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sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Sobre disciplina....

“Nenhuma disciplina parece ser motivo de alegria no momento, mas, sim, de tristeza. Mais tarde, porém, produz fruto de justiça e paz para aqueles que por ela foram exercitados.” – Hebreus 12:11



 “Dedique à disciplina o seu coração e os seus ouvidos às palavras que dão conhecimento.” - Provérbios 23:12

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

O poder da meia hora

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje me dei conta do poder da meia hora, enquanto eu aguava o jardim.

Dedico meia hora para meu jardim e isso basta para mantê-lo exuberante.

Li “Mil e uma noites”, os dois volumes, um livro de mais de mil páginas, dentro de um ano, dedicando meia hora por noite.

A meia hora também vale um cochilo e a restauração da energia.
Vale uma meditação e a melhora da concentração.

Portanto, aproveite sua meia hora!

Como diz um provérbio: “Colocai um punhado de terra todos os dias no mesmo local e ao final tereis uma montanha”.


Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-poder-da-meia-hora/

quinta-feira, 13 de julho de 2017

PRESCRIÇÃO - INCAPACIDADE LABORAL

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARÇO INICIAL. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão ao recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente do trabalho se define pela data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou dos danos sofridos . No caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o reclamante sofreu acidente de trabalho em novembro de 1993, teve seu contrato extinto em 2003 e ajuizou a presente ação em junho de 2009. Nesse contexto, inviável acolher a tese do reclamante de que a prescrição deveria ser contada a partir da data em que proferida sentença na Justiça Comum, até porque esse elemento fático sequer consta do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 686002320095170014 68600-23.2009.5.17.0014, Data de Julgamento: 09/05/2012, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)

Súmula nº 278 do STJ. Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16/6/2003).

Discrição ou descrição?

Vamos tratar esse assunto com descrição!

Não tem como tratar um assunto com descrição, apenas com discrição. Só há como fazer a descrição dos fatos!

Isso porque descrição tem origem no latim “descriptione” e significa o ato de descrever, ou seja, de contar algo de maneira minuciosa.

A palavra discrição também é originária do latim “discretione” e diz respeito à qualidade de alguém em ser discreto, reservado ou de agir com sensatez e modéstia.

Portanto, quando queremos dizer que alguém se veste com sensatez, quando queremos conversar reservadamente com alguém ou quando queremos tratar de um assunto delicado, utilizamos “discrição”. Veja:

Por favor, vamos ser discretos ao falarmos sobre isso, ou seja, Vamos tratar com discrição esse assunto!

Aquela mulher se veste muito bem, com muita discrição, ou seja, com muita sensatez.

Ele não gosta de dar entrevista, pois é muito discreto, ou seja, modesto!

Em vestibular ou nas aulas de redação é comum a solicitação de uma descrição. O que fazer? Faça um texto que conte os episódios com detalhes, que descreva bem os ambientes.

A descrição também é muito utilizada quando você conta algo a alguém. Já viu na delegacia de polícia quando alguém vai depor? O que os policiais pedem? A descrição dos fatos!


quarta-feira, 28 de junho de 2017

Prisão | Tipos | Regras | Características


1. CONCEITO DE PRISÃO
É a privação da liberdade de locomoção individual mediante clausura.


1.1. PRISÃO PENA
Decorre do transito em julgado de uma sentença penal condenatória. Efetivação do direito de punir do Estado IUS PUNIENDI.


1.2. PRISÃO CIVIL OU COMPULSÓRIA
Prisão Civil: Devedor de alimento a saldar dívida
Prisão Compulsória: É decretada para compelir alguém a fazer algo, para “estimular alguém a fazer algo”.


1.3. PRISÃO ADMINISTRATIVA
Será decretada pela autoridade administrativa. (esta norma do art. 319 CPP não foi recepcionada pela CF/88).
Para Tourinho – Prisão de estrangeiro, por exemplo, não foi recepcionada; outra corrente diz que sim, foi recepcionada, porém não pode ser decretada pela autoridade administrativa, prisão só pode ser decretada mediante ordem escrita do magistrado competente.


1.4. PRISÃO DISCIPLINAR EM CRIMES PRÓPRIOS (exceção à regra de decretada por magistrado)
Decretada nos casos de transgressão disciplinar pela autoridade militar no âmbito de suas dependências/ hierarquia da disciplina.
1.5. PRISÃO CONSTITUCIONAL (Objeto do Direito Constitucional)
É aquela que pode ser decretada durante o Estado de Sítio. Devendo este preso ser mantido separado dos demais presos.


1.6. PRISÃO PROCESSUAL OU PROVISÓRIA OU CAUTELAR
Tem Natureza Jurídica de Medida Cautelar.
Só pode ser decretada se presente dois pressupostos: FUMUS BONI IURIS OU PERICULUM IN
MORA.


NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAMENTA O TEMA PRISÃO


A CF/88 autoriza que o Estado suprima o direito de liberdade do cidadão quando este infringe uma lei.

A prisão só pode ser decretada pelo Juiz Competente, mediante norma escrita e fundamentada. Quando ocorrer hipóteses previstas em lei (art. 282, CPP), através do Mandado de Prisão.


MANDADO DE PRISÃO
Documento escrito e fundamentado, devendo ser expedido em duas vias contendo dia e hora da prisão. Uma via fica com o preso e a outra com o executor da prisão.


Nos casos de crimes inafiançáveis o policial pode executar prisão sem mandado de prisão. (art. 287, CPP)
A contrário sensu, só pode ser executada a prisão em crimes afiançáveis mediante mandado, pois o valor da fiança deve estar contido neste.
O responsável pelo estabelecimento prisional só poderá receber o preso mediante apresentação do mandado de prisão e nas prisões em flagrante a guia de recolhimento de preso.


HIPÓTESES DE PRISÃO

1. Prisão disciplinar em crimes militares

2. Transgressão disciplinar

3. Flagrante delito (os dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente).


A PRISÃO PODE SER DECRETADA - Art. 283, CPP
Em qualquer dia e horário. Exceção art. 236 do Código Eleitoral que estabelece que 5 dias antes e 48 horas depois das eleições ninguém poderá ser preso, exceto em prisão em flagrante e prisão decorrente de condenação irrecorrível (prisão pena).

A jurisprudência ainda é muito tímida quanto à prorrogação da prisão temporária que expire nesse período, mas tem decisões que autoriza a prorrogação.


REGRAS PARA RESGUARDAR O CIDADÃO
1. A prisão deve ser comunicada ao Magistrado competente, para que seja verificada a legalidade da prisão, se ilegal o magistrado deve de imediato relaxa-la determinando a soltura e encaminhando as provas da ilegalidade ao MP.

2. Na Prisão em flagrante a lei estabelece outros tipos de comunicação:

a) A prisão deve ser comunicada a pessoa indicada pelo preso e o delegado deve fazer constar nos autos o nome desta pessoa;

b) Se o preso não indicar um advogado esta prisão deve ser comunicada ao defensor público, mediante remessa de cópia do auto de prisão em flagrante, juntamente com os termos de depoimentos que foram recolhidos em sede policial;

c) O preso tem o direito de ser informado de todos os seus direitos, tais como o direito de permanecer calado, o direito de contar com assistência jurídica e o direito de assistência moral prestada pelos familiares.

d) Efetivada a prisão em flagrante, a autoridade policial tem 24 hs para entregar a nota de culpa ao preso identificando os responsáveis pela sua prisão. (Mandado de prisão se não for em flagrante);

3. A prisão deverá ser relaxada se não cumprido as regras da prisão, expedindo o alvará de soltura e colocando o preso em liberdade, porém continuarão sendo válidas para o processo.


USO DE FORÇA/ALGEMAS
Caso seja necessário é permitido o uso da força, conforme art. 284, CPP.


Enunciado n° 11 – interpreta o art. 284, CPP.
O uso de algemas só é possível nos casos de tentativa de fuga, resistência a prisão, quando oferecer risco para a integridade física do preso ou de terceiros.

Se usada fora das hipóteses a prisão será ilegal, e, portanto deverá ser relaxada e o ato processual será nulo.
A prisão em flagrante pode ser efetivada fora da circunscrição do agente. Porém, o auto da prisão em flagrante deve ser lavrado na circunscrição policial em que foi efetivada a prisão. Se lavrado por outra autoridade policial a prisão deverá ser relaxada.


CARACTERÍSTICAS DA PRISÃO PROCESSUAL
Toda prisão provisória tem natureza jurídica de medida cautelar, com objetivo de resguardar os meios e os fins de um processo principal, garantindo sua efetividade. A Medida Cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Pode ser prévia (anterior ao processo principal) ou incidente (no curso do processo principal).


CARACTERÍSTICAS DAS PRISÕES PROVISÓRIAS

1. Jurisdicionalidade – a adoção das prisões provisórias está sujeita sempre a análise judicial;

2. Acessoriedade – toda prisão provisória é acessória de um processo principal. Quando o processo principal alcança o resultado, a prisão provisória deve deixar de existir;

3. Instrumentalidade hipotética – são instrumentos de efetividade de um processo principal, que considera a hipótese de direito material existir. Assegura o direito de punir do estado, que por hipótese existe.

4. Provisoriedade – só se mantém, só existe, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

5. Homogeneidade – devem ser proporcionais a um eventual resultado favorável ao autor do processo. Toda prisão provisória deve ser proporcional ao resultado favorável ao autor do processo, se não for favorável não se pode lançar mão deste no curso do processo. (isto quer dizer que, se as características não forem levar à prisão, não se pode decretar a prisão provisória);

6. Preventividade – visa prevenir eventual dano que possa ser imposto ao processo principal.


ESPÉCIES DE PRISÃO PROVISÓRIA PREVISTA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO:
· Prisão Preventiva;
· Prisão Temporária;
· Prisão em Flagrante.


PRISÃO ESPECIAL – Art. 295, CPP
É uma forma de executar a prisão provisória. Algumas pessoas em razão da função que exercem ou por conta da condição especial que ostentam, têm direito a prisão especial.
A prisão especial consiste no direito de ser encarcerado em estabelecimento diverso dos demais presos. Se não houver estabelecimento prisional diferente, será encarcerado em cela diversa (295, § 2°, CPP).

Só perdura enquanto a prisão for provisória, proferida a sentença penal condenatória não há mais prisão especial, porém, se ao tempo do crime o réu era funcionário da administração penitenciária, este deverá continuar em prisão especial.
Quem detém o direito da prisão especial também não pode ser transportado como e com os demais presos.


PRISÃO ESPECIAL DOMICILIAR
Fica recluso em seu próprio domicílio aquele que estiver em grave estado de saúde.


PRISÃO EM FLAGRANTE
FLAGRANTE vem do termo latim FLAGRARE é o que está ardendo, queimando, é o que está acontecendo.
Nosso Ordenamento Jurídico consagra a Prisão em Flagrante.
Consagra a liberdade como regra, mas permite que a liberdade seja suprimida visando à paz social e a ordem.

É necessário suprimir a liberdade para fazer cessar a prática da infração penal, colher prova da materialidade da infração penal, para assim o estado aplicar o iuris puniendi.


HIPÓTESES EM QUE A PRISÃO EM FLGRANTE NÃO PODE SER EFETIVADA
Os membros das assembléias, Ministério Público, juiz de direito, só podem ser presos em flagrantes em crime inafiançáveis. Magistratura e MP, a prisão em flagrante deve ser comunicada imediatamente ao presidente do tribunal, o procurador geral de justiça. O Defensor Público pode ser preso também por crimes afiançáveis e sua prisão deve ser comunicada ao defensor geral.

Os advogados não podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis, desde que estes sejam praticados no exercício da profissão.
Os Diplomatas não podem ser presos em flagrante em hipótese nenhuma, por força de tratados.
O Presidente da República não pode ser preso em flagrante, pois não se sujeita a prisão provisória art. 86, § 3° da CF.

O cidadão que presta socorro à vítima não pode ser preso em flagrante art. 301, CTB.
Cidadão que pratica infração de menor potencial ofensivo (IMPO), mas assume compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, não pode ser preso em flagrante.


O STF afirma que não pode haver flagrante por apresentação, seria o flagrante de quem pratica a infração penal e se apresenta espontaneamente a autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre o fato, após praticar a infração penal.
Corrente minoritária da doutrina afirma que o flagrante por apresentação pode ser efetivada, quando a autoria já é conhecida, não conta com o respaldo do STF.


PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CASOS DE CRIME QUE ENSEJAM PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA E DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

Nesses casos de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada a Representação há possibilidade de efetivação da prisão em flagrante.


1ª Corrente: é possível efetivar a prisão em flagrante nestes casos, no prazo de 24 horas (prazo para entrega da nota de culpa) a vítima precisa ratificar a prisão em flagrante, caso contrário deve ser relaxada.


2ª Corrente: é a manifestação de vontade da vítima que deflagra a prisão, se a prisão é realizada antes da manifestação de vontade da vítima, antes da persecução penal ser deflagrada deve ser relaxada.


ESPÉCIES DE FLAGRANTE – Art. 301, CPP


1ª Espécie Facultativa – por qualquer pessoa do povo


2ª Espécie Obrigatória – pela autoridade policial e seus agentes.


I- Flagrante Próprio (art. 302, I e II, CPP) - flagrante real, crime está acontecendo;


II- Flagrante Próprio – acaba de acontecer, intervalo mínimo entre a prática da infração penal e a prisão em flagrante;


III- Impróprio ou quase flagrante (art. 302, III, CPP) – o agente é perseguido, logo após (perseguição ininterrupta, iniciada logo após a polícia ter chegado ao local e recolhido informações necessárias para iniciar a perseguição) a prática da infração penal e em circunstâncias que leve a presumir ser o autor do crime; e


IV- Presumido (art. 302, IV, CPP) – logo depois da prática do crime, o indivíduo é encontrado com instrumentos, objetos ou armas que permitem presumir que ele foi o autor do crime, não há necessidade de perseguição.


Gradação temporal nos incisos do art. 302, do CPP
Ação controlada – instituto que se utiliza nas hipóteses de crime cometido por organização criminosa, é o retardamento da prisão em flagrante para que seja efetivada em momento mais propício a colheita da prova.


FUMUS BONI IURIS – fumaça do bom direito, probabilidade de existência do direito de punir do estado, decorre da própria prisão em flagrante; (art. 310, § único do CPP, não deve ser realizada nos casos de que há prova de que o agente agiu em causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade).


Alguns autores vão dizer que o Fumus boni iuris da prisão em flagrante é a ausência de prova de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.


FUMUS COMISSI DELICTI – Fumaça do cometimento do delito, prática do delito;


PERICULUM LIBERTATIS - perigo da liberdade do agente;


PERICULUM IN MORA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PERICULUM LIBERTATIS
É o perigo da demora da entrega da prestação jurisdicional, o perigo que a liberdade do agente gera.

Os pressupostos que demonstram a necessidade da prisão preventiva estão presentes em 4 hipóteses:

1. Quando o agente estiver prejudicando a instrução processual ou colheita de provas;

2. Quando o agente pretende frustrar a aplicação da lei penal;

3. Quando a liberdade do agente é uma ameaça à ordem pública;

4. Quando a liberdade do agente é uma ameaça à ordem econômica.


Lei 11.340/2006 Lei Maria da Penha - Medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica.


Não se pode manter preso o homem agressor sob a justificativa de que sua liberdade ameace a mulher agredida, pois há a possibilidade de mantê-lo distante da agredida através das medidas protetivas.


Ameaça a Ordem Pública
Consenso doutrinário
Para assegurar a ordem pública é permitido que a prisão em flagrante seja mantida quando for provável que o indiciado ou réu possa praticar outras infrações penais.


Ameaça a Ordem Econômica
Consiste no impedimento por parte do agente do exercício de determinada atividade econômica, na intenção do agente de eliminar a concorrência e aumentar os seus lucros de forma abusiva.


PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CASOS DE INFRAÇÃO PENAL PERMANENTE E INFRAÇÕES PENAIS HABITUAIS – Art. 303, CPP


Infração Penal Permanente – é aquela cuja consumação se prolonga no tempo, é possível efetivar a prisão em flagrante.


Infração Penal Habitual – é aquela que se configura por força da reiteração de determinada conduta, conduta esta que se praticada isoladamente seria um indiferente penal.
Ex.: Exercício irregular da medicina e contravenção penal de vadiagem.

1ª Corrente – sim, é possível a prisão em flagrante, desde que exista prévia apuração de que aquela conduta é praticada de forma reiterada.

2ª. Corrente – não pode haver prisão em flagrante no caso de infração penal habitual (Paulo Rangel/Tourinho), prova do fato típico e de sua autoria em estado de flagrância, quando surpreende o agente praticando uma conduta isoladamente, é um indiferente penal; em relação aprova de que a conduta é reiterada não tem estado de fragrância, não haverá os 2 requisitos.
Porque em relação a conduta que surpreendeu não é fato típico é indiferente penal.
Reiteração a conduta apurada preliminarmente, tem o fato típico mas não tem o estado de flagrância, pois já faz parte do passado.


FLAGRANTE PREPARADO, FORJADO E ESPERADO.


Flagrante Preparado – quando determinada pessoa se utiliza de um expediente para estimular a prática do crime ao mesmo tempo em que se cerca de providências para impedir sua consumação.
Ex.: polícia militar identifica furtos de automóveis, que acredita ser praticado pela mesma quadrilha, e coloca um carro como isca.


STF 145, o flagrante preparado é ilegal e deve ser relaxado. Torna-se crime impossível, fato é atípico e a prisão em flagrante é ilegal.

Ex.: policial se passa por usuário de droga para adquirir droga, em relação à venda/tráfico o flagrante é ilegal, mas o flagrante é legal quanto ao armazenamento/estoque.


Flagrante Esperado – se configura nos casos em que são adotadas providências para evitar a consumação do crime, pois já se tem noticia da sua prática.
Ex.: polícia sabe que irá ser cometido um crime em determinado local.
STF – o flagrante esperado é válido.
Para Mirabete todas as razões que levam a concluir que o Flagrante Preparado é ilegal são as mesmas do Flagrante Esperado. (Fato Atípico).


Flagrante Forjado – Ocorre nas hipóteses em que policiais ou particulares criam provas de infrações penais que jamais existiram.
Ex.: Indivíduo é parado em uma operação policial e a polícia ao revistar o interior de seu veículo, coloca droga no carro e simula um flagrante. Fato atípico, pois foi uma criação dos policiais que criaram o flagrante.
PRAZO PARA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – Art. 304, CPP

1ª corrente - Doutrina Majoritária, atual - afirma que apesar do art. 304 não estabelecer um prazo para prisão em flagrante o art. 306 determina que seja enviado no prazo de 24 horas, portanto diante deste dispositivo o prazo é de 24 horas.

2ª corrente - Parte da doutrina, antiga - acredita que deve ser feita imediatamente.


PRISÃO PREVENTIVA
É a principal modalidade de prisão cautelar, de cuja base nascem as demais. Para sua decretação são exigidos, os seguintes requisitos:

a) materialidade do crime (prova de sua existência);

b) indícios suficientes de autoria (prova razoável da autoria);

c) e um dos próximos de forma alternativa:

c1) para garantir a ordem pública ou ordem econômica;

c2) por conveniência da instrução criminal;

c3) para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é cumprida através de mandando de prisão, aliás, todas as formas de prisão processual são cumpridas através de mandado, exceto a prisão em flagrante.
Prisão que visa resguardar os meios e os fins.
A prisão preventiva só é decretada por magistrado competente mediante ordem escrita e fundamentada.

PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA

Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora – extraido ambos do art. 312, CPP.
Prova da materialidade e Indícios da autoria - há probabilidade do direito de punir do Estado.
Não havendo Fumus Boni Iuris - não se pode decretar a prisão preventiva.
Nos casos em que o réu pratica a infração penal e se apresenta espontaneamente à autoridade policial para esclarecer os fatos, não pode ser decretada a prisão em flagrante, entretanto o juiz competente pode, havendo presente os pressupostos, decretar a prisão preventiva. Art. 317, CPP.


Art. 313, CPP – Hipóteses em que se admite decretar a prisão preventiva em crime doloso apenado com detenção
Só se pode decretar a prisão preventiva em caso de crime doloso (crime doloso apenado com reclusão admite a prisão preventiva).

1. O réu é vadio (Revogado no CP);

2. O réu não está identificado e se recusa a fornecer os elementos da sua identificação;

3. Caso de violência doméstica e familiar contra a mulher;

4. Quando o agente é reincidente em crime doloso.


Única hipótese admitida por Paulo Rangel para prisão preventiva é no caso do agente ser reincidente.


MOMENTO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Prévia e incidente, a prisão preventiva pode ser decretada pré-processual, no curso da investigação (antes de iniciado o processo) ou incidentemente, durante o processo penal.
Uma parcela da doutrina diz que, no curso da investigação pré-processual, o estado juiz não poderia decretar a prisão de ofício, pois ele necessita do requerimento do MP ou da representação da autoridade policial. Ele não pode interferir, tomar as rédeas da investigação para resguardar sua imparcialidade. Somente pode fazer no curso do processo principal.


Princípio da Obrigatoriedade – presentes os requisitos o MP é obrigado a oferecer denúncia (prova da materialidade e indícios da autoria).

Para alguns doutrinadores O MP não poderia requerer a prisão preventiva no curso da investigação pré-processual.


DIFERENÇA ENTRE REQUERIMENTO E REPRESENTAÇÃO
Representação da Autoridade Policial - vendo seu pedido indeferido não pode interpor recurso.
Requerimento do MP - se tem o requerimento indeferido pode interpor recurso.


O assistente do MP pode requerer a prisão preventiva?

Primeiro argumento: A doutrina afirma que não, porque as faculdades que podem ser exercidas por ele estão previstas no art. 271, CPP e não se fala em decretação de prisão preventiva;

Segundo argumento: As regras que tratam da prisão preventiva restringem direitos e se restringem devem ser interpretadas.

Terceiro argumento: quando ele admite, como assistente que, ver seu dano ressarcido, ele não está querendo encarcerar o réu, mas sim ter um título que irá ressarcir o seu dano.
A lei fala em inquérito policial, porém não é verdade, qualquer investigação pré-processual admite-se decretar a prisão preventiva. Não se usa a prisão preventiva em sede de investigação, usa-se a prisão temporária.


IMPORTANTE: Sim, decretar a prisão pode, mas não é possível executar o mandado de prisão.

A DECISÃO que decreta a prisão preventiva deve ser fundamentada, Art. 93, IX, CF e art. 315, CPP.


  • Exposição dos motivos de fato que ensejaram a decisão que demonstra ter ocorrido àquela hipótese prevista em lei;
  • Menção a norma jurídica e ao fato que demonstra ocorrência daquela hipótese;
  • A mera disposição dos fundamentos legais não é fundamentação que permita a decretação da prisão preventiva.
Se a decisão não está fundamentada a consequência que advém é NULIDADE DA DECISÃO porque não respeitou a forma prevista em lei.
A doutrina diz que a fundamentação deve estar na decisão, não pode em sede de HC, o magistrado fundamentar a decisão que estava sem fundamentação. A prisão continuará sendo ilegal e o tribunal deverá conceder a ordem para declarar a nulidade absoluta, pois decorre de violação de Princípio Constitucional.

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE – o magistrado pode fundamentar apenas com fundamentos expostos pelo MP?

Mirabete, sim

Capez, não.

STF e STJ - Admite a fundamentação per relatione. Diz que está fundamentada por que o MP é parte autora, mas também é fiscal da lei.


REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Provisoriedade é característica de toda prisão processual.
Somente será mantida a prisão preventiva caso continuem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Enquanto os pressupostos ou situação fática que a ensejaram continuem existindo, a prisão preventiva continua, porém, quando desaparecem os pressupostos a prisão preventiva deve ser revogada. Art. 316, CPP.

RELAXAMENTO DE PRISÃO – quando ela é ilegal;

REVOGAÇÃO DE PRISÃO – quando ela não é mais necessária, embora seja legal.


PRISÃO TEMPORÁRIA
É a única espécie de prisão provisória que não se encontra regulamentada no Código de Processo Penal, foi criada por MEDIDA PROVISÓRIA, posteriormente convertida na Lei 7960/89.
Parte da doutrina diz que a prisão temporária é inconstitucional.

PAULO RANGEL – é inconstitucional porque foi criada por medida provisória. Mesmo antes da emenda a CF já previa que a competência para legislar sobre direito processual penal era da união, mesmo antes da Emenda Constitucional 32, e deveria ser exercida pelo Congresso Nacional.

PAULO RANGEL E TOURINHO FILHO – a prisão temporária é a espécie de prisão provisória que tem como objetivo viabilizar a investigação pré-processual. Lança mão de uma prisão temporária para investigar o fato.
Prendo primeiro para investigar depois, inadmissível, não há os pressupostos “FBI E PM” (fumus boni iuris e periculum in mora), seria inconstitucional, viola o princípio da presunção de inocência. Perde a natureza jurídica de medida cautelar.
TRIBUNAIS têm dito que a prisão temporária não viola o princípio constitucional.


PRESSUPOSTOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA – Art. 1° da Lei 7.960/89

Art. 1°, III – FUMUS BONI IURIS – indícios da autoria ou participação do indiciado nos crimes enumerados nas alíneas deste artigo são os únicos que podem decretar a prisão temporária.

Art. 1° I e II – PERICULUM IN MORA – além dos indícios de autoria ou participação é necessária a conjugação do inciso I ou II com o inciso III; imprescindível para as investigações e quando o indiciado não possuir residência fixa ou quando não fornece elementos necessários para sua identificação.
Assim como ocorre com a prisão preventiva a prisão temporária só é decretada por juiz de direito (competente) mediante ordem escrita e fundamentada. Ocorre que diferentemente do que ocorre com a prisão preventiva a temporária é um instituto pré-processual necessariamente.
Se já há processo penal, não se pode decretar a prisão temporária.

1ª Correte: necessariamente tem que instaurar inquérito policial - Mirabeti

2ª Corrente: No curso do processo penal.
Prisão temporária somente pode ser decretada por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP (não pode ser decretada de ofício).
O juiz deve ouvir o MP para proferir sua decisão no prazo de 24 horas e;
O preso deve ficar separado dos demais presos
É possível a prisão temporária sem requerimento do querelante?
Não é possível. Com a ausência de requerimento do querelante não pode haver prisão temporária.


PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Quando decretada já explicita o prazo de sua duração, é limitada no tempo.
O prazo máximo para decretar a prisão temporária é de 5 dias (se o crime não for hediondo ou equiparado) e 30 dias (se hediondo ou equiparado). Pode ser prorrogado uma vez, por igual período, se houver extrema necessidade.

A prisão em flagrante e a prisão preventiva podem durar indefinidamente?
Não, tem prazo pré-definido, entretanto caso esteja preso, os prazos são peremptórios e não cumpridos enseja relaxamento da prisão, pois se torna ilegal.
Verifica-se o prazo concreto para estabelecer o prazo.
O inquérito policial tem prazo para sua conclusão se indiciado preso. Prisão em flagrante ou preventiva e para fins de prisão temporária considera o indiciado solto.
Faz com que o indiciado seja considerado solto.

1ª corrente – prorroga-se a prisão por mais 3 dias, igual período.

2ª corrente – prorroga-se por 5 dias, período máximo

3ª corrente – prorroga-se por 7 dias, prazo máximo de 10 dias.


V - LIBERDADE PROVISÓRIA
A PRISÃO PENA SOMENTE OCORRE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Liberdade provisória é um instituto destinado a substituir a prisão em flagrante válida, mas que não é mais necessária. (Substituo convolo em liberdade provisória).
Diferença da concessão da liberdade provisória para o relaxamento de prisão.
Se relaxada a prisão em flagrante é porque foi ilegal, o cidadão adquire a liberdade plena, não fica sujeito a nenhuma condição.
Entretanto, se concedo a liberdade provisória, estará vinculada ao cumprimento de obrigações, se não cumprida pode restaurar a prisão em flagrante e voltará a ser encarcerado.


ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIA

1. Obrigatória – é a própria autoridade policial quem concede a liberdade provisória. Esta espécie é verificada naquelas hipóteses em que:
A) O cidadão preso em flagrante se livra solto. Quando em pena de multa ou pena máxima cominada não ultrapassar a 3 meses;

B) Infração de menor potencial ofensivo - se o indiciado se compromete a comparecer em juízo quando chamado deverá assim, conceder a liberdade provisória;

C) No caso de não ficar responsável pelo cumprimento de qualquer obrigação e a prisão não puder ser restabelecida a liberdade não é provisória e sim plena.

2. Permitida ou Facultativa – concedida pelo juiz de direito, nos casos em que se verifica que se encontra ausente o periculum in mora, não sendo necessária a prisão o juiz é obrigado a conceder a liberdade provisória.

3. Vedada - A doutrina diz que é vedada a concessão de liberdade provisória quando é proibida pela lei.
Pela Preservação do Princípio da Presunção de Inocência o STF vem dizendo que o art. 44 da lei de drogas é inconstitucional.

Por Cristina Herdy de Moraes

Permitida a reprodução mediante citação da fonte


Parentesco

Parentesco

O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Estes vínculos se organizam em linhas  e se medem em graus. Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.

Há 3 tipos de linhas de parentesco:

A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º e assim por diante. 

Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 

Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 

O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: 

Irmão = 2º grau; 
Tios = 3º grau; 
Sobrinhos = 3º grau; 
Sobrinho-neto = 4º grau; 
Primos = 4º grau; 
Primo-segundo = 5º grau; 
Primo-terceiro = 6º grau. 

Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.

Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002: 

"Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente." 

Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes. 

Fonte: http://www.andradeveloso.adv.br/250109.htm 

OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges. 

Curiosidade

As pessoas encontram dificuldade ao nomear os parentes de linha reta, a partir da quarta geração. Os genealogistas usam mais a numeração, para cada geração. 

Ex:
1º avô = avô
2º avô = bisavô
3º avô = trisavô ou tataravô
4º avô = tetravô ou quarto-avô
5º avô = pentavô ou quinto-avô
6 ºavô = hexavô ou sexto-avô...
7 ºavô = septavô
8º avô = octavô
9º avô = nonavô
10º avô = decavô
11º avô = undecavô
12º avô = dodecavô
13º avô = tridecavô
14º avô = tetradecavô ... e assim por diante!

OBS: O mesmo se aplica para os descendentes que serão: filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, pentanetos, hexanetos, septanetos, octanetos... 




Determine o grau de Parentesco

Para determinar o Grau dc Parentesco entre Você e seu Parente:

1. Descubra o nome do Ancestral que é Comum a Você e a seu Parente 
2. Em uma folha de papel faça duas colunas: na coluna da esquerda escreva de baixo para cima os nomes de seu Pai, seu Avô, seu Bisavô. Trisavô, etc. até encontrar o nome do Ancestral é Comum a ambos. 
3. Na coluna da direita, a partir do Ancestral Comum, escreva de cima para baixo. os nomes dos Descendentes do mesmo até chegar ao nome de seu Parente. Observe que a quantidade de nomes nas duas colunas não é necessariamente igua,. pois vocês podem pertencer a gerações diferentes. 
4. Compare o Diagrama formado pelos nomes que você acabou de fazer com o Diagrama de Graus de Parentesco apresentado, para determinar o Grau de Parentesco que existe entre Você e seu Parente. 
5. Faça coincidir seu nome com o quadro VOCÊ, o quadro em que cair o nome de seu Parente indicará o "grau de parentesco." 
Fonte: http://www.geocities.com/Heartland/Garden/6652/subsidios/parentesco.html




terça-feira, 20 de junho de 2017

Qual a diferença entre princípio da legalidade e princípio da reserva legal?

Conforme precisa lição do professor José Afonso da Silva, deve ser ressaltada a diferença relevante que existe entre legalidade e reserva legal, conforme oportuna advertência: o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador; o segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei formal.

Essa interpretação reflete o espírito do princípio da legalidade, ajusta-se às postulações do pensamento ilustrado, de onde ele derivou, e se afina, sobretudo, com a natureza democrática da nossa Carta Política .

Por Luciano Schiappacassa

Consoante orientação de José Afonso da Silva, a despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

O doutrinador soluciona a dificuldade de distinção com base no Direito Constitucional positivo, à vista do poder que a Constituição outorga ao Poder Legislativo . Assim, afirma quando essa outorga consiste no poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relações (...), tem-se o princípio da legalidade . Todavia, quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei, encontramo-nos diante do princípio da reserva legal (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CR/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.

Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas . (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)

Impende, ainda, analisar as duas espécies de reserva legal, conforme orientação da doutrina dominante:

a) Absoluta: quando a disciplina de determinada matéria é reservada , pela Constituição , à lei. Assim, exclui-se qualquer outra fonte infralegal;

b) Relativa: quando a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei, sob a condição de que esta indique as bases em que aquela deva produzir-se validamente . Ou seja, são os casos nos quais a Constituição prevê a prática de ato infralegal sobre determinada matéria, impondo, no entanto, obediência a requisitos ou condições reservados à lei . José Afonso exemplifica com as hipóteses em é facultado ao Executivo a edição de decretos que alterem as alíquotas dos impostos sobre importação (...) atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 422, 423)

DIFERENÇA DE APLICABILIDADE X APLICAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS


sábado, 3 de junho de 2017

Denúncia X Queixa X Representação X Pronúncia

RESUMÃO

Representação: peça utilizada para os crime de ação penal pública condicionada. A denúncia só poderá ser elaborada se houver representação do ofendido ou do CADI (conjuge, ascendente, descendente ou irmão), na falta do ofendido.

Queixa-crime: peça inicial do processo para crimes de ação penal privada. 

Denúncia: peça inicial do processo para crimes de ação penal pública.

Pronúncia: decisão interlocutória prevista no procedimento do Júri que leva o réu ao julgamento no Plenário

sexta-feira, 19 de maio de 2017

CONEXÃO E CONTINÊNCIA

Minha breve explicação não substitui uma boa doutrina (recomendo Alexandre Freitas Câmara e Humberto Theodoro Júnior), mas é de alguma valia.

Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente.

A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteam a anulação de uma determinada assembléia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).

Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reunem em favor do juiz prevento.

Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos. 

Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.

por Marcelo Maciel

PS: Os exemplos são dados pelo Professor Alexandre Freitas Câmara.

sábado, 22 de abril de 2017

Emprego do prefixo HIPER

1) Um leitor refere que, após as novas regras de ortografia, tem dificuldade de emprego do prefixo hiper, por não saber quando usar o hífen, ou não.

2) Ora, hiper é prefixo grego indicador de posição superior, de excesso: hipercalórico, hipermiopia.

3) Antes de atender ao caso da consulta, importa observar que, como se dá com os prefixos de um modo geral, por força da observação acrescida à 8ª regra do item 43 do Formulário Ortográfico, ainda em vigor, "não se acentuam graficamente os prefixos paroxítonos terminados em r".

4) Quanto ao modo como se junta a outras palavras por prefixação, usa-se o hífen apenas em dois casos:

 a) quando o elemento seguinte se inicia por h: hiper-hepático, hiper-hidratação, hiper-humano;

 b) quando o elemento seguinte começa com a mesma consoante com que se finda o prefixo: hiper-rancoroso, hiper-realismo, hiper-rugoso.

5) Desse modo, ligam-se diretamente os elementos, quando o segundo deles principia por outra consoante, que não aquela que encerra o prefixo: hiperbásico, hipercalcificação, hiperdesenvolvido, hiperflexão, hiperglicemia, hipermecânico, hipersalivação, hipersensibilidade.

6) Também se junta de modo direto e sem hífen, quando o elemento seguinte se inicia por vogal:

hiperacidez, hiperagressividade, hiperemocional, hiperesfera, hiperinfeccionado, hiperinflação, hiperorgânico, hiperóxido, hiperurbanismo.


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI193588,101048-Hiper

domingo, 26 de março de 2017

Metonímia, você lembra do que se trata?


A metonímia consiste em empregar um termo no lugar de outro, havendo entre ambos estreita afinidade ou relação de sentido. Observe os exemplos abaixo:

1 - Autor pela obra: Gosto de ler Machado de Assis. (= Gosto de ler a obra literária de Machado de Assis.) 

2 - Inventor pelo invento: Édson ilumina o mundo. (= As lâmpadas iluminam o mundo.)

3 - Símbolo pelo objeto simbolizado: Não te afastes da cruz. (= Não te afastes da religião.)

4 - Lugar pelo produto do lugar: Fumei um saboroso havana. (= Fumei um saboroso charuto.)

5 - Efeito pela causa: Sócrates bebeu a  morte. (= Sócrates tomou veneno.)

6 - Causa pelo efeito: Moro no campo e como do meu trabalho. (= Moro no campo e como o alimento que produzo.)

7 - Continente pelo conteúdo: Bebeu o cálice todo. (= Bebeu todo o líquido que estava no cálice.)

8 - Instrumento pela pessoa que utiliza: Os microfones foram atrás dos jogadores. (= Os repórteres foram atrás dos jogadores.)

9 - Parte pelo todo: Várias pernas passavam apressadamente. (= Várias pessoas passavam apressadamente.)

10 -  Gênero pela espécie: Os mortais pensam e sofrem nesse mundo. (= Os homens pensam e sofrem nesse mundo.)

11 -  Singular pelo plural: A mulher foi chamada para ir às ruas na luta por seus direitos. (= As mulheres foram chamadas, não apenas uma mulher.)

12 - Marca pelo produto: Minha filha adora danone. (= Minha filha adora o iogurte que é da marca danone.)

13 - Espécie pelo indivíduo: O homem foi à Lua. (= Alguns astronautas foram à Lua.)

14 - Símbolo pela coisa simbolizada: A balança penderá para teu lado. (= A justiça ficará do teu lado.)
Saiba que:

ATENÇÃO

Atualmente, não se faz mais a distinção entre metonímia e sinédoque (emprego de um termo em lugar de outro), havendo entre ambos relação de extensão. Por ser mais abrangente, o conceito de metonímia prevalece sobre o de sinédoque.

Fonte: http://www.soportugues.com.br

domingo, 19 de março de 2017

Representação X queixa X denúncia x pronúncia x ocorrência

Representação: peça utilizada para os crime de ação penal pública condicionada. A denúncia só poderá ser elaborada se houver representação do ofendido ou do CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), na falta do ofendido.

Queixa-crime: peça inicial do processo para crimes de ação penal privada. 

Denúncia: peça inicial do processo para crimes de ação penal pública.

Pronúncia: decisão interlocutória prevista no procedimento do Júri que leva o réu ao julgamento no Plenário.

Ocorrência é que é a denominação do registro de um crime na polícia, por meio de comunicação, geralmente verbal, que qualquer pessoa pode fazer.

Detalhando mais um pouco: 

Muitas pessoas fazem confusão entre os termos denúncia, queixa, notícia-crime e ocorrência, usados no Processo Penal. Não é difícil compreendê-los.

Tecnicamente, denúncia é o nome da petição inicial da ação penal pública, ou seja, aquela promovida pelo Ministério Público.

Toda ação judicial começa pela exposição dos fatos, feita pelo autor em um documento, e desses fatos deve decorrer um (ou mais) pedido ao juiz. Esse documento com o qual começam os processos judiciais chama-se petição inicial. Algumas ações, excepcionalmente, podem começar por uma narrativa verbal feita pelo interessado. Essa narrativa, porém, deve ser incorporada a um documento escrito, chamado termo. Isso acontece, por exemplo, na ação penal privada, para os crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com os artigos 77 e 78 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995).

Portanto, quando o Ministério Público apresenta denúncia ao juiz ou tribunal competente para a ação penal, deve expor, nessa petição, o fato criminoso, com todas as circunstâncias, deve identificar o acusado, deve indicar as provas nas quais baseia a acusação e deve pedir ao juiz que aplique as penas legalmente apropriadas aos fatos.

A queixa, ao contrário do que muitos pensam, não é o registro de um crime na polícia. Queixa é o nome da petição inicial da ação penal de iniciativa privada. Se um cidadão tem sua honra ofendida, por exemplo, cabe a ele próprio contratar advogado para promover ação penal contra o ofensor. Por isso a ação é denominada de privada (para diferenciar da ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público). Deve fazer isso, portanto, por meio de uma petição inicial denominada queixa.

Ocorrência é que é a denominação do registro de um crime na polícia, por meio de comunicação, geralmente verbal, que qualquer pessoa pode fazer.

Essa comunicação pode ser também por escrito, ou seja, é a notícia de um crime que alguém faz à polícia ou ao Ministério Público. Daí chamar-se de notícia-crime. Aqui também se usa, às vezes, a denominação em latim: notitia criminis (que se pronuncia “notícia críminis”).

Não é correto, embora seja comum, chamar de denúncia a comunicação de um ato ilícito qualquer ao Ministério Público ou a outro órgão. Essas comunicações deveriam ser chamadas de notícia. Aliás, a comunicação de qualquer ilícito aos órgãos públicos é direito constitucional de todo cidadão, de acordo com o artigo 5.º, inciso XXXIV, letra a, que prevê: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

sábado, 18 de março de 2017

O que é direito?

Direito é o regramento da conduta, estabelecido em normas, cuja imposição é feita pelo Estado e por este é assegurado o cumprimento, tendo como finalidade possibilitar a convivência dos homens em sociedade, impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para que seja assegurada a liberdade de todos.

Em suma, o direito é conjunto de normas emanadas do Estado (normas jurídica positivas) para viabilizar a vida em sociedade, regulando as relações jurídicas entre as pessoas privadas (relações horizontais) e entre elas e  próprio Estado (relações verticais).


segunda-feira, 6 de março de 2017

DESCOMPLICANDO: PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RESERVA LEGAL, ANTERIORIDADE E TAXATIVIDADE

Princípios com fundamentação dogmática localizada nos mesmos dispositivos normativos, este quarteto vez ou outra suscita dúvidas quanto ao conteúdo e extensão de cada um.

Definitivamente, não se tratam de sinônimos (pelo menos de acordo com o senso majoritário), muito menos estão distantes um dos outros, pois mantêm relação de complementariedade. Para descomplicar (nosso objetivo), comecemos pela leitura das fontes normativas dos princípios destacados.

 Reza o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal que

 “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.“. 

Praticamente com o mesmo texto normativo (se não fosse pela pontuação utilizada), segue o artigo 1º do Código Penal com a seguinte redação

 “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.“. 

Vale anotar que a Convenção Americana de Direitos Humanos também prevê expressamente a regra do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, fazendo-o em seu artigo 9º.

Como já adiantado, levemos em consideração o entendimento dominante na doutrina penal moderna, dispensando as correntes menores, o que se faz para preservar a objetividade que se pretende empregar neste texto.

Em primeiro lugar, cabe destacar a relação entre legalidade, reserva legal e anterioridade. O princípio da legalidade, nada mais é do que a conjugação da regra da reserva legal com a regra da anterioridade da lei penal, conforme se evidencia no inciso XXXIX do artigo 5º da Carta Magna e no artigo 1º do Código Penal. Os dois dispositivos, que fazem previsão do princípio da legalidade, para legitimar a existência de um crime exigem lei (reserva legal) que seja anterior (anterioridade). Do mesmo modo com a pena, que deve ter prévia (anterioridade) cominação legal (reserva legal). Deste modo, os princípios da reserva legal e da anterioridade, apesar de serem aplicados de maneira autônoma, estão implícitos no princípio da legalidade.

Esclarecida essa relação, pode-se, sem receio de confusão, definir cada um deles de forma independente. O princípio da reserva legal determina que somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou complementar) pode criar regras de direito penal, sendo estas, por isso, sempre emanadas do órgão estatal que detém a parcela de soberania competente para inovar na ordem jurídica, legitimada pela vontade do povo. Lei penal é lex Populi, pois, em um Estado que se rege pela legalidade (Estado de Direito), o povo é quem deve definir quais são as condutas serão consideradas infrações penais perante a sociedade. No Estado brasileiro, o povo cria as suas normas penais através de seus representantes eleitos, que compõem o Congresso Nacional. A regra da reserva legal veda, por exemplo, que medida provisória (há divergência, minoritária), lei delegada e resolução versem sobre matéria penal.

Já o princípio da anterioridade determina que a lei penal deve ser anterior ao fato que busca incriminar. Em outras palavras, é necessário que a lei penal já esteja em vigor na data em que o fato que tipifica é praticado (regra do tempus regit actum). Um fato só é considerado reprovável pelo ordenamento jurídico penal se era considerado como tal pela lei penal à época de seu acontecimento. O princípio da anterioridade define como regra a irretroatividade de lei penal, mas apenas quando se tratar de novatio legis in pejus (lei nova que prejudica o réu), pois admite-se excepcionalmente a regra da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius).

Desta forma, conhecendo o conteúdo dos princípios da reserva legal e da anterioridade, podemos definir o princípio da legalidade como aquele que determina que uma conduta humana somente poderá ser considerada criminosa quando à época de sua prática já existia lei em sentido estrito tipificando-a como infração penal. Fica evidente, por seu próprio conteúdo, que o princípio da legalidade é verdadeiro instrumento limitador do exercício do direito de punir do Estado, que não poderá legislar em matéria penal sem obedecer o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal para as leis ordinária e complementar, e é impedido de retroagir lei penal mais severa para atingir fatos pretéritos, em prejuízo ao acusado. Não é à toa que a previsão da legalidade é feita no artigo 5º da Lei Maior, que estabelece, em cláusulas pétreas, direitos e garantias fundamentais. É nessa perspectiva, de ser uma garantia fundamental, que o princípio da legalidade atribui à lei penal cinco caraterísticas essenciais: anterior, escrita, estrita, taxativa e necessária. Neste ponto, chegamos ao último princípio a ser analisado: taxatividade.

O princípio da taxatividade está implícito no princípio da reserva legal e, por consequência, da legalidade. Exige que a lei penal seja, entre outras características, taxativa (certa). Isso significa que a lei penal deve trazer descrição pormenorizada de seus elementos essenciais e circunstanciais para que se permita a proibição inquestionável de determinada conduta. O princípio da taxatividade impede que a lei penal seja ambígua ou apresente descrição imprecisa ou vaga, situações que podem favorecer interpretações arbitrárias da lei penal. A taxatividade da lei penal garante a segurança jurídica, pois espanca qualquer dúvida em relação às condutas que podem ou não ser praticadas. São estas, em síntese, as considerações necessárias para o estudo dos princípios da legalidade, reserva legal, anterioridade e da taxatividade.

Márcio Vidal

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

A analogia, também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, não é o mesmo que:

- interpretação analógica e interpretação extensiva. 

Trata-se de três institutos diferentes.

A analogia é uma forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de lei que discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos. ( ubi eadem est ratio, ibi ide jus). 

Como não há norma reguladora para a hipótese, empresta-se uma lei existente aplicada a um caso, para outro similar. 

Exemplo: em que pese à ausência de previsão legal no procedimento do júri, admite-se a substituição dos debates orais por memoriais, em analogia, ao que ocorre no procedimento comum ordinário (art. 403, § 3º c/c 404 do CPP). Outro exemplo, ainda não pacificado pela doutrina e jurisprudência, seria a hipótese de se aplicar as medidas protetivas (não penais) da Lei Maria da Penha em favor do homem. 

Quanto à interpretação analógica, ela é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Ocorre sempre que o legislador apresenta uma forma casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica (aberta). Exemplo: existe lei para o caso. Existe um rol de exemplos seguido de forma genérica, como o art. 121, § 2º, I do CP - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe - a paga ou promessa de recompensa em si, são exemplos de motivo torpe. O CP dele se utiliza para formar a fórmula casuística e, após, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). O legislador fixa um parâmetro para indicar o que pode caracterizar um motivo torpe; art. 121, § 2º, III do CP – ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; art. 121, § 2º, IV do CP – ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido.

Já a interpretação extensiva, é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. Nesta, existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo, não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso.

Exemplo: art. 157,§ 2º, I do CP – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Mas, o que é arma? A corrente que prevalece é a que diz que arma é todo instrumento com ou sem finalidade bélica, que serve para o ataque, como revolver, faca de cozinha e etc. – a expressão “arma” foi ampliada o seu alcance, abrangendo até armas impropriamente ditas, como a faca de cozinha.

Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem)

.Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.


Iara Boldrini Sandes – Advogada em São Paulo e Professora de Direito Penal. 

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Beijo roubado pode? Cuidado!

Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro.

O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP. STJ. 6ª Turma. REsp 1.611.910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).


terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

POR QUE / POR QUÊ / PORQUE OU PORQUÊ?


Existem várias formas de diferenciar a maneira exata de utilizar os porquês. Entenda em quais situações utilizar cada uma.

O uso dos porquês é um assunto muito discutido e traz muitas dúvidas. Com a análise a seguir, pretendemos esclarecer o emprego dos porquês para que não haja mais imprecisão a respeito desse assunto.

Por que

O por que tem dois empregos diferenciados:

Quando for a junção da preposição por + pronome interrogativo ou indefinido que, possuirá o significado de “por qual razão” ou “por qual motivo”:

Exemplos: Por que você não vai ao cinema? (por qual razão)
Não sei por que não quero ir. (por qual motivo)

Quando for a junção da preposição por + pronome relativo que, possuirá o significado de “pelo qual” e poderá ter as flexões: pela qual, pelos quais, pelas quais.

Exemplo: Os lugares por que passamos eram encantadores. (pelos quais)

Por quê

Quando vier antes de um ponto, seja final, interrogativo, exclamação, o por quê deverá vir acentuado e continuará com o significado de “por qual motivo”, “por qual razão”.

Exemplos: Vocês não comeram tudo? Por quê?
Andar cinco quilômetros, por quê? Vamos de carro.

Porque

É conjunção causal ou explicativa, com valor aproximado de “pois”, “uma vez que”, “para que”.

Exemplos: Não fui ao cinema porque tenho que estudar para a prova. (pois)
Não vá fazer intrigas porque prejudicará você mesmo. (uma vez que)

Porquê

É substantivo e tem significado de “o motivo”, “a razão”. Vem acompanhado de artigo, pronome, adjetivo ou numeral.

Exemplos: O porquê de não estar conversando é porque quero estar concentrada. (motivo)
Diga-me um porquê para não fazer o que devo. (uma razão)


VILARINHO, Sabrina. "Por que / Por quê / Porque ou Porquê?"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/gramatica/por-que.htm>. Acesso em 06 de fevereiro de 2017.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

REFORMA ORTOGRÁFICA: Minivocabulário

Se você é assim com eu -  um perdido na reforma ortográfica - use e abuse dessa tabela. Eu sei que o ideal seria conhecer as regras, mas dá um trabalhão. Então ler essa tabela algumas vezes ajuda muito!
                                           
A
a fim de
à queima-roupa
à toa 1
à vontade
abaixo-assinado
ab-rupto 2
acerca de
aeroespacial
afro-americano
afro-asiático
afro-brasileiro
afrodescendente
afro-luso-brasileiro
agroindustrial
água-de-colônia
além-Brasil
além-fronteiras
além-mar
amor-perfeito
andorinha-do-mar
anel de Saturno
anglomania
anglo-saxão
ano-luz
antessala
antiaderente
antiaéreo
antieconômico
anti-hemorrágico
anti-herói
anti-higiênico
anti-ibérico
anti-imperialista
anti-infeccioso
anti-inflacionário
anti-inflamatório
antirreligioso
antissemita
antissocial
ao deus-dará
arco e flecha
arco-da-velha
arco-íris
arqui-inimigo
autoadesivo
autoafirmação
autoajuda
autoaprendizagem
autoeducação
autoescola
autoestima
autoestrada
auto-hipnose
auto-observação
auto-ônibus
auto-organização
autorregulamentação
ave-maria
azul-escuro
B
Baía de Todos-os-Santos
belo-horizontino
bem-aventurado
bem-criado
bem-dito
bem-dizer
bem-estar
bem-falante
bem-humorado
bem-me-quer
bem-nascido
bem-te-vi
bem-vestido
bem-vindo
bem-visto
bendito (= abençoado)
benfazejo
benfeito
benfeitor
benfeitoria
benquerença
benquerer
benquisto
bico-de-papagaio (planta)
bio-histórico
biorritmo
biossocial
blá-blá-blá
boa-fé
bumba meu boi
C
café com leite
calcanhar de aquiles
cão de guarda
carboidrato 3
causa-mortis (a...)
centroafricano 4
centro-africano 5
circum-murado
circum-navegação
coabitação
coautor
cobra-d'água
coco-da-baía
coedição
coeducação
coenzima
coerdar
coerdeiro
coexistente
coexistir
cofator
coirmão
comum de dois
conta-gotas
contra-almirante
contra-ataque
contracheque
contraexemplo
contraindicação
contraindicado
contraofensiva
contraoferta
contraordem
contrarregra
contrassenha
contrassenso
coobrigação
coocupante
coocupar
cooptar
cor de café
cor de café com leite
cor de vinho
cor-de-rosa
couve-flor
criado-mudo
D
decreto-lei
dente-de-leão
depois de amanhã
desumano
deus nos acuda (um...)
dia a dia 6
disse me disse (um...)
doença de Chagas
E
em cima
embaixo
entre-eixo
euro-asiático
eurocêntrico
ex-almirante
ex-diretor
ex-presidente
ex-primeiro-ministro
ex-secretária
extra-alcance
extraclasse
extraescolar
extrafino
extraoficial
extrarregular
extrassolar
extrauterino
F
faz de contas (um ...)
feijão-verde
fim de século
fim de semana
folha de flandres
francofone
G
general de divisão
geo-história
giga-hertz
girassol
grã-fina
grão-duque
grão-mestre
Grão-Pará
guarda-chuva
guarda-noturno
Guiné-Bissau
H
habeas-corpus (o...)
hidroelétrico
hidrelétrico
hidrossolúvel
hidroterapia
hipermercado
hiper-raquítico
hiper-realista
hiper-requintado
I
inábil
indo-chinês 7
indochinês 8
indo-europeu
infra-assinado
infra-axilar
infraestrutura
infrassom
inter-hemisférico
inter-racial
inter-regional
inter-relacionado
intramuscular
intraocular
intraoral
intrauterino
inumano
J
joão-de-barro
joão-ninguém
L
latino-americano
lenga-lenga
luso-brasileiro
lusofobia
lusofonia
M
macroestrutura
macrorregião
madressilva
mãe-d'água
má-fé
mais-que-perfeito
mal de Alzheimer
mal-acabado
mal-afortunado
malcriado
malditoso
mal-entendido
mal-estar
malgrado
mal-humorado
mal-informado
má-língua
mal-limpo
malmequer
malnascido
malpassado
malpesado
malquerer
malquisto
malsoante
malvisto
mandachuva
manda-lua
manda-tudo
maria vai com as outras
médico-cirurgião
mesa-redonda
mestre-d'armas
microcirurgia
microempresa
microestrutura
micro-ondas
micro-organismo
microssistema
minicurrículo
minissaia
minissérie
multissegmentado
N
não agressão
não fumante
não me toques 9
não violência
não-me-toques 10
neoafricano
neoexpressionista
neoimperialista
neo-ortodoxo
norte-americano
O
olho-d'água
P
pan-africano
pan-americano
pan-hispânico
para-brisa
para-choque
para-lama
paraquedas
paraquedismo
paraquedista
para-raios
pé-de-meia
pingue-pongue
plurianual
poli-hidratação
pontapé
ponto e vírgula
por baixo de
por isso
porta-aviões
porta-retrato
porto-alegrense
pós-graduação
pospor
pós-tônico
predeterminado
preenchido
pré-escolar
preexistente
preexistir
pré-história
pré-natal
pré-nupcial
pré-requisito
pressupor
primeiro-ministro
primeiro-sargento
pró-ativo
proeminente
propor
pró-reitor
pseudo-organização
pseudossigla
Q
quem quer que seja
R
reabilitar
reabituar
reaver
recém-casado
recém-eleito
recém-nascido
reco-reco
reedição
reeleição
reescrita
reidratar
retroalimentação
reumanizar
S
sala de jantar
segunda-feira
sem-cerimônia
semiaberto
semianalfabeto
semiárido
semicírculo
semi-interno
semiobscuridade
semirrígido
semisselvagem
sem-número
sem-vergonha
sobreaquecer
sobre-elevação
sobre-estimar
sobre-exceder
sobre-humano
sobrepor
social-democracia
social-democrata
sociocultural
socioeconômico
subalimentação
subalugar
subaquático
subarrendar
sub-brigadeiro
subemprego
subestimar
subdiretor
subumano (ou sub-humano)
subfaturar
sub-reitor
sub-rogar
sul-africano
superestrutura
super-homem
super-racional
super-resistente
super-revista
supraocular
suprarrenal
suprassumo
T
tenente-coronel
tico-tico
tio-avô
tique-taque
tomara que caia
U
ultraelevado
ultrarromântico
ultrassecreto
ultrassensível
ultrassom
ultrassonografia
V
vaga-lume
vassoura-de-bruxa
verbo-nominal
vice-almirante
vice-presidente
vice-rei
vira-casaca
X
xique-xique 11
xiquexique 12
Z
zás-trás
zé-povinho
zigue-zague
zum-zum
1 como adjetivo ou como advérbio.
2 preferível esta forma a "abrupto", também correta.
3 a forma carbo-hidrato também está correta.
4 refere-se à República Centroafricana.
5 refere-se à região central da África.
6 como substantivo ou como advérbio.
7 quando significar Índia + China; indianos + chineses.
8 referente à Indochina.
9 significando "facilidade de magoar-se".
10 planta.
11 chocalho.
12 planta.
Este quadro está apoiado nas obras: 
BECHARA, Evanildo. O que muda com o Novo Acordo Ortográfico. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2008.
INSTITUTO ANTÔNIO HOUAISS. Escrevendo pela Nova Ortografia. Rio de Janeiro/São Paulo, Houaiss/Publifolha, 2008.
GOMES, Francisco Álvaro. O Acordo Ortográfico. Porto, Porto Editora, 2008.


Por Inez Sautchuk é doutora em Letras pela USP, professora universitária aposentada, autora de livros sobre produção de texto e morfossintaxe.
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector