Não se confunde com o erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade e, também não se confunde com o erro de proibição, vez que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento. Portanto, trata-se de erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. No erro de subsunção, o agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.
O erro de subsunção não exclui dolo, nem a culpa, tampouco isenta o agente da pena; ele responderá pelo crime, podendo ter a pena atenuada conforme preceitua o art. 66 do Código Penal:
Art. 66, CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Vale dizer, que o erro de subsunção não está previsto em lei, pois se trata de criação doutrinária trazida por Luís Flávio Gomes
O agente está ciente da realidade que o cerca e sabe que seu ato é proibido, mas existe uma incerteza em qual tipo penal ele se enquadra.
Ex.: Sujeito sendo jurado (tribunal do júri), liga para réu pedindo R$ 10.000,00 para influenciar o júri. O agente sabe que sua conduta é proibida, mas não sabe qye para fins penais, jurado é equiparado a funcionário público, logo o agente poderá praticar (concussão, corrupção passiva etc), mas a tipificaçãoé irrelevante, pois o erro de subsunção não exclui o dolo nem a culpa.
Por Daniel Leão de Almeida (complementado e adaptado por Roldan Alencar)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentária, sugestão ou crítica o/