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terça-feira, 20 de junho de 2017
sábado, 22 de abril de 2017
Emprego do prefixo HIPER
1) Um leitor refere que, após as novas regras de ortografia, tem dificuldade de emprego do prefixo hiper, por não saber quando usar o hífen, ou não.
2) Ora, hiper é prefixo grego indicador de posição superior, de excesso: hipercalórico, hipermiopia.
3) Antes de atender ao caso da consulta, importa observar que, como se dá com os prefixos de um modo geral, por força da observação acrescida à 8ª regra do item 43 do Formulário Ortográfico, ainda em vigor, "não se acentuam graficamente os prefixos paroxítonos terminados em r".
4) Quanto ao modo como se junta a outras palavras por prefixação, usa-se o hífen apenas em dois casos:
a) quando o elemento seguinte se inicia por h: hiper-hepático, hiper-hidratação, hiper-humano;
b) quando o elemento seguinte começa com a mesma consoante com que se finda o prefixo: hiper-rancoroso, hiper-realismo, hiper-rugoso.
a) quando o elemento seguinte se inicia por h: hiper-hepático, hiper-hidratação, hiper-humano;
b) quando o elemento seguinte começa com a mesma consoante com que se finda o prefixo: hiper-rancoroso, hiper-realismo, hiper-rugoso.
5) Desse modo, ligam-se diretamente os elementos, quando o segundo deles principia por outra consoante, que não aquela que encerra o prefixo: hiperbásico, hipercalcificação, hiperdesenvolvido, hiperflexão, hiperglicemia, hipermecânico, hipersalivação, hipersensibilidade.
6) Também se junta de modo direto e sem hífen, quando o elemento seguinte se inicia por vogal:
hiperacidez, hiperagressividade, hiperemocional, hiperesfera, hiperinfeccionado, hiperinflação, hiperorgânico, hiperóxido, hiperurbanismo.
hiperacidez, hiperagressividade, hiperemocional, hiperesfera, hiperinfeccionado, hiperinflação, hiperorgânico, hiperóxido, hiperurbanismo.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI193588,101048-Hiper
terça-feira, 11 de abril de 2017
O que se entende pelo princípio da adequação social?
Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.
São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade.
Fonte: LFG, por Denise Cristina Mantovani Cera
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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?
A analogia, também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, não é o mesmo que:
- interpretação analógica e interpretação extensiva.
Trata-se de três institutos diferentes.
A analogia é uma forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de lei que discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos. ( ubi eadem est ratio, ibi ide jus).
Como não há norma reguladora para a hipótese, empresta-se uma lei existente aplicada a um caso, para outro similar.
Exemplo: em que pese à ausência de previsão legal no procedimento do júri, admite-se a substituição dos debates orais por memoriais, em analogia, ao que ocorre no procedimento comum ordinário (art. 403, § 3º c/c 404 do CPP). Outro exemplo, ainda não pacificado pela doutrina e jurisprudência, seria a hipótese de se aplicar as medidas protetivas (não penais) da Lei Maria da Penha em favor do homem.
Quanto à interpretação analógica, ela é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Ocorre sempre que o legislador apresenta uma forma casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica (aberta). Exemplo: existe lei para o caso. Existe um rol de exemplos seguido de forma genérica, como o art. 121, § 2º, I do CP - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe - a paga ou promessa de recompensa em si, são exemplos de motivo torpe. O CP dele se utiliza para formar a fórmula casuística e, após, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). O legislador fixa um parâmetro para indicar o que pode caracterizar um motivo torpe; art. 121, § 2º, III do CP – ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; art. 121, § 2º, IV do CP – ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido.
Já a interpretação extensiva, é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. Nesta, existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo, não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso.
Exemplo: art. 157,§ 2º, I do CP – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Mas, o que é arma? A corrente que prevalece é a que diz que arma é todo instrumento com ou sem finalidade bélica, que serve para o ataque, como revolver, faca de cozinha e etc. – a expressão “arma” foi ampliada o seu alcance, abrangendo até armas impropriamente ditas, como a faca de cozinha.
Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem)
.Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.
Iara Boldrini Sandes – Advogada em São Paulo e Professora de Direito Penal.
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
Beijo roubado pode? Cuidado!
Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro.
O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP. STJ. 6ª Turma. REsp 1.611.910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).
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quarta-feira, 28 de setembro de 2016
quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Princípios de Interpretação Constitucional
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto."
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
com o texto constitucional.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Há diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal?
Julgue os itens subseqüentes, relativos aos direitos e garantias fundamentais.
60 - O princípio da reserva legal equivale ao princípio da legalidade na medida em que qualquer comando jurídico que obrigue determinada conduta deve provir de uma das espécies previstas no processo legislativo.
NOTAS DA REDAÇÃO
Consoante orientação de José Afonso da Silva, a despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).
O doutrinador soluciona a dificuldade de distinção com base no Direito Constitucional positivo, à vista do poder que a Constituição outorga ao Poder Legislativo . Assim, afirma quando essa outorga consiste no poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relações (...), tem-se o princípio da legalidade . Todavia, quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei, encontramo-nos diante do princípio da reserva legal (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).
Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CR/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.
Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas . (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)
Impende, ainda, analisar as duas espécies de reserva legal, conforme orientação da doutrina dominante:
a) Absoluta: quando a disciplina de determinada matéria é reservada , pela Constituição , à lei. Assim, exclui-se qualquer outra fonte infralegal;
b) Relativa: quando a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei, sob a condição de que esta indique as bases em que aquela deva produzir-se validamente . Ou seja, são os casos nos quais a Constituição prevê a prática de ato infralegal sobre determinada matéria, impondo, no entanto, obediência a requisitos ou condições reservados à lei . José Afonso exemplifica com as hipóteses em é facultado ao Executivo a edição de decretos que alterem as alíquotas dos impostos sobre importação (...) atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 422, 423).
Por todo o exposto, constata-se que há diferenças entre os aludidos princípios, o que resulta na INCORREÇÃO da afirmativa.
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)
60 - O princípio da reserva legal equivale ao princípio da legalidade na medida em que qualquer comando jurídico que obrigue determinada conduta deve provir de uma das espécies previstas no processo legislativo.
NOTAS DA REDAÇÃO
Consoante orientação de José Afonso da Silva, a despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).
O doutrinador soluciona a dificuldade de distinção com base no Direito Constitucional positivo, à vista do poder que a Constituição outorga ao Poder Legislativo . Assim, afirma quando essa outorga consiste no poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relações (...), tem-se o princípio da legalidade . Todavia, quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei, encontramo-nos diante do princípio da reserva legal (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).
Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CR/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.
Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas . (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)
Impende, ainda, analisar as duas espécies de reserva legal, conforme orientação da doutrina dominante:
a) Absoluta: quando a disciplina de determinada matéria é reservada , pela Constituição , à lei. Assim, exclui-se qualquer outra fonte infralegal;
b) Relativa: quando a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei, sob a condição de que esta indique as bases em que aquela deva produzir-se validamente . Ou seja, são os casos nos quais a Constituição prevê a prática de ato infralegal sobre determinada matéria, impondo, no entanto, obediência a requisitos ou condições reservados à lei . José Afonso exemplifica com as hipóteses em é facultado ao Executivo a edição de decretos que alterem as alíquotas dos impostos sobre importação (...) atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 422, 423).
Por todo o exposto, constata-se que há diferenças entre os aludidos princípios, o que resulta na INCORREÇÃO da afirmativa.
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)
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"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."
Clarice Lispector
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