL E TOURINHO FILHO – a prisão temporária é a espécie de prisão provisória que tem como objetivo viabilizar a investigação pré-processual. Lança mão de uma prisão temporária para investigar o fato.
Prendo primeiro para investigar depois, inadmissível, não há
os pressupostos “FBI E PM” (fumus boni iuris e periculum in mora), seria
inconstitucional, viola o princípio da presunção de inocência. Perde a natureza
jurídica de medida cautelar.
TRIBUNAIS têm dito que a prisão temporária não viola o
princípio constitucional.
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA – Art. 1° da Lei 7.960/89
Art. 1°, III – FUMUS BONI IURIS – indícios da autoria ou participação do indiciado nos crimes enumerados nas alíneas deste artigo são os únicos que podem decretar a prisão temporária.
Art. 1° I e II – PERICULUM IN MORA – além dos indícios de autoria ou participação é necessária a conjugação do inciso I ou II com o inciso III; imprescindível para as investigações e quando o indiciado não possuir residência fixa ou quando não fornece elementos necessários para sua identificação.
Assim como ocorre com a prisão preventiva a prisão
temporária só é decretada por juiz de direito (competente) mediante ordem
escrita e fundamentada. Ocorre que diferentemente do que ocorre com a prisão
preventiva a temporária é um instituto pré-processual necessariamente.
Se já há processo penal, não se pode decretar a prisão
temporária.
1ª Correte: necessariamente tem que instaurar inquérito policial - Mirabeti
2ª Corrente: No curso do processo penal.
Prisão temporária somente pode ser decretada por
representação da autoridade policial ou a requerimento do MP (não pode ser
decretada de ofício).
O juiz deve ouvir o MP para proferir sua decisão no prazo de
24 horas e;
O preso deve ficar separado dos demais presos
É possível a prisão temporária sem requerimento do
querelante?
Não é possível. Com a ausência de requerimento do querelante
não pode haver prisão temporária.
PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Quando decretada já explicita o prazo de sua duração, é
limitada no tempo.
O prazo máximo para decretar a prisão temporária é de 5 dias
(se o crime não for hediondo ou equiparado) e 30 dias (se hediondo ou
equiparado). Pode ser prorrogado uma vez, por igual período, se houver extrema
necessidade.
A prisão em flagrante e a prisão preventiva podem durar indefinidamente?
Não, tem prazo pré-definido, entretanto caso esteja preso,
os prazos são peremptórios e não cumpridos enseja relaxamento da prisão, pois
se torna ilegal.
Verifica-se o prazo concreto para estabelecer o prazo.
O inquérito policial tem prazo para sua conclusão se
indiciado preso. Prisão em flagrante ou preventiva e para fins de prisão
temporária considera o indiciado solto.
Faz com que o indiciado seja considerado solto.
1ª corrente – prorroga-se a prisão por mais 3 dias, igual período.
2ª corrente – prorroga-se por 5 dias, período máximo
3ª corrente – prorroga-se por 7 dias, prazo máximo de 10 dias.
V - LIBERDADE PROVISÓRIA
A PRISÃO PENA SOMENTE OCORRE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Liberdade provisória é um instituto destinado a substituir a
prisão em flagrante válida, mas que não é mais necessária. (Substituo convolo
em liberdade provisória).
Diferença da concessão da liberdade provisória para o
relaxamento de prisão.
Se relaxada a prisão em flagrante é porque foi ilegal, o
cidadão adquire a liberdade plena, não fica sujeito a nenhuma condição.
Entretanto, se concedo a liberdade provisória, estará
vinculada ao cumprimento de obrigações, se não cumprida pode restaurar a prisão
em flagrante e voltará a ser encarcerado.
ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIA
1. Obrigatória – é a própria autoridade policial quem concede a liberdade provisória. Esta espécie é verificada naquelas hipóteses em que:
A) O cidadão preso em flagrante se livra solto. Quando em
pena de multa ou pena máxima cominada não ultrapassar a 3 meses;
B) Infração de menor potencial ofensivo - se o indiciado se compromete a comparecer em juízo quando chamado deverá assim, conceder a liberdade provisória;
C) No caso de não ficar responsável pelo cumprimento de qualquer obrigação e a prisão não puder ser restabelecida a liberdade não é provisória e sim plena.
2. Permitida ou Facultativa – concedida pelo juiz de direito, nos casos em que se verifica que se encontra ausente o periculum in mora, não sendo necessária a prisão o juiz é obrigado a conceder a liberdade provisória.
3. Vedada - A doutrina diz que é vedada a concessão de liberdade provisória quando é proibida pela lei.
Pela Preservação do Princípio da Presunção de Inocência o
STF vem dizendo que o art. 44 da lei de drogas é inconstitucional.
Por Cristina Herdy de Moraes
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Por Cristina Herdy de Moraes
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terça-feira, 13 de junho de 2017
RESUMÃO - ERRO NO DIREITO PENAL
PRELIMINARMENTE
Pré-requisitos. Caro leitor, para melhor assimilação do conteúdo aqui esposado, peço encarecidamente que estude a teoria geral do crime no que tange a fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), ilicitude/antijuridicidade (causas de exclusão da ilicitude) e culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).
Depois de esclarecer ou relembrar os temas supracitados, podemos prosseguir na matéria. Tentei conceituar brevemente cada tipo de erro e também exemplificar. Espero que este resumo seja útil para relembrar ou esclarecer o conteúdo.
Vamos lá!
ERRO DE TIPO
No erro de tipo existe uma falsa percepção/apreciação da realidade. O agente conhece o fato típico, mas tem uma falsa percepção das elementares do tipo. Assim, o agente sabe que matar alguém é homicídio, ocorre que existe um erro sobre a elementar "alguém", uma vez que o agente pensa se tratar de um animal e não ser humano.
Regra geral, se invencível exclui dolo e culpa, se vencível responde da modalidade culpa se houver.
Erro de tipo essencial
Ex.: Agente pensa atingir um animal (numa caçada legal - caso contrário configura crime ambiental), mas atinge um ser humano.
- Se Vencível/evitável/injustificável/escusável - responde na modalidade culpa se houver previsão legal.
- Se Invencível/inevitável/justificável/escusável - não há crime, exclui-se dolo e culpa.
Ex2: O agente pega carteira alheia pensando ser sua. Existe uma erro (falsa percepção) sobre a elementar "alheia", pois o agente acredita estar pegando sua carteira. Assim o agente comete a elementar objetiva (subtrair coisa alheia móvel | art. 155 CP| "carteira"), mas falta-lhe o elemento subjetivo (dolo ou culpa). No caso em tela, exclui-se o dolo e subsiste a culpa se houver previsão legal. Entretanto, não existe furto culposo, logo o agente não responde criminalmente pelo fato.
Erro de tipo permissivo
Erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante.
Ex: Agente pensa que o "flanelinha" carrega uma faca (objeto metálico) embaixo da roupa e ao invés de limpar seu para-brisas irá roubá-lo, então o agente dispara contra o flanelinha acreditando estar diante de "injusta agressão" o que daria azo para a configuração da legítima defesa (excludente da ilicitude), ocorre que há um erro na percepção da realidade, um erro sobre a elementar da descriminante, pois na verdade o "flanelinha" carrega um rodo metálico e não um objeto cortante.
- Invencível - exclui o crime (exclui dolo e culpa).
- Vencível - responde a título de culpa, se houver.
Erro de tipo acidental
Refere-se a dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui o dolo e nem a culpa.
São eles:
a) Erro sobre a pessoa (error in persona) Art. 20, §3º
b) Erro sobre o objeto (error in objecto)
c) Erro acerca do nexo causal (desvio de nexo causal ou aberratio causae)
d) Erro na execução (aberratio ictus). Art. 73
e) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti) Art. 74
a) Erro sobre a pessoa (error in persona)
Não isenta a pena, considera as qualidades e condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Art. 20, §3º).
Ex.: Agente mata seu tio, pensando na verdade ser seu pai. No caso em tela, aplica-se as qualidades da vítima virtual, ou seja, responde com agravante prevista no art. 61, I, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
Ex.: Agente mata seu tio, pensando na verdade ser seu pai. No caso em tela, aplica-se as qualidades da vítima virtual, ou seja, responde com agravante prevista no art. 61, I, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
b) Erro sobre o objeto (error in objecto)
O autor deseja furtar uma TV e rouba um monitor de computador. Não altera em nada o tipo penal (subtrair coisa alheia móvel)
c) Erro acerca do nexo causal (desvio de nexo causal ou aberratio causae)
Trata-se de equívoco em relação ao meio de execução do crime.
Ex.: Agente dispara um tiro na vítima que se desequilibra e cai ao mar. Posteriormente, a perícia constata que a causa de morte foi por afogamento.
O agente responde por homicídio doloso uma vez que o erro do curso causal é irrelevante, o resultado pretendido pelo agente foi alcançado.
Atenção:
Difere-se de dolo geral ou sucessivo, pois há apenas uma conduta do agente. Já no dolo geral/sucessivo o agente pratica no mínimo duas condutas.
Ex.: Agente dispara contra vítima que desmaia e posteriormente a lança no mar. Perícia constata que a causa da morte não foi o tiro e sim o afogamento. Veja que existem duas condutas, ao passo que no erro por nexo causal apenas uma conduta.
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Erro de tipo acidental relativo a concurso de crimes
d) Erro na execução (aberratio ictus). Art. 73
Ocorre quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge a pessoa diversa por culpa.
Ex: A, pretendendo matar B, por erro de pontaria vem a atingir e matar C (culposamente), que estava nas proximidades. De acordo com art. 73 A responde como se tivesse praticado o crime contra B, sendo consideradas as condições ou qualidade pessoais da vítima pretendida. Assim A responderá por homicídio doloso consumado, apesar de ter praticado dois delitos: tentativa de homicídio e homicídio culposo. (vide erro de tipo acidental sobre pessoa - error in persona).
Se o resultado for alcançado (morte da vítima) e outra for baleada (lesão corporal culposa), aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até metade.
e) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti) Art. 74
Ocorre quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. O agente responde por culpa, se o fato é previsto como culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra Art. 70 (concurso de crimes).
No erro de execução ocorre erro de pessoa para pessoa. Por sua vez, no resultado diverso do pretendido existe erro de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa.
Ex.: desejando quebrar uma janela o agente acaba provocando danos corporais. Nesse caso o agente responde por lesão corporal, fica excluída a tentativa de dano.
Se o resultado pretendido é alcançado (o agente mata a vítima pretendida e comete lesão corporal a outrem), aplica-se a pena mais grave (homicídio consumado) aumentada de 1/6 a metade (concurso formal - art. 70 primeira parte).
Caso o agente tenha previsto ou assumido o risco do resultado diverso do pretendido, ocorrerá a cumulação de penas (Art. 70, segunda parte).
Restando provado que o resultado em relação a outro bem jurídico não foi decorrente de dolo eventual ou culpa, o sujeito não poderá responder pelo crime, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva.
Caso o agente tenha previsto ou assumido o risco do resultado diverso do pretendido, ocorrerá a cumulação de penas (Art. 70, segunda parte).
Restando provado que o resultado em relação a outro bem jurídico não foi decorrente de dolo eventual ou culpa, o sujeito não poderá responder pelo crime, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva.
Atenção:
Não se aplica o dispositivo no caso de o resultado não desejado ser menos grave que o pretendido, ou quando não houver a previsão culposa no resultado não pretendido.
Ex.: o agente, com a intenção de matar a vítima, erra o alvo (pessoa) e deteriora um bem especialmente protegido por lei. Não seria razoável o agente responder por crime culposo (art. 62, par. único, da Lei nº 9.605/98*) e deixar e responder pelo crime de homicídio tentado.
*Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO
Art. 20, §3º "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro"
Art. 20, §3º "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro"
O erro de tipo pode ser espontâneo (cometido pelo sujeito sem provocação do terceiro) ou provocado por terceiro ( Art. 20, §3º).
Efeitos:
a) situação do provocador: responde pelo crime na forma culposa ou dolosa, dependendo do caso.
b) situação do provocado: se o erro for inevitável, não responde pelo crime, havendo exclusão de dolo e culpa; se for evitável, não responde o crime a título de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista em lei.
Ex.: Em situação de incêndio, terceiro ao invés de entregar um balde de água para combater o fogo, entrega balde com álcool, pois o incêndio era na casa de seu desafeto.
DELITO PUTATIVO (fato atípico)
No erro de tipo existe somente a tipicidade objetiva (elementos do tipo), mas não a tipicidade subjetiva (dolo direito ou eventual). Já no delito putativo a agente possui vontade de cometer o delito, mas em face de erro, comete conduta atípica.
Ex.: Maria toma pílula abortiva (ocorre que não está grávida). - erro sobre elemento do tipo.
- Erro de proibição invertido - prática de incesto. Agentes pensam tratar-se de crime quando na verdade não o é.
- Erro por obra do agente provocador - Súmula 145 STF - "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação".
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ERRO DE PROIBIÇÃO
Recai sobre a culpabilidade - consciência da ilicitude.
Regra geral, se invencível exclui a culpa, se vencível aplica-se redução da pena (causa de diminuição da pena).
Recai sobre a culpabilidade - consciência da ilicitude.
Regra geral, se invencível exclui a culpa, se vencível aplica-se redução da pena (causa de diminuição da pena).
No erro de proibição não existe erro sobre a realidade. O agente tem voluntariedade e consciência (conduta) do seu ato, entretanto pensa que o fato praticado não é proibido. Assim o erro recai sobre a consciência da ilicitude e sua configuração pode excluir a culpa (isenção da pena).
Erro de proibição indireto ou erro de permissão
Erro sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITE de uma descriminante (excludentes da ilicitude).
Invencível - exclui-se a culpa, logo isenta a pena. Art. 21 caput
Vencível - causa de diminuição da pena ( 1/6 a 1/3). Art,. 21, § único
a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude não reconhecida juridicamente:
b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude.
a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude não reconhecida juridicamente:
b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude.
Atenção: Vide erro de tipo permissivo, pois ambos recaem sobre descriminantes putativas.
Erro de proibição direto
O agente pratica a conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos) ou a norma mandamental (crimes omissivos).
Ex.: registro de menor abandonado como filho próprio praticado por motivo de reconhecida nobreza e não ocultado pelo agente que tinha a plena convicção de estar atuando licitamente (erro sobre a norma de proibição "não registrarás filho de outrem como próprio" (Art. 242 CP). Observe-se que o sujeito não erra sobre o fato, mas sim sobre a ilicitude do fato.
ERRO DE SUBSUNÇÃO (clique aqui)
Por Roldan Alencar, texto base de Luís Mário Leal Salvador Caetano.
Referências Bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 9ª ed. Saraiva, 2005.
GOMES, Luiz Flávio. Erro de Tipo e Erro de Proibição, 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2001.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 7ª ed. Impetus, 2006.
SALIM, Alexandre e AZEVENDO, Marcelo André de. Direito Penal - Para concursos de técnico e analista, 6ª edição. Juspodivm 2017. Salvador-BA.
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O que se entende por erro de subsunção?
Não se confunde com o erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade e, também não se confunde com o erro de proibição, vez que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento. Portanto, trata-se de erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. No erro de subsunção, o agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.
O erro de subsunção não exclui dolo, nem a culpa, tampouco isenta o agente da pena; ele responderá pelo crime, podendo ter a pena atenuada conforme preceitua o art. 66 do Código Penal:
Art. 66, CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Vale dizer, que o erro de subsunção não está previsto em lei, pois se trata de criação doutrinária trazida por Luís Flávio Gomes
O agente está ciente da realidade que o cerca e sabe que seu ato é proibido, mas existe uma incerteza em qual tipo penal ele se enquadra.
Ex.: Sujeito sendo jurado (tribunal do júri), liga para réu pedindo R$ 10.000,00 para influenciar o júri. O agente sabe que sua conduta é proibida, mas não sabe qye para fins penais, jurado é equiparado a funcionário público, logo o agente poderá praticar (concussão, corrupção passiva etc), mas a tipificaçãoé irrelevante, pois o erro de subsunção não exclui o dolo nem a culpa.
Por Daniel Leão de Almeida (complementado e adaptado por Roldan Alencar)
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sábado, 3 de junho de 2017
Denúncia X Queixa X Representação X Pronúncia
RESUMÃO
Representação: peça utilizada para os crime de ação penal pública condicionada. A denúncia só poderá ser elaborada se houver representação do ofendido ou do CADI (conjuge, ascendente, descendente ou irmão), na falta do ofendido.
Queixa-crime: peça inicial do processo para crimes de ação penal privada.
Denúncia: peça inicial do processo para crimes de ação penal pública.
Pronúncia: decisão interlocutória prevista no procedimento do Júri que leva o réu ao julgamento no Plenário
sexta-feira, 19 de maio de 2017
CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Minha breve explicação não substitui uma boa doutrina (recomendo Alexandre Freitas Câmara e Humberto Theodoro Júnior), mas é de alguma valia.
Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente.
A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteam a anulação de uma determinada assembléia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reunem em favor do juiz prevento.
Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos.
Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
por Marcelo Maciel
PS: Os exemplos são dados pelo Professor Alexandre Freitas Câmara.
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sábado, 22 de abril de 2017
SUJEITO INDETERMINADO
Sujeito Indeterminado: é aquele que, embora existindo, não se pode determinar nem pelo contexto, nem pela terminação do verbo. Na língua portuguesa, há três maneiras diferentes de indeterminar o sujeito de uma oração:
a) Com verbo na 3ª pessoa do plural:
O verbo é colocado na terceira pessoa do plural, sem que se refira a nenhum termo identificado anteriormente (nem em outra oração):
Por Exemplo:
Procuraram você por todos os lugares.
Estão pedindo seu documento na entrada da festa.
b) Com verbo ativo na 3ª pessoa do singular, seguido do pronome se:
O verbo vem acompanhado do pronome se, que atua como índice de indeterminação do sujeito (IIS ou PIS - Partícula de indeterminação do sujeito). Essa construção ocorre com verbos que não apresentam complemento direto (verbos intransitivos, transitivos indiretos e de ligação).
*Quando o verbo apresenta complemento direito estaremos diante de partícula apassivadora "se". (Consertam-se microondas - Microondas são consertados). Complemento nosso.
*Quando o verbo apresenta complemento direito estaremos diante de partícula apassivadora "se". (Consertam-se microondas - Microondas são consertados). Complemento nosso.
O verbo obrigatoriamente fica na terceira pessoa do singular.
Exemplos:
Vive-se melhor no campo. (Verbo Intransitivo)
Precisa-se de técnicos em informática. (Verbo Transitivo Indireto)
No casamento, sempre se fica nervoso. (Verbo de Ligação)
c) Com o verbo no infinitivo impessoal:
Por Exemplo:
Era penoso estudar todo aquele conteúdo.
É triste assistir a estas cenas tão trágicas.
Obs.: quando o verbo está na 3ª pessoa do plural, fazendo referência a elementos explícitos em orações anteriores ou posteriores, o sujeito é determinado.
Por Exemplo:
Felipe e Marcos foram à feira. Compraram muitas verduras.
Nesse caso, o sujeito de compraram é eles (Felipe e Marcos). Ocorre sujeito oculto.
Fonte: fonte: http://www.soportugues.com.br
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segunda-feira, 10 de abril de 2017
O que se entende por crime bi-próprio?
De acordo com a classificação doutrinária que leva em consideração o sujeito ativo de um crime, crime próprio é o tipo penal que exige condição especial do agente, como, por exemplo, o crime de peculato presente no artigo 312 do Código Penal.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (Destacamos)
Por outro lado, quando o tipo penal exige uma condição especial da vítima, falamos em sujeito passivo próprio . Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que tem por sujeito passivo próprio o nascente ou neonato.
O infanticídio também é exemplo de crime bi-próprio , pois este existe quando o tipo penal exige condição especial do sujeito ativo e condição especial do sujeito passivo. Nesta infração penal, o sujeito ativo é a parturiente e o sujeito passivo, o nascente ou neonato.
Infanticídio CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho , durante o parto ou logo após: (Destacamos)
Convêm lembrarmos que o crime de estupro já foi uma hipótese de crime bi-próprio, pois o mesmo exigia mulher, como sujeito passivo, e homem, como sujeito ativo. Com o advento da Lei 12.015/08, no entanto, o crime foi alterado, deixando, assim de ser exemplo de crime bi-próprio.
Estupro
Redação anterior: CP, Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Destacamos)
Redação atual:
CP, Art. 213 . Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Destacamos)
Por Denise Cristina Mantovani Cera
Vale a leitura das palavras do professor Luiz Flávio Gomes em DESCOMPLICANDO O DIREITO: Crime bi-próprio e crime de mão própria do dia 28/05/2010 em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100524181253542
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2598856/o-que-se-entende-por-crime-bi-proprio-denise-cristina-mantovani-cera
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quinta-feira, 2 de março de 2017
TRÁFICO DE DROGAS
TRÁFICO DE DROGAS
Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ)
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).
O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."
Fonte: Dizer o Direito
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NA PRÁTICA - STF
2ª Turma julga casos de aplicação do princípio da insignificância
STF - 07/02/2017
Dois Habeas Corpus (HC) impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU) envolvendo o princípio da insignificância foram julgados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta terça-feira (7). No primeiro caso, o HC 135404, em que o bem tutelado era o meio ambiente, os ministros negaram, por unanimidade, a aplicação do princípio. No outro (HC 137290), que envolveu a tentativa de furto de dois frascos de desodorante e cinco frascos de gomas de mascar, a Turma, por maioria de votos, deferiu o pedido.
Peixes
No caso do HC 135404, impetrado pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pescador foi denunciado no Paraná por ter, durante o período de defeso e com apetrechos proibidos, pescado 25 quilos de peixe. O réu foi condenado à pena de um ano de detenção pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), substituída por prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública pedia a concessão da ordem buscando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de peixes apreendidos não seria capaz de violar o bem jurídico penalmente tutelado.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que, neste caso, o bem atingido não é uma empresa, mas o meio ambiente. Ele lembrou ainda haver nos autos registros criminais que informam que o réu foi surpreendido diversas vezes pescando ou tentando pescar em áreas proibidas, o que demonstra a existência de reiteração delitiva. Por se tratar de um bem altamente significativo para a humanidade - meio ambiente -, o relator frisou que, na hipótese, o princípio da insignificância não se aplica. A decisão, nesse caso, foi unânime.
Desodorantes e chicletes
Já no caso do HC 137290, uma mulher foi denunciada, em Minas Gerais, pela prática do crime de furto tentado (artigo 155, combinado com artigo 14, do Código Penal), por tentar subtrair de um estabelecimento comercial dois frascos de desodorante e cinco frascos de goma de mascar - que totalizam R$ 42. Anteriormente, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o STJ negaram o pleito de aplicação do princípio da insignificância ao caso.
No HC impetrado no STF, a Defensoria sustentou a insignificância, em virtude da inexpressividade do valor dos bens que se tentou furtar e foram restituídos ao estabelecimento comercial.
Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a jurisprudência do Supremo exige que, para aplicação do princípio da insignificância, se analise se o acusado não é reincidente ou contumaz e que não se trate de furto qualificado. Sobre esse tema, o relator disse que se filia à corrente que entende ser preciso analisar o quadro geral e o histórico do acusado. E, no caso concreto, entendeu que ficou evidenciada nos autos a reiteração criminosa da agente. A conduta em si mesma, delito tentado de pequeno valor, se reveste de insignificância, mas o contexto revela que a acusada, no caso, é pessoa que está habituada ao crime, afirmou, votando pelo indeferimento do HC.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, por entender que a reiteração criminosa está demonstrada exaustivamente nos autos.
Ao abrir a divergência e votar pelo deferimento do HC, o ministro Dias Toffoli observou que, segundo os autos, a ré pegou os produtos na gôndola, colocou-os na bolsa e passou pelo caixa sem pagar. Somente depois é que o funcionário do estabelecimento acionou a guarda municipal.
O ministro disse que muitas vezes, nesses casos, em que os clientes têm acesso direto aos produtos e há fiscalização, o estabelecimento espera a pessoa sair para só então abordá-la, ao invés de fazê-lo diretamente na passagem pelo caixa e, ainda dentro do estabelecimento, cobrar pelos produtos.
Nesse tipo de conduta, em que há vigilância, estamos diante da inexistência de tipicidade, porque a agente poderia ser abordada dentro do supermercado e cobrada, assinalou.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou do princípio da ofensividade para assentar que danos sem importância devem ser considerados atípicos. O decano não vê como atrair, no caso, a chamada perseverança criminal, uma vez que não se pode falar em reiteração se não existe condenação penal contra a agente. Isso ofende inclusive o postulado da presunção da inocência, concluiu. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência, por entender que a configuração do caso concreto permite a concessão da ordem.
MB/AD
Processos relacionados
HC 135404
HC 137290
Fonte: https://www.jurisway.org.br
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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
REFORMA ORTOGRÁFICA: Minivocabulário
Se você é assim com eu - um perdido na reforma ortográfica - use e abuse dessa tabela. Eu sei que o ideal seria conhecer as regras, mas dá um trabalhão. Então ler essa tabela algumas vezes ajuda muito!
A
a fim de
à queima-roupa à toa 1 à vontade abaixo-assinado ab-rupto 2 acerca de aeroespacial afro-americano afro-asiático afro-brasileiro afrodescendente afro-luso-brasileiro agroindustrial água-de-colônia além-Brasil além-fronteiras além-mar amor-perfeito andorinha-do-mar anel de Saturno anglomania anglo-saxão ano-luz antessala antiaderente antiaéreo antieconômico anti-hemorrágico anti-herói anti-higiênico anti-ibérico anti-imperialista anti-infeccioso anti-inflacionário anti-inflamatório antirreligioso antissemita antissocial ao deus-dará arco e flecha arco-da-velha arco-íris arqui-inimigo autoadesivo autoafirmação autoajuda autoaprendizagem autoeducação autoescola autoestima autoestrada auto-hipnose auto-observação auto-ônibus auto-organização autorregulamentação ave-maria azul-escuro
B
Baía de
Todos-os-Santos
belo-horizontino bem-aventurado bem-criado bem-dito bem-dizer bem-estar bem-falante bem-humorado bem-me-quer bem-nascido bem-te-vi bem-vestido bem-vindo bem-visto bendito (= abençoado) benfazejo benfeito benfeitor benfeitoria benquerença benquerer benquisto bico-de-papagaio (planta) bio-histórico biorritmo biossocial blá-blá-blá boa-fé bumba meu boi
C
café com leite
calcanhar de aquiles cão de guarda carboidrato 3 causa-mortis (a...) centroafricano 4 centro-africano 5 circum-murado circum-navegação coabitação coautor cobra-d'água coco-da-baía coedição coeducação coenzima coerdar coerdeiro coexistente coexistir cofator coirmão comum de dois conta-gotas contra-almirante contra-ataque contracheque contraexemplo contraindicação contraindicado contraofensiva contraoferta contraordem contrarregra contrassenha contrassenso coobrigação coocupante coocupar cooptar cor de café cor de café com leite cor de vinho cor-de-rosa couve-flor criado-mudo
D
decreto-lei
dente-de-leão depois de amanhã desumano deus nos acuda (um...) dia a dia 6 disse me disse (um...) doença de Chagas |
E
em cima
embaixo entre-eixo euro-asiático eurocêntrico ex-almirante ex-diretor ex-presidente ex-primeiro-ministro ex-secretária extra-alcance extraclasse extraescolar extrafino extraoficial extrarregular extrassolar extrauterino
F
faz de contas (um
...)
feijão-verde fim de século fim de semana folha de flandres francofone
G
general de
divisão
geo-história giga-hertz girassol grã-fina grão-duque grão-mestre Grão-Pará guarda-chuva guarda-noturno Guiné-Bissau
H
habeas-corpus
(o...)
hidroelétrico hidrelétrico hidrossolúvel hidroterapia hipermercado hiper-raquítico hiper-realista hiper-requintado
I
inábil
indo-chinês 7 indochinês 8 indo-europeu infra-assinado infra-axilar infraestrutura infrassom inter-hemisférico inter-racial inter-regional inter-relacionado intramuscular intraocular intraoral intrauterino inumano
J
joão-de-barro
joão-ninguém
L
latino-americano
lenga-lenga luso-brasileiro lusofobia lusofonia
M
macroestrutura
macrorregião madressilva mãe-d'água má-fé mais-que-perfeito mal de Alzheimer mal-acabado mal-afortunado malcriado malditoso mal-entendido mal-estar malgrado mal-humorado mal-informado má-língua mal-limpo malmequer malnascido malpassado malpesado malquerer malquisto malsoante malvisto mandachuva manda-lua manda-tudo maria vai com as outras médico-cirurgião mesa-redonda mestre-d'armas microcirurgia microempresa microestrutura micro-ondas micro-organismo microssistema minicurrículo minissaia minissérie multissegmentado
N
não agressão
não fumante não me toques 9 não violência não-me-toques 10 neoafricano neoexpressionista neoimperialista neo-ortodoxo norte-americano
O
olho-d'água
|
P
pan-africano
pan-americano pan-hispânico para-brisa para-choque para-lama paraquedas paraquedismo paraquedista para-raios pé-de-meia pingue-pongue plurianual poli-hidratação pontapé ponto e vírgula por baixo de por isso porta-aviões porta-retrato porto-alegrense pós-graduação pospor pós-tônico predeterminado preenchido pré-escolar preexistente preexistir pré-história pré-natal pré-nupcial pré-requisito pressupor primeiro-ministro primeiro-sargento pró-ativo proeminente propor pró-reitor pseudo-organização pseudossigla
Q
quem quer que
seja
R
reabilitar
reabituar reaver recém-casado recém-eleito recém-nascido reco-reco reedição reeleição reescrita reidratar retroalimentação reumanizar
S
sala de jantar
segunda-feira sem-cerimônia semiaberto semianalfabeto semiárido semicírculo semi-interno semiobscuridade semirrígido semisselvagem sem-número sem-vergonha sobreaquecer sobre-elevação sobre-estimar sobre-exceder sobre-humano sobrepor social-democracia social-democrata sociocultural socioeconômico subalimentação subalugar subaquático subarrendar sub-brigadeiro subemprego subestimar subdiretor subumano (ou sub-humano) subfaturar sub-reitor sub-rogar sul-africano superestrutura super-homem super-racional super-resistente super-revista supraocular suprarrenal suprassumo
T
tenente-coronel
tico-tico tio-avô tique-taque tomara que caia
U
ultraelevado
ultrarromântico ultrassecreto ultrassensível ultrassom ultrassonografia
V
vaga-lume
vassoura-de-bruxa verbo-nominal vice-almirante vice-presidente vice-rei vira-casaca
X
xique-xique 11
xiquexique 12
Z
zás-trás
zé-povinho zigue-zague zum-zum |
1 como adjetivo ou como advérbio.
2 preferível esta forma a "abrupto", também correta. 3 a forma carbo-hidrato também está correta. 4 refere-se à República Centroafricana. 5 refere-se à região central da África. 6 como substantivo ou como advérbio. 7 quando significar Índia + China; indianos + chineses. 8 referente à Indochina. 9 significando "facilidade de magoar-se". 10 planta. 11 chocalho. 12 planta. |
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Este quadro está apoiado nas obras:
BECHARA, Evanildo. O que muda com o Novo Acordo Ortográfico. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2008. INSTITUTO ANTÔNIO HOUAISS. Escrevendo pela Nova Ortografia. Rio de Janeiro/São Paulo, Houaiss/Publifolha, 2008. GOMES, Francisco Álvaro. O Acordo Ortográfico. Porto, Porto Editora, 2008. |
Por Inez Sautchuk é doutora em Letras pela USP, professora universitária aposentada, autora de livros sobre produção de texto e morfossintaxe.
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"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."
Clarice Lispector
Depende de quando e como você me vê passar."
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