Marco Civil da Internet
e a garantia constitucional da privacidade e liberdade de expressão
Com a inclusão da nova lei
12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, recentemente criada para regular
o uso da internet no país assegurando os princípios constitucionais, garantias,
direitos e deveres os usuários de rede internet.
Resumo
Com a inclusão da nova lei
12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, recentemente criada para
regular o uso da internet no país assegurando os princípios constitucionais,
garantias, direitos e deveres os usuários de rede telemática de computadores
(internet). Seguindo o que rege a Constituição Federal do Brasil, todos os
princípios essências aos direitos humanos, devem ser amplamente respeitados
tanto em modo on-line como em modo off-line. Contudo, a lei tratou de assegurar
dois dos mais importantes valores do individuo quando se trona usuário da rede
de computadores.
A fragilidade que existia antes
de sancionada da lei era tema de grades debates nacionais para regulamentar,
tantos usuários quanto provedores, demostrando que os direitos da liberdade de
expressão e o direito à privacidades devem seguir sobre a tutela necessária e
legal do Estado.
1 - INTRODUÇÃO
1.1 A LEI E SEUS OBEJTIVOS.
Com a rapidez do desenvolvimento
tecnológico de Internet no País, mais do que outros campos do conhecimento e
pesquisas, trouxe, nos últimos 20 anos, após o surgimento da internet no
Brasil, muitos adeptos a rede telemática de computadores e com esse crescimento
constante dos usuários, trouxe, também, inúmeros questionamentos às práticas de
utilização da rede de internet, sobre os temas constitucionais e direitos
civil.
Esses questionamentos surgiram da
necessidade de ampliar e estender a proteção aos valores intrínsecos aos
direitos humanos de cada usuário que depois de vários diálogos, debates,
audiências públicas, discussões sobre o tema, que visavam encontra as respostas
para propor novos caminhos e soluções a regular a utilização da internet com
respeito aos os princípios constitucionais, garantias, direitos e deveres dos
usuários da rede, eis que surgiu o a Lei a lei 12.965, conhecida como o Marco
Civil da Internet.
Há evidentemente um momento de crise do
direito brasileiro diante de novos desafios referente ao avanço da tecnologia,
mas o País deu um passo importante em resposta a esse duelo que a nova
sociedade exigiu.
O projeto de lei só surgiu no ano
de 2009, como dito acima, a partir de vários diálogos, debates, audiências
públicas, discussões sobre o tema, sendo recentemente sancionada pela
Presidenta Dilma Rousseff[1]. O texto, quando projeto, tratava de temas como neutralidade
da rede, privacidade, retenção de dados, a função social que a rede precisará
cumprir, especialmente para garantir a liberdade de expressão e a transmissão
de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos
usuários e provedores.
O grande intuito da lei é a
garantia dos direitos humanos como principal fundamento o respeito à liberdade
de expressão na rede mundial de computadores, no qual seja essencial ao
exercício da cidadania. Na construção dos direitos humanos existi sempre luta
intensa de se estender a todas as pessoas cada vez mais direitas e obrigações e
com a vigência da lei 12.965 (marco civil da internet) foi amplamente garantido
esses respeito aos direitos humanos, tais como: a privacidade e a liberdade de
expressão na internet. Contudo, vale ressaltar que tais garantias dadas por
essa lei devem, também, sofrer os limites constitucionais, ante a necessidade
de assegurar o direito constitucional essencial da personalidade.
2- RESPEITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
Entende-se por liberdade de
expressão como o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu
pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição
Federal, é, portanto, um direito da personalidade, inalienável, irrenunciável,
intransmissível e irrevogável. É elemento fundamental da sociedade democrática.
A liberdade de expressão é essencial para que
se concretize o princípio da dignidade humana, como forma de proteger a
sociedade de opressões, por essa característica tão singular, os artigos 2º e
3º da lei supracitada são bastante claros quanto à proteção dos direitos das
personalidades aos usuários de internet e aos princípios constitucionais civis,
vejamos:
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o
respeito à liberdade de expressão, bem como:
Art. 3o A disciplina do uso da
internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
Os princípios assegurados pela
nova lei foram bastante pertinentes ao Marco Civil da Internet, diante da
vulnerabilidade que existia na seara das leis brasileiras que eram omissas
quando se tratava da matéria de garantias da personalidade sempre que violadas
na internet.
Esse respeito dado pelo artigo 2º
da lei 12.965[2] é em virtude do direito da personalidade integrante do
estatuto do ser humano individual e fundamental para a concretização do
princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que a democracia seja
exercida por todos é importante que a liberdade de expressão seja fundamental
na determinação da condição de justiça perante a sociedade como elemento
característico de povos livres.
O Autor Jonh Rawls escreverá essa
liberdade como sendo básicas ao ser humano, vejamos:
“São liberdades básicas dos seres
humanos: liberdade política (direito ao voto e a um cargo público), liberdades
de pensamento, consciência, expressão, associação, reunião, profissão, direito
de ir e vir; proteção contra agressão física, opressão psicológica, apreensão e
detenção arbitrárias; direito à propriedade. Estas são as mais importantes, nas
quais todos os seres humanos têm um interesse fundamental.” (RAWLS, 2009 apud
SMITH, 1971/1999)[3].
A liberdade de expressão por ser
entendida como uma das mais importantes garantias para a existência do ser
humano deve ser tutelada com respeito evitando criar um ato inconstitucional e
além de estar acima da regulamentação da utilização da internet.
É de fundamental importância
assegurar a liberdade de expressão na Lei do Marco Civil da Internet, tendo em
vista ser um direito fundamental e intransferível, inerente a todas as pessoas.
2.1 LIMITES LEGAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
Todos têm liberdade para falar o
que quiser, porém, precisam responder legalmente por suas palavras,
principalmente nos casos em que houver calúnia, injúria, e/ou difamação, como
evidencia o artigo 5º da Constituição Federal.
A lei do Marco Civil da Internet,
seguindo as normas da Carta Magna dos cidadãos brasileiros, também, em seu
artigo 3º aduz sobre a garantia desses princípios a luz da Constituição Federal
de 1988.
Art. 3o A disciplina do uso da
internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição Federal;
Diante dos termos da Constituição
Federal, todo cidadão tem direito de manifestar o seu pensamento, oralmente ou
por escrito mediante as condições e sobre tudo dentro dos limites prescritos em
lei.
Sem dúvida nenhuma, essa reversa
legal é para dar uma maior efetividade à garantia fundamental no âmbito da
proteção de terceiros usuários de internet, evitando que essa liberdade não
seja usada de forma abusiva. Neste caso será sempre aplicado o princípio da
proporcionalidade e/ou princípio da ponderação.
Quando existir colisão entre
direitos de terceiros e outros valores jurídicos com hierarquia constitucional
pode excepcionalmente à luz do valores intrínsecos dos seres humanos é legitimo
estabelecer restrições a direitos da personalidade do individuo.
Muitas vezes, quando esse direito
é usado de forma inconsequente, pode ocasionar desconforto e/ou revolta por
parte daquele (terceiro individuo) que venha a se sentir ofendido.
Vale salientar que, a restrição
da liberdade de expressão de um indivíduo, é infração de um amparo
constitucional, dado pelo artigo 5º, incisos IV e IX da CF, quando ampara que
liberdade de manifestação do pensamento é livre, dando maior amplitude no rol
de direitos e garantias individuais.
Em recente comentário a Presenta
Dilma Rousself declarou[4]: “Os direitos previstos na Constituição Brasileira,
que as pessoas têm off-line, devem também, ser protegidos os usuários online”.
Em verdade, verdade, o termo
liberdade, por mais que seja a faculdade de fazer ou de não fazer qualquer
coisa, ele deve ser passivo de algumas limitações aos direitos individuais
especiais, perante outros indivíduos da sociedade, a fim de, preservar a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem. Um exemplo claro são usuários que usam
redes sociais para afetar a honra de outros; Produzir atos obscenos ou escrever
mensagens violentas que quebra a ordem publica, ultrapassando as barreiras da
liberdade de expressão.
Essa limitação é levada em
consideração ao respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família. A tutela desses bens jurídicos
deve estar acima da liberdade de expressão. Sempre quando houve risco a esses valores
especiais, deve-se recuar o entendimento de liberdade de expressão.
3 – RESPEITO À PRIVACIDADE.
A Privacidade é o direito à
reserva de informações pessoais e da própria vida privada.
Na definição de Celso Lafer é “o
direito do indivíduo de estar só e a possibilidade que deve ter toda pessoa de
excluir do conhecimento de terceiros aquilo que a ela só se refere, e que diz
respeito ao seu modo de ser no âmbito da vida privada”.[5]
Para Bastos, o direito à
privacidade é “a faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de
estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a
informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam
divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser
humano”.[6]
Na nova era digital esse direito
é muito vulnerável frente ao imenso mundo da internet. Resultado dessa
fragilidade, a lei de regulação da utilização da internet procurou proteger
esse valor tão essencial para a intimidade dos usuários de rede móvel de
computador, tanto em modo off-line quanto em modo on-line.
Ao que trata a proteção da
privacidade o capito II da Lei 12.965, trata-se dos direitos e garantias dos
usuários da internet.
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao
usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela
internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, salvo por ordem judicial;
A privacidade é tão essencial
para o desenvolvimento livre da personalidade que se torna uma componente de
maior relevo de certas relações humanas.
Nesse ponto a lei 12.965 impõe
aos provedores de dever de sigilo geral com os acessos de usuários ao mundo da
internet, estabelecendo inclusive punições.
O fato é que a vida privada das
pessoas usuárias de internet, não podem sofre quaisquer constrangimentos.
O atual ministro Gilmar Mendes do
Supremo Tribunal Federal, em de seu obra[7], assim diz: “O termo vida privada
se estende para além do mero direito de viver como se quer, livre de
publicidade, para incluir também o direito de estabelecer e desenvolver
relações com outros serres humanos”.
Na seara do direito da
privacidade, o artigo 10 da lei é bem enfático sobre o tema, que tratou de
guardar todos os registros de conexão, bem como os dados pessoais das
comunicações privadas. Vejamos:
Art. 10 A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de
acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados
pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou
indiretamente envolvidas.
O legislador pensando em proteger
esse direito impediu que os provedores de internet violassem o direito a
intimidade e vida privada dos seus usuários. A única exceção é que os conteúdos
das comunicações privadas somente poderão ser disponibilizados mediante ordem
judicial respeitando os limites das leis.
O que se sabe, proteger esse
valor jurídico da personalidade não é fácil quando se convive em comunidade
virtual, ou seja, interações entre pessoas que utilizam as redes sociais.
Por serem de fácil acesso as
redes sociais são utilizadas com os mais diversos fins, e pelos mais variados
tipos de pessoas. Internautas postam fotos, contam de suas vidas, informam
lugares que frequentam, onde trabalham; a faculdade ou colégio que estudam,
etc., e daí surge esse dificuldade de proteção, já que o próprio usuário expõe
a se mesmo na rede mundial de computadores
4 - CONCLUSÃO
Com a aprovação da lei Marco
Civil da Internet, foi dado um passo importante para assegurar ainda mais essas
garantias constitucionais que eram tão fragilizadas diante da ausência de leis,
porém, mesmo esta lei abordar tais princípios, ainda é necessário ampliar esses
entendimento, no sentido de quanto esses valores essenciais são importantes
para uma democracia justa. Claro que sempre levando em consideração a evolução
da sociedade, que exigi que as leis acompanhe essa evolução.
Nosso ordenamento jurídico
necessita ainda mais de regulamentos jurídicos, eficientes e capazes de
salvaguardar o direito a privacidade e a vida privada, a liberdade de expressão
e dados pessoais de todos os cidadãos do país, principalmente no que tange a
movimentação de dados eletrônicos, pois é um setor que é ainda é carente de
regulamentação.
Todas as garantias citadas,
demostra um cenário de respeito aos direitos humanos e em especial aos bens
jurídicos especiais salvaguardados pela Constituição Federal.
Respeitar a liberdade de
expressão e a privacidade é extremamente virtuoso para as relações sociais e a
internet.
A regulamentação do marco civil
da internet foi de suma importância para a existência desses contornos gerais
da garantida dos direitos das personalidades e, nesse panorama, assumir-se como
um avanço na regulamentação da tutela dos dados pessoais e dos direitos
fundamentais, mesmo em modo off-line.
[1] Atual Presidenta da Republica Federal do
Brasil
[2]Lei do Marco Civild a
Internet, extraída do site
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acessado em 02 de Abril de 2014
[3] SMITH, Paul. Filosofia: moral
e política: principais questões, conceitos e teorias . Tradutora Soraia
Freitas, São Paulo: Madras, 2009.
[4]
http://www.valor.com.br/politica/3525228/dilma-vai-tirar-duvidas-no-facebook-sobre-o-marco-civil-da-internet.
Acessado em 02 de Abril de 2014.
[5] LAFER, Celso. A reconstrução
dos direitos humanos. São Paulo, Companhia das Letras, 1998.
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso
de direito constitucional. 21ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2000
[7] Ferreira. Gilmar Mendes.
Curso de direito constitucional, Editora Saraiva, edição 2014, pag. 218.
FONTE: meuadvogado.com.br
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