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quinta-feira, 24 de agosto de 2017

TRABALHADOR COM TRANSTORNO DE STRESS PÓS-TRAUMÁTICO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRAUMA APÓS ASSALTO. MOTORISTA QUE TRANSPORTA MERCADORIAS E VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A jurisprudência desta Corte têm admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. Recurso de revista não conhecido.

Um motorista que transportava mercadorias e valores da Souza Cruz S/A e desenvolveu trauma após assaltos em que se viu na mira de armas de fogo receberá R$ 30 mil por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, concluindo aplicar-se ao caso a responsabilidade civil objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), diante da maior probabilidade dele sofrer acidente, se comparado aos demais trabalhadores, devido à atividade que desenvolvia.

Na ação, o motorista explicou que percorria de caminhão cidades da região central do Rio Grande do Sul para entrega de produtos da Souza Cruz. Segundo ele, a atividade era considerada de risco porque recebia pagamentos nas entregas – tanto que a empresa algumas vezes forneceu a proteção de escolta armada, para evitar possíveis assaltos.

Apesar disso, foi vítima de dois num período de 18 meses e, no último, vários tiros atingiram o caminhão. Diante do trauma e do abalo sofridos, procurou ajuda psiquiátrica, informando a direção da empresa de que não teria mais condições de exercer as mesmas funções. Acabou pedindo demissão e, em seguida, ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia indenização.

O juízo de primeiro grau constatou que os assaltos eram comuns, pois o próprio representante da empresa declarou ter sofrido oito a mão armada, e uma testemunha confirmou outros quatro, mais duas tentativas. Entendeu, assim, que o grau de risco da atividade não poderia ser desprezado nem transferido aos empregados ou mesmo às autoridades públicas, como pretendeu a empresa.

“É inquestionável que a repercussão psíquica provocada na esfera íntima do trabalhador tenha assumido grandes proporções”, afirmou a sentença, que julgou procedente o pedido de indenização. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a empresa não comprovou a adoção de medidas suficientes para prevenir e evitar esse tipo de dano, ou seja, não tomou providências para minimizar o risco.

No recurso ao TST, a Souza Cruz alegou ser dever do Estado a segurança pública, e, por isso, não poderia ser responsabilizada por danos que os empregados venham a sofrer em razão de assalto, pois não contribuiu para o fato ocorrido. Ao contrário, afirmou ter adotado medidas de segurança no combate à violência contra os empregados com alarmes, escoltas e rastreadores e diversas medidas assistenciais às vítimas de assaltos.

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, com base nos autos, convenceu-se do nexo causal entre os reiterados assaltos e a doença do motorista. Nesse cenário, observou, a responsabilidade é objetiva, pois havia um risco induzido pela atividade empresarial – a guarda de valores. Para a ministra, a Souza Cruz, independentemente da culpa, corre riscos devido à atividade desenvolvida, “não lhe escapando a responsabilidade pela segurança pública do lugar de trabalho”, concluiu, mantendo as decisões anteriores.

Processo: RR-20-77.2010.5.04.0721

Título original: Souza Cruz indenizará motorista que desenvolveu trauma após assaltos a caminhão.

Fonte: https://goo.gl/hKbDTC

domingo, 13 de agosto de 2017

Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho

O empregador é o responsável pela prestação de serviço. É ele quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço na empresa (Art 2º da CLT).

Cabe a ele o ônus e o bônus advindos desta prestação de serviço.

Em caso de acidentes ele e outras pessoas poderão responder solidariamente. Veremos sobre essa responsabilidade, e sobre as penalidades. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho

Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade, pode gerar repercussão nas esferas civil, criminal, trabalhista e previdenciária. Vejamos como acontece: 

– Na esfera civil

Indenizações. Busca de reparação do dano. 

– Na esfera criminal

Prisão, ou responder processos criminais. 

– Na esfera trabalhista

Estabilidade no emprego.

Rescisão do contrato de trabalho em caso de morte. 

– Na esfera Previdenciária

Recebimento de benefícios acidentários.

Ressarcimento da empresa à Previdência Social Artigo 120 Lei 8213/91. 

Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/responsabilidade-do-empregador-perante-o-acidente-de-trabalho/

Brasil é 4º lugar no mundo em acidentes de trabalho

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O 28 de Abril é o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho. A morte de 78 mineiros numa explosão na mina de Farmington, no estado da Virgínia (EUA), em 28 de abril de 1969, levou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a estabelecer desde 2003 a homenagem nesta data.


Os principais números…

Com uma média de 700 mil registros de acidentes de trabalho por ano, o Brasil ocupa atualmente o 4º lugar no mundo em ocorrência de acidentes de trabalho, atrás somente de China, Índia e Indonésia.

Os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social apontaram em 2015 um total de 612,6 mil acidentes, dentre os quais 2500 foram ocorrências de morte. A região sudeste é a responsável por 53,9% dos registros.

A área de serviços aparece com 55,69% e a indústria com 41,09%, excluídos os dados de atividade ignorada. Porém, se considerado o fato de que a Indústria representa apenas 25% dos trabalhadores registrados no país, significa que proporcionalmente este setor é onde se dá a maior incidência de acidentes de trabalho.

Já o Anuário Estatístico de 2013 traz um estudo de maior fôlego, abrangendo o período entre 2007 e 2013. Neste período, foram registrados mais de 5 milhões de casos de acidentes de trabalho no Brasil, sendo 19,4 mil mortes.

… e o que os números não contam

Apesar de alarmantes esses índices ainda não apresentam de fato a dimensão do problema, pois há um elevado grau de subnotificação das informações, segundo afirmam os próprios órgãos governamentais.

Isso significa que uma grande parte dos acidentes não é registrada através da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e permanece invisível às estatísticas. Isso porque, para evitar aumento de tributações, as empresas se recusam a registrar os acidentes. No caso de pequenas e médias empresas estima-se que menos de 20% dos acidentes são notificados.

Além disso, os números oficiais não abrangem os trabalhadores informais (cerca de 50% dos ocupados no Brasil), os trabalhadores públicos de regime estatutário e os autônomos.

A Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) realizada pelo IBGE, em 2013, mostrou que para cada acidente de trabalho registrado pela Previdência Social, há quase sete acidentes não declarados oficialmente (metade destes inclusive de trabalhadores formais e segurados pela Previdência Social).

A culpa é de quem?

Nas empresas Brasil afora, em geral as investigações de acidentes de trabalho concluem que a causa é o famoso “ato inseguro”. Ou seja, além de moer a carne do trabalhador, em ambientes inseguros e que exigem alta produtividade acima de qualquer coisa (inclusive da vida), as empresas querem colocar a culpa do acidente sempre sobre as costas da vítima.

O próprio guia de investigação de acidentes de trabalho do Ministério do Trabalho, no entanto, indica que além da causa imediata, deve-se investigar as causas “subjacentes” e “latentes”, que estão por trás do ato inseguro. Traduzindo: devem ser analisados e pontuados como causas os fatores de gestão e gerenciamento, como ausência de treinamento adequado, exigência de produção elevada, excesso de jornada, elevada rotatividade de empregados, etc.

O fato é que muitas chefias exigem que os trabalhadores se coloquem em risco, em nome de um aumento da produtividade. O trabalhador não se acidenta porque quer.

Os acidentes e a terceirização

Após aprovação no Congresso, o presidente Michel Temer sancionou recentemente o projeto que libera a terceirização para as chamadas atividades-fim, isto é, aquelas para as quais a empresa foi criada. Significa que a terceirização poderá ocorrer sem restrições em todos os setores das empresas, inclusive na administração pública. Isso agrava ainda mais o cenário dos acidentes de trabalho no país.

Atualmente, oito em cada dez acidentes de trabalho acontecem com terceirizados, que respondem ainda por quatro de cada cinco mortes nessas circunstâncias.

Os terceirizados possuem os salários mais baixos, no entanto trabalham em média 3 horas a mais por semana comparados aos demais trabalhadores. Jornadas maiores são mais cansativas e provocam maiores incidências de acidentes.

Além disso, esses trabalhadores ocupam as vagas mais precarizadas, que envolvem os maiores riscos de acidentes e doenças ocupacionais, já que as empresas querem também ‘terceirizar’ os riscos para não terem que se responsabilizar por eles.

A subcontratação de mão de obra já atinge um em cada quatro trabalhadores no Brasil. 

A reforma da previdência, vai no mesmo caminho, pois com a exigência de 49 anos de contribuição e 65 de idade para a aposentadoria, teremos pessoas cada vez mais idosas nos ambientes de trabalho, com a saúde mais debilitada e mais sujeitas a doenças e acidentes de trabalho.


Foto: Agência Brasil


terça-feira, 21 de março de 2017

Diferenças entre auxílio acidentário e auxílio previdenciário


O benefício acidentário espécie 91 da Previdência Social é o benefício que exige a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e é concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho, inclusive o de trajeto, ou para aquele trabalhador que se torna portador de doença profissional. O segurado terá direito de receber o benefício até que tenha condições de retornar ao trabalho e ser habilitado para exercer outra função compatível.

Muitas vezes o trabalhador tem doença profissional, adquirida pelos esforços advindos das suas atividades profissionais, e pensa que é doença comum. Assim, invés de requerer a Comunicação de Acidente de Trabalho para dar entrada no benefício auxílio acidentário (B91), acaba requerendo o B31 (auxílio doença previdenciário).

O benefício de auxílio doença comum (B31) é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, mas que não guarda nexo com o trabalho. Este tipo de benefício não gera estabilidade.

Em ambos os casos, o segurado deve ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos e a incapacidade para o trabalho após os primeiros 15 dias tem que ser comprovada mediante perícia médica do INSS.

Contudo, a transformação do auxílio doença previdenciário (B31) em acidentário (B91) corresponde a prática de conversão de um para outro, caso fique comprovado mediante perícia médica que a doença ou acidente decorreu de práticas laborais. Ou seja, o trabalhador pode se afastar, requerer o auxílio doença e, após ser submetido a perícia que comprove a origem laboral de sua incapacidade, transformar o benefício em acidentário.
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector