Mostrando postagens com marcador lfg. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador lfg. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 11 de abril de 2017

O que se entende pelo princípio da adequação social?

Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade.

Fonte: LFG, por Denise Cristina Mantovani Cera

terça-feira, 2 de agosto de 2016

MACETES JURÍDICOS - LISTA DE MNEMÔNICOS

DIREITO ADMINISTRATIVO


ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:

NORMATIVOS, ORDINATÓRIOS, NEGOCIAIS, ENUNCIATIVOS E PUNITIVOS. 

MNEMÔNICO: N.O.N.E.P.


ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO:

MNEMÔNICO: CO.FI.FO.M.OB.

COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO - MÉRITO
COFO - convalidável


ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS:

Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.

MNEMÔNICO: DENOREX ou ANO RAD EX


SANÇÕES AO SERVIDOR QUE COMETER ATO DE IMPROBIDADE: 

 Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

O servidor público que incorre em ato de improbidade administrativa é 

SUPER IRRESponsável 

SUspenção dos direitos políticos
PERda da função pública
Indisponibilidade de bens
RES sarcimento ao erário


Lei 8112/90

Art. 137.  Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

CRime contra a administração pública
IMprobidade administrativa 
Aplicação irregular de dinheiros públicos
LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional 
COrrupção

MNEMÔNICO: CRIMALECO.


Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

PROveito: Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 

PROcurador: Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

MNEMÔNICO: PROcurador aPROveita por 5 ANOS.


Formas de PROVIMENTO de cargo público: 

        Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

        I - nomeação;
        II - promoção;
       V - readaptação;
        VI - reversão;
        VII - aproveitamento;
        VIII - reintegração;
        IX - recondução.

MNEMÔNICO: PAN RE-RE-RE-RE! ou PAN RE4


HIPÓTESES DE VACÂNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO: ART.33 LEI 8112/90

        I - exoneração;
        II - demissão;
        III - promoção;
        VI - readaptação;
        VII - aposentadoria;
        VIII - posse em outro cargo inacumulável;
        IX - falecimento.

MNEMÔNICO: PEDRA FDP

P osse em outro cargo inacumulável
E xoneração
D emissão
R eadaptação
A posentadoria

F alecimento
D ------------
P romoção

MNEMÔNICO: A EX do PROMOtor REApareceu APÓS a POSSE e FALECEU.


DIREITO CONSTITUCIONAL


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,

MNEMÔNICO: VILPS

Vida
Igualdade
Liberdade
Propriedade
Segurança

SALÁRIO MÍNIMO (art. 7º, IV, CF)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

MNEMÔNICO: VELHAS na TPM

Vestuário
Educação
Lazer
Higiene
Alimentação
Saúde
na
Transporte
Previdência social
Moradia


DIREITOS DOS DOMÉSTICOS ANTES DA EC 72/13

F – Férias; I – Irredutibilidade; M – Mínimo; D - Décimo-Terceiro; P – Paternidade; R – Repouso; A – Aviso; G – Gestante; A – Aposentadoria; 

MNEMÔNICO: FIM D PRAGA

CARGOS QUE SÓ PODEM SER OCUPADOS POR BRASILEIROS NATOS:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da Carreira diplomática;
VI - de Oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

Mnemônico: MP(3).COM 

M- Ministro STF P- Presidente da República e Vice-Presidente P- Presidente da Câmara dos Deputados P- Presidente do Senado C- Carreira diplomática O- Oficial das Forças Armadas M- Ministro de Estado da Defesa.

OU MNEMÔNICO: 3PRE- 2MIN-1CA-OF.


CF, art. 170 – Princípios gerais da atividade econômica

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

So – soberania nacional
Pro – propriedade privada e função social da propriedade
Li – livre-concorrência
De – defesa do consumidor e do meio ambiente
Re – redução das desigualdades regionais e sociais
Bu – busca do pleno emprego
Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

Mnemônico: SoProLiDeReBuTra


Competência legislativa privativa da União conforme art. 22, I da CF

Mnemônico: CAPACETE de PM

C – Civil
A – Agrário
P – Penal
A – Aeronáutico
C – Comercial
E – Eleitoral
T – Trabalho
E – Espacial
de
P – Processual
M – Marítimo 


Competência legislativa concorrente - apenas art. 24, I da CF

Pen – Penitenciário
E – Econômico
U – Urbanístico
Tri – Tributário
Fi – Financeiro

Mnemônico: PenEU TriFi ou TEFUP

Perda ou suspensão de direitos políticos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

R – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
I – improbidade administrativa
C – cancelamento da naturalização
C – condenação criminal
I – incapacidade civil absoluta

Mnemônico: RICCI


LEGITIMADOS DA ADI

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

3 pessoas / 3 mesas / 3 entidades

3 Pessoas:
Presidente da República
Governador de Estado ou do Distrito Federal
Procurador-Geral da República

3 Mesas:
Mesa do Senado Federal,
Mesa da Câmara dos Deputados,
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

3 Entidades:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional


DIREITO CIVIL


Finalidade da Fundação Privada:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

MNEMÔNICO: ASSIS CU-REL-MO.

Perda da Propriedade:

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

Perecimento da coisa;
Renúncia;
Alienação;
Desapropriação;
Abandono;

MNEMÔNICO: P.R.A.D.A


Ações possessórias:

MNEMÔNICO: MAtei um TUbarão e REtirei a Espinha INTEira com A Mão

Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça



PROCESSO CIVIL


CONDIÇÕES DA AÇÃO:

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; LEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR 

MNEMÔNICO: PO-LE-IN. ou LIP


ELEMENTOS DA AÇÃO:

AS PARTES (RÉU E AUTOR), O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. 

MNEMÔNICO: PAR-PE-CAU.

Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/ (adaptado por Roldan Alencar)

Outros sites com mnemônicos:

Direito Constitucional

http://www.fontedosaber.com/direito/macetes-e-dicas-de-direito-constitucional.html

Improbidade Administrativa

http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/05/resumao-improbidade-administrativa.html

Lei do Doméstico Destacada

http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/09/lei-domestica-2015-destacada.html

Estágio Probatório

http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/05/macetes-estagio-probatorio.html

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Há diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal?

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos direitos e garantias fundamentais.

60 - O princípio da reserva legal equivale ao princípio da legalidade na medida em que qualquer comando jurídico que obrigue determinada conduta deve provir de uma das espécies previstas no processo legislativo.

NOTAS DA REDAÇÃO

Consoante orientação de José Afonso da Silva, a despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

O doutrinador soluciona a dificuldade de distinção com base no Direito Constitucional positivo, à vista do poder que a Constituição outorga ao Poder Legislativo . Assim, afirma quando essa outorga consiste no poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relações (...), tem-se o princípio da legalidade . Todavia, quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei, encontramo-nos diante do princípio da reserva legal (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CR/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.

Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas . (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)

Impende, ainda, analisar as duas espécies de reserva legal, conforme orientação da doutrina dominante:

a) Absoluta: quando a disciplina de determinada matéria é reservada , pela Constituição , à lei. Assim, exclui-se qualquer outra fonte infralegal;

b) Relativa: quando a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei, sob a condição de que esta indique as bases em que aquela deva produzir-se validamente . Ou seja, são os casos nos quais a Constituição prevê a prática de ato infralegal sobre determinada matéria, impondo, no entanto, obediência a requisitos ou condições reservados à lei . José Afonso exemplifica com as hipóteses em é facultado ao Executivo a edição de decretos que alterem as alíquotas dos impostos sobre importação (...) atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 422, 423).

Por todo o exposto, constata-se que há diferenças entre os aludidos princípios, o que resulta na INCORREÇÃO da afirmativa.

Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) 
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector