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terça-feira, 18 de outubro de 2016

Por que demarcar?

Por que demarcar terras indígenas?

Ordenamento fundiário

A demarcação de terras indígenas contribui para a política de ordenamento fundiário do Governo Federal e dos Entes Federados, seja em razão da redução de conflitos pela terra, seja em razão de que os Estados e Municípios passam a ter melhores condições de cumprir com suas atribuições constitucionais de atendimento digno a seus cidadãos, com atenção para às especificidades dos povos indígenas.

Isso se dá a partir de políticas específicas, incentivos fiscais e repasse de recursos federais exclusivamente destinados às terras indígenas e às políticas indigenistas desenvolvidas dentro e fora das terras indígenas (como, por exemplo: ICMS ecológico, repasses relacionados à gestão territorial e ambiental de terras indígenas, repasses relacionados à educação escolar indígena, recursos relacionados às políticas habitacionais voltadas às terras indígenas, recursos destinados a ações de etnodesenvolvimento, fomento à produção indígena e assistência técnica agrícola em terras indígenas etc.). Especialmente nos estados e municípios localizados em faixa de fronteira, a demarcação de terras indígenas garante uma maior presença e controle estatal nessas áreas especialmente vulneráveis e, em muitos casos, de remoto acesso.

Garantia da diversidade étnica e cultural

A demarcação das terras indígenas também beneficia, indiretamente, a sociedade de forma geral, visto que a garantia e a efetivação dos direitos territoriais dos povos indígenas contribuem para a construção de uma sociedade pluriétnica e multicultural. Ademais, a proteção ao patrimônio histórico e cultural brasileiro é dever da União e das Unidades Federadas, conforme disposto no Art. 24, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. As terras indígenas são áreas fundamentais para a reprodução física e cultural dos povos indígenas, com a manutenção de seus modos de vida tradicionais, saberes e expressões culturais únicos, enriquecendo o patrimônio cultural brasileiro.

Conservação ambiental

Beneficiam-se, ademais, a sociedade nacional e mundial com a demarcação das terras indígenas, visto que tal medida protetiva consolida e contribui para a proteção do meio ambiente e da biodiversidade, bem como para o controle climático global, visto que as terras indígenas representam as áreas mais protegidas ambientalmente (segundo dados PPCDAM - Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia, 2004-2012), localizadas em todos os biomas brasileiros. Assim, a demarcação de terras indígenas também contribui para que seja garantida a toda população brasileira e mundial um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

desmatamentomedio3

Proteção de Povos Indígenas Isolados

A demarcação de terras indígenas é especialmente importante para os povos indígenas isolados, que optam por não manter qualquer relação de contato permanente com a sociedade nacional, vivendo de modo autônomo em ambientes que conhecem em profundidade. Devido à situação de isolamento voluntário, esses povos são especialmente vulneráveis a doenças e epidemias. Desse modo, ao executar uma política de proteção territorial diferenciada voltada a povos isolados, pautada pela premissa do não-contato, o Estado brasileiro evita o genocídio, nos termos da legislação nacional e internacional.

Fonte: FUNAI

terça-feira, 2 de agosto de 2016

MACETES JURÍDICOS - LISTA DE MNEMÔNICOS

DIREITO ADMINISTRATIVO


ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:

NORMATIVOS, ORDINATÓRIOS, NEGOCIAIS, ENUNCIATIVOS E PUNITIVOS. 

MNEMÔNICO: N.O.N.E.P.


ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO:

MNEMÔNICO: CO.FI.FO.M.OB.

COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO - MÉRITO
COFO - convalidável


ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS:

Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.

MNEMÔNICO: DENOREX ou ANO RAD EX


SANÇÕES AO SERVIDOR QUE COMETER ATO DE IMPROBIDADE: 

 Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

O servidor público que incorre em ato de improbidade administrativa é 

SUPER IRRESponsável 

SUspenção dos direitos políticos
PERda da função pública
Indisponibilidade de bens
RES sarcimento ao erário


Lei 8112/90

Art. 137.  Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

CRime contra a administração pública
IMprobidade administrativa 
Aplicação irregular de dinheiros públicos
LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional 
COrrupção

MNEMÔNICO: CRIMALECO.


Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

PROveito: Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 

PROcurador: Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

MNEMÔNICO: PROcurador aPROveita por 5 ANOS.


Formas de PROVIMENTO de cargo público: 

        Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

        I - nomeação;
        II - promoção;
       V - readaptação;
        VI - reversão;
        VII - aproveitamento;
        VIII - reintegração;
        IX - recondução.

MNEMÔNICO: PAN RE-RE-RE-RE! ou PAN RE4


HIPÓTESES DE VACÂNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO: ART.33 LEI 8112/90

        I - exoneração;
        II - demissão;
        III - promoção;
        VI - readaptação;
        VII - aposentadoria;
        VIII - posse em outro cargo inacumulável;
        IX - falecimento.

MNEMÔNICO: PEDRA FDP

P osse em outro cargo inacumulável
E xoneração
D emissão
R eadaptação
A posentadoria

F alecimento
D ------------
P romoção

MNEMÔNICO: A EX do PROMOtor REApareceu APÓS a POSSE e FALECEU.


DIREITO CONSTITUCIONAL


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,

MNEMÔNICO: VILPS

Vida
Igualdade
Liberdade
Propriedade
Segurança

SALÁRIO MÍNIMO (art. 7º, IV, CF)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

MNEMÔNICO: VELHAS na TPM

Vestuário
Educação
Lazer
Higiene
Alimentação
Saúde
na
Transporte
Previdência social
Moradia


DIREITOS DOS DOMÉSTICOS ANTES DA EC 72/13

F – Férias; I – Irredutibilidade; M – Mínimo; D - Décimo-Terceiro; P – Paternidade; R – Repouso; A – Aviso; G – Gestante; A – Aposentadoria; 

MNEMÔNICO: FIM D PRAGA

CARGOS QUE SÓ PODEM SER OCUPADOS POR BRASILEIROS NATOS:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da Carreira diplomática;
VI - de Oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

Mnemônico: MP(3).COM 

M- Ministro STF P- Presidente da República e Vice-Presidente P- Presidente da Câmara dos Deputados P- Presidente do Senado C- Carreira diplomática O- Oficial das Forças Armadas M- Ministro de Estado da Defesa.

OU MNEMÔNICO: 3PRE- 2MIN-1CA-OF.


CF, art. 170 – Princípios gerais da atividade econômica

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

So – soberania nacional
Pro – propriedade privada e função social da propriedade
Li – livre-concorrência
De – defesa do consumidor e do meio ambiente
Re – redução das desigualdades regionais e sociais
Bu – busca do pleno emprego
Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

Mnemônico: SoProLiDeReBuTra


Competência legislativa privativa da União conforme art. 22, I da CF

Mnemônico: CAPACETE de PM

C – Civil
A – Agrário
P – Penal
A – Aeronáutico
C – Comercial
E – Eleitoral
T – Trabalho
E – Espacial
de
P – Processual
M – Marítimo 


Competência legislativa concorrente - apenas art. 24, I da CF

Pen – Penitenciário
E – Econômico
U – Urbanístico
Tri – Tributário
Fi – Financeiro

Mnemônico: PenEU TriFi ou TEFUP

Perda ou suspensão de direitos políticos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

R – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
I – improbidade administrativa
C – cancelamento da naturalização
C – condenação criminal
I – incapacidade civil absoluta

Mnemônico: RICCI


LEGITIMADOS DA ADI

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

3 pessoas / 3 mesas / 3 entidades

3 Pessoas:
Presidente da República
Governador de Estado ou do Distrito Federal
Procurador-Geral da República

3 Mesas:
Mesa do Senado Federal,
Mesa da Câmara dos Deputados,
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

3 Entidades:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional


DIREITO CIVIL


Finalidade da Fundação Privada:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

MNEMÔNICO: ASSIS CU-REL-MO.

Perda da Propriedade:

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

Perecimento da coisa;
Renúncia;
Alienação;
Desapropriação;
Abandono;

MNEMÔNICO: P.R.A.D.A


Ações possessórias:

MNEMÔNICO: MAtei um TUbarão e REtirei a Espinha INTEira com A Mão

Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça



PROCESSO CIVIL


CONDIÇÕES DA AÇÃO:

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; LEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR 

MNEMÔNICO: PO-LE-IN. ou LIP


ELEMENTOS DA AÇÃO:

AS PARTES (RÉU E AUTOR), O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. 

MNEMÔNICO: PAR-PE-CAU.

Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/ (adaptado por Roldan Alencar)

Outros sites com mnemônicos:

Direito Constitucional

http://www.fontedosaber.com/direito/macetes-e-dicas-de-direito-constitucional.html

Improbidade Administrativa

http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/05/resumao-improbidade-administrativa.html

Lei do Doméstico Destacada

http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/09/lei-domestica-2015-destacada.html

Estágio Probatório

http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/05/macetes-estagio-probatorio.html

sábado, 30 de julho de 2016

Mediação e Conciliação no Novo CPC

Atualmente há um número muito excessivo de processos tramitando no judiciário, o que acaba acarretando em morosidade e ferindo os princípios da eficiência e duração razoável do processo. Com base nisso, a legislação atual tem buscado soluções mais rápidas e pacificas para os conflitos. O Código de Processo Civil de 2015 traz em muitos de seus artigos uma postura e cultura de autocomposição aos litígios. Dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º, in verbis: “O Estado Promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.

Essa cultura de autocomposição tem uma forma mais amigável para solução de conflitos, transformando a decisão unilateral do juiz em uma decisão bilateral das próprias partes litigantes. A resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça impõe a criação de centros de soluções de conflitos pelos tribunais e regulamenta a atuação dos mediadores e conciliadores.

Como bem esclarece o doutrinador Fredie Didier Jr.:

“Mediação e conciliação são formas de solução de conflito pela quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito” (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – Salvador: Ed. Jus Podivm 2015, pag. 275).

Existe diferença entre a conciliação e a mediação. O conciliador tem um papel mais ativo no processo de composição entre as partes e é mais indicado nos casos em que as partes não tenham um contato prévio, conforme parágrafo 2º do artigo 165 do CPC de 2015, in verbis: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”; já o mediador não oferece soluções, somente auxilia as partes atuando como um facilitador de diálogo para que elas encontrem a melhor solução para determinado problema, e por isso é mais indicado quando as partes já tem um contato prévio, como dispõe o parágrafo 3ª do mesmo artigo, in verbis:

“O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”, portanto o mediador não atua diretamente no conflito, mas sim na causa. Em ambos os casos, é vedado ao terceiro, à imposição de um acordo.

A mediação e conciliação são regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia de vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (CPC, art , 166). A independência rege o dever do conciliador e mediador de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa (CECMJ - Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, art. 1º, § 5º); a imparcialidade é o dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, não tendo nenhuma espécie de interesse no conflito (CECMJ, art. 1º, § 3º); a autonomia de vontade é o respeito a vontade das partes, por isso é proibido à imposição de acordo; a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (CPC, art. 166, § 1º); a oralidade e informalidade dão a este procedimento menos formalidade, devendo o conciliador e mediador comunicar-se em linguagem simples e acessível.

Ambos os procedimentos podem ser realizadas extrajudicialmente ou judicialmente, em câmaras publicas institucionais vinculadas a determinado tribunal ou em ambiente privado ou menos formal, em escritórios de advocacia por exemplo. As partes interessadas podem escolher, consensualmente, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação, (CPC, art. 168). É de extrema importância, que as partes sejam bem informadas, o consenso só pode ser obtido após a compreensão do problema e das consequências do acordo.

Salvo exceções, a audiência de conciliação ou mediação é a primeira etapa do processo comum, conforme dispõe o artigo 334 do CPC, in verbis:

“Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”.

A audiência não será realizada em duas hipóteses: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º). Portanto, somente se as duas partes, expressamente, manifestarem em desfavor da audiência é que ela não será realizada, se somente uma parte se manifestar contra e a outra em favor, a audiência será marcada. Nos casos de litisconsórcio, que possui pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Diferente do procedimento sumário do CPC de 1973, o comparecimento às audiências passa a ser encarado como um dever ao invés de um encargo, o legislador impõe uma sansão pecuniária de até dois por cento do valor da causa para a parte que não comparecer injustificadamente à audiência, como dispões o parágrafo 8º, do já mencionado artigo 334, In verbis: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

Sem dúvidas que a mediação e conciliação foram uma das melhores mudanças que o CPC de 2015 trouxe e que cada vez mais fará parte da rotina do judiciário, além de serem soluções mais rápidas, elas também trazem uma pacificação social e menos desgaste para as partes, sem contar que aumentando o índice de acordos nas audiências, reduzirá muito o numero de processos tramitando por anos no judiciário.

REFERÊNCIAS:

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª Ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.

terça-feira, 26 de julho de 2016

INTERVENÇÃO FEDERAL



Breves comentários


Lembrando que a IF (Intervenção Federal) é um mecanismo de defesa da federação e é excepcionalíssima.


Princípios norteadores:


- Princ. Da não intervenção;


- Princ. da Necessidade; (Art. 34 e 35 - hipóteses taxativas)


OBS.: Desde 1967 o Brasil não adota intervenção federal.


Assim temos:


Intervenção da União em Municípios (Territórios ) - Art. 35 União -


Intervenção do Estado (GO) no Distrito Federal Art. 34


Intervenção dos Estados nos Municípios Art. 34 (intervenção estadual)


OBS II:


-Não há previsão constitucional de intervenção da União em município de estado.


- Até o presente o momento não existem territórios no Brasil, que deverão ser criados por meio de Lei Complementar que poderão se dividir em municípios (Art. 33 CF)


- Distrito Federal (é um ente federativo anômalo - não confunda com Brasília), assim não poderá decretar intervenção em qualquer ente. (Art. 32 CF - não pode se dividir em municípios)


OBS III Art. 84, X O decreto interventivo é privativo do PR (Presidente da República)


MODALIDADES DE INTERVENÇÃO


Intervenção Espontânea


Art, 34 de I a III e V O Presidente não precisa de provocação externa.


Ex.: Longa greve da polícia militar.


Intervenção Provocada

Art. 34 IV, VI e VII Depende de provocação.


Combinado com os pressupostos formais do art. 36 CF temos:


Art. 34 IV c/c Art. 36, I : Solicitação do Poder Executivo ou Legislativo ou requisição do Poder Judiciário.


Art. 34 VI (parte I) c/c Art. 36, III (parte II): Prover a execução de Lei Federal;


Art. 34, VI ( Parte II) c/c Art. 36 II - Prover ordem ou decisão judicial (Art. 36, II)


Art. 36 VII c/c Art. 36, III (parte I): ADI Interventiva Federal.


O PGR representará (ADI) ao STF, que aceitando o pedido, determinará ao PR (Presidente da República) para que suspenda o ato impugnado.


Caso essa medida não seja suficiente para suprir a ordem o STF determinará que seja decretada a intervenção.


Trata-se de Ação de Controle Concentrado Concreto - equilíbrio federativo. (pacto federativo), não trata-se de defesa pura da Supremacia da Constituição.


Art. 36 Controle Político (§§ 1º, 2º e 3º)


Vejamos o art. 49, IV CF que prestigia o conceito de checks and Balances.


Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
 [...]

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;


Lembrando que Art. 36, VII, encontramos o Princípios Constitucionais Sensíveis.


DICAS DE LEITURA DA CF:


Poder Judiciário Arts. 93 a 100

Funções Essenciais a Justiça Arts. 127 a 134

Estado de Defesa e Estado de Sítio Arts. 136 a 141

Competência do STF Art.. 102, I

Competências STJ Art. 105, I Ordem Econômica Art. 170


Por Roldan Alencar

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Relatório mostra que conflito de terras indígenas no MS remonta aos anos 1950

O Relatório Figueiredo, produzido em 1967 e redescoberto recentemente, já descrevia detalhadamente os conflitos agrários em terras indígenas que atualmente são base da violência no campo registrada no Mato Grosso do Sul. 

O documento aponta que nas duas comissões parlamentares de inquérito, que funcionaram em 1955 e em 1963, terras indígenas eram arrendadas ou vendidas, com aval do Estado, responsável por emitir os títulos. 

A primeira CPMI, em 1955, funcionou com o objetivo de anular a doação de terras feitas pelo governo do antigo Mato Grosso. A segunda, em 1962, tinha o objetivo de apurar irregularidades no extinto Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Esse foi o contexto que motivou a expedição realizada pelo procurador Jader Figueiredo, que produziu o relato de 7 mil páginas que inclui o roubo de terras indígenas, tortura e extermínio de tribos inteiras no Brasil durante o período da ditadura militar:

“O que estamos vendo acontecer agora no Mato Grosso do Sul é reflexo do que foi feito pelo Estado sobre terras indígenas”

comentou o pesquisador Marcelo Zelic, coordenador do projeto Armazém Memória, vice-presidente do grupo Tortura Nunca Mais. Foi Marcelo Zelic quem encontrou o Relatório Figueiredo no Museu do Índio, no Rio de Janeiro

O documento, que se julgava ter sido destruído em um incêndio no Ministério da Agricultura, em junho de 1967, relata métodos cruéis de tortura praticados contra índios com o apoio do extinto Serviço de Proteção ao Índio (SPI), órgão criado em 1910, quando várias frentes de expansão para o interior do País promoviam um verdadeiro massacre da população nativa que resistia ao chamado “avanço da civilização”. 

A informação de que o documento não havia sido destruído foi revelada em abril, pelo jornal O Estado de Minas. Loteamento Para Zelic, o relatório contém um conjunto probatório sobre a espoliação de terras no Mato Grosso do Sul. Além dos depoimentos das CPIs, o relatório detalha também como famílias que se tornaram tradicionais no campo se apossaram de terras indígenas. 

No caso da Colônia Tereza Cristina, por exemplo, o Relatório Figueiredo contém um mapa da área desenhado pelo marechal Cândido Mariano da Silva Rondon no qual consta o nome das famílias que teriam ficado com cada pedaço de terra. 

Outro documento importante constante no relatório é o pedido feito pelo Estado do Mato Grosso em 1966 (portanto bem antes da divisão entre Mato Grosso e Mato Grosso do Sul), para explorar a área “para efeito de colonização estadual e aproveitamento de manancial energético”. 

Há também no relatório, inquéritos militares para a apuração de venda ilegal de terras indígenas nos quais agentes públicos eram os acusados. Outras provas da apropriação de terras indígenas também estão nas cópias do Diário da Justiça, anexado ao relatório, que aponta nome de pessoas que se apropriaram de terras indígenas no Estado. 

O SPI era ligado ao Ministério do Interior e funcionou até 1967, quando foi substituído pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). O documento leva o nome de seu autor, o procurador Jader de Figueiredo Correia, que morreu em um acidente de ônibus em 1976, aos 53 anos e aponta que o órgão que seria responsável por proteger os índios das violações deu aval para a violência cometida pelas chamadas “frentes civilizatórias”. 

Temor de retrocesso O pesquisador Marcelo Zelic teme que atitudes do governo como a de começar a ouvir as pastas da Agricultura e Desenvolvimento Agrário e Combate à Fome nos processos de demarcações de terras indígenas representem uma mudança de rumo na política indigenista no Brasil. 

Em depoimento na audiência pública realizada no Senado sobre o relatório, Zelic considerou a mudança um retrocesso:

“Retornar a questão da demarcação das terras indígenas e as políticas públicas voltadas aos índios à esfera de influência do Ministério da Agricultura é um enorme retrocesso civilizatório. E é um retrocesso porque, de fato, as barbaridades que se relatam ali, no Relatório Figueiredo, foram monstruosas”

   Destacou:

 “O Ministério da Agricultura, como já mostrou a experiência histórica, possui interesses conflitantes, como uma política pública de respeito à cultura, a recuperação de áreas subtraídas, a demarcação e preservação dessas áreas de existência das populações indígenas do Brasil” Justificou.

Crise Na semana passada, a ministra Gleisi Hoffmann, voltou a defender que outros órgãos do governo além da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) participem do processo de demarcação de terras indígenas.

 Atualmente, o decreto que trata do tema diz que a FUNAI pode solicitar a ajuda de outros órgãos públicos, mas o governo quer tornar obrigatório ouvir também as pastas que tratam do tema agrário e deve regulamentar essa mudanças até o fim desse semestre. 

Também na semana passada, em meio à maior crise indígena do governo Dilma Rousseff, a presidente da FUNAI, Marta Azevedo, deixou o cargo alegando problemas de saúde. Marta pediu para sair após conflitos entre índios terena e fazendeiros no Mato Grosso do Sul, mas também após uma série de posições tomadas pelo Planalto que explicitaram o tom da política indigenista que o governo quer adotar. 

O governo também passou a levar em consideração um relatório produzido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) que indica que terras no Paraná, que a Funai pretende ver demarcadas não são ocupadas por índios. A questão diz respeito diretamente à ministra Gleisi Hoffmann que é do Estado e que pretende se candidatar no próximo ano ao governo do Paraná.

 “Quando a Ministra Gleisi Hoffmann propõe a influência da Embrapa para discutir o papel da FUNAI, nós estamos voltando a esse passado. Nós não precisamos, pelas histórias que são levantadas, de uma posição que junte os antagônicos para decidir sobre os indígenas”, declarou Zelic. 

Na quinta-feira, índios mundurukus se uniram para protestar no Palácio do Planalto contra diversos projetos do governo para a construção de usinas hidrelétricas na Bacia do Rio Tapajós, no Pará e no Mato Grosso. Os índios queriam ser recebidos por Dilma e recusaram uma carta enviadas a eles pela Secretaria-Geral da Presidência da República, designada para resolver o problema. Nesta semana, eles ocupam a sede da FUNAI.


Fonte: http://www.jovensindigenas.org.br/publicacoes/relatorio-mostra-que-conflito-de-terras-indigenas-no-ms-remonta-aos-anos-1950

domingo, 24 de julho de 2016

Qual é a diferença entre esbulho e turbação?

Dica: TURBAÇÃO = PerTURBAÇÃO

Segundo Silvio de Salvo Venosa, o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. 

Existe esbulho, por exemplo, por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido.” Em contrapartida, tratando-se de ofensa média à posse em que o titular da propriedade tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido, não se configurará o esbulho, mas turbação da posse. “Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte de imóvel, ou negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel.” 

A medida judicial competente para sanar a Dica: TURBAÇÃO = PerTURBAÇÃO é a Ação de Manutenção de Posse. “Na ação de manutenção, de acordo com o art. 927 do CPC, o autor deve provar sua posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse, embora turbada.” 

Tratando-se de esbulho a medida competente será a Ação de Reintegração de Posse. “Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” Em adição, importa registrar que, para que se caracterize o esbulho, não é necessário que o proprietário/possuidor fique privado do uso da totalidade da propriedade, basta que esteja totalmente impedido do uso de parte da propriedade. 

Um exemplo clássico de esbulho se vislumbra nos casos em que vizinho, de propriedade rural, ocupa parcela da propriedade alheia com suas plantações e produções agrícolas. Note que, nesse cenário, a propriedade vizinha não está totalmente ocupada, mas a parcela onde se plantou sim, impedindo que o proprietário faça uso de referido espaço - caracterizando-se o esbulho possessório. 

Já a turbação se traduz em um incômodo no exercício da posse. Exemplo muito comum de turbação é elucidado pelas hipóteses em que vizinho de propriedade rural se utiliza, sem autorização do proprietário, de passagem da propriedade para fazer transitar maquinário agrícola e pessoal. Veja que, nesse caso, o uso da mencionada passagem pelo proprietário, a princípio, não estará obstado, havendo, tão somente, incômodo em razão do trânsito de pessoal estranho e equipamentos no interior de sua propriedade.  


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, págs. 153 e 154.

Ainda:

"O esbulho possessório é ato ilícito civil e penal (crime de usurpação, previsto nos incisos I e II do art. 161 do CP), praticado por terceiro em detrimento da posse de outrem, que resulta no perdimento (absoluto ou relativo) do poder de fato, invertendo-se a titularidade da relação possessória, passando o esbulhador a ter injustamente (posse ilegítima) o uso e a disponibilidade econômica do bem respectivo. 

Em outras palavras, é ato eficiente capaz de impedir o possuidor de prosseguir na sua normal relação fáctico-potestativa, retirando o bem da esfera de seu poder e tornando-o disponível ao autor do esbulho ou a terceiros. 

Em suma, o esbulho é qualquer ato (ilícito) de molestamento que acarrete ao possuidor, injustamente, a perda da posse, correspondente à privação total ou parcial do poder de fato socioeconômico de utilização e disponibilidade.   (...) 

 Na distinção entre esbulho e turbação, o intérprete não deverá valorar a abstrata correspondência dos atos lesivos à noção de moléstia; deve, sim, passar à análise dos verdadeiros impedimentos da função social assinalada ao poder de fato sobre o bem da vida, dentro da relação possessória. Somente comportamentos que determinem uma desfuncionalização do poder de fato, além da normal tolerabilidade, merecem ser reprimidos por meio das ações possessórias. 

O esbulho significa a perda (total ou parcial) da posse; a turbação, a prática de atos de molestamento.  A turbação é todo ato ilícito de moléstia à posse, diverso do esbulho, não compreendendo, portanto, qualquer situação fática de perda do poder de Ingerência sobre o bem. Contudo, para sua caracterização faz-se mister a existência de uma lesão à posse, não sendo suficiente a turbação simples ou a mera intenção de turbar; imprescindível toma-se o agravamento qualitativo ou quantitativo da situação possessória causada pela moléstia." 


REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (Coord.). Código Civil comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 608-609.

Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/744/qual-e-a-diferenca-entre-esbulho-e-turbacao

sábado, 23 de julho de 2016

Para compreender os conflitos entre fazendeiros e indígenas em MS (Parte I)

Por Jorge Eremites e Paulo Esselin (*)

Há muito os problemas que atingem os povos indígenas em Mato Grosso do Sul ganharam manchete na imprensa regional, nacional e internacional. Todos os anos índios são mortos e nada é feito de objetivo para mudar a realidade. Autoridades eleitas pelo povo, como vereadores, deputados estaduais, deputados federais, senadores, prefeitos e governador, mandato após mandato e salvo honrosas exceções, simplificam o problema. Ao fazerem isso, rechaçam o enfrentamento da questão fundiária, causa maior dos conflitos entre fazendeiros e comunidades indígenas.

Além disso, não raramente recorrem ao argumento de culpar instituições alhures pelo etnocídio ou genocídio cultural em andamento no estado: Supremo Tribunal Federal, Governo Federal, Ministério da Justiça, ONGs, Presidência da República, Conselho Indigenista Missionário, Ministério Público Federal, forças alienígenas que desejariam se apoderar do Aquífero Guarani etc. Repetidas vezes, de maneira costumeira, utilizam de sofismas dos mais variados para distorcer a realidade e formar opinião pública contrária à regularização das terras indígenas no país.

Ao fazerem isso, essas autoridades se isentam de quaisquer responsabilidades, terceirizam o problema e lavam as mãos. Afirmam que é a União, e basicamente ela, que pode e deve solucionar os conflitos pela posse da terra, desde que assim o faça a favor dos fazendeiros, aqueles que possuem títulos de propriedade privada da terra e por vezes financiam campanhas eleitorais e projetos de poder.

A questão fundiária, por sua vez, é um problema muito antigo e suas origens remontam aos séculos 18, 19 e 20, quando se deu a origem da propriedade privada da terra na região. Com o final da chamada Guerra do Paraguai (1864-1870), o antigo sul de Mato Grosso, atual Mato Grosso do Sul, passou a ser mais rapidamente colonizado por migrantes oriundos de outras partes do Brasil, além de imigrantes vindos de além-mar e paízes vizinhos. Desde então o espaço regional se configurou como palco de muitos conflitos pela posse da terra, especialmente quando comunidades indígenas tiveram seus territórios invadidos por fazendeiros e militares desmobilizados do exército imperial. A documentação oficial da época, como os relatórios da Diretória dos Índios da Província de Mato Grosso, comprova a situação. Contudo, sem os povos originários esta parte da bacia platina não estaria incorporada ao território nacional.

Foi graças às alianças com os indígenas, feitas desde o século 18, que Portugal estabeleceu sua hegemonia na porção central da América do Sul. Posteriormente, quando o Brasil tornou-se Estado-nação, as alianças permaneceram durante o período imperial. Exemplo disso foi o protagonismo que os indígenas tiveram na defesa do território nacional durante a Guerra do Paraguai. Autores renomados como o Visconde de Taunay, apenas para citar um exemplo, extenderam-se sobre o assunto e teceram elogios à participação dos Terena, Kinikinao, Kadiwéu, Guató e outros povos que, sozinhos ou ao lado do exército imperial, combateram as tropas invasoras do Paraguai na década de 1860.

Com o fim do conflito bélico platino houve a expansão da fronteira pastoril e, consequentemente, o aumento da titulação dolosa de territórios indígenas a favor de terceiros. A partir de então os povos originários passaram a ter suas terras usurpadas e via de regra não tinham a quem recorrer. Esta é uma das marcas colonialistas da formação do Estado Brasileiro e da propriedade privada da terra em Mato Grosso do Sul.

Neste contexto foi ainda imposto aos Guarani, Kaiowá, Terena e outros indígenas uma forma perversa de exploração da força de trabalho, análoga à escravidão moderna, baseada no conhecido sistema do barracão. Durante a primeira metade do século 20, muitos fazendeiros tinham transformado milhares de indígenas na principal mão-de-obra a ser explorada nas propriedades rurais que eram organizadas no antigo sul de Mato Grosso. Esta situação é verificada na fronteira com o Paraguai e a Bolívia, na Serra de Maracaju e em praticamente todo o estado.

Milhares de indígenas passaram a trabalhar na condição de vaqueiros e em outras atividades econômicas, tais como: lavoura, colheita e preparo da erva-mate, exploração de ipecacuanha, transporte fluvial etc. Muitas mulheres foram ainda “pegas a laço”, violentadas e forçadas a se casar com não-índios, história esta presente na memória de muitos dos antigos (sul) mato-grossenses. Apesar disso tudo, os índios pouco usufruiram das riquezas que produziram e passaram a viver em situações cada vez mais difíceis, sobremaneira quando suas roças foram invadidas pelo gado e os fazendeiros mandaram derrubar as matas existentes em seus territórios. Depois de formadas as propriedades rurais, especiamente entre os anos de 1950 a 1970, a mão-de-obra indígena foi dispensada de muitas fazendas.

Neste contexto histórico, marcado pela expansão do agronegócio no Centro-Oeste, dezenas de comunidades indígenas, as quais ainda conseguiam viver no fundo das fazendas, foram expulsas das terras de ocupação tradicional. Este processo de esbulho foi concluído na década de 1980.

No começo do século 20, Cândido Mariano da Silva Rondon, posteriormente conhecido como Marechal Rondon, à frente da Comissão de Linhas Telegráficas do Estado de Mato Grosso, deixou registrado os ataques que fazendeiros desfechavam contra os indígenas, como ocorria na bacia do rio Taboco. Em suas palavras: “[...] eivados da falsa noção de que o índio deve ser tratado e exterminado como uma fera contra o qual devem fazer convergir todas as suas armas de guerra, os fazendeiros ao invés de reconciliarem-se com os silvícolas trucidavam homens, mulheres e crianças e aprisionando os que não havia logrado fugir”.

Segundo Rondon, não contentes com os assassinatos, alguns fazendeiros “abriam os ventres de índias que se achavam em adiantado estado de gravidez”. Ações desta natureza são definidas como etnocídio e persistem, com outras roupagens, até o tempo presente. Por isso em Mato Grosso do Sul os indígenas são percebidos por muitos como não-humanos, chamados pejorativamente de “bugres”.

Dessa forma, no âmbito da constituição do Estado Brasileiro e da formação da sociedade nacional, foram registradas sucessivas tentativas de exploração, dominação e até extermínio contra os povos indígenas. À medida que se estabeleceram na região, fazendeiros incorporaram territórios indígenas ao seu patrimônio. Muitos conseguiram isso requerendo junto às autoridades estaduais, sem muitas dificuldades e por meio pouco ortodoxos, títulos de propriedade privada da terra. Muitas áreas atingiam um tamanho tal que era demarcada vagamente em função da particularidade geográfica de cada região: córregos, rios, morros etc. Embora tivessem logrado a titularidade de vastas extensões, frequentemente não tomaram posse imediata das terras, onde comunidades indígenas conseguiram permanecer, de maneira mansa e pacífica, por décadas sem grandes infortúnios.

À frente desses fazendeiros emergiu um grupo de proprietários de terra que se enriqueceu ao longo dos anos e, aproveitando-se da influência que tinham nos governos municipais, estadual e federal, ganhou poderes sobre pessoas e coisas. Mais ainda, promoveu todo tipo de violação dos direitos elementares dos povos indígenas. Constituiu-se, assim, uma elite ruralista com muita influência nos poderes constituídos na República, isto é, no próprio Estado Brasileiro. Seus feitos são enaltecidos por uma historiografia colonialista, geralmente financiada com dinheiro público, ligada à construção de uma história oficial e de uma identidade sul-mato-grossense, geralmente em oposição à de Mato Grosso, particularmente de Cuiabá.

Assim, no tempo presente observamos mais uma situação de conflitos entre ruralistas e comunidades Guarani, Kaiowá e Terena. O resultado disso foi mais um indígena assassinado durante a retomada de uma área oficialmente declarada como terra indígena, chamada Ñande Ru Marangatu, localizada no município de Antônio João, na fronteira com o Paraguai. Sobre o assunto, até o momento nenhuma autoridade esclareceu de onde veio o tiro que no dia 29 de agosto de 2015 ceifou a vida do Kaiowá Simeão Fernandes Vilhalba, 24 anos. A julgar pelo histórico do assassinato de indígenas no estado, como aconteceu com Nelson Franco (1952) e Marçal de Souza (1983), este será mais um caso em que os criminosos permanecerão impunes.

As autoridades máximas estaduais, com destaque para o governador do estado, em tese teriam a obrigação de contribuir positivamente para a elucidação dos fatos e repressão a todo tipo de violência armada contra povos originários. Trata-se de uma responsabilidade inerente ao cargo para o qual foram eleitos e em defesa do Estado Democrático de Direito, cujo conceito não se limita à defesa da propriedade privada da terra e da classe social à qual pertencem. Todavia, uma conduta desse tipo é incompatível com o protagonismo que certas autoridades tiveram no chamado Leilão da Resistência, ação planejada e executada por ruralistas para arrecadar fundos e financiar ações contra a retomada de terras indígenas, com a contratação de milícias armadas, tal qual noticiado pela imprensa desde 2013.

Por isso em Mato Grosso do Sul há uma situação peculiar da qual parte da população do estado não sente orgulho: quem não é fazendeiro, será tratado como boi bagual e, portanto, como não-humano ou animal selvagem, sobretudo os povos originários, comunidades tradicionais e segmentos de classes sociais em situação de vulnerabilidade social.



(*) Jorge Eremites de Oliveira é doutor em História (Arqueologia) pela PUCRS e docente da Universidade Federal de Pelotas e Paulo Marcos Esselin é doutor em História (História Ibero-Americana) pela PUCRS e docente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.



"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector