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quarta-feira, 25 de outubro de 2017

ASPECTOS PRÁTICOS - UNIÃO ESTÁVEL

A PARTILHA DE BENS NA DISSOLUÇAO DA UNIÃO ESTÁVEL



Entenda a diferença entre casamento e união estável - Rennan Faria Kruger Thamay


Reconhecimento e Dissolução de União Estável



segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Namoro simples, namoro qualificado e a união estável: o requisito subjetivo de constituir família

Na sociedade moderna, alguns costumes e valores foram alterados, como o namoro, em que atualmente vem sofrendo mudanças. Podemos verificar que o namoro atual, em muitos casos permite a prática sexual e a convivência, desde encontros casuais até relacionamentos mais sérios com intenção de constituir família.

Nesse sentido, o namoro simples se enquadra em um relacionamento aberto, às escondidas ou sem compromisso, e não se confunde com a união estável. Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, perante a sociedade, e que se confunde muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam, ausência de impedimentos matrimoniais, convivência duradoura, pública e contínua.

A diferença existente entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social.

Vale ressaltar que a união estável é uma forma de constituição de família, é o que reza o Código Civil:

Art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Já o namoro, não é considerada uma entidade familiar, pois não existe a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.

E para diferenciar a união estável do namoro qualificado, é necessário que seja avaliado cada caso em especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para reconhecer a união estável, pois, exteriormente ambos se assemelham muito. Deve se atentar não apenas no vínculo afetivo, mas, principalmente, ao elemento interno do animus, que é a vontade de constituir família, através de características externas e públicas, como os compromissos assumidos na vida e no patrimônio, a coabitação, e em tese, o pacto de fidelidade, em que demonstram o entrelaçamento de interesses e vida. Não é apenas o ânimo interno mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável.

As diferenças que norteiam ambos, causam consequências, ou seja, na união estável, os companheiros têm direito a alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não existe esta possibilidade, exceto quando exista alguma contribuição financeira no futuro do casal, em que, com o fim do namoro, cause algum prejuízo de ordem material, podendo existir ressarcimento.

Por 

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Nova Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

Desde de terça-feira (27/06/2017), comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. O texto foi sancionado sem vetos dia (26) em cerimônia no Palácio do Planalto pelo presidente da República, Michel Temer, e vai entrar em vigor amanhã, com a publicação da lei no Diário Oficial da União.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016 e aprovado no Senado no último dia 31.

O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.

A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.

Escrito por: Haroldo Gushiken

Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Parentesco

Parentesco

O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Estes vínculos se organizam em linhas  e se medem em graus. Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.

Há 3 tipos de linhas de parentesco:

A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º e assim por diante. 

Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 

Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 

O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: 

Irmão = 2º grau; 
Tios = 3º grau; 
Sobrinhos = 3º grau; 
Sobrinho-neto = 4º grau; 
Primos = 4º grau; 
Primo-segundo = 5º grau; 
Primo-terceiro = 6º grau. 

Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.

Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002: 

"Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente." 

Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes. 

Fonte: http://www.andradeveloso.adv.br/250109.htm 

OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges. 

Curiosidade

As pessoas encontram dificuldade ao nomear os parentes de linha reta, a partir da quarta geração. Os genealogistas usam mais a numeração, para cada geração. 

Ex:
1º avô = avô
2º avô = bisavô
3º avô = trisavô ou tataravô
4º avô = tetravô ou quarto-avô
5º avô = pentavô ou quinto-avô
6 ºavô = hexavô ou sexto-avô...
7 ºavô = septavô
8º avô = octavô
9º avô = nonavô
10º avô = decavô
11º avô = undecavô
12º avô = dodecavô
13º avô = tridecavô
14º avô = tetradecavô ... e assim por diante!

OBS: O mesmo se aplica para os descendentes que serão: filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, pentanetos, hexanetos, septanetos, octanetos... 




Determine o grau de Parentesco

Para determinar o Grau dc Parentesco entre Você e seu Parente:

1. Descubra o nome do Ancestral que é Comum a Você e a seu Parente 
2. Em uma folha de papel faça duas colunas: na coluna da esquerda escreva de baixo para cima os nomes de seu Pai, seu Avô, seu Bisavô. Trisavô, etc. até encontrar o nome do Ancestral é Comum a ambos. 
3. Na coluna da direita, a partir do Ancestral Comum, escreva de cima para baixo. os nomes dos Descendentes do mesmo até chegar ao nome de seu Parente. Observe que a quantidade de nomes nas duas colunas não é necessariamente igua,. pois vocês podem pertencer a gerações diferentes. 
4. Compare o Diagrama formado pelos nomes que você acabou de fazer com o Diagrama de Graus de Parentesco apresentado, para determinar o Grau de Parentesco que existe entre Você e seu Parente. 
5. Faça coincidir seu nome com o quadro VOCÊ, o quadro em que cair o nome de seu Parente indicará o "grau de parentesco." 
Fonte: http://www.geocities.com/Heartland/Garden/6652/subsidios/parentesco.html




sexta-feira, 2 de setembro de 2016

O QUE É DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA DE GALENO?

Quem está estudando Direito Civil, Medicina Legal, e demais matérias correlatas sem dúvida alguma já ouviu falar no exame DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA PULMONAR DE GALENO. 

Mas, para quem não sabe o que é isto, vamos a um breve ensinamento/aprendizagem.

A professora Silvia Mota, em breve explicação sobre o referido exame, diz o seguinte:

"A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no francês docimasie (experiência, prova).
  
Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.

Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração; se não afundarem é porque houve respiração e, conseqüentemente, vida. 

Daí, a denominação docimasia pulmonar hidrostática de Galeno.

No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso.

Exemplos:

Quando um homem, ao morrer, deixa a mulher grávida e a criança vêm à luz morta, o patrimônio do de cujus transmitir-se-á aos herdeiros deste, que poderão ser seus genitores.

Se, por outro lado, a criança nascer viva e morrer imediatamente após o nascimento, o patrimônio do pai passará aos seus herdeiros, no caso, a mãe da criança." (http://www.silviamota.com.br/enciclopediabiobio/verbetesbiobio/verb-docimasia.htm)

Este exame clássico em algumas situações pode se apresentar ineficiente para a determinação exata do natimorto ou nascido vivo. Assim, é mister lançar-se mão de outros procedimentos periciais para se atestar se o nascituro nasceu ou não com vida.

 Semião, esclarece que: 


"[…] na eventual impossibilidade da utilização desse método principal de investigação (se por acaso o pulmão do neonato já vier impregnado de líquido), outras técnicas são aplicáveis, como a docimasia pulmonar histológica (verificação dos alvéolos pulmonares, pois, se houve respiração, apresentarão dilatação uniforme e, caso contrário, as paredes alveolares estarão coladas), docimasia óptica de Icard (exame microscópico de fragmento de pulmão, esmagado em uma lâmina, quando, ao observar pequenas bolhas de ar na película esmagada deduz-se a respiração), docimasia química de Icard (passagem rápida de fragmento do pulmão em álcool absoluto, a seguir, mergulhado em solução alcoólica de potássio cáustico a 30%, que dissolve o estroma pulmonar, liberando bolhas de ar, no pulmão que respirou, docimasia radiográfica de Bordas (exame radiográfico dos pulmões, que se mostrarão opacos - se não respiraram - ou transparentes - se receberam oxigênio), docimasia epimicroscópica pneumo-arquitetônica (exame da superfície externa dos pulmões) e as docimasias respiratórias indiretas (verificação de outros órgãos, como estômago, intestinos, fígado e ouvidos - trompas de Eustáquio - conjuntamente com os pulmões, para tentar constatar se houve ar circulando no corpo do nascituro)". 

Sérgio Abdalla Semião apud O direito fundamental do nascituro em receber alimentos à luz da Lei nº 11.804/08. Andressa Hiraoka Pereira. disponível em: www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/.../id/36398 acesso, via Google, em 14.03.13..


Abraços!

Fonte: http://marcellima.blogspot.com.br/2013/03/o-que-e-docimasia-hidrostatica-de-galeno.html

terça-feira, 26 de julho de 2016

Inventário! Importantes alterações do direito das sucessões trazidas pelo novo CPC

O novo CPC, em vigor desde 18 de março de 2016, trouxe diversas alterações ao procedimento especial de inventário e partilha, agora previsto nos arts. 610 a 673.

A novel legislação manteve a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudicialmente, por meio de escritura pública, quando o de cujus não tenha deixado testamento e as partes forem maiores, capazes e concordes, conforme disposto no art. 610, §§ 1º e 2º. Esta escritura será hábil para qualquer ato de registro de bens, o que já era previsto no CPC/73, bem como para levantamento de ativos financeiros em instituições bancárias, previsão trazida pela nova lei no art. 610, § 1º.

Não sendo possível a lavratura de escritura, pela inexistência de consenso entre os sucessores ou caso algum deles seja incapaz, aplicam-se as regras do rito ordinário do novo Código para regularização da sucessão, cujas principais alterações seguem abaixo destacadas.

a) Foro de processamento do inventário

A primeira inovação deste rito é referente à abertura e processamento do procedimento, eis que o art. 48 determina que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.

Anteriormente, o CPC de 1973 já previa como competente o foro de domicílio e, também, o da situação dos bens ou da situação do óbito. Agora, independentemente do local do óbito, apenas se o autor da herança não possuir domicílio certo é que prevalecerá o foro de situação dos imóveis (art. 49, parágrafo único, I). Se forem diferentes foros, qualquer destes (inciso II) ou, em última hipótese, se existirem diversos bens, o local de quaisquer deles (inciso III).

A incompetência de foro deverá ser arguida em preliminar de primeiras declarações, com fundamento no art. 64, que determina essa regra para a Contestação, aplicada ao procedimento de Inventário, por analogia. Caso contrário, esta competência relativa será prorrogada (art. 65).

b) Legitimados para requerimento de abertura de inventário

Os legitimados para requerer a abertura do inventário permanecem os mesmos, conforme previsão dos arts. 615 e 616, com a inserção apenas do companheiro supérstite (art. 616, I), seguindo a regra de adequação geral da nova legislação no que diz respeito aos companheiros.

Contudo, foi suprimida a regra de que o Juiz poderia abrir o inventário de ofício, anteriormente prevista no art. 989. Desta forma, somente os legitimados do art. 616 ou os interessados patrimonialmente poderão requerer a abertura do procedimento.

c) Citação dos sucessores

O art. 626, que determina a citação do cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários para se manifestarem sobre as primeiras declarações, inovou em seu parágrafo primeiro e agilizou o procedimento, ao determinar que as citações de todos deverão ocorrer pelo Correio, por meio de carta de intimação. A citação por edital só ocorrerá para ciência dos “interessados incertos ou desconhecidos”.

No CPC de 1973, equivocadamente só eram citadas as “pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas”, e todas as demais por edital.

Além disso, a Fazenda Pública, o Ministério Público e o testamenteiro serão intimados das primeiras declarações (art. 626), e não citados, como era previsto anteriormente (art. 999/CPC1973), uma vez que não são partes, mas sim interessados.

d) Inventariante

O art. 617 reproduziu a ordem legal que deverá ser observada pelo Juiz ao nomear o inventariante. Porém, a novidade trazida foi a possibilidade do herdeiro menor, representado ou assistido, e os cessionários do herdeiro ou legatário, serem nomeados inventariantes (art. 617, IV e VI). Na primeira hipótese, o legislador preocupou-se com os casos em que todos os herdeiros forem menores, dando efetividade ao procedimento.

Acerca da ordem obrigatória de nomeação de inventariante, como bem pontuou a Professora ANA LUIZA NEVARES, “não parece, no entanto, que a expressão mencionada direcione o intérprete para uma ordem obrigatória quanto à nomeação do inventariante. Por suas funções já expostas, o inventariante é uma figura central no processo de inventário, razão pela qual sua nomeação deve ser norteada pela idoneidade do nomeado, por aquele que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do processo, considerando ainda o grau de litigiosidade entre os herdeiros, bem como a natureza dos bens inventariados”1.

Além disso, a inclusão dos atos dispositivos trazidos ao processo civil, com a possibilidade de realização de negócios processuais (art. 190), deu autonomia às partes também no inventário, eis que os sucessores poderão acordar amigavelmente quem será o inventariante, independentemente da ordem legal estabelecida no art. 617.

Uma das poucas possibilidades de incidentes processuais no novo Código é a remoção/destituição de inventariante, prevista nos arts. 622 a 625, que deverá ser autuada em apartado, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com apresentação de defesa no prazo de 15 dias. A considerável inovação, neste aspecto, é a fixação de multa pelo Juiz, a ser paga pelo inventariante removido/destituído, quando deixar de restituir a posse de todos os bens do monte-mor, em quantia não superior a 3% do valor dos bens inventariados (art. 625).

e) Tutela de evidência – antecipação de uso e fruição de bens

Um dos mais importantes regramentos é a possibilidade trazida pelo parágrafo único do art. 647, que permite ao Magistrado deferir antecipadamente aos herdeiros o direito de usar e fruir de determinado bem, contanto que, ao término do inventário, tal bem integre a cota deste herdeiro, o qual se responsabilizará pelos ônus e bônus inerentes à conservação deste bem. Tal regra concretiza a tutela de evidência em hipótese especial, criada pelo novo Código, antecipando o resultado prático do processo de inventário.

Tal antecipação é também permitida aos legatários, conforme entendimento dos enunciados 181 e 182 da Carta de Belo Horizonte de dezembro de 2014 (IV Encontro Permanente de Processualistas Civis).

A decisão é considerada interlocutória e deverá ser atacada por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).

f) Bens insuscetíveis de divisão

Uma regra anteriormente prevista no capítulo das alienações judiciais, foi trazida para dentro do procedimento do inventário, buscando uma divisão cômoda dos bens, ao dispor, no art. 649, que “os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos”.

Estas três possibilidades observam o art. 648, o qual determina que na partilha deverão ser observadas as seguintes regras: “I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso”. Tal inovação expressa o que já vinha sendo interpretado pelo art. 2.017 do Código Civil (“no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”).

Esta solução busca evitar litígios que o condomínio geralmente acarreta, fazendo com que a partilha preveja a divisão completa e equânime de todo o acervo.

g) Arrolamento Comum e Sumário

Quando a herança for de pequeno valor (em novo limite agora estabelecido, qual seja, igual ou inferior a 1.000 salários mínimos), o inventário proceder-se-á sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667).

Inovou a legislação ao consagrar a efetividade do processo e possibilitar que, ainda que haja interesse de incapaz, tal procedimento será adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (art. 665).

Contudo, para o arrolamento sumário (independente de valoração), nao pode haver conflito e todas as partes envolvidas devem ser capazes e inexistir conflito (art. 659). A inovação trazida pelo art. 659 é que, agora, somente neste caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada (ou os bens adjudicados ao único herdeiro) anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, fora do processo. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (“nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”), mas manteve a regra de que o Fisco não ficará adstrito aos valores atribuidos aos bens no Inventário, conforme destacado no art. 662, § 2º.

h) Colação

A mais polêmica alteração relativa às sucessões é a valoração dos bens trazidos à colação. O art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973 determinava que “os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”.

Porém, com a vigência do Código Civil em 2003, entendeu-se pela revogação da disposição processual, em razão das regras do direito intertemporal, e passou-se a conferir o valor do bem trazido à colação no ato da liberalidade, eis que o seu art. 2002 dispôs que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”, e o art. 2.004 salientou que “o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade”.

Revertendo a positivação do Código Civil, a recente legislação processual manteve a disposição anterior e dispôs que: “os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão” (art. 639, parágrafo único). Se mantido o mesmo entendimento da doutrina civilista, de aplicação da regra do direito intertemporal, ocorrerá um retrocesso com a aplicação do art. 693, pois, ao reproduzir o texto do CPC anterior, em contradição ao art. 2.004 do Código Civil, modificou-se novamente o instituto da colação.

Note-se que, se o donatário, na abertura da sucessão, ainda possuir tal bem em seu patrimônio, tal aplicação poderá lhe ser favorável na hipótese de desvalorização, como é o caso dos veículos, pois o valor trazido à colação será menor e terá ampliado o seu quinhão relativo aos demais bens. Quando se tratar de bem imóvel, por exemplo, em que na maior parte das vezes ocorre valorização, a disposição da lei processual será mais prejudicial ao donatário.

Conforme entendimento da Professora CLAUDIA ELISABETE SCWERZ CAHALI, “é razoável sustentar que a melhor solução para resolver a antinomia seria entender que o valor do bem colacionado é aquele à época da liberalidade, atualizando-se até a sucessão (na mesma data em que os demais bens serão considerados), conferindo-se rendimento a ambos os dispositivos legais”2.

Pode-se perceber pelas alterações acima mencionadas que o Novo Código de Processo Civil buscou dar celeridade ao rito do inventário, assegurando, inclusive, uma maior participação dos herdeiros incapazes, seja em sua nomeação como inventariante, seja pela possibilidade de adoção do arrolamento comum.

Ademais, a máxima de resolução consensual dos conflitos e a tutela de evidência foram trazidas expressamente para o procedimento de inventário, o que beneficia a justa e efetiva partilha e a satisfação dos jurisdicionados.

Fonte: Migalhas

domingo, 24 de julho de 2016

Qual é a diferença entre esbulho e turbação?

Dica: TURBAÇÃO = PerTURBAÇÃO

Segundo Silvio de Salvo Venosa, o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. 

Existe esbulho, por exemplo, por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido.” Em contrapartida, tratando-se de ofensa média à posse em que o titular da propriedade tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido, não se configurará o esbulho, mas turbação da posse. “Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte de imóvel, ou negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel.” 

A medida judicial competente para sanar a Dica: TURBAÇÃO = PerTURBAÇÃO é a Ação de Manutenção de Posse. “Na ação de manutenção, de acordo com o art. 927 do CPC, o autor deve provar sua posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse, embora turbada.” 

Tratando-se de esbulho a medida competente será a Ação de Reintegração de Posse. “Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” Em adição, importa registrar que, para que se caracterize o esbulho, não é necessário que o proprietário/possuidor fique privado do uso da totalidade da propriedade, basta que esteja totalmente impedido do uso de parte da propriedade. 

Um exemplo clássico de esbulho se vislumbra nos casos em que vizinho, de propriedade rural, ocupa parcela da propriedade alheia com suas plantações e produções agrícolas. Note que, nesse cenário, a propriedade vizinha não está totalmente ocupada, mas a parcela onde se plantou sim, impedindo que o proprietário faça uso de referido espaço - caracterizando-se o esbulho possessório. 

Já a turbação se traduz em um incômodo no exercício da posse. Exemplo muito comum de turbação é elucidado pelas hipóteses em que vizinho de propriedade rural se utiliza, sem autorização do proprietário, de passagem da propriedade para fazer transitar maquinário agrícola e pessoal. Veja que, nesse caso, o uso da mencionada passagem pelo proprietário, a princípio, não estará obstado, havendo, tão somente, incômodo em razão do trânsito de pessoal estranho e equipamentos no interior de sua propriedade.  


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, págs. 153 e 154.

Ainda:

"O esbulho possessório é ato ilícito civil e penal (crime de usurpação, previsto nos incisos I e II do art. 161 do CP), praticado por terceiro em detrimento da posse de outrem, que resulta no perdimento (absoluto ou relativo) do poder de fato, invertendo-se a titularidade da relação possessória, passando o esbulhador a ter injustamente (posse ilegítima) o uso e a disponibilidade econômica do bem respectivo. 

Em outras palavras, é ato eficiente capaz de impedir o possuidor de prosseguir na sua normal relação fáctico-potestativa, retirando o bem da esfera de seu poder e tornando-o disponível ao autor do esbulho ou a terceiros. 

Em suma, o esbulho é qualquer ato (ilícito) de molestamento que acarrete ao possuidor, injustamente, a perda da posse, correspondente à privação total ou parcial do poder de fato socioeconômico de utilização e disponibilidade.   (...) 

 Na distinção entre esbulho e turbação, o intérprete não deverá valorar a abstrata correspondência dos atos lesivos à noção de moléstia; deve, sim, passar à análise dos verdadeiros impedimentos da função social assinalada ao poder de fato sobre o bem da vida, dentro da relação possessória. Somente comportamentos que determinem uma desfuncionalização do poder de fato, além da normal tolerabilidade, merecem ser reprimidos por meio das ações possessórias. 

O esbulho significa a perda (total ou parcial) da posse; a turbação, a prática de atos de molestamento.  A turbação é todo ato ilícito de moléstia à posse, diverso do esbulho, não compreendendo, portanto, qualquer situação fática de perda do poder de Ingerência sobre o bem. Contudo, para sua caracterização faz-se mister a existência de uma lesão à posse, não sendo suficiente a turbação simples ou a mera intenção de turbar; imprescindível toma-se o agravamento qualitativo ou quantitativo da situação possessória causada pela moléstia." 


REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (Coord.). Código Civil comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 608-609.

Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/744/qual-e-a-diferenca-entre-esbulho-e-turbacao

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Separação x Divórcio


Tecnicamente falando não existe mais diferenças. Vejamos: 

  Extinção da Sociedade Conjugal: separação (consensual ou litigiosa – prazo em que os cônjuges avaliam se haverá ou não a mantença do vínculo conjugal). Há especulações no sentido de que, futuramente, em função do divórcio, a separação não terá mais razão de ser, passando a ser letra morta.

          Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2010: conhecida como “PEC do Divórcio”, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal (art. 226, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010), retirando do texto a exigência, para o divórcio, do requisito temporal e da prévia separação. A nova redação da norma constitucional determinou não apenas o fim da separação de direito, como também a extinção das causas subjetivas (culpa) e objetivas (lapso temporal). Desapareceu a diferenciação entre dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, uma vez que a dissolução do casamento pelo divórcio engloba as duas hipóteses.
Mas se analisarmos antes EC 66 teríamos a seguuinte explicação:

      Todos sabem que terminar um relacionamento nunca é uma decisão fácil. (se fosse o número de adultérios seria menor) São momentos de muita fragilidade emocional e preocupação sobre como se dará a partilha dos bens ou a guarda dos filhos. Muitos ficam em dúvida sobre questões básicas desse processo, e esclarecer as diferenças entre separação judicial e divórcio é o objetivo desse post.


           Em termos gerais, a separação judicial é uma etapa anterior ao divórcio. Quando o casal concorda com a separação e decide dar um fim ao relacionamento, acontece o que chamamos de separação consensual. Em tese, esse é o tipo mais simples de separação. Essa modalidade dispensa qualquer indicação a respeito das causas que levaram os cônjuges a fazer o pedido junto à Justiça. Se o casamento aconteceu há mais de um ano ou se o casal esté de fato separado há dois anos no mínimo, o processo costuma correr com mais rapidez. Se o casal procura a Justiça já em acordo sobre como será a partilha dos bens, pensão e visita aos filhos, o processo pode pode acontecer ainda mais rapidamente. Para dar entrada no processso, os documentos necessários são: certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos, documentos de imóveis e seus valores. Com a papelada toda em mãos, o advogado emite uma petição de acordo, que é encaminhada ao juiz. Assim, se não houver nenhum impedimento, a separação pode ter aprovação no mesmo dia.

                Já quando uma das pessoas não aceita a separação ou quando não há acordo sobre quem tem direito a quê, acontece a separação litigiosa. É aqui que, através de seus respectivos advogados, os dois envolvidos no processo irão entrar em disputa por condições justas para a vida depois da separação. Nesse processo, além dos documentos obrigatórios são necessárias provas de má conduta do cônjuge que justifiquem o pedido de separação. Valem aqui fotos, atestados médicos, boletins de ocorrência e até exames de corpo de delito. Enquanto o divórcio litigioso não vem, o juiz estabelece pensão, direito de visitas e guarda dos filhos de maneira provisória.

                Sob o aspecto jurídico, a principal diferença entre separação e divórcio é que só com o divórcio a pessoa está livre para casar novamente no civil. Na prática, é só através de uma decisão judicial que o término de um casamento é formalizado. O divórcio pode ser solicitado depois de um ano da separação judicial ou então diretamente, nos casos em que o casal não vive mais junto depois de dois anos. Outra diferença é que durante o divórcio a partilha de bens é obrigatória, diferentemente da separação judicial.

Texto Adaptado. Créditos a Germano Mendes (acadêmico de direito)
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector