Tecnicamente falando não existe mais diferenças. Vejamos:
Extinção da Sociedade Conjugal: separação (consensual ou litigiosa – prazo em que os cônjuges avaliam se haverá ou não a mantença do vínculo conjugal). Há especulações no sentido de que, futuramente, em função do divórcio, a separação não terá mais razão de ser, passando a ser letra morta.
Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2010: conhecida como “PEC do Divórcio”, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal (art. 226, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010), retirando do texto a exigência, para o divórcio, do requisito temporal e da prévia separação. A nova redação da norma constitucional determinou não apenas o fim da separação de direito, como também a extinção das causas subjetivas (culpa) e objetivas (lapso temporal). Desapareceu a diferenciação entre dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, uma vez que a dissolução do casamento pelo divórcio engloba as duas hipóteses.
Mas se analisarmos antes EC 66 teríamos a seguuinte explicação:
Todos sabem que terminar um relacionamento nunca é uma decisão fácil. (se fosse o número de adultérios seria menor) São momentos de muita fragilidade emocional e preocupação sobre como se dará a partilha dos bens ou a guarda dos filhos. Muitos ficam em dúvida sobre questões básicas desse processo, e esclarecer as diferenças entre separação judicial e divórcio é o objetivo desse post.
Em termos gerais, a separação judicial é uma etapa anterior ao divórcio. Quando o casal concorda com a separação e decide dar um fim ao relacionamento, acontece o que chamamos de separação consensual. Em tese, esse é o tipo mais simples de separação. Essa modalidade dispensa qualquer indicação a respeito das causas que levaram os cônjuges a fazer o pedido junto à Justiça. Se o casamento aconteceu há mais de um ano ou se o casal esté de fato separado há dois anos no mínimo, o processo costuma correr com mais rapidez. Se o casal procura a Justiça já em acordo sobre como será a partilha dos bens, pensão e visita aos filhos, o processo pode pode acontecer ainda mais rapidamente. Para dar entrada no processso, os documentos necessários são: certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos, documentos de imóveis e seus valores. Com a papelada toda em mãos, o advogado emite uma petição de acordo, que é encaminhada ao juiz. Assim, se não houver nenhum impedimento, a separação pode ter aprovação no mesmo dia.
Já quando uma das pessoas não aceita a separação ou quando não há acordo sobre quem tem direito a quê, acontece a separação litigiosa. É aqui que, através de seus respectivos advogados, os dois envolvidos no processo irão entrar em disputa por condições justas para a vida depois da separação. Nesse processo, além dos documentos obrigatórios são necessárias provas de má conduta do cônjuge que justifiquem o pedido de separação. Valem aqui fotos, atestados médicos, boletins de ocorrência e até exames de corpo de delito. Enquanto o divórcio litigioso não vem, o juiz estabelece pensão, direito de visitas e guarda dos filhos de maneira provisória.
Sob o aspecto jurídico, a principal diferença entre separação e divórcio é que só com o divórcio a pessoa está livre para casar novamente no civil. Na prática, é só através de uma decisão judicial que o término de um casamento é formalizado. O divórcio pode ser solicitado depois de um ano da separação judicial ou então diretamente, nos casos em que o casal não vive mais junto depois de dois anos. Outra diferença é que durante o divórcio a partilha de bens é obrigatória, diferentemente da separação judicial.
Texto Adaptado. Créditos a Germano Mendes (acadêmico de direito)
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