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quarta-feira, 25 de outubro de 2017

STJ exige prova de 'esforço' na hora de dividir bens

Decisão do STJ, de que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, vai exigir esforço das partes para provar que têm direito à divisão dos bens


“Vou relatar o caso do mesmo jeito que o escutei. O executivo chegou alterado no meu escritório: ‘Doutor, me casei com uma mulher-tsunami. Ela chegou para mim cheia de onda e, quando o casamento acabou, saiu levando carro, casa e apartamento. Agora que arranjei outra moça, quero evitar passar pelo mesmo dissabor’”, conta o advogado José Roberto Moreira Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), sem revelar nomes nem poupar o tom machista da narrativa. Dançando conforme a música, o especialista recomendou ao cliente lavrar em cartório um pacto de convivência, estipulando regras de partilha para o segundo relacionamento em união estável, a ser assinado por ambas as partes. O documento estabelecia que, em caso de separação, apenas imóveis comprados em nome do casal seriam repartidos entre os dois e, ainda, que, nos dois anos seguintes, a ex-companheira receberia dois salários mínimos mensais como pensão alimentícia.Continua depois da publicidade


Se prevalecer a nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divulgou na última terça-feira que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, mudaria tudo. O tal executivo poderia até dispensar tantos cuidados ao ‘juntar os trapos’, como se diz no popular. A partir do acórdão, que está para ser publicado, cada convivente tem de provar que contribuiu “com dinheiro ou esforço” para ter direito à divisão dos bens. Procurada pela reportagem do Estado de Minas, a assessoria do STJ confirmou a existência desse acórdão, mas evitou antecipar o conteúdo, “por se tratar de segredo de Justiça”. Só as partes envolvidas têm acesso aos termos da decisão, por enquanto. Outras mudanças podem ser esperadas a partir da inclusão do Estatuto da Família, que entrou em pauta no Congresso Nacional na última semana.

“Se for isso mesmo, a decisão vai afetar pessoas que vivem em união estável e não fizeram contrato por escrito. Em caso de separação, cada uma das partes terá de provar que ajudou a pagar pelo bem adquirido depois da convivência em comum”, compara o advogado, esclarecendo que a compra de imóveis poderá ser feita em nome dos dois compradores, deixando clara a intenção de dividir o apartamento. Caso contrário, se não houver contrato pré-nupcial e prevalecer o novo entendimento do STJ, a posse da casa ou do apartamento poderá ficar apenas com quem assinou pelo imóvel na data da compra, a não ser que o(a) companheiro(a) consiga comprovar que fez o papel de suporte da relação, cuidando dos filhos enquanto o outro trabalhava fora, por exemplo.

RETROCESSO É dessa maneira que o advogado de família Rachid Silva interpreta a nova decisão do STJ, passados 25 anos da Lei 9.489, que mandou estender o regime da comunhão parcial de bens às chamadas uniões estáveis, que, de certa forma, se tornaram equiparadas ao casamento. “Na minha opinião, é como se o STJ estivesse criando uma família de segunda categoria, o que deve ser rechaçado pelos juristas. Essa decisão vai reacender uma fogueira que já havia sido apagada, ao pacificar o entendimento de que prevaleceria o ‘esforço comum’ nos dois tipos de relacionamento”, afirma Rachid. Ele desconfia que a nova decisão poderá ser rejeitada pelos especialistas, que poderão alegar, inclusive, a inconstitucionalidade do recurso, tomando por base o regime de comunhão parcial definido pelo Código Civil, em vigor desde 2003.


O maior risco, segundo Rachid, é voltar atrás na antiga discussão sobre se, ao se juntar em uma união estável, já está presumido que o casal fez um ‘esforço comum’ para constituir uma família ou se, conforme ocorria antes, o empenho de cada um precisará ser comprovado. “É um abalo para ser considerado o regime parcial de
bens”, acredita o advogado, lembrando que, como é hoje, a figura do casamento pressupõe o regime parcial de bens, ou seja, serão divididos igualmente os bens adquiridos depois da data da cerimônia no cartório. Da mesma forma, a união estável imita o casamento, prevendo regime parcial de bens, desde que não seja lavrado um contrato pré-nupcial entre as partes.

Uma mão na frente e outra atrás

Autor do Código Civil Anotado, livro que está na décima edição, discutindo os mais diversos tipos de relacionamento aos olhos do direito de família, o advogado Rodrigo da Cunha é voz dissonante da maioria dos ditos familiaristas. O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) defende que deve haver, sim, distinção clara entre o casamento e a união estável, para além da nomenclatura de cônjuge e companheiro, respectivamente. “Tem gente que acha que deve ser igual e que a união estável foi evoluindo a ponto de se equiparar ao casamento. Para mim, nem um nem outro é melhor ou pior, mas deveriam continuar sendo diferentes”, afirma o advogado, que vê com reservas o limite da interferência do Estado na relação a dois.

Cunha é um dos defensores da tese de que deve haver distinção entre o casamento e a união estável, até para permitir liberdade e autonomia aos pares. “É um paradoxo o Estado ter o poder de casar
as pessoas que estão morando juntas”, questiona. Ele acredita que a
nova decisão do STJ não terá muitos adeptos entre os casais, mas vai permitir retomar a discussão sobre os papéis de cada tipo de relacionamento. “A decisão vai abrir precedente para que as pessoas possam repensar as diferenças. O direito de família está sempre mudando”, diz.

Para o diretor do IBDFam, José Roberto Moreira Filho, casais que
decidem morar juntos deveriam reduzir as interrogações, fazendo uma consulta prévia para estabelecer os termos concretos do relacionamento, da pensão alimentícia e, principalmente, da sucessão. “Como está hoje a lei, os direitos do casamento são quase
os mesmos da união estável. A maior diferença ocorre quando um dos parceiros morre. A união estável é a menos recomendada. Nela, a companheira do homem rico, que nada adquiriu durante a união,
sairá com uma mão na frente e outra atrás.”

“Sob a ótica do direito sucessório”, continua o advogado, “se o homem morrer sem deixar filhos, apenas uma terça parte dos bens da união estável ficará com a mulher. Já no casamento, quando um dos parceiros morre, a viúva herdará toda a herança, caso não haja descendentes. Nas minhas aulas, costumo dizer que a união estável é recomendada para quem escolhe se casar com o parceiro que nada
tem, mas é estudioso e trabalhador. Se ele morrer, os bens adquiridos durante o relacionamento serão preservados.”

Por Sandra Kiefer

ASPECTOS PRÁTICOS - UNIÃO ESTÁVEL

A PARTILHA DE BENS NA DISSOLUÇAO DA UNIÃO ESTÁVEL



Entenda a diferença entre casamento e união estável - Rennan Faria Kruger Thamay


Reconhecimento e Dissolução de União Estável



terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Separação x Divórcio


Tecnicamente falando não existe mais diferenças. Vejamos: 

  Extinção da Sociedade Conjugal: separação (consensual ou litigiosa – prazo em que os cônjuges avaliam se haverá ou não a mantença do vínculo conjugal). Há especulações no sentido de que, futuramente, em função do divórcio, a separação não terá mais razão de ser, passando a ser letra morta.

          Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2010: conhecida como “PEC do Divórcio”, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal (art. 226, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010), retirando do texto a exigência, para o divórcio, do requisito temporal e da prévia separação. A nova redação da norma constitucional determinou não apenas o fim da separação de direito, como também a extinção das causas subjetivas (culpa) e objetivas (lapso temporal). Desapareceu a diferenciação entre dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, uma vez que a dissolução do casamento pelo divórcio engloba as duas hipóteses.
Mas se analisarmos antes EC 66 teríamos a seguuinte explicação:

      Todos sabem que terminar um relacionamento nunca é uma decisão fácil. (se fosse o número de adultérios seria menor) São momentos de muita fragilidade emocional e preocupação sobre como se dará a partilha dos bens ou a guarda dos filhos. Muitos ficam em dúvida sobre questões básicas desse processo, e esclarecer as diferenças entre separação judicial e divórcio é o objetivo desse post.


           Em termos gerais, a separação judicial é uma etapa anterior ao divórcio. Quando o casal concorda com a separação e decide dar um fim ao relacionamento, acontece o que chamamos de separação consensual. Em tese, esse é o tipo mais simples de separação. Essa modalidade dispensa qualquer indicação a respeito das causas que levaram os cônjuges a fazer o pedido junto à Justiça. Se o casamento aconteceu há mais de um ano ou se o casal esté de fato separado há dois anos no mínimo, o processo costuma correr com mais rapidez. Se o casal procura a Justiça já em acordo sobre como será a partilha dos bens, pensão e visita aos filhos, o processo pode pode acontecer ainda mais rapidamente. Para dar entrada no processso, os documentos necessários são: certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos, documentos de imóveis e seus valores. Com a papelada toda em mãos, o advogado emite uma petição de acordo, que é encaminhada ao juiz. Assim, se não houver nenhum impedimento, a separação pode ter aprovação no mesmo dia.

                Já quando uma das pessoas não aceita a separação ou quando não há acordo sobre quem tem direito a quê, acontece a separação litigiosa. É aqui que, através de seus respectivos advogados, os dois envolvidos no processo irão entrar em disputa por condições justas para a vida depois da separação. Nesse processo, além dos documentos obrigatórios são necessárias provas de má conduta do cônjuge que justifiquem o pedido de separação. Valem aqui fotos, atestados médicos, boletins de ocorrência e até exames de corpo de delito. Enquanto o divórcio litigioso não vem, o juiz estabelece pensão, direito de visitas e guarda dos filhos de maneira provisória.

                Sob o aspecto jurídico, a principal diferença entre separação e divórcio é que só com o divórcio a pessoa está livre para casar novamente no civil. Na prática, é só através de uma decisão judicial que o término de um casamento é formalizado. O divórcio pode ser solicitado depois de um ano da separação judicial ou então diretamente, nos casos em que o casal não vive mais junto depois de dois anos. Outra diferença é que durante o divórcio a partilha de bens é obrigatória, diferentemente da separação judicial.

Texto Adaptado. Créditos a Germano Mendes (acadêmico de direito)
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector