segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Ao nosso sagrado herói de cada dia...


terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Tô chegando amor meu!


(...)

God is indeed a jealous God -
He cannot bear to see
That we had rather not with Him
But wich each other play.

Emily Dickinson

(...)

Deus é de fato um Deus ciumento -
Não suporta notar
Que entre nós dois e não com Ele
Preferimos brincar

Alguns Poemas /Emyli Dickinson; tradução José Lira. São Paulo: Iluminuras, 2008. 

domingo, 8 de dezembro de 2013

Vazios

Abrindo espaços
Deixando lacunas
Preenchendo vazios
Criando penhascos
Construindo pontes
Costurando laços
Desatando nós
Assim vivemos
Porque a vida
É curta demais
Para cicatrizar
Cada ferida
Que abrimos

Roldan Alencar

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

"Quanto menos as pessoas souberem da vida e dos seus projetos, mais feliz e bem sucedido você será"
 Evandro Guedes

domingo, 17 de novembro de 2013

Direitos transindividuais: uma análise dos conceitos utilizados pelo Código de Defesa do Consumidor

Direitos transindividuais: uma análise dos conceitos utilizados pelo Código de Defesa do Consumidor

Publicado em 04/2012. Elaborado em 03/2012.

Sumário: 1.  Espécies de Direitos Transindividuais. 2.1. Direito Difuso. 2.2. Direito Coletivo em Sentido Estrito. 2.3. Direitos Individuais Homogêneos.


1.2. ESPÉCIES DE DIREITOS METAINDIVIDUAIS


O Código de Defesa do Consumidor possui, dentre as suas grandes características, o mérito e importância de ter definido, de forma objetiva, os chamados direitos transindividuais, tema do direito tão controvertido à época da publicação do referido código (anos 1990). A Lei nº 8.078/90 distinguiu os direitos metaindividuais entre Direitos Difusos, Direitos Coletivos e Direitos Individuais Homogêneos.
Para tanto, Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira afirmam que a classificação dos Direitos Coletivos adotada pelo CDC se utiliza dos seguintes critérios: Titularidade, Divisibilidade e Origem.
O primeiro critério assevera que a coletividade é o sujeito de direito, podendo esta ser representada por pessoas indeterminadas, sendo indetermináveis (no caso de direitos difusos) ou determináveis (como se dá com os direitos coletivos e com os individuais homogêneos).
Os autores salientam que “para cada espécie de direito coletivo há um único titular, consistente no sujeito coletivo (comunidade, coletividade, categoria, classe ou grupo), por conseguinte, deve-se afastar a equivocada assertiva de que são vários e indeterminados os titulares dos direitos coletivos” (2010, p. 40.).
Já o critério de Divisibilidade, diz respeito à possibilidade de partilha, por assim dizer, entre os membros da coletividade; e a Origem consiste no critério que identifica o surgimento desta coletividade através de uma mesma situação de fato, uma relação jurídica-base ou de direitos equivalentes [1].


1.2.1. Direitos Difusos



Os direitos difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor como direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, inc. I).
A primeira característica consiste na transindividualidade. Desta forma, os direitos difusos não se restringem a esfera de direitos e deveres de caráter individual, não só ultrapassando tal limite, mas transcendendo, assim, o próprio indivíduo. Nas palavras de Rodolfo de Camargo Mancuso, os direitos difusos são “interesses que depassam a esfera de atuação dos indivíduos isoladamente considerados, para surpreendê-los em sua dimensão coletiva” (apud FIORILLO, 2007, p. 6).
A segunda característica diz respeito à natureza indivisível dos direitos difusos, o que gera a impossibilidade de cindi-los, partilhá-los, e somente podem ser considerados como um todo. Utilizando-se expressão de Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira, essa indivisibilidade “significa que necessariamente a ofensa do bem atinge a todos os membros integrantes da coletividade” (2010, p. 45). Sandra Lengruber da Silva tratou do tema de forma interessante ao afirmar que “a natureza indivisível refere-se ao objeto destes direitos, pertencentes a todos os titulares e ao mesmo tempo a nenhum especificamente, do que decorre que tanto a lesão como a satisfação de um interessado implica obrigatoriamente na lesão ou satisfação de todos” (2004, p. 42).
O CDC assevera ainda que os direitos difusos possuem como titulares pessoas indeterminadas, ou seja, não há individuação. O que se pode determinar é apenas a coletividade titular do direito difuso em tela, não os seus integrantes, conforme afirma Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira: “o sujeito coletivo nos direitos difusos abrange um conjunto de indivíduos indeterminados e indetermináveis. Note-se que indeterminados são apenas os membros da comunidade; esta, como titular do direito material, é perfeitamente determinada. Aliás, a extensão da comunidade vai depender da abrangência do próprio direito difuso, podendo equivaler, p. ex., a toda a população brasileira ou apenas aos habitantes de certa cidade” (2010, p. 45).

Por fim, para haver a caracterização de direitos difusos, é necessário que estes sujeitos indeterminados estejam ligados entre si por uma circunstância de fato, ou seja, ligadas por uma situação na qual não exista um vínculo comum de natureza jurídica. Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira asseveram que “basta certo evento acarretar lesão ou ameaça de lesão a um bem indivisível entre indivíduos indetermináveis para que esses se unam, que queiram, ou não, formando uma coletividade” (2010, p. 47). Desta forma, esta coletividade passará a ser considerada como titular direito difuso “de proteção do bem indivisível lesado ou ameaçado” (2010, p. 47), nas palavras dos autores.

1.2.2. Direitos Coletivos em Sentido Estrito


A segunda espécie de direito metaindividual foi tratada pelo Código de Defesa do Consumidor como os direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (art. 81, parágrafo único, inc. II), intitulados pelo CDC como Direitos ou Interesses Coletivos. Ressalte-se que as características de Transindividualidade e natureza indivisível tratadas no item anterior possuem a mesma aplicação para esta espécie de direito coletivo. No entanto, uma parte da doutrina diverge desta aplicação, conforme o exposto abaixo.
Vicente Greco Filho, ao criticar o Código de Defesa do Consumidor, afirma que os direitos coletivos são divisíveis, uma vez que além de pertencerem a uma coletividade, pertencem também a cada um que integra esta (1995, p. 321).
Posicionamento semelhante é o de Fernando Grella Vieira (1993, p. 42-43) que assevera que é possível a discriminação da lesão em relação a cada indivíduo pertencente à categoria, uma vez que as pessoas atingidas individualmente são passíveis de determinação. Assim, nas palavras de Sandra Lengruber da Silva, “não está afastada a possibilidade da tutela individual do mesmo fato, podendo, inclusive, tais direitos comportar, eventualmente, a disponibilidade do ponto de vista da pessoa individualmente afetada” (2004, p. 44).
Desta forma, faz-se mister uma observação acerca da Titularidade desta espécie de direito metaindividual. O dispositivo legal assevera que os titulares do direito ou interesse coletivo são grupo, categoria ou classe de pessoas, sendo, portanto, pessoas indeterminadas, porém determináveis. Posicionam-se de forma semelhante Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira ao afirmarem que “ao contrário do que ocorre nos direitos difusos, as pessoas que compõem a coletividade titular do direito coletivo em sentido estrito, embora sejam indeterminadas em um primeiro momento, podem ser determinadas posteriormente” (2010, p. 47).
Ao tratar do tema, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. afirmam que “o elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior a lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos” (2009, p. 75). Para estes autores resta indiferente a identificação da “pessoa titular”, pois a prestação jurisdicional será realizada de forma indivisível, concluindo que “para fins de tutela jurisdicional, o que importa é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela se revela indivisível, e a ação coletiva não está ‘à disposição’ dos indivíduos que serão beneficiados” (2009, p. 75).
Por fim, os direitos coletivos em sentido estrito possuem origem em uma relação jurídica base, ou seja, a existência de uma prévia relação jurídica entre os membros da coletividade envolvida no caso, ou entre essa e a parte adversa. Atente-se ao caráter de anterioridade da relação jurídica ao fato lesivo ou que apresenta ameaça de lesão. Desta forma, diferentemente, do que ocorre no caso dos direitos difusos, no qual o vínculo jurídico entre os membros da comunidade só surge após o evento lesivo, “a relação jurídica a que se refere a lei é a preexistente à lesão ou ameaça de lesão ao direito do grupo, categoria ou classe de pessoas, não podendo ser confundida com a relação originária da lesão ou ameaça de lesão”, como preleciona Sandra Lengruber da Silva (2004, p. 43).

1.2.3. Direitos Individuais Homogêneos


Por fim, CDC trata dos Direitos Individuais Homogêneos conceituando-os como “os decorrentes de origem comum” (art. 81, parágrafo único, inc. III). Ressalte-se que os Direitos e Interesses Individuais Homogêneos não são direitos metaindividuais, pois, como afirma Sandra Lengruber da Silva, “os direitos individuais homogêneos são aqueles de natureza individual, divisíveis e individualizáveis, com titularidade determinada, que, por apresentarem, origem comum, podem ser tratados coletivamente” (2004, p. 47) (grifou-se).
Posição semelhante é a adotada por Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira, ao afirmarem que “os direitos individuais homogêneos correspondem àqueles direitos que, embora individuais em essência, são tratados coletivamente por ficção jurídica, em razão da sua origem comum. Assim, em função da eficácia, conveniência e segurança jurídica de se conferir proteção coletiva a uma gama de direitos individuais decorrentes da mesma origem, tratou a lei de, artificialmente, criar a espécie ‘direito individual homogêneo’, cuja titularidade é atribuída a um conjunto de pessoas molecularmente consideradas” (2010, p. 49-50).
Desta forma, como o próprio conceito assim determina, esta espécie de direito tratada pelo CDC no terceiro inciso do parágrafo único do artigo 81 trata-se de direito individual com as características e essências dos direitos já positivados nos códigos anteriores ao consumeirista. Contudo, a única diferença entre os direitos individuais homogêneos e todos os outros individuais consiste na origem pelo qual aquele surge no plano jurídico, qual seja: a origem comum.
Nesse sentido, posiciona-se Antônio Gidi, ao afirmar que “a homogeneidade decorre da circunstância de serem os direitos individuais provenientes de uma origem comum. Isso possibilita, na prática, a defesa coletiva de direitos individuais, porque as peculiaridades inerentes a cada caso concreto são irrelevantes juridicamente, já que as lides individuais, no que diz respeito às questões de direito são muito semelhantes e, em tese, a decisão deveria ser a mesma em todos e em cada um dos casos” (1995 apud DONIZETTI e CERQUEIRA, 2010, p. 50).
Ressalte-se que, caracterizada a origem comum de direitos individuais, a tutela coletiva se mostrará como mais adequada, tendo em vista o objetivo do legislador de tratar tais direitos de forma molecular (o que evitará a proliferação de causas “atômicas”) e, principalmente, evitando a prolação de sentenças divergentes.
Desta forma, percebe-se que o CDC possibilitou uma verdadeira adequação das situações jurídicas que envolviam uma coletividade a uma das classificações acima apontadas, fazendo com que seja dada uma tutela condizente com a espécie de direito transindividual tratado pelo ordenamento jurídico. Portanto, mais que inovadora, a atitude do legislador se mostrou necessária para uma efetiva tutela jurisdicional dos direitos que ultrapassam a esfera da individualidade, pois caracterizando tais direitos, o CDC se aproxima da tão almejada garantia de Acesso à Justiça em tempos nos quais a sociedade se depara com direitos que não condizem mais com os conflitos de cunho individualistas.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS


DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 2009. vol. 4.
DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de processo coletivo. 2010.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.
GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.
GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades (mandado de segurança, ação popular e ação civil pública). Boletim de Direito Administrativo. São Paulo, ano XI, n. 6, 315/323, jun. 1995.
MOREIRA, José Carlos Barbosa de. Tutela jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos, Temas de Direito Processual Civil. 3ª série. São Paulo: Saraiva, 1984.
SILVA, Sandra Lengruber da. Elementos das ações coletivas. 2004.
VIEIRA, Fernando Grella. A transação na esfera da tutela dos interesses difusos e coletivos e a posição do Ministério Público. Justitia, São Paulo, n. 161, vol. 55, 40/53, jan.-mar. 1993.

NOTAS

[1] Faz-se mister observar que os direito individuais homogêneos não são direitos coletivos, todavia recebem o tratamento do processo coletivo, sendo considerados como direitos “acidentalmente coletivos”, na expressão de José Carlos Barbosa de Moreira (1984, p. 195-196).

domingo, 10 de novembro de 2013

"Confiar, totalmente, em nossa boa vontade e na força em querer crescer já
significa o próprio crescimento." (Maria Luiza S. Teles)

"O sucesso é uma jornada, não um ponto final. Metade do prazer
está em percorrer o caminho." (Gita Bellin)
"Tenho aprendido com o tempo que a felicidade vibra na frequência das coisas mais simples. Que o que amacia a vida, acende o riso, convida a alma pra brincar, são essas imensas coisas pequeninas bordadas com fios de luz no tecido áspero do cotidiano"

Tenho aprendido com o tempo que a felicidade vibra na frequência das coisas mais simples. Que o que amacia a vida, acende o riso, convida a alma pra brincar, são essas imensas coisas pequeninas bordadas com fios de luz no tecido áspero do cotidiano. Como o toque bom do sol quando pousa na pele. A solidão que é encontro. O café da manhã com pão quentinho e sonho compartilhado. A lua quando o olhar é grande. A doçura contente de um cafuné sem pressa. O trabalho que nos erotiza. Os instantes em que repousamos os olhos em olhos amados. O poema que parece que fomos nós que escrevemos. A força da areia molhada sob os pés descalços. O sono relaxado que põe tudo pra dormir. A presença da intimidade legítima. A música que nos faz subir de oitava. A delicadeza desenhada de improviso. O banho bom que reinventa o corpo. O cheiro de terra. O cheiro de chuva. O cheiro do tempero do feijão da infância. O cheiro de quem se gosta. O acorde daquela risada que acorda tudo na gente. Essas coisas. Outras coisas. Todas, simples assim. (Ana Jácomo) — Flora Machado

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

domingo, 3 de novembro de 2013

Meu melhor sorriso é seu!!!

Desejo que o seu melhor sorriso,esse aí tão lindo,aconteça incontáveis vezes pelo caminho.Que cada um deles crie mais espaço em você.Que cada um deles cure  um pouco mais do que ainda lhe dói. Que cada um deles cante uma luz que,mesmo que ninguém perceba;amacie um bocadinho as durezas do mundo" 

Ana Jácomo

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Infinito Particular

"...Olha minha cara
É só mistério, não tem segredo
Vem cá, não tenha medo
A água é potável
Daqui você pode beber
Só não se perca ao entrar
No meu infinito particular"

Infinito Particular - Carlinhos Brown, Arnaldo Antunes e Marisa Monte.



A procura da verdade é difícil e é fácil, já que ninguém poderá desvendá-la por completo ou ignorá-la inteiramente. Contudo, cada um de nós poderá acrescentar um pouco do nosso conhecimento sobre a natureza e, disto, uma certa grandeza emergirá.

(Aristóteles, 350 AC)

Atenção aos detalhes...


"E na maioria das vezes nos perdemos por coisas pequenas..."

domingo, 20 de outubro de 2013

Um amor puro

"O que há dentro do meu coração eu tenho guardado para te dar
E todas as horas que o tempo tem para conceder são tuas até morrer..
.Se estivermos juntos sempre haverá um céu azul..."



sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Os cérebros mais eficazes são os das pessoas mais distraídas

Os cérebros mais eficazes são os das pessoas mais distraídas


AUTOR: JOÃO MIGUEL RIBEIRO

As pessoas com maior memória operacional têm maior tendência a distraírem-se. Um estudo recente demonstrou que quem realiza mais raciocínios em simultâneo tem menor capacidade para absorver a informação durante as tarefas de rotina.

Quem consegue captar mais informação e trabalhá-la é, também, quem mais facilmente se distrai. Segundo um estudo científico publicado na revista Psychological Science, os investigadores Daniel Levinson e Richard Davidson (universidade de Wisconsin-Madison, EUA) e Jonathan Smallwood (instituto Max Planck, Suíça) estabeleceram a ligação entre a maior memória operacional e a tendência do cérebro em dispersar-se por diversos pensamentos.

"Os nossos resultados sugerem que o tipo de planificação que as pessoas fazem frequentemente na vida diária, como quando estão no autocarro, vão de bicicleta para o trabalho ou tomam duche, é, provavelmente, efetuado através da memória operacional", afirmou Jonathan Smallwood, explicando que "os cérebros estão a tentar alocar recursos nos problemas mais prementes".

Esta forma de definir prioridades leva a que a maior memória operacional atribua uma maior capacidade para a realização de diversos raciocínios em simultâneo, tendo como consequência a dispersão da concentração. "É quase como se a atenção estivesse tão absorvida por outros pensamentos que não sobrasse espaço para recordar o que pretendiam estar a ler", referiu Daniel Levinson.

Isto porque a tendência de dispersão é maior quanto mais rotineira é a tarefa. Neste caso, o investigador referia-se a uma das conclusões observadas no estudo, em que os voluntários com maior memória operacional demonstraram um maior esquecimento de um livro que haviam lido durante a experiência. Esta conclusão foi reforçada com a introdução de fatores de distração sensorial, os quais vieram diminuir a tendência para a dispersão.

O estudo teve por base a observação dum grupo de voluntários que tinha de repetir algumas tarefas básicas, como premir um botão ao ler determinada letra num ecrã ou ao ritmo de cada inspiração. Registados quais os voluntários que mais se dispersavam da tarefa a executar, os investigadores passaram a medir a memória operacional, através da memorização de séries de letras enquanto resolviam problemas matemáticos.

sábado, 21 de setembro de 2013

O significado do amor

Minha alegria se irradia
Ao te encontrar
Meu amor se enaltece
Engrandece
Enobrece
Com a sua presença

Uma vida outrora vazia
Agora transborda do seu amor

E o carinho
Os abraços
Os beijos
São gestos desse sentimento

Se alguém me perguntar
O que é o amor
Talvez eu não saiba explicar

Mas sei exatamente o que é

Eu aprendi o amor
Amando você

Roldan Alencar
20-09-13

sábado, 14 de setembro de 2013

Compartilhamento e retransmissão de sinal de internet não são crimes

O compartilhamento e a retransmissão de sinal de internet não configuram atividades de telecomunicações, mas "Serviço de Valor Adicionado", fato que não caracteriza o crime tipificado no art. 183 da lei 9.472/97 – "desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação". Com essa fundamentação, a 4ª turma do TRF da 1ª região negou recurso apresentado MPF contra sentença da 11ª vara Federal de GO.

Na apelação, o MPF sustenta que "na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio estão embutidos, na verdade, dois serviços, um de valor adicionado e outro de telecomunicações". Dessa forma, argumenta o ente público que o Serviço de Comunicação Multimídia é atividade de telecomunicação, de modo que o recorrido deve ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade.

Para o desembargador Federal convocado, Carlos D'Avila Teixeira, a conduta "narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal", explicou.

Ainda segundo o magistrado, não ficou constatada nenhuma interferência radioelétrica efetiva que pudesse lesar o bem jurídico tutelado, visto que não houve perícia nestes equipamentos apreendidos.

"O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o compartilhamento de sinal de internet", concluiu o relator.

Processo: 0022302-14.2012.4.01.3500
Confira a decisão.


Fonte: TRF da 1ª região

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Zênite

Não julgue
Para não ser julgado
Reflita
E seja reflexo daquilo que acredita
E sobretudo daquilo que deseja receber
Desconfie menos
E acredite mais
Ofereça solução
E não mera opinião
A inércia é traiçoeira
Atitude sempre
Tolice pensar em mudança
Sem transformação
Talvez nem tudo o que plantamos colheremos
Mas uma certeza eu tenho
Uma flor jamais nascerá
Se não for semeada

Roldan Alencar
Julho/2013

segunda-feira, 29 de julho de 2013

PRENDO-ME

Acredito
Vejo
E isso me cativa
Me encanta os sentidos
Teus movimentos
Teu declínio
Tuas curvas
Ascensões
Tudo isso me impele
A querer-te
Mais e mais
Te pertenço
E a tenho
Seguro firme
E recuso-me a soltar
Atrelado estou
E me sinto completamente liberto
Porque não há liberdade maior
Do que se prender por querer

Roldan Alencar

Julho/2013
Acredite MAIS
E duvide MENOS

terça-feira, 23 de julho de 2013

segunda-feira, 15 de julho de 2013

ELOGIAR FAZ BEM


Elogiar faz bem

Todos gostam de ser reconhecidos e elogiados. O elogio, por mais simples que seja, sendo sincero, aumenta a autoestima das pessoas, a confiança, produtividade, qualidade de vida entre outros.

Elogiar faz bem é a nossa dica empresarial de hoje que também tem a ver com dica pessoal. Vale para nossos colaboradores, assim como amigos, parentes e vizinhos. 

Uma atitude que deve ser adotada todos os dias e, independente pra quem seja, basta manter a ética, sinceridade e profissionalismo sempre que necessário.

Fonte: Dicas Empresariais Programa de Autoatendimento Negócio Certo.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

É ou não é verdade?

“Se você acreditar que consegue, ou que não consegue, em ambos os casos, você estará absolutamente certo.”

Henry Ford. 

E você, no que acredita?

segunda-feira, 8 de julho de 2013

sábado, 6 de julho de 2013

Ontem choveu no futuro...

Ontem choveu no futuro.
Águas molharam meus pejos
Meus apetrechos de dormir
Meu vasilhame de comer.
Vogo no alto da enchente à imagem de uma rolha.
Minha canoa é leve como um selo.
Estas águas não têm lado de lá.
Daqui só enxergo a fronteira do céu.
(Um urubu fez precisão em mim?)
Estou anivelado com a copa das árvores.
Pacus comem frutas de carandá nos cachos.

(Manoel de Barros, O livro das ignorãças)


terça-feira, 2 de julho de 2013

Ternura perdida

Inflama-te
Acende com ardil
Eis que se revela
Não de não forma contida
Ou incipiente
Mas com  furor
Há de ser certo
Justificado
Sem contudo
Jamais
Perder a ternura

Roldan Alencar

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Pura realidade

“As leis e as salsichas, é melhor não saber como são feitas”.

 autor desconhecido

Caminho

Saudade aperta
É a tua falta
Tamanha a ausência
Que fico perdido nos pensamentos
Tentando encontrar maneiras
De chegar até você
Pois eu sei
Que sempre haverá
Um caminho
Dentro os muitos da nossa vida
Que levaram meus pés
Até você

Roldan Alencar

50 anos

“Se todos os insetos morrerem, a vida na terra desaparece em 50 anos. Se todos os humanos morrerem, em 50 anos a vida na terra floresce.”

Suerte, Che!

sábado, 29 de junho de 2013

Espectro do Tempo

Me dê só mais uma razão
Para acreditar em todo essa falácia
Quais são os atores?
O que é real?
Por que os objetos deste cenário
Ora se fazem fantasiosos
Ora se confundem com minha própria vida

Mê faça acreditar
Que tudo tem uma razão de ser
E que nada existe somente por existir

Que nossos atos de bravura
E que nossas descobertas geniais
Sejam penduradas no varal da eternidade
Para que os nossos
Vejam que os seus antecessores deixaram um legado

Não por sermos altruístas e acreditarmos num bem maior
Mas para nos eternizar na mente e na memória
Dos que viram

Rolda Alencar


YING YANG

O que nos dá vida
Também pode nos tirar
Os olhos que enxergam maravilhas
Podem cobiçar
A mente que cria
Pode nos enganar
O alimento que nos sacia
Pela gula pode nos matar
A mesma mão que cumprimenta
Outrora pode apunhalar
O sorriso aberto de hoje
Pode ser a palavra traiçoira de amanhã
É o velho ying yiang
Todo bom tem sem mal
E assim vai
Que verdadeiramente
O lado bom
Se esparrame
E esprema o lado ruim
Até que este não se sinta à vontade
E naturalmente possa nos deixar

Roldan Alencar

domingo, 23 de junho de 2013

Sorri


Sorri quando a dor te torturar
E a saudade atormentar
Os teus dias tristonhos vazios

Sorri quando tudo terminar
Quando nada mais restar
Do teu sonho encantador

Sorri quando o sol perder a luz
E sentires uma cruz
Nos teus ombros cansados doridos

Sorri vai mentindo a sua dor
E ao notar que tu sorris
Todo mundo irá supor
Que és feliz

Charles Chaplin

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Dia a Dia Lado a Lado

Dia a Dia Lado a Lado

Marcelo Jeneci

Eu sonhei que estava exatamente aqui, olhando pra você
Olhando pra você exatamente aqui
'cê não sabe mais eu tava exatamente aqui, olhando pra você
'cê não sabe mais eu tava exatamente aqui
Pronto para despertar
Perto mesmo de explodir
Parto para não voltar
Pranto para estancar
Tanto para acordar
Tonto de tanto te ver
Prestes mesmo de explodir
Perto de saber porque
Por que um raio cai?
Por que o sol se vai?
Se a nuvem vem também
Por que você não vem?
Eu sonhei que estava exatamente aqui, olhando pra você
Olhando pra você exatamente aqui
'cê não sabe mais eu tava exatamente aqui, olhando pra você
'cê não sabe mais eu tava exatamente aqui
Pronto para despertar
Perto mesmo de explodir
Parto para não voltar
Pranto para estancar
Tanto para acordar
Tonto de tanto te ver
Perto mesmo de explodir
Prestes a saber porque
Por que um raio cai?
Por que que o sol se vai?
Se a nuvem vem também
Por que você não vem?
Por que?... por que que um raio cai?
Por que?... por que que o sol se vai?
Se a nuvem vem também
Por que você não vem?
Nada a ver ficar assim sonhando separado
Se no fundo a gente quer o dia a dia lado a lado
Eu não vou deixar você com esse medo de se aproximar
Pra ter um fim toda história um dia tem que começar
Então me diz por que?... por que que um raio cai?
Por que que o sol se vai?
Se não é pra gente perceber que um milagre assim se faz
Por que que um raio cai?
Nada, nada haver a gente se conter se as desse mar
Não param de bater se as ondas desse mar não param de jogar você no meu olhar.
É natural que seja assim você ai
E eu aqui exatamente aqui

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Inteiros

Simples, puros e genuínos
Alguns gestos não pedem explicam
Apenas são
E nos completam
Poque somos
Peças
Desse quebra-cabeça que se chama vida
E só seremos
Inteiros
Quando
Amparados
E aquecidos
Pelo calor do próximo


Roldan Alencar

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Talvez

E quando da inviável  escolha do mal menor
Surgir uma celeuma que recai como ribanceira
No ato da escolha
Sejamos livres para nos perder
Porque todos se perdem
Ou irão se perder
E ninguém está isento
Mesmo o unguento
De responder pelo que fez
Seja pela razão ou emoção
Pelo dolo ou pela culpa
Se há perdão ou condenação não cabe a mim responder
Mas apenas entender
Que entre um sim e um não
Existe o talvez

Roldan Alencar

Saudade...


quinta-feira, 13 de junho de 2013

Alicerce

És para mim mais do que tesouros
Tesouros se esvaem
São corroídos e nos corroem
Você é a personificação do amor
Puro, verdadeiro e simples
Traz paz e alegria
Constrói e edifica
E assim sejamos alicerce
E que este amor cresça e pereça
E jamais se esqueça
Que eu sou feito pra você
E você é feita para mim
Na medida exata do nosso amor

Roldan Alencar




Riquezas do Mato Grosso do Sul (1)


terça-feira, 11 de junho de 2013

Dai-me a alegria
Do poema de cada dia.
E que ao longo do caminho
Às almas eu distribua
Minha porção de poesia. 

Mario Quintana


"Pretendo que a poesia tenha a virtude de, em meio ao sofrimento e o desamparo, acender uma luz qualquer, uma luz que não nos é dada, não desde dos céus, mas que nasce das mãos e do espírito dos homens."

Ferreira Gullar

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Advogar é mais ou menos isso?

Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.

Voltaire

domingo, 5 de maio de 2013

Aceitação

Cada um de nós possui seu drama particular
Seja real
Fantasioso
Banal ou trivial
Não cabe a nós julgar
O que é demasiadamente simples para um
Pode ser tenebroso demais para o outro
A cada um cabe sua dose de compreensão
E paciência
Pois ninguém é perfeito pra ninguém
E todos são errados e certos ao mesmo tempo
Cabe o olhar
E a aceitação

Roldan Alencar

Meu relógio tá assim...


quarta-feira, 1 de maio de 2013

Es por ti




Es Por Ti

Cada vez que me levanto
Y veo que a mi lado estás
Me siento renovado
Y me siento aniquilado, aniquilado si no estás
Tu controlas toda mi verdad
Y todo lo que está de más
Tus ojos me llevan lentamente al sol
Y tu boca me habla del amor y el corazón
Tu piel tiene el color de un rojo atardecer
Y es por ti
Que late mi corazón
Y es por ti
Que brillan mis ojos hoy
Y es por ti
Que he vuelto a hablar de amor
Y es por ti
Que calma mi dolor
Y cada vez que yo te busco
Y no te puedo aún hallar
Me siento un vagabundo
Perdido por el mundo, desordenado si no estás
Como mueves tú mi felicidad
Y todo lo que está de más
Tus ojos me llevan lentamente al sol
Y tu boca me habla del amor y el corazón
Tu piel tiene el color de un rojo atardecer
Y es por ti
Que late mi corazón
Y es por ti
Que he vuelto a hablar de amor
Y es por ti
Que brillan mis ojos hoy
Y es por ti
Que calma mi dolor
Cada vez que me levanto
Y veo que a mi lado estás
Me siento renovado
Y me siento aniquilado, aniquilado si no estás
Tu controlas toda mi verdad
Y todo lo que está de más
Tus ojos me llevan lentamente al sol
Y tu boca me habla del amor y el corazón
Tu piel tiene el color de un rojo atardecer
Y es por ti
Que late mi corazón
Y es por ti
Que brillan mis ojos hoy
Y es por ti
Que he vuelto a hablar de amor
Y es por ti
Que calma mi dolor
Y es por ti
Y es por ti
Y es por ti
Y es por ti

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Joaquim Barbosa, o herói! Comprado?

"Um dos bons fatores de estabilidade social e a que tem direito todo cidadão é o da segurança jurídica. Não basta que a sociedade tenha uma Constituição. É preciso que esta seja respeita por todos: governantes e governados"

Nunes, Rizzato. Manual de Introdução ao Direito, São Paulo - Saraiva, 2009.

"Nas favelas, no Senado
Sujeira pra todo lado
Ninguém respeita a Constituição
Mas todos acreditam no futuro da nação
Que país é esse? (...)"

Renato Russo, 1978

Copa, olimpíada? Pão e Circo a história se repete!!! Acorda Brasil! 

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Devaneios Matinais

Esquizofrenias
Matinais
Um tanto anormais
Embora 
Intrínsecas da normalidade
Pois sejamos francos
A cada um cabe seu teor de loucura 
Dentro do universo
Do que julgamos ser normal

Roldan Alencar

terça-feira, 9 de abril de 2013

Revés

Revés
Vicissitude?
Ao invés
Fatalidade
Cruéis
Derrotas
Surgem
Através de nós
Nos partem em dois, três ou mais
Mas partem
E desejamos que não voltem jamais

Roldan  Alencar

quarta-feira, 20 de março de 2013

Com amor


Sua presença se faz tão presente
Que me sinto bem só de estar ao seu lado
É o sorriso
O carinho
A implicância
Os beijos e abraços

Tudo faz parte do nosso universo particular
E a cada dia
Esse sentimento aumenta e fortalece
E é por isso
Que declaro meu carinho, amor e admiração a ti

Dona deste coração
Que entra em disritmia ao te encontrar
Que não bate por você
Mas bate pra você
Hoje, amanhã e sempre


Roldan Alencar
20 de março de 2013


quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Lições importantes!

Se algo poder ser melhorado, quanto mais cedo melhor!
Se é necessário corrigir alguma coisa, vamos por mãos à obra hoje mesmo.
Se algo vai ter que ser feito, por que não agora?

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013


People fall into three categories:
Those who make things happen.
Those who watch things happen.
And those who wonder what happened.

John M. Capozzi
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector