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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

O que são princípios sensíveis?

Mais um tema interessante de direito constitucional:

A Constituição Federal de 1988 reconhece um conjunto de princípios, previstos em seu artigo 34, inciso VII, com uma nomenclatura curiosa, imortalizada por Pontes de Miranda: são os chamados princípios constitucionais sensíveis.

Os referidos princípios representam conteúdos direcionados aos Estados e ao Distrito Federal, e que não podem ser desrespeitados de forma alguma, sob pena de provocar a ocorrência da sanção mais grave no Direito Constitucional: a decretação de uma intervenção federal.

Vejamos quais são os mencionados princípios:

1- forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

2- direitos da pessoa humana;

3-autonomia municipal;

4-prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

5-aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


Portanto, a Constituição Federal consagra os princípios constitucionais sensíveis como determinações tão sérias que, em caso de sua inobservância, a União pode suspender, temporariamente, a autonomia política do ente da Federação (Estado ou DF) que tenha praticado a violação.

Para que fique mais claro, imaginemos um exemplo: determinado Estado da Federação desrespeita, sistematicamente, os direitos da pessoa humana, violando, portanto, o artigo 34, inciso VII, alínea b, da Constituição Federal.

Como forma de punição e resguardo do princípio sensível violado, a União pode decretar uma intervenção federal, suspendendo a autonomia política do Estado até que a situação seja sanada.

O procedimento judicial que ocorre nos casos de violação dos princípios sensíveis é chamado de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, ou apenas representação interventiva: a partir de provocação do Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal examina a situação para verificar se houve, no caso concreto, o desrespeito ao princípio sensível.

Uma vez tendo sido confirmada a referida violação, o STF requisita, então, ao Presidente da República que decrete a intervenção federal.

Os detalhes do processo e julgamento podem ser encontrados na Lei nº 12.562/11, que regulamenta os artigos 34, inciso VII e 36, inciso III, da Constituição Federal.

A referida Lei traz, em especial, dois pontos que merecem maior destaque:

1. A determinação de que o Relator da ação, no STF, procure dirimir o conflito, o que evidencia a excepcionalidade da intervenção federal (artigo 6º, § 2º)

2. O caráter obrigatório da decisão do STF para o Presidente da República, que precisa adotar providências previstas na Constituição “dentro do prazo improrrogável de até 15 dias” (artigo 11).

Por Gabriel Marques

terça-feira, 26 de julho de 2016

PRINCÍPIOS SENSÍVEIS X EXTENSÍVEIS E ESTABELECIDOS

Tema importantíssimo e recorrente em provas:


Princípios sensíveis (também chamados de princípios apontados ou enumerados) são aqueles previstos no art. 34, VII da Constituição Federal:


Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito   Federal, exceto para:
                 [...] 

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
                a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;                       b) direitos da pessoa humana; 
                c) autonomia municipal;
                d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
                e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos                              estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na                                  manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços                            públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


         Representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros. Como assevera Pontes de Miranda, princípios sensíveis são aqueles cuja inobservância poderá acarretar Intervenção Federal através de representação do Procurador Geral do República ao STF. 

Exemplo: A violação de direitos da pessoa humana (como violência grave em presídios) autoriza uma ADIN Interventiva Federal (Art, 36, III) que será julgada no STF que poderá determinar ao Presidente da República decretar a intervenção. (caso se omita responderá por crime de responsabilidade)

Resumo: Art. 34 VII c/c Art. 36, III, parte I (ADI Interventiva Federal)

       No caso da alínea e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, devemos nos atentar a lei específica (12.562/11)


    Princípios constitucionais extensíveis: são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. 

Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75);

Princípios constitucionais estabelecidos: consagrados de forma assistemática ao longo do texto constitucional e limitam a capacidade organizatória dos Estados Federados. 

Para identificá-los, necessária uma interpretação sistemática. Ex: art. 37 a 41 (norma de limitação expressa mandatória); art. 19 (norma de limitação expressa vedatória);


ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO: ART. 136


Bom no estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.


No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = S


O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave ( no alfabeto S vem depois de D)



"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector