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quinta-feira, 29 de junho de 2017

Imputação objetiva

1. Introdução. Para que serve?

2. Segundo Roxin, são 4 vertentes:

a)A diminuição do risco
b)A criação de um risco juridicamente relevante;
c)O aumento do risco permitido (caso dos pelos de cabra);
d)A esfera de proteção da norma como critério de imputação.


3. Segundo Günther Jakobs (papeis sociais):

a)Risco permitido (sociedade de risco)
b)Princípio da confiança (exemplo do cruzamento de carros)
c)Proibição do regresso (exemplo do padeiro)
d)Competência  ou  capacidade  da  vítima  (consentimento  do  ofendido  e  ações  de  risco –  esportes  radicais  ou  quando  a  vítima  pede  que  o  agente  aja com risco, acreditando que nada vai ocorrer – aqui o tema é polêmico).

Ficou com dúvidas? Pergunte ao professor: grupodeestudosjl@gmail.com


segunda-feira, 10 de abril de 2017

O que se entende por crime bi-próprio?

De acordo com a classificação doutrinária que leva em consideração o sujeito ativo de um crime, crime próprio é o tipo penal que exige condição especial do agente, como, por exemplo, o crime de peculato presente no artigo 312 do Código Penal.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (Destacamos)

Por outro lado, quando o tipo penal exige uma condição especial da vítima, falamos em sujeito passivo próprio . Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que tem por sujeito passivo próprio o nascente ou neonato.

O infanticídio também é exemplo de crime bi-próprio , pois este existe quando o tipo penal exige condição especial do sujeito ativo e condição especial do sujeito passivo. Nesta infração penal, o sujeito ativo é a parturiente e o sujeito passivo, o nascente ou neonato.

Infanticídio CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho , durante o parto ou logo após: (Destacamos)

Convêm lembrarmos que o crime de estupro já foi uma hipótese de crime bi-próprio, pois o mesmo exigia mulher, como sujeito passivo, e homem, como sujeito ativo. Com o advento da Lei 12.015/08, no entanto, o crime foi alterado, deixando, assim de ser exemplo de crime bi-próprio.

Estupro

Redação anterior: CP, Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: 
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: 
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Destacamos)

Redação atual: 

CP, Art. 213 . Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Destacamos)

Por Denise Cristina Mantovani Cera

Vale a leitura das palavras do professor Luiz Flávio Gomes em DESCOMPLICANDO O DIREITO: Crime bi-próprio e crime de mão própria do dia 28/05/2010 em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100524181253542

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2598856/o-que-se-entende-por-crime-bi-proprio-denise-cristina-mantovani-cera
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector