O empregador é o responsável pela prestação de serviço. É ele quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço na empresa (Art 2º da CLT).
Cabe a ele o ônus e o bônus advindos desta prestação de serviço.
Em caso de acidentes ele e outras pessoas poderão responder solidariamente. Veremos sobre essa responsabilidade, e sobre as penalidades.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho
Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade, pode gerar repercussão nas esferas civil, criminal, trabalhista e previdenciária. Vejamos como acontece:
– Na esfera civil
Indenizações. Busca de reparação do dano.
– Na esfera criminal
Prisão, ou responder processos criminais.
– Na esfera trabalhista
Estabilidade no emprego.
Rescisão do contrato de trabalho em caso de morte.
– Na esfera Previdenciária
Recebimento de benefícios acidentários.
Ressarcimento da empresa à Previdência Social Artigo 120 Lei 8213/91.
Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/responsabilidade-do-empregador-perante-o-acidente-de-trabalho/
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