terça-feira, 31 de outubro de 2017

PABLO NERUDA – É Proibido

Pablo Neruda

É proibido chorar sem aprender,
Levantar-se um dia sem saber o que fazer
Ter medo de suas lembranças.
É proibido não rir dos problemas
Não lutar pelo que se quer,
Abandonar tudo por medo,
Não transformar sonhos em realidade.
É proibido não demonstrar amor
Fazer com que alguém pague por tuas dúvidas e mau-humor.
É proibido deixar os amigos
Não tentar compreender o que viveram juntos
Chamá-los somente quando necessita deles.
É proibido não ser você mesmo diante das pessoas,
Fingir que elas não te importam,
Ser gentil só para que se lembrem de você,
Esquecer aqueles que gostam de você.
É proibido não fazer as coisas por si mesmo,
Não crer em Deus e fazer seu destino,
Ter medo da vida e de seus compromissos,
Não viver cada dia como se fosse um último suspiro.
É proibido sentir saudades de alguém sem se alegrar,
Esquecer seus olhos, seu sorriso,
só porque seus caminhos se desencontraram,
Esquecer seu passado e pagá-lo com seu presente.
É proibido não tentar compreender as pessoas,
Pensar que as vidas deles valem mais que a sua,
Não saber que cada um tem seu caminho e sua sorte.
É proibido não criar sua história,
Deixar de dar graças a Deus por sua vida,
Não ter um momento para quem necessita de você,
Não compreender que o que a vida te dá, também te tira.
É proibido não buscar a felicidade,
Não viver sua vida com uma atitude positiva,
Não pensar que podemos ser melhores,
Não sentir que sem você este mundo não seria igual.

Pablo Neruda

ORIGINAL

Queda prohibido llorar sin aprender,
levantarte un día sin saber qué hacer,
tener miedo a tus recuerdos…
Queda prohibido no sonreír a los problemas,
no luchar por lo que quieres,
abandonarlo todo por miedo,
no convertir en realidad tus sueños….
Queda prohibido no intentar comprender a las personas,
pensar que sus vidas valen menos que la tuya,
no saber que cada uno tiene su camino y su dicha…
Queda prohibido no crear tu historia,
no tener un momento para la gente que te necesita,
no comprender que lo que la vida te da,
también te lo quita…
Queda prohibido no buscar tu felicidad,
no vivir tu vida con una actitud positiva,
no pensar en que podemos ser mejores,
no sentir que sin ti, este mundo no sería igual…

Obs.: Segundo a Fundação Pablo Neruda este poema não é de autoria deste. De acordo com alguns sites , o autor é Alfredo Cuervo Barrero.

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Aquário - Sarah Renata

Um olhar, nada mais
te encaro e puxo pra dançar
Alguém mais viu? Tanto faz
Por hoje eu quero isso e basta

Quem não quer a paz de uma amor
É cedo pra dizer
Também pra se negar

Quem não quer a paz de se ter alguém
Pra te chamar de bem
Então adormecer

Sarah Renata


quarta-feira, 25 de outubro de 2017

STJ exige prova de 'esforço' na hora de dividir bens

Decisão do STJ, de que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, vai exigir esforço das partes para provar que têm direito à divisão dos bens


“Vou relatar o caso do mesmo jeito que o escutei. O executivo chegou alterado no meu escritório: ‘Doutor, me casei com uma mulher-tsunami. Ela chegou para mim cheia de onda e, quando o casamento acabou, saiu levando carro, casa e apartamento. Agora que arranjei outra moça, quero evitar passar pelo mesmo dissabor’”, conta o advogado José Roberto Moreira Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), sem revelar nomes nem poupar o tom machista da narrativa. Dançando conforme a música, o especialista recomendou ao cliente lavrar em cartório um pacto de convivência, estipulando regras de partilha para o segundo relacionamento em união estável, a ser assinado por ambas as partes. O documento estabelecia que, em caso de separação, apenas imóveis comprados em nome do casal seriam repartidos entre os dois e, ainda, que, nos dois anos seguintes, a ex-companheira receberia dois salários mínimos mensais como pensão alimentícia.Continua depois da publicidade


Se prevalecer a nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divulgou na última terça-feira que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, mudaria tudo. O tal executivo poderia até dispensar tantos cuidados ao ‘juntar os trapos’, como se diz no popular. A partir do acórdão, que está para ser publicado, cada convivente tem de provar que contribuiu “com dinheiro ou esforço” para ter direito à divisão dos bens. Procurada pela reportagem do Estado de Minas, a assessoria do STJ confirmou a existência desse acórdão, mas evitou antecipar o conteúdo, “por se tratar de segredo de Justiça”. Só as partes envolvidas têm acesso aos termos da decisão, por enquanto. Outras mudanças podem ser esperadas a partir da inclusão do Estatuto da Família, que entrou em pauta no Congresso Nacional na última semana.

“Se for isso mesmo, a decisão vai afetar pessoas que vivem em união estável e não fizeram contrato por escrito. Em caso de separação, cada uma das partes terá de provar que ajudou a pagar pelo bem adquirido depois da convivência em comum”, compara o advogado, esclarecendo que a compra de imóveis poderá ser feita em nome dos dois compradores, deixando clara a intenção de dividir o apartamento. Caso contrário, se não houver contrato pré-nupcial e prevalecer o novo entendimento do STJ, a posse da casa ou do apartamento poderá ficar apenas com quem assinou pelo imóvel na data da compra, a não ser que o(a) companheiro(a) consiga comprovar que fez o papel de suporte da relação, cuidando dos filhos enquanto o outro trabalhava fora, por exemplo.

RETROCESSO É dessa maneira que o advogado de família Rachid Silva interpreta a nova decisão do STJ, passados 25 anos da Lei 9.489, que mandou estender o regime da comunhão parcial de bens às chamadas uniões estáveis, que, de certa forma, se tornaram equiparadas ao casamento. “Na minha opinião, é como se o STJ estivesse criando uma família de segunda categoria, o que deve ser rechaçado pelos juristas. Essa decisão vai reacender uma fogueira que já havia sido apagada, ao pacificar o entendimento de que prevaleceria o ‘esforço comum’ nos dois tipos de relacionamento”, afirma Rachid. Ele desconfia que a nova decisão poderá ser rejeitada pelos especialistas, que poderão alegar, inclusive, a inconstitucionalidade do recurso, tomando por base o regime de comunhão parcial definido pelo Código Civil, em vigor desde 2003.


O maior risco, segundo Rachid, é voltar atrás na antiga discussão sobre se, ao se juntar em uma união estável, já está presumido que o casal fez um ‘esforço comum’ para constituir uma família ou se, conforme ocorria antes, o empenho de cada um precisará ser comprovado. “É um abalo para ser considerado o regime parcial de
bens”, acredita o advogado, lembrando que, como é hoje, a figura do casamento pressupõe o regime parcial de bens, ou seja, serão divididos igualmente os bens adquiridos depois da data da cerimônia no cartório. Da mesma forma, a união estável imita o casamento, prevendo regime parcial de bens, desde que não seja lavrado um contrato pré-nupcial entre as partes.

Uma mão na frente e outra atrás

Autor do Código Civil Anotado, livro que está na décima edição, discutindo os mais diversos tipos de relacionamento aos olhos do direito de família, o advogado Rodrigo da Cunha é voz dissonante da maioria dos ditos familiaristas. O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) defende que deve haver, sim, distinção clara entre o casamento e a união estável, para além da nomenclatura de cônjuge e companheiro, respectivamente. “Tem gente que acha que deve ser igual e que a união estável foi evoluindo a ponto de se equiparar ao casamento. Para mim, nem um nem outro é melhor ou pior, mas deveriam continuar sendo diferentes”, afirma o advogado, que vê com reservas o limite da interferência do Estado na relação a dois.

Cunha é um dos defensores da tese de que deve haver distinção entre o casamento e a união estável, até para permitir liberdade e autonomia aos pares. “É um paradoxo o Estado ter o poder de casar
as pessoas que estão morando juntas”, questiona. Ele acredita que a
nova decisão do STJ não terá muitos adeptos entre os casais, mas vai permitir retomar a discussão sobre os papéis de cada tipo de relacionamento. “A decisão vai abrir precedente para que as pessoas possam repensar as diferenças. O direito de família está sempre mudando”, diz.

Para o diretor do IBDFam, José Roberto Moreira Filho, casais que
decidem morar juntos deveriam reduzir as interrogações, fazendo uma consulta prévia para estabelecer os termos concretos do relacionamento, da pensão alimentícia e, principalmente, da sucessão. “Como está hoje a lei, os direitos do casamento são quase
os mesmos da união estável. A maior diferença ocorre quando um dos parceiros morre. A união estável é a menos recomendada. Nela, a companheira do homem rico, que nada adquiriu durante a união,
sairá com uma mão na frente e outra atrás.”

“Sob a ótica do direito sucessório”, continua o advogado, “se o homem morrer sem deixar filhos, apenas uma terça parte dos bens da união estável ficará com a mulher. Já no casamento, quando um dos parceiros morre, a viúva herdará toda a herança, caso não haja descendentes. Nas minhas aulas, costumo dizer que a união estável é recomendada para quem escolhe se casar com o parceiro que nada
tem, mas é estudioso e trabalhador. Se ele morrer, os bens adquiridos durante o relacionamento serão preservados.”

Por Sandra Kiefer

ASPECTOS PRÁTICOS - UNIÃO ESTÁVEL

A PARTILHA DE BENS NA DISSOLUÇAO DA UNIÃO ESTÁVEL



Entenda a diferença entre casamento e união estável - Rennan Faria Kruger Thamay


Reconhecimento e Dissolução de União Estável



ASPECTOS PRÁTICOS EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NCPC

Execução fundada em título extrajudicial no novo CPC: requisitos necessários



Execução de título extrajudicial: execução por quantia certa no novo CPC


Embargos à Execução de título extrajudicial no novo CPC.


Execução do título extrajudicial para a entrega de coisa (certa ou incerta) no novo CPC.


NOVO CPC: PENHORA ONLINE - ART. 854 - Prof. IVAL HECKERT

Penhora online no NCPC - Professor Luiz Dellore


terça-feira, 24 de outubro de 2017

REFORMA TRABALHISTA - COMPILADO DE VÍDEOS

ASPECTOS PROCESSUAIS DA REFORMA TRABALHISTA

FORMALIDADES DA PETIÇÃO INICIAL


IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NA MAGISTRATURA E ADVOCACIA


IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NOS
PEQUENOS NEGÓCIOS


IMPACTOS PRÁTICOS DA REFORMA TRABALHISTA



PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA



PRINCIPAIS DA PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA


segunda-feira, 23 de outubro de 2017

"A vida é aquilo que acontece enquanto você está planejando o futuro"

John Lennon

Namoro simples, namoro qualificado e a união estável: o requisito subjetivo de constituir família

Na sociedade moderna, alguns costumes e valores foram alterados, como o namoro, em que atualmente vem sofrendo mudanças. Podemos verificar que o namoro atual, em muitos casos permite a prática sexual e a convivência, desde encontros casuais até relacionamentos mais sérios com intenção de constituir família.

Nesse sentido, o namoro simples se enquadra em um relacionamento aberto, às escondidas ou sem compromisso, e não se confunde com a união estável. Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, perante a sociedade, e que se confunde muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam, ausência de impedimentos matrimoniais, convivência duradoura, pública e contínua.

A diferença existente entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social.

Vale ressaltar que a união estável é uma forma de constituição de família, é o que reza o Código Civil:

Art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Já o namoro, não é considerada uma entidade familiar, pois não existe a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.

E para diferenciar a união estável do namoro qualificado, é necessário que seja avaliado cada caso em especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para reconhecer a união estável, pois, exteriormente ambos se assemelham muito. Deve se atentar não apenas no vínculo afetivo, mas, principalmente, ao elemento interno do animus, que é a vontade de constituir família, através de características externas e públicas, como os compromissos assumidos na vida e no patrimônio, a coabitação, e em tese, o pacto de fidelidade, em que demonstram o entrelaçamento de interesses e vida. Não é apenas o ânimo interno mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável.

As diferenças que norteiam ambos, causam consequências, ou seja, na união estável, os companheiros têm direito a alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não existe esta possibilidade, exceto quando exista alguma contribuição financeira no futuro do casal, em que, com o fim do namoro, cause algum prejuízo de ordem material, podendo existir ressarcimento.

Por 

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

DIREITO E INGLÊS

Você tem dificuldades entender o inglês falado?

Ao escutar algo em inglês, você sente que precisa daqueles aparelhinhos para surdez, de uso invisível, especial para quem escuta, mas não entende bem as palavras?

Mesmo pessoas que já estudaram inglês por muito tempo costumam ter dificuldades para entender o inglês falado. 

Quem, por exemplo, entende as letras das músicas em inglês só de ouvido, de primeira, sem ver a letra?

E mesmo quando conseguimos identificar as palavras, muitas vezes não entendemos o significado, não é mesmo?

Esse problema se dá, muitas vezes, por falta de familiaridade com o inglês falado. É preciso escutar mais...


Mas não adianta só escutar. É preciso entender...
Não basta escutar inglês sem entender nada. Para treinar seus ouvidos, e principalmente seu cérebro, que será responsável por decodificar os sons em ideias, é preciso entender. 

E para auxiliá-lo nisso, desenvolvemos um sistema que exibe vídeos em inglês com legendas duplas (em inglês e português simultaneamente). Assim, é possível tirar as dúvidas de pronúncia e significado ao mesmo tempo.

PARTE 1

https://www.jurisway.org.br/legendasduplas/aula-harvard-1.asp



PARTE 2

https://www.jurisway.org.br/legendasduplas/video.asp?id_video=22



domingo, 1 de outubro de 2017

"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector