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quarta-feira, 28 de junho de 2017

Parentesco

Parentesco

O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Estes vínculos se organizam em linhas  e se medem em graus. Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.

Há 3 tipos de linhas de parentesco:

A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º e assim por diante. 

Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 

Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 

O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: 

Irmão = 2º grau; 
Tios = 3º grau; 
Sobrinhos = 3º grau; 
Sobrinho-neto = 4º grau; 
Primos = 4º grau; 
Primo-segundo = 5º grau; 
Primo-terceiro = 6º grau. 

Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.

Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002: 

"Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente." 

Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes. 

Fonte: http://www.andradeveloso.adv.br/250109.htm 

OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges. 

Curiosidade

As pessoas encontram dificuldade ao nomear os parentes de linha reta, a partir da quarta geração. Os genealogistas usam mais a numeração, para cada geração. 

Ex:
1º avô = avô
2º avô = bisavô
3º avô = trisavô ou tataravô
4º avô = tetravô ou quarto-avô
5º avô = pentavô ou quinto-avô
6 ºavô = hexavô ou sexto-avô...
7 ºavô = septavô
8º avô = octavô
9º avô = nonavô
10º avô = decavô
11º avô = undecavô
12º avô = dodecavô
13º avô = tridecavô
14º avô = tetradecavô ... e assim por diante!

OBS: O mesmo se aplica para os descendentes que serão: filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, pentanetos, hexanetos, septanetos, octanetos... 




Determine o grau de Parentesco

Para determinar o Grau dc Parentesco entre Você e seu Parente:

1. Descubra o nome do Ancestral que é Comum a Você e a seu Parente 
2. Em uma folha de papel faça duas colunas: na coluna da esquerda escreva de baixo para cima os nomes de seu Pai, seu Avô, seu Bisavô. Trisavô, etc. até encontrar o nome do Ancestral é Comum a ambos. 
3. Na coluna da direita, a partir do Ancestral Comum, escreva de cima para baixo. os nomes dos Descendentes do mesmo até chegar ao nome de seu Parente. Observe que a quantidade de nomes nas duas colunas não é necessariamente igua,. pois vocês podem pertencer a gerações diferentes. 
4. Compare o Diagrama formado pelos nomes que você acabou de fazer com o Diagrama de Graus de Parentesco apresentado, para determinar o Grau de Parentesco que existe entre Você e seu Parente. 
5. Faça coincidir seu nome com o quadro VOCÊ, o quadro em que cair o nome de seu Parente indicará o "grau de parentesco." 
Fonte: http://www.geocities.com/Heartland/Garden/6652/subsidios/parentesco.html




Gravação de audência é possível?

A Gravação Judicial, é um direito positivado no Novo Código de Processo Civil, inclusive é uma prerrogativa, que pode ou não ser exercida. Esse direito não pressupõe qualquer necessidade de autorização judicial.

O artigo 367, §§ 5º e 6º, do NCPC, garantiu a parte que tiver interesse gravar a imagem e o áudio, seja esse, através de meio digital ou analógico, conforme leciona Medina (2016, p. 642), “ autoriza-se às partes à gravação da audiência (cf. § 6º, do art. 367 do CPC/2015). Nesse caso, não se está diante de documento de ato processual, mas de registro feito pela parte para seu uso pessoal”.

Como se disse, não se faz necessária autorização para que a gravação seja efetuada, vez que a Lei Federal é expressa nesse sentido, não dando qualquer margem a interpretação diversa.

Para Spadoni et al (2015, p. 990), “a publicidade dos atos processuais, entre eles a audiência de instrução e julgamento, decorre de determinação constitucional insculpida nos art.s 5º, LV e 93, IX, da CF”. E o art. 368, do Novo CPC, apenas reforça essa determinação.

Inclusive o preceito constitucional citado, sobre a publicidade, assegura que todos os atos processuais deverão ser públicos, bem como, fundamentadas todas às decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015, e suas disposições, sob pena de nulidade.

Esse preceito legal, é reforçado pelo Código de Processo Civil em vigor, que menciona em seu artigo 8º, determinação legal para que o juiz ao aplicar o direito, garanta no processo à eficiência, legalidade, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Tal preceito é fundamental, a fim de produzir instrumento probatório válido, respeitando-se sempre o Devido Processo Legal, e os meios processuais a ele inerentes, como menciona Amaral (2015, p. 490) sobre “a possibilidade de gravação em imagem de áudio da audiência, tanto pelo judiciário, quanto pelas partes, independentemente de autorização judicial”.

Se faz mister, se assegurar o cumprimento desse preceito legal, vez que se trata aqui de garantia processual das partes que atuam no processo, exercerem ou não esse direito assegurado por lei.

Em bem verdade, tal dispositivo tem por fim dar transparência de todos os atos praticados, no entanto, não dispensa a pratica de eventuais registros que a lei determina, sendo de fato, um registro complementar, conforme doutrina:

“O CPC garante às partes o direito de gravação de audiência independentemente de autorização do juiz. Isso pode ser útil por exemplo para elaboração das razões finais por exemplo. Mas aqui há um motivo pelo qual não se pode prescindir do resumo da audiência, bem como de uma gravação oficial conduzida pelos serventuários da justiça presentes”( NERY JUNIOR; ANDRADE JUNIOR, p. 982, 2015).

Feitas tais considerações, resta aguardar como se garantirá esse direito na prática, e sua efetivação, lembrando sempre, que as partes têm assegurado o direito de empregar todos os meios legais que sejam moralmente legítimos, para o fim de provar a verdade dos fatos dos quais se fundar seu pleito, e a faculdade de apontar eventuais vícios que surgirem no decorrer do processo.


por Leandro Negri Cunico


Referências

AMARAL, Guilherme Rizo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MEDINA. José Miguel Garcia Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de;. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


SPADONI, Joaquim Felipe. Da Audiência de instrução e Julgamento. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. (Org.). Breves comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector