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quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Dica: Tabela com as principais palavras alteradas com o acordo ortográfico
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DICA ACORDO ORTOGRÁFICO - TABELA COM PRINCIPAIS PALAVRAS
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terça-feira, 2 de agosto de 2016
MACETES JURÍDICOS - LISTA DE MNEMÔNICOS
DIREITO ADMINISTRATIVO
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
NORMATIVOS, ORDINATÓRIOS, NEGOCIAIS, ENUNCIATIVOS E PUNITIVOS.
MNEMÔNICO: N.O.N.E.P.
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO:
MNEMÔNICO: CO.FI.FO.M.OB.
COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO - MÉRITO
COFO - convalidável
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS:
Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.
MNEMÔNICO: DENOREX ou ANO RAD EX
SANÇÕES AO SERVIDOR QUE COMETER ATO DE IMPROBIDADE:
Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O servidor público que incorre em ato de improbidade administrativa é
SUPER IRRESponsável
SUspenção dos direitos políticos
PERda da função pública
Indisponibilidade de bens
RES sarcimento ao erário
Lei 8112/90
Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
CRime contra a administração pública
IMprobidade administrativa
Aplicação irregular de dinheiros públicos
LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
COrrupção
MNEMÔNICO: CRIMALECO.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PROveito: Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
PROcurador: Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
MNEMÔNICO: PROcurador aPROveita por 5 ANOS.
Formas de PROVIMENTO de cargo público:
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
MNEMÔNICO: PAN RE-RE-RE-RE! ou PAN RE4
HIPÓTESES DE VACÂNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO: ART.33 LEI 8112/90
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
MNEMÔNICO: PEDRA FDP
P osse em outro cargo inacumulável
E xoneração
D emissão
R eadaptação
A posentadoria
F alecimento
D ------------
P romoção
MNEMÔNICO: A EX do PROMOtor REApareceu APÓS a POSSE e FALECEU.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
MNEMÔNICO: VILPS
Vida
Igualdade
Liberdade
Propriedade
Segurança
SALÁRIO MÍNIMO (art. 7º, IV, CF)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
MNEMÔNICO: VELHAS na TPM
Vestuário
Educação
Lazer
Higiene
Alimentação
Saúde
na
Transporte
Previdência social
Moradia
DIREITOS DOS DOMÉSTICOS ANTES DA EC 72/13
F – Férias; I – Irredutibilidade; M – Mínimo; D - Décimo-Terceiro; P – Paternidade; R – Repouso; A – Aviso; G – Gestante; A – Aposentadoria;
MNEMÔNICO: FIM D PRAGA
CARGOS QUE SÓ PODEM SER OCUPADOS POR BRASILEIROS NATOS:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da Carreira diplomática;
VI - de Oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Mnemônico: MP(3).COM
M- Ministro STF P- Presidente da República e Vice-Presidente P- Presidente da Câmara dos Deputados P- Presidente do Senado C- Carreira diplomática O- Oficial das Forças Armadas M- Ministro de Estado da Defesa.
OU MNEMÔNICO: 3PRE- 2MIN-1CA-OF.
CF, art. 170 – Princípios gerais da atividade econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
So – soberania nacional
Pro – propriedade privada e função social da propriedade
Li – livre-concorrência
De – defesa do consumidor e do meio ambiente
Re – redução das desigualdades regionais e sociais
Bu – busca do pleno emprego
Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
Mnemônico: SoProLiDeReBuTra
Competência legislativa privativa da União conforme art. 22, I da CF
Mnemônico: CAPACETE de PM
C – Civil
A – Agrário
P – Penal
A – Aeronáutico
C – Comercial
E – Eleitoral
T – Trabalho
E – Espacial
de
P – Processual
M – Marítimo
Competência legislativa concorrente - apenas art. 24, I da CF
Pen – Penitenciário
E – Econômico
U – Urbanístico
Tri – Tributário
Fi – Financeiro
Mnemônico: PenEU TriFi ou TEFUP
Perda ou suspensão de direitos políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
R – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
I – improbidade administrativa
C – cancelamento da naturalização
C – condenação criminal
I – incapacidade civil absoluta
Mnemônico: RICCI
LEGITIMADOS DA ADI
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
3 pessoas / 3 mesas / 3 entidades
3 Pessoas:
Presidente da República
Governador de Estado ou do Distrito Federal
Procurador-Geral da República
3 Mesas:
Mesa do Senado Federal,
Mesa da Câmara dos Deputados,
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
3 Entidades:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional
DIREITO CIVIL
Finalidade da Fundação Privada:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
MNEMÔNICO: ASSIS CU-REL-MO.
Perda da Propriedade:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
Perecimento da coisa;
Renúncia;
Alienação;
Desapropriação;
Abandono;
MNEMÔNICO: P.R.A.D.A
Ações possessórias:
MNEMÔNICO: MAtei um TUbarão e REtirei a Espinha INTEira com A Mão
Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça
PROCESSO CIVIL
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; LEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR
MNEMÔNICO: PO-LE-IN. ou LIP
ELEMENTOS DA AÇÃO:
AS PARTES (RÉU E AUTOR), O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR.
MNEMÔNICO: PAR-PE-CAU.
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/ (adaptado por Roldan Alencar)
Outros sites com mnemônicos:
Direito Constitucional
http://www.fontedosaber.com/direito/macetes-e-dicas-de-direito-constitucional.html
Improbidade Administrativa
http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/05/resumao-improbidade-administrativa.html
Lei do Doméstico Destacada
http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/09/lei-domestica-2015-destacada.html
Estágio Probatório
http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/05/macetes-estagio-probatorio.html
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sábado, 30 de julho de 2016
Mediação e Conciliação no Novo CPC
Atualmente há um número muito excessivo de processos tramitando no judiciário, o que acaba acarretando em morosidade e ferindo os princípios da eficiência e duração razoável do processo. Com base nisso, a legislação atual tem buscado soluções mais rápidas e pacificas para os conflitos. O Código de Processo Civil de 2015 traz em muitos de seus artigos uma postura e cultura de autocomposição aos litígios. Dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º, in verbis: “O Estado Promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Essa cultura de autocomposição tem uma forma mais amigável para solução de conflitos, transformando a decisão unilateral do juiz em uma decisão bilateral das próprias partes litigantes. A resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça impõe a criação de centros de soluções de conflitos pelos tribunais e regulamenta a atuação dos mediadores e conciliadores.
Como bem esclarece o doutrinador Fredie Didier Jr.:
“Mediação e conciliação são formas de solução de conflito pela quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito” (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – Salvador: Ed. Jus Podivm 2015, pag. 275).
Existe diferença entre a conciliação e a mediação. O conciliador tem um papel mais ativo no processo de composição entre as partes e é mais indicado nos casos em que as partes não tenham um contato prévio, conforme parágrafo 2º do artigo 165 do CPC de 2015, in verbis: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”; já o mediador não oferece soluções, somente auxilia as partes atuando como um facilitador de diálogo para que elas encontrem a melhor solução para determinado problema, e por isso é mais indicado quando as partes já tem um contato prévio, como dispõe o parágrafo 3ª do mesmo artigo, in verbis:
“O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”, portanto o mediador não atua diretamente no conflito, mas sim na causa. Em ambos os casos, é vedado ao terceiro, à imposição de um acordo.
A mediação e conciliação são regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia de vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (CPC, art , 166). A independência rege o dever do conciliador e mediador de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa (CECMJ - Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, art. 1º, § 5º); a imparcialidade é o dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, não tendo nenhuma espécie de interesse no conflito (CECMJ, art. 1º, § 3º); a autonomia de vontade é o respeito a vontade das partes, por isso é proibido à imposição de acordo; a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (CPC, art. 166, § 1º); a oralidade e informalidade dão a este procedimento menos formalidade, devendo o conciliador e mediador comunicar-se em linguagem simples e acessível.
Ambos os procedimentos podem ser realizadas extrajudicialmente ou judicialmente, em câmaras publicas institucionais vinculadas a determinado tribunal ou em ambiente privado ou menos formal, em escritórios de advocacia por exemplo. As partes interessadas podem escolher, consensualmente, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação, (CPC, art. 168). É de extrema importância, que as partes sejam bem informadas, o consenso só pode ser obtido após a compreensão do problema e das consequências do acordo.
Salvo exceções, a audiência de conciliação ou mediação é a primeira etapa do processo comum, conforme dispõe o artigo 334 do CPC, in verbis:
“Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”.
A audiência não será realizada em duas hipóteses: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º). Portanto, somente se as duas partes, expressamente, manifestarem em desfavor da audiência é que ela não será realizada, se somente uma parte se manifestar contra e a outra em favor, a audiência será marcada. Nos casos de litisconsórcio, que possui pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Diferente do procedimento sumário do CPC de 1973, o comparecimento às audiências passa a ser encarado como um dever ao invés de um encargo, o legislador impõe uma sansão pecuniária de até dois por cento do valor da causa para a parte que não comparecer injustificadamente à audiência, como dispões o parágrafo 8º, do já mencionado artigo 334, In verbis: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Sem dúvidas que a mediação e conciliação foram uma das melhores mudanças que o CPC de 2015 trouxe e que cada vez mais fará parte da rotina do judiciário, além de serem soluções mais rápidas, elas também trazem uma pacificação social e menos desgaste para as partes, sem contar que aumentando o índice de acordos nas audiências, reduzirá muito o numero de processos tramitando por anos no judiciário.
REFERÊNCIAS:
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª Ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
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terça-feira, 26 de julho de 2016
INTERVENÇÃO FEDERAL
Breves comentários
Lembrando que a IF (Intervenção Federal) é um mecanismo de defesa da federação e é excepcionalíssima.
Princípios norteadores:
- Princ. Da não intervenção;
- Princ. da Necessidade; (Art. 34 e 35 - hipóteses taxativas)
OBS.: Desde 1967 o Brasil não adota intervenção federal.
Assim temos:
Intervenção da União em Municípios (Territórios ) - Art. 35 União -
Intervenção do Estado (GO) no Distrito Federal Art. 34
Intervenção dos Estados nos Municípios Art. 34 (intervenção estadual)
OBS II:
-Não há previsão constitucional de intervenção da União em município de estado.
- Até o presente o momento não existem territórios no Brasil, que deverão ser criados por meio de Lei Complementar que poderão se dividir em municípios (Art. 33 CF)
- Distrito Federal (é um ente federativo anômalo - não confunda com Brasília), assim não poderá decretar intervenção em qualquer ente. (Art. 32 CF - não pode se dividir em municípios)
OBS III Art. 84, X O decreto interventivo é privativo do PR (Presidente da República)
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO
Intervenção Espontânea
Art, 34 de I a III e V O Presidente não precisa de provocação externa.
Ex.: Longa greve da polícia militar.
Intervenção Provocada
Art. 34 IV, VI e VII Depende de provocação.
Combinado com os pressupostos formais do art. 36 CF temos:
Art. 34 IV c/c Art. 36, I : Solicitação do Poder Executivo ou Legislativo ou requisição do Poder Judiciário.
Art. 34 VI (parte I) c/c Art. 36, III (parte II): Prover a execução de Lei Federal;
Art. 34, VI ( Parte II) c/c Art. 36 II - Prover ordem ou decisão judicial (Art. 36, II)
Art. 36 VII c/c Art. 36, III (parte I): ADI Interventiva Federal.
O PGR representará (ADI) ao STF, que aceitando o pedido, determinará ao PR (Presidente da República) para que suspenda o ato impugnado.
Caso essa medida não seja suficiente para suprir a ordem o STF determinará que seja decretada a intervenção.
Trata-se de Ação de Controle Concentrado Concreto - equilíbrio federativo. (pacto federativo), não trata-se de defesa pura da Supremacia da Constituição.
Art. 36 Controle Político (§§ 1º, 2º e 3º)
Vejamos o art. 49, IV CF que prestigia o conceito de checks and Balances.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Lembrando que Art. 36, VII, encontramos o Princípios Constitucionais Sensíveis.
DICAS DE LEITURA DA CF:
Poder Judiciário Arts. 93 a 100
Funções Essenciais a Justiça Arts. 127 a 134
Estado de Defesa e Estado de Sítio Arts. 136 a 141
Competência do STF Art.. 102, I
Competências STJ Art. 105, I Ordem Econômica Art. 170
Por Roldan Alencar
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"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."
Clarice Lispector
Depende de quando e como você me vê passar."
Clarice Lispector