terça-feira, 13 de junho de 2017

RESUMÃO - ERRO NO DIREITO PENAL

PRELIMINARMENTE

Pré-requisitos. Caro leitor, para melhor assimilação do conteúdo aqui esposado, peço encarecidamente que estude a teoria geral do crime no que tange a fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), ilicitude/antijuridicidade (causas de exclusão da ilicitude) e culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). 

Depois de esclarecer ou relembrar os temas supracitados, podemos prosseguir  na matéria. Tentei conceituar brevemente cada tipo de erro e também exemplificar. Espero que este resumo seja útil para relembrar ou esclarecer o conteúdo. 

Vamos lá!

ERRO DE TIPO

No erro de tipo existe uma falsa percepção/apreciação da realidade. O agente conhece o fato típico, mas tem uma falsa percepção das elementares do tipo. Assim, o agente sabe que matar alguém é homicídio, ocorre que existe um erro sobre a elementar "alguém", uma vez que o agente pensa se tratar de um animal e não ser humano.

Regra geral, se invencível exclui dolo e culpa, se vencível responde da modalidade culpa se houver.

Erro de tipo essencial


Ex.: Agente pensa atingir um animal (numa caçada legal - caso contrário configura crime ambiental), mas atinge um ser humano.

  • Se Vencível/evitável/injustificável/escusável - responde na modalidade culpa se houver previsão legal. 
  • Se Invencível/inevitável/justificável/escusável - não há crime, exclui-se dolo e culpa. 

Ex2: O agente pega carteira alheia pensando ser sua. Existe uma erro (falsa percepção) sobre a elementar "alheia", pois o agente acredita estar pegando sua carteira. Assim o agente comete a elementar objetiva (subtrair coisa alheia móvel | art. 155 CP| "carteira"), mas falta-lhe o elemento subjetivo (dolo ou culpa). No caso em tela, exclui-se o dolo e subsiste a culpa se houver previsão legal. Entretanto, não existe furto culposo, logo o agente não responde criminalmente pelo fato. 

Erro de tipo permissivo

Erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante.

Ex: Agente pensa que o "flanelinha" carrega uma faca (objeto metálico) embaixo da roupa e ao invés de limpar seu para-brisas irá roubá-lo, então o agente dispara contra o flanelinha acreditando estar diante de "injusta agressão" o que daria azo para a configuração da legítima defesa (excludente da ilicitude), ocorre que há um erro  na percepção da realidade, um erro sobre a elementar da descriminante, pois na verdade o "flanelinha" carrega um rodo metálico e não um objeto cortante. 

  • Invencível - exclui o crime (exclui dolo e culpa).
  • Vencível - responde a título de culpa, se houver.


Erro de tipo acidental


Refere-se a dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui o dolo e nem a culpa. 

São eles:

a) Erro sobre a pessoa (error in persona) Art. 20, §3º
b) Erro sobre o objeto (error in objecto)
c) Erro acerca do nexo causal (desvio de nexo causal ou aberratio causae)
d) Erro na execução (aberratio ictus). Art. 73
e) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti)  Art. 74

a) Erro sobre a pessoa (error in persona)

Não isenta a pena, considera as qualidades e condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Art. 20, §3º).

Ex.: Agente mata seu tio, pensando na verdade ser seu pai. No caso em tela, aplica-se as qualidades da vítima virtual, ou seja, responde com agravante prevista no art. 61, I, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

b) Erro sobre o objeto (error in objecto)

O autor deseja furtar uma TV e rouba um monitor de computador. Não altera em nada o tipo penal (subtrair coisa alheia móvel)

c) Erro acerca do nexo causal (desvio de nexo causal ou aberratio causae)

Trata-se de equívoco em relação ao meio de execução do crime. 

Ex.: Agente dispara um tiro na vítima que se desequilibra e cai ao mar. Posteriormente, a perícia constata que a causa de morte foi por afogamento. 

O agente responde por homicídio doloso uma vez que o erro do curso causal é irrelevante, o resultado pretendido pelo agente foi alcançado.

Atenção:

Difere-se de dolo geral ou sucessivo, pois há apenas uma conduta do agente. Já no dolo geral/sucessivo o agente pratica no mínimo duas condutas.

Ex.: Agente dispara contra vítima que desmaia e posteriormente a lança no mar. Perícia constata que a causa da morte não foi o tiro e sim o afogamento. Veja que existem duas condutas, ao passo que no erro por nexo causal apenas uma conduta.

--------------------------------------------------------------------------------------------------
Erro de tipo acidental relativo a concurso de crimes


d) Erro na execução (aberratio ictus). Art. 73

Ocorre quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge a pessoa diversa por culpa.

Ex: A, pretendendo matar B, por erro de pontaria vem a atingir e matar C (culposamente), que estava nas proximidades. De acordo com art. 73 A responde como se tivesse praticado o crime contra B, sendo consideradas as condições ou qualidade pessoais da vítima pretendida. Assim A responderá por homicídio doloso consumado, apesar de ter praticado dois delitos: tentativa de homicídio e homicídio culposo. (vide erro de tipo acidental sobre pessoa - error in persona). 

Se o resultado for alcançado (morte da vítima) e outra for baleada (lesão corporal culposa), aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até metade.

e) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti)  Art. 74

Ocorre quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. O agente responde por culpa, se o fato é previsto como culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra Art. 70 (concurso de crimes). 

No erro de execução ocorre erro de pessoa para pessoa. Por sua vez, no resultado diverso do pretendido existe erro de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa. 

Ex.: desejando quebrar uma janela o agente acaba provocando danos corporais. Nesse caso o agente responde por lesão corporal, fica excluída a tentativa de dano.

Se o resultado pretendido é alcançado (o agente mata a vítima pretendida e comete lesão corporal a outrem), aplica-se a pena mais grave (homicídio consumado) aumentada de 1/6 a metade (concurso formal - art. 70 primeira parte).

Caso o agente tenha previsto ou assumido o risco do resultado diverso do pretendido, ocorrerá a cumulação de penas (Art. 70, segunda parte).

Restando provado que o resultado em relação a outro bem jurídico não foi decorrente de dolo eventual ou culpa, o sujeito não poderá responder pelo crime, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva. 

Atenção:

Não se aplica o dispositivo no caso de o resultado não desejado ser menos grave que o pretendido, ou quando não houver a previsão culposa no resultado não pretendido.

Ex.: o agente, com a intenção de matar a vítima, erra o alvo (pessoa) e deteriora um bem especialmente protegido por lei. Não seria razoável o agente responder por crime culposo (art. 62, par. único, da Lei nº 9.605/98*) e deixar e responder pelo crime de homicídio tentado. 

*Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO 

Art. 20, §3º "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro"

O erro de tipo pode ser espontâneo (cometido pelo sujeito sem provocação do terceiro) ou provocado por terceiro ( Art. 20, §3º).

Efeitos:

a) situação do provocador: responde pelo crime na forma culposa ou dolosa, dependendo do caso.

b) situação do provocado: se o erro for inevitável, não responde pelo crime, havendo exclusão de dolo e culpa; se for evitável, não responde o crime a título de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista em lei. 

Ex.: Em situação de incêndio, terceiro ao invés de entregar um balde de água para combater o fogo, entrega balde com álcool, pois o incêndio era na casa de seu desafeto. 

DELITO PUTATIVO (fato atípico)


No erro de tipo existe somente a tipicidade objetiva (elementos do tipo), mas não a tipicidade subjetiva (dolo direito ou eventual). Já no delito putativo  a agente possui vontade de cometer o delito, mas em face de erro, comete conduta atípica.

Ex.: Maria toma pílula abortiva (ocorre que não está grávida).  - erro sobre elemento do tipo.

  • Erro de proibição invertido - prática de incesto. Agentes pensam tratar-se de crime quando na verdade não o é. 


  • Erro por obra do agente provocador - Súmula 145 STF - "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação". 

--------------------------------------------------------------------------------------------------

ERRO DE PROIBIÇÃO

Recai sobre a culpabilidade - consciência da ilicitude.

Regra geral, se invencível exclui a culpa, se vencível aplica-se redução da pena (causa de diminuição da pena).

No erro de proibição não existe erro sobre a realidade. O agente tem voluntariedade e consciência (conduta) do seu ato, entretanto pensa que o fato praticado não é proibido. Assim o erro recai sobre a consciência da ilicitude e sua configuração pode excluir a culpa (isenção da pena).

Erro de proibição indireto ou erro de permissão

Erro sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITE de uma descriminante (excludentes da ilicitude). 

Invencível - exclui-se a culpa, logo isenta a pena. Art. 21 caput
Vencível - causa de diminuição da pena ( 1/6 a 1/3). Art,. 21, § único

a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude não reconhecida juridicamente:

b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

Atenção: Vide erro de tipo permissivo, pois ambos recaem sobre descriminantes putativas. 

Erro de proibição direto

O agente pratica a conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos) ou  a norma mandamental (crimes omissivos).

Ex.: registro de menor abandonado como filho próprio praticado por motivo de reconhecida nobreza e não ocultado pelo agente que tinha a plena convicção de estar atuando licitamente (erro sobre a norma de proibição "não registrarás filho de outrem como próprio" (Art. 242 CP). Observe-se que o sujeito não erra sobre o fato, mas sim sobre a ilicitude do fato. 

ERRO DE SUBSUNÇÃO (clique aqui) 


Por Roldan Alencar, texto base de Luís Mário Leal Salvador Caetano.


Referências Bibliográficas


CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 9ª ed. Saraiva, 2005.

GOMES, Luiz Flávio. Erro de Tipo e Erro de Proibição, 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2001.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 7ª ed. Impetus, 2006.

SALIM, Alexandre e AZEVENDO, Marcelo André de. Direito Penal - Para concursos de técnico e analista, 6ª edição. Juspodivm 2017. Salvador-BA.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentária, sugestão ou crítica o/

"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector