Mais um tema interessante de direito constitucional:
A Constituição Federal de 1988 reconhece um conjunto de princípios, previstos em seu artigo 34, inciso VII, com uma nomenclatura curiosa, imortalizada por Pontes de Miranda: são os chamados princípios constitucionais sensíveis.
A Constituição Federal de 1988 reconhece um conjunto de princípios, previstos em seu artigo 34, inciso VII, com uma nomenclatura curiosa, imortalizada por Pontes de Miranda: são os chamados princípios constitucionais sensíveis.
Os referidos princípios representam conteúdos direcionados aos Estados e ao Distrito Federal, e que não podem ser desrespeitados de forma alguma, sob pena de provocar a ocorrência da sanção mais grave no Direito Constitucional: a decretação de uma intervenção federal.
Vejamos quais são os mencionados princípios:
1- forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
2- direitos da pessoa humana;
3-autonomia municipal;
4-prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
5-aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Portanto, a Constituição Federal consagra os princípios constitucionais sensíveis como determinações tão sérias que, em caso de sua inobservância, a União pode suspender, temporariamente, a autonomia política do ente da Federação (Estado ou DF) que tenha praticado a violação.
Para que fique mais claro, imaginemos um exemplo: determinado Estado da Federação desrespeita, sistematicamente, os direitos da pessoa humana, violando, portanto, o artigo 34, inciso VII, alínea b, da Constituição Federal.
Como forma de punição e resguardo do princípio sensível violado, a União pode decretar uma intervenção federal, suspendendo a autonomia política do Estado até que a situação seja sanada.
O procedimento judicial que ocorre nos casos de violação dos princípios sensíveis é chamado de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, ou apenas representação interventiva: a partir de provocação do Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal examina a situação para verificar se houve, no caso concreto, o desrespeito ao princípio sensível.
Uma vez tendo sido confirmada a referida violação, o STF requisita, então, ao Presidente da República que decrete a intervenção federal.
Os detalhes do processo e julgamento podem ser encontrados na Lei nº 12.562/11, que regulamenta os artigos 34, inciso VII e 36, inciso III, da Constituição Federal.
A referida Lei traz, em especial, dois pontos que merecem maior destaque:
1. A determinação de que o Relator da ação, no STF, procure dirimir o conflito, o que evidencia a excepcionalidade da intervenção federal (artigo 6º, § 2º)
2. O caráter obrigatório da decisão do STF para o Presidente da República, que precisa adotar providências previstas na Constituição “dentro do prazo improrrogável de até 15 dias” (artigo 11).
Por Gabriel Marques
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