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terça-feira, 8 de agosto de 2017

Afinal, pode o Delegado de Polícia dispensar a fiança do autuado?

Por Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos

Reconhecendo que em um Estado Constitucional a liberdade é a regra, o constituinte originário estabeleceu que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (CF, art. 5º, inc. LXVI). Desse modo, nenhuma autoridade poderá prender (recolher à prisão) ou manter preso um cidadão quando a liberdade provisória for possível.

Diante dessa regra, o legislador da recente reforma das medidas cautelares no Processo Penal pátrio tratou da matéria, inclusive indo além da regulamentação originária do Código de Processo Penal.

Com efeito, a fiança, antes da Lei nº 12.403/2011, era essencialmente uma medida de contracautela, cuja finalidade era restaurar a liberdade de locomoção de alguém preso em flagrante (art. 310, caput, inc III; art. 322, caput e par. único, todos do CPP).

Além disso, a competência (administrativa e jurisdicional) para arbitrá-la era estabelecida a partir da natureza da pena do crime que ensejou a prisão em flagrante. Se a pena fosse de detenção, a autoridade poderia estabelecê-la. Se de reclusão, somente ao juiz caberia arbitrá-la.

Com a reforma, além de sua originária natureza contracautelar, a fiança passou a ter também natureza de medida cautelar autônoma, alternativa à prisão, nos termos do novel art. 319, inc. VIII, do CPP.

Está com a razão, pois, Gustavo Badaró, ao afirmar que, “com a sistemática instituída pela Lei nº 12.403/2011, a fiança passou a ter natureza híbrida, podendo ser tanto uma medida cautelar autônoma, quanto uma contracautela à prisão”1.

Outra mudança que importa aqui destacar diz respeito ao novo critério diferenciador da competência para arbitrar a fiança, que deixou de ser a qualidade da pena e passou a ser a quantidade de pena.

Com efeito, a redação anterior do art. 322 do CPP previa que a autoridade policial poderia arbitrar a fiança nos crimes punidos com detenção ou prisão simples. Por outro lado, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPP, “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.

A primeira ressonância da nova regulamentação, na atividade do delegado de polícia, foi a ampliação do leque de crimes afiançáveis pela autoridade policial, já que a grande maioria dos crimes punidos com detenção possuem pena máxima em abstrato de até 3 (três) anos. No Código Penal, por exemplo, apenas um crime é punido com pena de detenção maior que 4 (quatro) anos, que é o infanticídio (art. 123), cuja pena máxima em abstrato é de 6 (seis) anos de detenção. Neste caso, o delegado de polícia não mais poderá arbitrar a fiança.

A Lei nº 12.403/2011 resolveu elencar os crimes inafiançáveis, os mesmos já previstos na Constituição Federal, agora de forma sistemática.

Assim, nos termos do art. 323, são inafiançáveis os seguintes crimes: a) racismo; b) tortura; c) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; d) terrorismo; e) crimes hediondos; f) crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Nestas hipóteses, a inafiançabilidade é absoluta, por ser em razão da natureza do crime.

Além dessas hipóteses, o legislador descreveu outras que, embora se tratando de crimes afiançáveis, algumas circunstâncias o tornam inafiançáveis. São hipóteses que poderíamos chamar de inafiançabilidade relativa ou circunstâncias de inafiançabilidade.

Tais circunstâncias estão previstas no art. 324 do CPP, a saber: a) quebra, no mesmo processo, da fiança anteriormente concedida; b) descumprimento, sem justo motivo, de qualquer das obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP; c) nos casos de prisão civil ou militar; e d) quando estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Excluídas as hipóteses de inafiançabilidade anteriormente referidas, e sendo o crime punido com pena máxima em abstrato de até 4 (quatro) anos, o delegado de polícia, após a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, arbitrará a fiança ao autuado, desde de que, por óbvio, não estejam presentes os motivos que justificam a prisão preventiva (art. 324, inc. IV, do CPP).

O valor da fiança arbitrada pela autoridade policial poderá variar de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 325, inc. I, do CPP.

Para determinar o valor exato a ser arbitrado, o delegado de polícia levará em consideração, segundo o que dispõe o art. 326, do CPP: a) a natureza da infração; b) as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do autuado; c) as circunstâncias indicativas de sua periculosidade; e d) o provável valor das custas processuais.

A depender das condições econômicas do autuado, o delegado de polícia poderá, nos termos do art. 325, § 1º, do CPP: a) reduzir a fiança até o máximo de 2/3 (dois terços); aumenta-la até 1000 (mil) vezes; ou c) dispensá-la.

Sobre a dispensa da fiança, é importante destacar que a disciplina do art. 326, § 1º, inc. I, do CPP, faz expressa referência ao art. 350 do CPP, o qual, por sua vez, refere-se apenas ao juiz, e não ao delegado de polícia, como autoridade que pode dispensar a fiança. Diante disso, questiona-se: afinal, pode a autoridade policial dispensar a fiança, quando as condições econômicas do autuado assim recomendarem?

A doutrina diverge sobre o tema. Vidal Gomes (2011, p. 467), por exemplo, entende que somente o juiz pode dispensar a fiança. Assim, nas palavras desse autor, “quanto à dispensa da fiança na hipótese prevista no art. 350 do Código de Processo Penal, a competência para sua concessão neste caso é apenas do juiz, conforme expressamente disposto”2.

Outro não é o entendimento de Estulano Garcia e Estulano Pimenta (2009, p. 107). Segundo estes doutrinadores, “afiançável o crime, se o réu não tiver condições de pagar a fiança, por ser juridicamente pobre, poderá ser concedida liberdade provisória sem fiança, mas com as vinculações próprias da fiança. Mas somente o juiz poderá conceder a liberdade provisória”3.

Não obstante o magistério de tão significativos doutrinadores do direito policial, pensamos de modo diverso. Entendemos que o art. 350 do CPP deve ser aplicado, por analogia, como autorizado pelo art. 3º do mesmo código, tudo com o fim de dar maior eficácia aos direitos fundamentais do imputado.

O respeito aos direitos fundamentais do cidadão é dever de toda autoridade e seus agentes, não havendo espaço imune a suas ressonâncias. Partindo dessa premissa, não haveria qualquer razão, lógica ou jurídica, para que o delegado de polícia fosse impedido de dispensar a fiança, quando a situação econômica do autuado assim recomendasse, mas estivesse autorizado a aumentá-la e reduzi-la. Pensar de outro modo seria reforçar, ilegitimamente, a já institucionalizada seletividade penal, onde quem pode pagar, livra-se solto, e quem não pode, permanece preso, embora seja possível a concessão de liberdade provisória, independente de fiança, e até mesmo mediante a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. De todo modo, a hipossuficiência do autuado não pode ser soterrada, mormente quando evidente a desnecessidade da manutenção de sua prisão.

Na mesma linha, Flaviane Barros e Felipe Machado (2011, p. 72-73) 4, assim se manifestarem sobre o tema: “Tendo em vista a compreensão de que o juiz não é o único intérprete autorizado do direito (HÄBERLE, 1997), bem como o fato de a interpretação acerca da privação da liberdade do cidadão deve ser sempre mais favorável à conservação do status libertatis, tem-se que a autoridade policial poderia conceder liberdade provisória, com a respectiva dispensa da fiança, nos termos do art. 350 do CPP. Ademais, tem-se que a miserabilidade do cidadão não pode impingir-lhe a prisão por mais tempo do que ocorreria em se tratando de um cidadão rico”.

Para André Nicolitt (2014, p. 797-798): “A prisão em flagrante destina-se à sua conversão em prisão preventiva. Em caso de pena não superior a 4 anos, o juiz não poderia decretar a prisão, não sendo razoável recolher o indiciado ao cárcere até que o juiz o isente do recolhimento, nos termos do art. 350 do CPP. Por tal razão, sustentamos que a própria autoridade policial poderá dispensar a fiança e colocar o réu em liberdade”.

Assim, o delegado de polícia poderá dispensar a fiança e conceder liberdade provisória ao autuado, se assim recomendar sua condição econômica, devendo fazê-lo em despacho fundamentado. Entretanto, ao fazer isso, a autoridade policial imporá ao autuado as obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP (MARCÃO, p. 749-750)5.

Atendo a esse entendimento, o 1º Congresso Jurídico dos Delegados da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, realizado nos dias 17 e 18 de novembro de 2014, editou o Enunciado nº 6, com o seguinte teor: “o delegado de polícia poderá, mediante decisão fundamentada, dispensar a fiança do preso, para não recolhimento ao cárcere do indiciado pobre”.

Na hipótese de a autoridade policial se recusar ou retardar a conceder a fiança, haverá constrangimento ilegal, podendo o autuado, ou alguém em seu lugar, prestá-la, por simples petição, junto ao juiz competente, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para decidir, nos termos do art. 335 do CPP. O momento ideal para essa decisão é a audiência de custódia.

Notas e Referências:

1 BADARÓ, Gustavo Henrique. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva: comentários aos artigos 319-350 do CPP, na redação da Lei 12.403/2011. In: FERNANDES, Og. Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas. São Paulo: RT, 2011, p. 258. Para NICOLITT, André. Manual de processo penal. São Paulo: RT, 2014, p. 794, a fiança concedida pelo Delegado de polícia não possui natureza de medida cautelar ou contracautelar, mas de garantia real, ou seja, natureza civil/administrativa.

2 GOMES, Amintas Vidal. Manual do delegado: teoria e prática. 6. ed. Revista e atualizada por Rodolfo Queiroz Laterza. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

3 GARCIA, Ismar Estulano; PIMENTA, Breno Estulano. Procedimento policial: inquérito policial e termo circunstanciado. Goiânia: AB, 2009.

4 BARROS, Flaviane de Magalhães; MACHADO, Felipe Daniel Amorim. Prisão e medidas cautelares. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

5 MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 749-750, entende não ser possível a aplicação das condições dos arts. 327 e 328 do CPP quando a fiança for dispensada por hipossuficiência econômica do autuado, já que a liberdade provisória sem fiança do abastardo não se vincula a tais condições. Segundo o autor, devem ser aplicadas as medidas cautelares dos arts. 319 e 320 do CPP que forem adequadas e necessárias.

terça-feira, 25 de julho de 2017

FIANÇA - Breves apontamentos

O QUE É FIANÇA?

            É uma garantia real prestada pelo acusado ou por terceiro destinada a assegura o cumprimento de uma obrigação.

EM QUE CONSISTE?

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

MOMENTO:

 Desde a prisão até o transito em julgado.

Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

TERCEIRO PODE PRESTÁ-LA?

Sim.
Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

QUAIS SÃO OS CRIMES INAFIANÇÁVEIS?

Art. 323.  Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
 III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

IMPORTANTE: O STF entendeu que no caso do Senador Delcídio do Amaral, embora os crimes praticados por ele não estejam no rol do crimes absolutamente inafiançáveis previstos no artigo 323. Toda vez que for cometido crime e estiverem presentes os requisitos da preventiva o crime será inafiançável.

VALOR DA FIANÇA:

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o  (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).



QUEBRA DA FIANÇA:
Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
MACETE DE-DE-DE-RE-PRA.

DEixa de comparecer,
DEliberadamente obstrui o processo e
DEscumpri medida cautelar,
REsisti injustificadamente a ordem judicial
PRAtica nova infração DOLOSA.

REFORÇO DA FIANÇA

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

 CASSAÇÃO DA FIANÇA:

 Concedida equivocadamente

Ocorre inovação da tipificação do delito antes imputado ao afiançado.

*os valores/bens são devolvidos.

Fonte: http://coracoesnasombras.blogspot.com.br/2016/03/fianca.html

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Prisão | Tipos | Regras | Características


1. CONCEITO DE PRISÃO
É a privação da liberdade de locomoção individual mediante clausura.


1.1. PRISÃO PENA
Decorre do transito em julgado de uma sentença penal condenatória. Efetivação do direito de punir do Estado IUS PUNIENDI.


1.2. PRISÃO CIVIL OU COMPULSÓRIA
Prisão Civil: Devedor de alimento a saldar dívida
Prisão Compulsória: É decretada para compelir alguém a fazer algo, para “estimular alguém a fazer algo”.


1.3. PRISÃO ADMINISTRATIVA
Será decretada pela autoridade administrativa. (esta norma do art. 319 CPP não foi recepcionada pela CF/88).
Para Tourinho – Prisão de estrangeiro, por exemplo, não foi recepcionada; outra corrente diz que sim, foi recepcionada, porém não pode ser decretada pela autoridade administrativa, prisão só pode ser decretada mediante ordem escrita do magistrado competente.


1.4. PRISÃO DISCIPLINAR EM CRIMES PRÓPRIOS (exceção à regra de decretada por magistrado)
Decretada nos casos de transgressão disciplinar pela autoridade militar no âmbito de suas dependências/ hierarquia da disciplina.
1.5. PRISÃO CONSTITUCIONAL (Objeto do Direito Constitucional)
É aquela que pode ser decretada durante o Estado de Sítio. Devendo este preso ser mantido separado dos demais presos.


1.6. PRISÃO PROCESSUAL OU PROVISÓRIA OU CAUTELAR
Tem Natureza Jurídica de Medida Cautelar.
Só pode ser decretada se presente dois pressupostos: FUMUS BONI IURIS OU PERICULUM IN
MORA.


NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAMENTA O TEMA PRISÃO


A CF/88 autoriza que o Estado suprima o direito de liberdade do cidadão quando este infringe uma lei.

A prisão só pode ser decretada pelo Juiz Competente, mediante norma escrita e fundamentada. Quando ocorrer hipóteses previstas em lei (art. 282, CPP), através do Mandado de Prisão.


MANDADO DE PRISÃO
Documento escrito e fundamentado, devendo ser expedido em duas vias contendo dia e hora da prisão. Uma via fica com o preso e a outra com o executor da prisão.


Nos casos de crimes inafiançáveis o policial pode executar prisão sem mandado de prisão. (art. 287, CPP)
A contrário sensu, só pode ser executada a prisão em crimes afiançáveis mediante mandado, pois o valor da fiança deve estar contido neste.
O responsável pelo estabelecimento prisional só poderá receber o preso mediante apresentação do mandado de prisão e nas prisões em flagrante a guia de recolhimento de preso.


HIPÓTESES DE PRISÃO

1. Prisão disciplinar em crimes militares

2. Transgressão disciplinar

3. Flagrante delito (os dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente).


A PRISÃO PODE SER DECRETADA - Art. 283, CPP
Em qualquer dia e horário. Exceção art. 236 do Código Eleitoral que estabelece que 5 dias antes e 48 horas depois das eleições ninguém poderá ser preso, exceto em prisão em flagrante e prisão decorrente de condenação irrecorrível (prisão pena).

A jurisprudência ainda é muito tímida quanto à prorrogação da prisão temporária que expire nesse período, mas tem decisões que autoriza a prorrogação.


REGRAS PARA RESGUARDAR O CIDADÃO
1. A prisão deve ser comunicada ao Magistrado competente, para que seja verificada a legalidade da prisão, se ilegal o magistrado deve de imediato relaxa-la determinando a soltura e encaminhando as provas da ilegalidade ao MP.

2. Na Prisão em flagrante a lei estabelece outros tipos de comunicação:

a) A prisão deve ser comunicada a pessoa indicada pelo preso e o delegado deve fazer constar nos autos o nome desta pessoa;

b) Se o preso não indicar um advogado esta prisão deve ser comunicada ao defensor público, mediante remessa de cópia do auto de prisão em flagrante, juntamente com os termos de depoimentos que foram recolhidos em sede policial;

c) O preso tem o direito de ser informado de todos os seus direitos, tais como o direito de permanecer calado, o direito de contar com assistência jurídica e o direito de assistência moral prestada pelos familiares.

d) Efetivada a prisão em flagrante, a autoridade policial tem 24 hs para entregar a nota de culpa ao preso identificando os responsáveis pela sua prisão. (Mandado de prisão se não for em flagrante);

3. A prisão deverá ser relaxada se não cumprido as regras da prisão, expedindo o alvará de soltura e colocando o preso em liberdade, porém continuarão sendo válidas para o processo.


USO DE FORÇA/ALGEMAS
Caso seja necessário é permitido o uso da força, conforme art. 284, CPP.


Enunciado n° 11 – interpreta o art. 284, CPP.
O uso de algemas só é possível nos casos de tentativa de fuga, resistência a prisão, quando oferecer risco para a integridade física do preso ou de terceiros.

Se usada fora das hipóteses a prisão será ilegal, e, portanto deverá ser relaxada e o ato processual será nulo.
A prisão em flagrante pode ser efetivada fora da circunscrição do agente. Porém, o auto da prisão em flagrante deve ser lavrado na circunscrição policial em que foi efetivada a prisão. Se lavrado por outra autoridade policial a prisão deverá ser relaxada.


CARACTERÍSTICAS DA PRISÃO PROCESSUAL
Toda prisão provisória tem natureza jurídica de medida cautelar, com objetivo de resguardar os meios e os fins de um processo principal, garantindo sua efetividade. A Medida Cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Pode ser prévia (anterior ao processo principal) ou incidente (no curso do processo principal).


CARACTERÍSTICAS DAS PRISÕES PROVISÓRIAS

1. Jurisdicionalidade – a adoção das prisões provisórias está sujeita sempre a análise judicial;

2. Acessoriedade – toda prisão provisória é acessória de um processo principal. Quando o processo principal alcança o resultado, a prisão provisória deve deixar de existir;

3. Instrumentalidade hipotética – são instrumentos de efetividade de um processo principal, que considera a hipótese de direito material existir. Assegura o direito de punir do estado, que por hipótese existe.

4. Provisoriedade – só se mantém, só existe, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

5. Homogeneidade – devem ser proporcionais a um eventual resultado favorável ao autor do processo. Toda prisão provisória deve ser proporcional ao resultado favorável ao autor do processo, se não for favorável não se pode lançar mão deste no curso do processo. (isto quer dizer que, se as características não forem levar à prisão, não se pode decretar a prisão provisória);

6. Preventividade – visa prevenir eventual dano que possa ser imposto ao processo principal.


ESPÉCIES DE PRISÃO PROVISÓRIA PREVISTA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO:
· Prisão Preventiva;
· Prisão Temporária;
· Prisão em Flagrante.


PRISÃO ESPECIAL – Art. 295, CPP
É uma forma de executar a prisão provisória. Algumas pessoas em razão da função que exercem ou por conta da condição especial que ostentam, têm direito a prisão especial.
A prisão especial consiste no direito de ser encarcerado em estabelecimento diverso dos demais presos. Se não houver estabelecimento prisional diferente, será encarcerado em cela diversa (295, § 2°, CPP).

Só perdura enquanto a prisão for provisória, proferida a sentença penal condenatória não há mais prisão especial, porém, se ao tempo do crime o réu era funcionário da administração penitenciária, este deverá continuar em prisão especial.
Quem detém o direito da prisão especial também não pode ser transportado como e com os demais presos.


PRISÃO ESPECIAL DOMICILIAR
Fica recluso em seu próprio domicílio aquele que estiver em grave estado de saúde.


PRISÃO EM FLAGRANTE
FLAGRANTE vem do termo latim FLAGRARE é o que está ardendo, queimando, é o que está acontecendo.
Nosso Ordenamento Jurídico consagra a Prisão em Flagrante.
Consagra a liberdade como regra, mas permite que a liberdade seja suprimida visando à paz social e a ordem.

É necessário suprimir a liberdade para fazer cessar a prática da infração penal, colher prova da materialidade da infração penal, para assim o estado aplicar o iuris puniendi.


HIPÓTESES EM QUE A PRISÃO EM FLGRANTE NÃO PODE SER EFETIVADA
Os membros das assembléias, Ministério Público, juiz de direito, só podem ser presos em flagrantes em crime inafiançáveis. Magistratura e MP, a prisão em flagrante deve ser comunicada imediatamente ao presidente do tribunal, o procurador geral de justiça. O Defensor Público pode ser preso também por crimes afiançáveis e sua prisão deve ser comunicada ao defensor geral.

Os advogados não podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis, desde que estes sejam praticados no exercício da profissão.
Os Diplomatas não podem ser presos em flagrante em hipótese nenhuma, por força de tratados.
O Presidente da República não pode ser preso em flagrante, pois não se sujeita a prisão provisória art. 86, § 3° da CF.

O cidadão que presta socorro à vítima não pode ser preso em flagrante art. 301, CTB.
Cidadão que pratica infração de menor potencial ofensivo (IMPO), mas assume compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, não pode ser preso em flagrante.


O STF afirma que não pode haver flagrante por apresentação, seria o flagrante de quem pratica a infração penal e se apresenta espontaneamente a autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre o fato, após praticar a infração penal.
Corrente minoritária da doutrina afirma que o flagrante por apresentação pode ser efetivada, quando a autoria já é conhecida, não conta com o respaldo do STF.


PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CASOS DE CRIME QUE ENSEJAM PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA E DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

Nesses casos de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada a Representação há possibilidade de efetivação da prisão em flagrante.


1ª Corrente: é possível efetivar a prisão em flagrante nestes casos, no prazo de 24 horas (prazo para entrega da nota de culpa) a vítima precisa ratificar a prisão em flagrante, caso contrário deve ser relaxada.


2ª Corrente: é a manifestação de vontade da vítima que deflagra a prisão, se a prisão é realizada antes da manifestação de vontade da vítima, antes da persecução penal ser deflagrada deve ser relaxada.


ESPÉCIES DE FLAGRANTE – Art. 301, CPP


1ª Espécie Facultativa – por qualquer pessoa do povo


2ª Espécie Obrigatória – pela autoridade policial e seus agentes.


I- Flagrante Próprio (art. 302, I e II, CPP) - flagrante real, crime está acontecendo;


II- Flagrante Próprio – acaba de acontecer, intervalo mínimo entre a prática da infração penal e a prisão em flagrante;


III- Impróprio ou quase flagrante (art. 302, III, CPP) – o agente é perseguido, logo após (perseguição ininterrupta, iniciada logo após a polícia ter chegado ao local e recolhido informações necessárias para iniciar a perseguição) a prática da infração penal e em circunstâncias que leve a presumir ser o autor do crime; e


IV- Presumido (art. 302, IV, CPP) – logo depois da prática do crime, o indivíduo é encontrado com instrumentos, objetos ou armas que permitem presumir que ele foi o autor do crime, não há necessidade de perseguição.


Gradação temporal nos incisos do art. 302, do CPP
Ação controlada – instituto que se utiliza nas hipóteses de crime cometido por organização criminosa, é o retardamento da prisão em flagrante para que seja efetivada em momento mais propício a colheita da prova.


FUMUS BONI IURIS – fumaça do bom direito, probabilidade de existência do direito de punir do estado, decorre da própria prisão em flagrante; (art. 310, § único do CPP, não deve ser realizada nos casos de que há prova de que o agente agiu em causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade).


Alguns autores vão dizer que o Fumus boni iuris da prisão em flagrante é a ausência de prova de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.


FUMUS COMISSI DELICTI – Fumaça do cometimento do delito, prática do delito;


PERICULUM LIBERTATIS - perigo da liberdade do agente;


PERICULUM IN MORA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PERICULUM LIBERTATIS
É o perigo da demora da entrega da prestação jurisdicional, o perigo que a liberdade do agente gera.

Os pressupostos que demonstram a necessidade da prisão preventiva estão presentes em 4 hipóteses:

1. Quando o agente estiver prejudicando a instrução processual ou colheita de provas;

2. Quando o agente pretende frustrar a aplicação da lei penal;

3. Quando a liberdade do agente é uma ameaça à ordem pública;

4. Quando a liberdade do agente é uma ameaça à ordem econômica.


Lei 11.340/2006 Lei Maria da Penha - Medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica.


Não se pode manter preso o homem agressor sob a justificativa de que sua liberdade ameace a mulher agredida, pois há a possibilidade de mantê-lo distante da agredida através das medidas protetivas.


Ameaça a Ordem Pública
Consenso doutrinário
Para assegurar a ordem pública é permitido que a prisão em flagrante seja mantida quando for provável que o indiciado ou réu possa praticar outras infrações penais.


Ameaça a Ordem Econômica
Consiste no impedimento por parte do agente do exercício de determinada atividade econômica, na intenção do agente de eliminar a concorrência e aumentar os seus lucros de forma abusiva.


PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CASOS DE INFRAÇÃO PENAL PERMANENTE E INFRAÇÕES PENAIS HABITUAIS – Art. 303, CPP


Infração Penal Permanente – é aquela cuja consumação se prolonga no tempo, é possível efetivar a prisão em flagrante.


Infração Penal Habitual – é aquela que se configura por força da reiteração de determinada conduta, conduta esta que se praticada isoladamente seria um indiferente penal.
Ex.: Exercício irregular da medicina e contravenção penal de vadiagem.

1ª Corrente – sim, é possível a prisão em flagrante, desde que exista prévia apuração de que aquela conduta é praticada de forma reiterada.

2ª. Corrente – não pode haver prisão em flagrante no caso de infração penal habitual (Paulo Rangel/Tourinho), prova do fato típico e de sua autoria em estado de flagrância, quando surpreende o agente praticando uma conduta isoladamente, é um indiferente penal; em relação aprova de que a conduta é reiterada não tem estado de fragrância, não haverá os 2 requisitos.
Porque em relação a conduta que surpreendeu não é fato típico é indiferente penal.
Reiteração a conduta apurada preliminarmente, tem o fato típico mas não tem o estado de flagrância, pois já faz parte do passado.


FLAGRANTE PREPARADO, FORJADO E ESPERADO.


Flagrante Preparado – quando determinada pessoa se utiliza de um expediente para estimular a prática do crime ao mesmo tempo em que se cerca de providências para impedir sua consumação.
Ex.: polícia militar identifica furtos de automóveis, que acredita ser praticado pela mesma quadrilha, e coloca um carro como isca.


STF 145, o flagrante preparado é ilegal e deve ser relaxado. Torna-se crime impossível, fato é atípico e a prisão em flagrante é ilegal.

Ex.: policial se passa por usuário de droga para adquirir droga, em relação à venda/tráfico o flagrante é ilegal, mas o flagrante é legal quanto ao armazenamento/estoque.


Flagrante Esperado – se configura nos casos em que são adotadas providências para evitar a consumação do crime, pois já se tem noticia da sua prática.
Ex.: polícia sabe que irá ser cometido um crime em determinado local.
STF – o flagrante esperado é válido.
Para Mirabete todas as razões que levam a concluir que o Flagrante Preparado é ilegal são as mesmas do Flagrante Esperado. (Fato Atípico).


Flagrante Forjado – Ocorre nas hipóteses em que policiais ou particulares criam provas de infrações penais que jamais existiram.
Ex.: Indivíduo é parado em uma operação policial e a polícia ao revistar o interior de seu veículo, coloca droga no carro e simula um flagrante. Fato atípico, pois foi uma criação dos policiais que criaram o flagrante.
PRAZO PARA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – Art. 304, CPP

1ª corrente - Doutrina Majoritária, atual - afirma que apesar do art. 304 não estabelecer um prazo para prisão em flagrante o art. 306 determina que seja enviado no prazo de 24 horas, portanto diante deste dispositivo o prazo é de 24 horas.

2ª corrente - Parte da doutrina, antiga - acredita que deve ser feita imediatamente.


PRISÃO PREVENTIVA
É a principal modalidade de prisão cautelar, de cuja base nascem as demais. Para sua decretação são exigidos, os seguintes requisitos:

a) materialidade do crime (prova de sua existência);

b) indícios suficientes de autoria (prova razoável da autoria);

c) e um dos próximos de forma alternativa:

c1) para garantir a ordem pública ou ordem econômica;

c2) por conveniência da instrução criminal;

c3) para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é cumprida através de mandando de prisão, aliás, todas as formas de prisão processual são cumpridas através de mandado, exceto a prisão em flagrante.
Prisão que visa resguardar os meios e os fins.
A prisão preventiva só é decretada por magistrado competente mediante ordem escrita e fundamentada.

PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA

Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora – extraido ambos do art. 312, CPP.
Prova da materialidade e Indícios da autoria - há probabilidade do direito de punir do Estado.
Não havendo Fumus Boni Iuris - não se pode decretar a prisão preventiva.
Nos casos em que o réu pratica a infração penal e se apresenta espontaneamente à autoridade policial para esclarecer os fatos, não pode ser decretada a prisão em flagrante, entretanto o juiz competente pode, havendo presente os pressupostos, decretar a prisão preventiva. Art. 317, CPP.


Art. 313, CPP – Hipóteses em que se admite decretar a prisão preventiva em crime doloso apenado com detenção
Só se pode decretar a prisão preventiva em caso de crime doloso (crime doloso apenado com reclusão admite a prisão preventiva).

1. O réu é vadio (Revogado no CP);

2. O réu não está identificado e se recusa a fornecer os elementos da sua identificação;

3. Caso de violência doméstica e familiar contra a mulher;

4. Quando o agente é reincidente em crime doloso.


Única hipótese admitida por Paulo Rangel para prisão preventiva é no caso do agente ser reincidente.


MOMENTO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Prévia e incidente, a prisão preventiva pode ser decretada pré-processual, no curso da investigação (antes de iniciado o processo) ou incidentemente, durante o processo penal.
Uma parcela da doutrina diz que, no curso da investigação pré-processual, o estado juiz não poderia decretar a prisão de ofício, pois ele necessita do requerimento do MP ou da representação da autoridade policial. Ele não pode interferir, tomar as rédeas da investigação para resguardar sua imparcialidade. Somente pode fazer no curso do processo principal.


Princípio da Obrigatoriedade – presentes os requisitos o MP é obrigado a oferecer denúncia (prova da materialidade e indícios da autoria).

Para alguns doutrinadores O MP não poderia requerer a prisão preventiva no curso da investigação pré-processual.


DIFERENÇA ENTRE REQUERIMENTO E REPRESENTAÇÃO
Representação da Autoridade Policial - vendo seu pedido indeferido não pode interpor recurso.
Requerimento do MP - se tem o requerimento indeferido pode interpor recurso.


O assistente do MP pode requerer a prisão preventiva?

Primeiro argumento: A doutrina afirma que não, porque as faculdades que podem ser exercidas por ele estão previstas no art. 271, CPP e não se fala em decretação de prisão preventiva;

Segundo argumento: As regras que tratam da prisão preventiva restringem direitos e se restringem devem ser interpretadas.

Terceiro argumento: quando ele admite, como assistente que, ver seu dano ressarcido, ele não está querendo encarcerar o réu, mas sim ter um título que irá ressarcir o seu dano.
A lei fala em inquérito policial, porém não é verdade, qualquer investigação pré-processual admite-se decretar a prisão preventiva. Não se usa a prisão preventiva em sede de investigação, usa-se a prisão temporária.


IMPORTANTE: Sim, decretar a prisão pode, mas não é possível executar o mandado de prisão.

A DECISÃO que decreta a prisão preventiva deve ser fundamentada, Art. 93, IX, CF e art. 315, CPP.


  • Exposição dos motivos de fato que ensejaram a decisão que demonstra ter ocorrido àquela hipótese prevista em lei;
  • Menção a norma jurídica e ao fato que demonstra ocorrência daquela hipótese;
  • A mera disposição dos fundamentos legais não é fundamentação que permita a decretação da prisão preventiva.
Se a decisão não está fundamentada a consequência que advém é NULIDADE DA DECISÃO porque não respeitou a forma prevista em lei.
A doutrina diz que a fundamentação deve estar na decisão, não pode em sede de HC, o magistrado fundamentar a decisão que estava sem fundamentação. A prisão continuará sendo ilegal e o tribunal deverá conceder a ordem para declarar a nulidade absoluta, pois decorre de violação de Princípio Constitucional.

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE – o magistrado pode fundamentar apenas com fundamentos expostos pelo MP?

Mirabete, sim

Capez, não.

STF e STJ - Admite a fundamentação per relatione. Diz que está fundamentada por que o MP é parte autora, mas também é fiscal da lei.


REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Provisoriedade é característica de toda prisão processual.
Somente será mantida a prisão preventiva caso continuem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Enquanto os pressupostos ou situação fática que a ensejaram continuem existindo, a prisão preventiva continua, porém, quando desaparecem os pressupostos a prisão preventiva deve ser revogada. Art. 316, CPP.

RELAXAMENTO DE PRISÃO – quando ela é ilegal;

REVOGAÇÃO DE PRISÃO – quando ela não é mais necessária, embora seja legal.


PRISÃO TEMPORÁRIA
É a única espécie de prisão provisória que não se encontra regulamentada no Código de Processo Penal, foi criada por MEDIDA PROVISÓRIA, posteriormente convertida na Lei 7960/89.
Parte da doutrina diz que a prisão temporária é inconstitucional.

PAULO RANGEL – é inconstitucional porque foi criada por medida provisória. Mesmo antes da emenda a CF já previa que a competência para legislar sobre direito processual penal era da união, mesmo antes da Emenda Constitucional 32, e deveria ser exercida pelo Congresso Nacional.

PAULO RANGEL E TOURINHO FILHO – a prisão temporária é a espécie de prisão provisória que tem como objetivo viabilizar a investigação pré-processual. Lança mão de uma prisão temporária para investigar o fato.
Prendo primeiro para investigar depois, inadmissível, não há os pressupostos “FBI E PM” (fumus boni iuris e periculum in mora), seria inconstitucional, viola o princípio da presunção de inocência. Perde a natureza jurídica de medida cautelar.
TRIBUNAIS têm dito que a prisão temporária não viola o princípio constitucional.


PRESSUPOSTOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA – Art. 1° da Lei 7.960/89

Art. 1°, III – FUMUS BONI IURIS – indícios da autoria ou participação do indiciado nos crimes enumerados nas alíneas deste artigo são os únicos que podem decretar a prisão temporária.

Art. 1° I e II – PERICULUM IN MORA – além dos indícios de autoria ou participação é necessária a conjugação do inciso I ou II com o inciso III; imprescindível para as investigações e quando o indiciado não possuir residência fixa ou quando não fornece elementos necessários para sua identificação.
Assim como ocorre com a prisão preventiva a prisão temporária só é decretada por juiz de direito (competente) mediante ordem escrita e fundamentada. Ocorre que diferentemente do que ocorre com a prisão preventiva a temporária é um instituto pré-processual necessariamente.
Se já há processo penal, não se pode decretar a prisão temporária.

1ª Correte: necessariamente tem que instaurar inquérito policial - Mirabeti

2ª Corrente: No curso do processo penal.
Prisão temporária somente pode ser decretada por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP (não pode ser decretada de ofício).
O juiz deve ouvir o MP para proferir sua decisão no prazo de 24 horas e;
O preso deve ficar separado dos demais presos
É possível a prisão temporária sem requerimento do querelante?
Não é possível. Com a ausência de requerimento do querelante não pode haver prisão temporária.


PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Quando decretada já explicita o prazo de sua duração, é limitada no tempo.
O prazo máximo para decretar a prisão temporária é de 5 dias (se o crime não for hediondo ou equiparado) e 30 dias (se hediondo ou equiparado). Pode ser prorrogado uma vez, por igual período, se houver extrema necessidade.

A prisão em flagrante e a prisão preventiva podem durar indefinidamente?
Não, tem prazo pré-definido, entretanto caso esteja preso, os prazos são peremptórios e não cumpridos enseja relaxamento da prisão, pois se torna ilegal.
Verifica-se o prazo concreto para estabelecer o prazo.
O inquérito policial tem prazo para sua conclusão se indiciado preso. Prisão em flagrante ou preventiva e para fins de prisão temporária considera o indiciado solto.
Faz com que o indiciado seja considerado solto.

1ª corrente – prorroga-se a prisão por mais 3 dias, igual período.

2ª corrente – prorroga-se por 5 dias, período máximo

3ª corrente – prorroga-se por 7 dias, prazo máximo de 10 dias.


V - LIBERDADE PROVISÓRIA
A PRISÃO PENA SOMENTE OCORRE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Liberdade provisória é um instituto destinado a substituir a prisão em flagrante válida, mas que não é mais necessária. (Substituo convolo em liberdade provisória).
Diferença da concessão da liberdade provisória para o relaxamento de prisão.
Se relaxada a prisão em flagrante é porque foi ilegal, o cidadão adquire a liberdade plena, não fica sujeito a nenhuma condição.
Entretanto, se concedo a liberdade provisória, estará vinculada ao cumprimento de obrigações, se não cumprida pode restaurar a prisão em flagrante e voltará a ser encarcerado.


ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIA

1. Obrigatória – é a própria autoridade policial quem concede a liberdade provisória. Esta espécie é verificada naquelas hipóteses em que:
A) O cidadão preso em flagrante se livra solto. Quando em pena de multa ou pena máxima cominada não ultrapassar a 3 meses;

B) Infração de menor potencial ofensivo - se o indiciado se compromete a comparecer em juízo quando chamado deverá assim, conceder a liberdade provisória;

C) No caso de não ficar responsável pelo cumprimento de qualquer obrigação e a prisão não puder ser restabelecida a liberdade não é provisória e sim plena.

2. Permitida ou Facultativa – concedida pelo juiz de direito, nos casos em que se verifica que se encontra ausente o periculum in mora, não sendo necessária a prisão o juiz é obrigado a conceder a liberdade provisória.

3. Vedada - A doutrina diz que é vedada a concessão de liberdade provisória quando é proibida pela lei.
Pela Preservação do Princípio da Presunção de Inocência o STF vem dizendo que o art. 44 da lei de drogas é inconstitucional.

Por Cristina Herdy de Moraes

Permitida a reprodução mediante citação da fonte


segunda-feira, 10 de abril de 2017

O que se entende por crime bi-próprio?

De acordo com a classificação doutrinária que leva em consideração o sujeito ativo de um crime, crime próprio é o tipo penal que exige condição especial do agente, como, por exemplo, o crime de peculato presente no artigo 312 do Código Penal.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (Destacamos)

Por outro lado, quando o tipo penal exige uma condição especial da vítima, falamos em sujeito passivo próprio . Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que tem por sujeito passivo próprio o nascente ou neonato.

O infanticídio também é exemplo de crime bi-próprio , pois este existe quando o tipo penal exige condição especial do sujeito ativo e condição especial do sujeito passivo. Nesta infração penal, o sujeito ativo é a parturiente e o sujeito passivo, o nascente ou neonato.

Infanticídio CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho , durante o parto ou logo após: (Destacamos)

Convêm lembrarmos que o crime de estupro já foi uma hipótese de crime bi-próprio, pois o mesmo exigia mulher, como sujeito passivo, e homem, como sujeito ativo. Com o advento da Lei 12.015/08, no entanto, o crime foi alterado, deixando, assim de ser exemplo de crime bi-próprio.

Estupro

Redação anterior: CP, Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: 
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: 
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Destacamos)

Redação atual: 

CP, Art. 213 . Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Destacamos)

Por Denise Cristina Mantovani Cera

Vale a leitura das palavras do professor Luiz Flávio Gomes em DESCOMPLICANDO O DIREITO: Crime bi-próprio e crime de mão própria do dia 28/05/2010 em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100524181253542

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2598856/o-que-se-entende-por-crime-bi-proprio-denise-cristina-mantovani-cera

domingo, 19 de março de 2017

Representação X queixa X denúncia x pronúncia x ocorrência

Representação: peça utilizada para os crime de ação penal pública condicionada. A denúncia só poderá ser elaborada se houver representação do ofendido ou do CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), na falta do ofendido.

Queixa-crime: peça inicial do processo para crimes de ação penal privada. 

Denúncia: peça inicial do processo para crimes de ação penal pública.

Pronúncia: decisão interlocutória prevista no procedimento do Júri que leva o réu ao julgamento no Plenário.

Ocorrência é que é a denominação do registro de um crime na polícia, por meio de comunicação, geralmente verbal, que qualquer pessoa pode fazer.

Detalhando mais um pouco: 

Muitas pessoas fazem confusão entre os termos denúncia, queixa, notícia-crime e ocorrência, usados no Processo Penal. Não é difícil compreendê-los.

Tecnicamente, denúncia é o nome da petição inicial da ação penal pública, ou seja, aquela promovida pelo Ministério Público.

Toda ação judicial começa pela exposição dos fatos, feita pelo autor em um documento, e desses fatos deve decorrer um (ou mais) pedido ao juiz. Esse documento com o qual começam os processos judiciais chama-se petição inicial. Algumas ações, excepcionalmente, podem começar por uma narrativa verbal feita pelo interessado. Essa narrativa, porém, deve ser incorporada a um documento escrito, chamado termo. Isso acontece, por exemplo, na ação penal privada, para os crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com os artigos 77 e 78 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995).

Portanto, quando o Ministério Público apresenta denúncia ao juiz ou tribunal competente para a ação penal, deve expor, nessa petição, o fato criminoso, com todas as circunstâncias, deve identificar o acusado, deve indicar as provas nas quais baseia a acusação e deve pedir ao juiz que aplique as penas legalmente apropriadas aos fatos.

A queixa, ao contrário do que muitos pensam, não é o registro de um crime na polícia. Queixa é o nome da petição inicial da ação penal de iniciativa privada. Se um cidadão tem sua honra ofendida, por exemplo, cabe a ele próprio contratar advogado para promover ação penal contra o ofensor. Por isso a ação é denominada de privada (para diferenciar da ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público). Deve fazer isso, portanto, por meio de uma petição inicial denominada queixa.

Ocorrência é que é a denominação do registro de um crime na polícia, por meio de comunicação, geralmente verbal, que qualquer pessoa pode fazer.

Essa comunicação pode ser também por escrito, ou seja, é a notícia de um crime que alguém faz à polícia ou ao Ministério Público. Daí chamar-se de notícia-crime. Aqui também se usa, às vezes, a denominação em latim: notitia criminis (que se pronuncia “notícia críminis”).

Não é correto, embora seja comum, chamar de denúncia a comunicação de um ato ilícito qualquer ao Ministério Público ou a outro órgão. Essas comunicações deveriam ser chamadas de notícia. Aliás, a comunicação de qualquer ilícito aos órgãos públicos é direito constitucional de todo cidadão, de acordo com o artigo 5.º, inciso XXXIV, letra a, que prevê: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector