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quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Dica: Tabela com as principais palavras alteradas com o acordo ortográfico
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DICA ACORDO ORTOGRÁFICO - TABELA COM PRINCIPAIS PALAVRAS
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terça-feira, 2 de agosto de 2016
MACETES JURÍDICOS - LISTA DE MNEMÔNICOS
DIREITO ADMINISTRATIVO
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
NORMATIVOS, ORDINATÓRIOS, NEGOCIAIS, ENUNCIATIVOS E PUNITIVOS.
MNEMÔNICO: N.O.N.E.P.
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO:
MNEMÔNICO: CO.FI.FO.M.OB.
COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO - MÉRITO
COFO - convalidável
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS:
Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.
MNEMÔNICO: DENOREX ou ANO RAD EX
SANÇÕES AO SERVIDOR QUE COMETER ATO DE IMPROBIDADE:
Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O servidor público que incorre em ato de improbidade administrativa é
SUPER IRRESponsável
SUspenção dos direitos políticos
PERda da função pública
Indisponibilidade de bens
RES sarcimento ao erário
Lei 8112/90
Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
CRime contra a administração pública
IMprobidade administrativa
Aplicação irregular de dinheiros públicos
LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
COrrupção
MNEMÔNICO: CRIMALECO.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PROveito: Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
PROcurador: Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
MNEMÔNICO: PROcurador aPROveita por 5 ANOS.
Formas de PROVIMENTO de cargo público:
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
MNEMÔNICO: PAN RE-RE-RE-RE! ou PAN RE4
HIPÓTESES DE VACÂNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO: ART.33 LEI 8112/90
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
MNEMÔNICO: PEDRA FDP
P osse em outro cargo inacumulável
E xoneração
D emissão
R eadaptação
A posentadoria
F alecimento
D ------------
P romoção
MNEMÔNICO: A EX do PROMOtor REApareceu APÓS a POSSE e FALECEU.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
MNEMÔNICO: VILPS
Vida
Igualdade
Liberdade
Propriedade
Segurança
SALÁRIO MÍNIMO (art. 7º, IV, CF)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
MNEMÔNICO: VELHAS na TPM
Vestuário
Educação
Lazer
Higiene
Alimentação
Saúde
na
Transporte
Previdência social
Moradia
DIREITOS DOS DOMÉSTICOS ANTES DA EC 72/13
F – Férias; I – Irredutibilidade; M – Mínimo; D - Décimo-Terceiro; P – Paternidade; R – Repouso; A – Aviso; G – Gestante; A – Aposentadoria;
MNEMÔNICO: FIM D PRAGA
CARGOS QUE SÓ PODEM SER OCUPADOS POR BRASILEIROS NATOS:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da Carreira diplomática;
VI - de Oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Mnemônico: MP(3).COM
M- Ministro STF P- Presidente da República e Vice-Presidente P- Presidente da Câmara dos Deputados P- Presidente do Senado C- Carreira diplomática O- Oficial das Forças Armadas M- Ministro de Estado da Defesa.
OU MNEMÔNICO: 3PRE- 2MIN-1CA-OF.
CF, art. 170 – Princípios gerais da atividade econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
So – soberania nacional
Pro – propriedade privada e função social da propriedade
Li – livre-concorrência
De – defesa do consumidor e do meio ambiente
Re – redução das desigualdades regionais e sociais
Bu – busca do pleno emprego
Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
Mnemônico: SoProLiDeReBuTra
Competência legislativa privativa da União conforme art. 22, I da CF
Mnemônico: CAPACETE de PM
C – Civil
A – Agrário
P – Penal
A – Aeronáutico
C – Comercial
E – Eleitoral
T – Trabalho
E – Espacial
de
P – Processual
M – Marítimo
Competência legislativa concorrente - apenas art. 24, I da CF
Pen – Penitenciário
E – Econômico
U – Urbanístico
Tri – Tributário
Fi – Financeiro
Mnemônico: PenEU TriFi ou TEFUP
Perda ou suspensão de direitos políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
R – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
I – improbidade administrativa
C – cancelamento da naturalização
C – condenação criminal
I – incapacidade civil absoluta
Mnemônico: RICCI
LEGITIMADOS DA ADI
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
3 pessoas / 3 mesas / 3 entidades
3 Pessoas:
Presidente da República
Governador de Estado ou do Distrito Federal
Procurador-Geral da República
3 Mesas:
Mesa do Senado Federal,
Mesa da Câmara dos Deputados,
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
3 Entidades:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional
DIREITO CIVIL
Finalidade da Fundação Privada:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
MNEMÔNICO: ASSIS CU-REL-MO.
Perda da Propriedade:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
Perecimento da coisa;
Renúncia;
Alienação;
Desapropriação;
Abandono;
MNEMÔNICO: P.R.A.D.A
Ações possessórias:
MNEMÔNICO: MAtei um TUbarão e REtirei a Espinha INTEira com A Mão
Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça
PROCESSO CIVIL
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; LEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR
MNEMÔNICO: PO-LE-IN. ou LIP
ELEMENTOS DA AÇÃO:
AS PARTES (RÉU E AUTOR), O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR.
MNEMÔNICO: PAR-PE-CAU.
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/ (adaptado por Roldan Alencar)
Outros sites com mnemônicos:
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http://www.fontedosaber.com/direito/macetes-e-dicas-de-direito-constitucional.html
Improbidade Administrativa
http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/05/resumao-improbidade-administrativa.html
Lei do Doméstico Destacada
http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/09/lei-domestica-2015-destacada.html
Estágio Probatório
http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/05/macetes-estagio-probatorio.html
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sábado, 30 de julho de 2016
Mediação e Conciliação no Novo CPC
Atualmente há um número muito excessivo de processos tramitando no judiciário, o que acaba acarretando em morosidade e ferindo os princípios da eficiência e duração razoável do processo. Com base nisso, a legislação atual tem buscado soluções mais rápidas e pacificas para os conflitos. O Código de Processo Civil de 2015 traz em muitos de seus artigos uma postura e cultura de autocomposição aos litígios. Dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º, in verbis: “O Estado Promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Essa cultura de autocomposição tem uma forma mais amigável para solução de conflitos, transformando a decisão unilateral do juiz em uma decisão bilateral das próprias partes litigantes. A resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça impõe a criação de centros de soluções de conflitos pelos tribunais e regulamenta a atuação dos mediadores e conciliadores.
Como bem esclarece o doutrinador Fredie Didier Jr.:
“Mediação e conciliação são formas de solução de conflito pela quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito” (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – Salvador: Ed. Jus Podivm 2015, pag. 275).
Existe diferença entre a conciliação e a mediação. O conciliador tem um papel mais ativo no processo de composição entre as partes e é mais indicado nos casos em que as partes não tenham um contato prévio, conforme parágrafo 2º do artigo 165 do CPC de 2015, in verbis: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”; já o mediador não oferece soluções, somente auxilia as partes atuando como um facilitador de diálogo para que elas encontrem a melhor solução para determinado problema, e por isso é mais indicado quando as partes já tem um contato prévio, como dispõe o parágrafo 3ª do mesmo artigo, in verbis:
“O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”, portanto o mediador não atua diretamente no conflito, mas sim na causa. Em ambos os casos, é vedado ao terceiro, à imposição de um acordo.
A mediação e conciliação são regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia de vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (CPC, art , 166). A independência rege o dever do conciliador e mediador de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa (CECMJ - Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, art. 1º, § 5º); a imparcialidade é o dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, não tendo nenhuma espécie de interesse no conflito (CECMJ, art. 1º, § 3º); a autonomia de vontade é o respeito a vontade das partes, por isso é proibido à imposição de acordo; a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (CPC, art. 166, § 1º); a oralidade e informalidade dão a este procedimento menos formalidade, devendo o conciliador e mediador comunicar-se em linguagem simples e acessível.
Ambos os procedimentos podem ser realizadas extrajudicialmente ou judicialmente, em câmaras publicas institucionais vinculadas a determinado tribunal ou em ambiente privado ou menos formal, em escritórios de advocacia por exemplo. As partes interessadas podem escolher, consensualmente, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação, (CPC, art. 168). É de extrema importância, que as partes sejam bem informadas, o consenso só pode ser obtido após a compreensão do problema e das consequências do acordo.
Salvo exceções, a audiência de conciliação ou mediação é a primeira etapa do processo comum, conforme dispõe o artigo 334 do CPC, in verbis:
“Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”.
A audiência não será realizada em duas hipóteses: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º). Portanto, somente se as duas partes, expressamente, manifestarem em desfavor da audiência é que ela não será realizada, se somente uma parte se manifestar contra e a outra em favor, a audiência será marcada. Nos casos de litisconsórcio, que possui pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Diferente do procedimento sumário do CPC de 1973, o comparecimento às audiências passa a ser encarado como um dever ao invés de um encargo, o legislador impõe uma sansão pecuniária de até dois por cento do valor da causa para a parte que não comparecer injustificadamente à audiência, como dispões o parágrafo 8º, do já mencionado artigo 334, In verbis: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Sem dúvidas que a mediação e conciliação foram uma das melhores mudanças que o CPC de 2015 trouxe e que cada vez mais fará parte da rotina do judiciário, além de serem soluções mais rápidas, elas também trazem uma pacificação social e menos desgaste para as partes, sem contar que aumentando o índice de acordos nas audiências, reduzirá muito o numero de processos tramitando por anos no judiciário.
REFERÊNCIAS:
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª Ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
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terça-feira, 26 de julho de 2016
INTERVENÇÃO FEDERAL
Breves comentários
Lembrando que a IF (Intervenção Federal) é um mecanismo de defesa da federação e é excepcionalíssima.
Princípios norteadores:
- Princ. Da não intervenção;
- Princ. da Necessidade; (Art. 34 e 35 - hipóteses taxativas)
OBS.: Desde 1967 o Brasil não adota intervenção federal.
Assim temos:
Intervenção da União em Municípios (Territórios ) - Art. 35 União -
Intervenção do Estado (GO) no Distrito Federal Art. 34
Intervenção dos Estados nos Municípios Art. 34 (intervenção estadual)
OBS II:
-Não há previsão constitucional de intervenção da União em município de estado.
- Até o presente o momento não existem territórios no Brasil, que deverão ser criados por meio de Lei Complementar que poderão se dividir em municípios (Art. 33 CF)
- Distrito Federal (é um ente federativo anômalo - não confunda com Brasília), assim não poderá decretar intervenção em qualquer ente. (Art. 32 CF - não pode se dividir em municípios)
OBS III Art. 84, X O decreto interventivo é privativo do PR (Presidente da República)
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO
Intervenção Espontânea
Art, 34 de I a III e V O Presidente não precisa de provocação externa.
Ex.: Longa greve da polícia militar.
Intervenção Provocada
Art. 34 IV, VI e VII Depende de provocação.
Combinado com os pressupostos formais do art. 36 CF temos:
Art. 34 IV c/c Art. 36, I : Solicitação do Poder Executivo ou Legislativo ou requisição do Poder Judiciário.
Art. 34 VI (parte I) c/c Art. 36, III (parte II): Prover a execução de Lei Federal;
Art. 34, VI ( Parte II) c/c Art. 36 II - Prover ordem ou decisão judicial (Art. 36, II)
Art. 36 VII c/c Art. 36, III (parte I): ADI Interventiva Federal.
O PGR representará (ADI) ao STF, que aceitando o pedido, determinará ao PR (Presidente da República) para que suspenda o ato impugnado.
Caso essa medida não seja suficiente para suprir a ordem o STF determinará que seja decretada a intervenção.
Trata-se de Ação de Controle Concentrado Concreto - equilíbrio federativo. (pacto federativo), não trata-se de defesa pura da Supremacia da Constituição.
Art. 36 Controle Político (§§ 1º, 2º e 3º)
Vejamos o art. 49, IV CF que prestigia o conceito de checks and Balances.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Lembrando que Art. 36, VII, encontramos o Princípios Constitucionais Sensíveis.
DICAS DE LEITURA DA CF:
Poder Judiciário Arts. 93 a 100
Funções Essenciais a Justiça Arts. 127 a 134
Estado de Defesa e Estado de Sítio Arts. 136 a 141
Competência do STF Art.. 102, I
Competências STJ Art. 105, I Ordem Econômica Art. 170
Por Roldan Alencar
domingo, 24 de julho de 2016
Qual é a diferença entre esbulho e turbação?
Dica: TURBAÇÃO = PerTURBAÇÃO
Segundo Silvio de Salvo Venosa, o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa.
Existe esbulho, por exemplo, por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido.” Em contrapartida, tratando-se de ofensa média à posse em que o titular da propriedade tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido, não se configurará o esbulho, mas turbação da posse. “Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte de imóvel, ou negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel.”
A medida judicial competente para sanar a Dica: TURBAÇÃO = PerTURBAÇÃO é a Ação de Manutenção de Posse. “Na ação de manutenção, de acordo com o art. 927 do CPC, o autor deve provar sua posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse, embora turbada.”
Tratando-se de esbulho a medida competente será a Ação de Reintegração de Posse. “Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” Em adição, importa registrar que, para que se caracterize o esbulho, não é necessário que o proprietário/possuidor fique privado do uso da totalidade da propriedade, basta que esteja totalmente impedido do uso de parte da propriedade.
Um exemplo clássico de esbulho se vislumbra nos casos em que vizinho, de propriedade rural, ocupa parcela da propriedade alheia com suas plantações e produções agrícolas. Note que, nesse cenário, a propriedade vizinha não está totalmente ocupada, mas a parcela onde se plantou sim, impedindo que o proprietário faça uso de referido espaço - caracterizando-se o esbulho possessório.
Já a turbação se traduz em um incômodo no exercício da posse. Exemplo muito comum de turbação é elucidado pelas hipóteses em que vizinho de propriedade rural se utiliza, sem autorização do proprietário, de passagem da propriedade para fazer transitar maquinário agrícola e pessoal. Veja que, nesse caso, o uso da mencionada passagem pelo proprietário, a princípio, não estará obstado, havendo, tão somente, incômodo em razão do trânsito de pessoal estranho e equipamentos no interior de sua propriedade.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, págs. 153 e 154.
Ainda:
"O esbulho possessório é ato ilícito civil e penal (crime de usurpação, previsto nos incisos I e II do art. 161 do CP), praticado por terceiro em detrimento da posse de outrem, que resulta no perdimento (absoluto ou relativo) do poder de fato, invertendo-se a titularidade da relação possessória, passando o esbulhador a ter injustamente (posse ilegítima) o uso e a disponibilidade econômica do bem respectivo.
Em outras palavras, é ato eficiente capaz de impedir o possuidor de prosseguir na sua normal relação fáctico-potestativa, retirando o bem da esfera de seu poder e tornando-o disponível ao autor do esbulho ou a terceiros.
Em suma, o esbulho é qualquer ato (ilícito) de molestamento que acarrete ao possuidor, injustamente, a perda da posse, correspondente à privação total ou parcial do poder de fato socioeconômico de utilização e disponibilidade. (...)
Na distinção entre esbulho e turbação, o intérprete não deverá valorar a abstrata correspondência dos atos lesivos à noção de moléstia; deve, sim, passar à análise dos verdadeiros impedimentos da função social assinalada ao poder de fato sobre o bem da vida, dentro da relação possessória. Somente comportamentos que determinem uma desfuncionalização do poder de fato, além da normal tolerabilidade, merecem ser reprimidos por meio das ações possessórias.
O esbulho significa a perda (total ou parcial) da posse; a turbação, a prática de atos de molestamento. A turbação é todo ato ilícito de moléstia à posse, diverso do esbulho, não compreendendo, portanto, qualquer situação fática de perda do poder de Ingerência sobre o bem. Contudo, para sua caracterização faz-se mister a existência de uma lesão à posse, não sendo suficiente a turbação simples ou a mera intenção de turbar; imprescindível toma-se o agravamento qualitativo ou quantitativo da situação possessória causada pela moléstia."
REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (Coord.). Código Civil comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 608-609.
Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/744/qual-e-a-diferenca-entre-esbulho-e-turbacao
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"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."
Clarice Lispector
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