quinta-feira, 23 de junho de 2016

Envelheço


segunda-feira, 13 de junho de 2016

Chama da Lembrança

Pela ausência que fazes
Pudera eu aceitar tal peça do destino?
De certo que não
Ouvi certa vez que a raiz não sepulta os galhos
Mas o contrário também não deixa de ser verdade
Como ser galho sem raiz?
Vontades reprimidas e egoísticas
Saudade intensa e amor em demasia
De algo que os tempo diz "já foi"
Mas a memória palpita o peito
E acende a cada dia a chama
Da lembrança
Que jamais se apagará

Roldan Alencar

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), o inventário deverá ser feito judicialmente.

Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias), etc.

Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

- Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

- Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado

- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
- imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais

- imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA

- bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

Atenção: O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.

O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado); (d) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?

Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quanta custa?

O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios (conforme lei estadual) e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido.

Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.

Consulte o tabelião de notas para confirmar o valor da escritura.

domingo, 12 de junho de 2016

Para refletir...

“Existem nas recordações de todo homem coisas que ele só revela aos amigos. Há outras que não revela mesmo aos amigos, mas apenas a si próprio, e assim mesmo em segredo. Mas também há, finalmente, coisas que o homem tem medo de desvendar até a si próprio…” (Dostoiévski)




USO DA VÍRGULA - REGRAS

domingo, 5 de junho de 2016

Os 10 livros clássicos que você precisa ler agora

A seguir, veja a lista completa com 10 livros imperdíveis e amplie seu conhecimento:

1 – Odisseia

Odisseia, cuja autoria é atribuída a Homero, é um poema épico que narra os grandes acontecimentos da Grécia Antiga, mas que não tem comprovação histórica, já que o texto foi produzido segundo relatos seculares do povo grego. O livro é a continuação da Ilíada, em que Homero descreve, de forma bastante original, como teria sido a Guerra de Troia. Em Odisseia, o leitor embarca em uma aventura e acompanha a jornada do herói grego Odisseu, também conhecido como Ulisses, a caminho de Ítaca, sua terra natal, depois do fim da Guerra de Troia.


2 – Dom Quixote

Escrito pelo espanhol Miguel de Cervantes, Dom Quixote teve sua primeira edição publicada em 1605, na cidade de Madrid. O livro, que é um dos maiores e mais populares clássico da literatura mundial, conta a história de Dom Quixote de La Mancha, um fidalgo que começou a confundir realidade com fantasia, após muitos anos se dedicando à leitura de romances de cavalaria. Na companhia de Sancho Pança, seu amigo e fiel escudeiro, Dom Quixote inicia uma jornada épica em que se torna um grande cavaleiro, pelo menos em sua imaginação.

3 – O Morro dos Ventos Uivantes

Único romance da escritora britânica Emily Brontë, O Morro dos Ventos Uivantes é uma narrativa contada pela governanta Ellen Dean, que descreve, a partir do que vê e vivencia em uma propriedade rural do Condado de Yorshire, na Inglaterra, os acontecimentos que rodeiam a vida de uma família.

4 – O Primo Basílio

Um dos principais títulos do realismo português, O Primo Basílio é uma obra que costuma aparecer nas listas dos vestibulares de universidades brasileiras, mas entra também na seleção de livros que todos precisam ler, ao menos uma vez na vida. Escrito por Eça de Queirós, que também é autor de clássicos como Os Maias e O Crime do Padre Amaro, o livro é uma história intensa de paixão, ciúme e traição, e faz um retrato da vida burguesa do século XIX.

5 – Madame Bovary

Considerado um dos primeiros representantes do romance realista, Madame Bovary foi escrito pelo francês Gustave Flaubert e publicado em 1897. O livro causou grande impacto na sociedade da época, pois, como em O Primo Basílio, o autor descreveu detalhes da vida burguesa, como casamentos mal-sucedidos e relações extraconjugais.

6 – Dom Casmurro

Um dos livros mais populares da literatura nacional, Dom Casmurro foi escrito pelo célebre Machado de Assis, considerado por muitos especialistas o maior escritor brasileiro de todos os tempos. A obra conta com um narrador personagem, que também é o protagonista da história. Bento Santiago, que vive “ensimesmado”, como descreve o autor, em sua velhice solitária, tenta recuperar fatos da época em que era jovem, para “unir as duas pontas da vida”. A obra também apresenta um dos personagens mais emblemáticos da literatura brasileira: Capitu, com seus “olhos de cigana oblíqua e dissimulada”.

7 – Cem Anos de Solidão

Umas das obras-primas do vencedor do prêmio Nobel de literatura de 1982, o escritor colombiano Gabriel García Márquez, Cem Anos de Solidão conta a história da família Buendia  fundadores da cidade de Macondo, um paraíso perdido em meio a vales e florestas da América Latina. Na obra, Gabo, como era conhecido o escritor, narra a vida dos membros da família e também os acontecimentos fantasiosos que rodeiam a misteriosa cidade.

8 – O Apanhador no Campo de Centeio

Romance do escritor norte-americano J. D. Salinger, O Apanhador no Campo de Centeio foi inicialmente publicado no formato de revista e, em 1951, passou a ser disponibilizado como livro. A trama conta um dia na vida do jovem nova-iorquino Holden Caufield, que começa a divagar sobre suas dúvidas e inseguranças, típicas da adolescência.

9 – Lolita

Escrito por Vladimir Nabokov, escritor russo naturalizado norte-americano, Lolita é um romance polêmico, publicado pela primeira vez em 1955, que narra a relação entre um professor de literatura de quase 40 anos, Humbert Humbert, e uma jovem menor de idade, apelidada por ele de Lolita.

10 – Ensaio sobre a Cegueira

Ensaio sobre a Cegueira foi além das bibliotecas e tornou-se um grande sucesso do cinema. O livro, do escritor português José Saramago, conta a história de uma cidade abatida por uma epidemia repentina de cegueira, em que somente uma mulher fica imune. A doença é uma metáfora utilizada por Saramago para retratar a impotência humana, o preconceito e outros traços psicológicos e sociais inerentes a nossa existência.

Fontes: Universia Brasil

quinta-feira, 2 de junho de 2016

O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO NOVO CPC

O caput do art. 98 do NCPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.

Embora a lei se refira à “pessoa”, parece intuitivo que também os entes despersonalizados, que possuem apenas personalidade no plano processual, podem gozar da gratuidade da justiça. A negativa, neste caso, se admitida, atingiria, em última análise, o direito fundamental à justiça gratuita das próprias pessoas vinculadas a esses entes.

Conforme o art. 98, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita, sejam estas brasileiras ou estrangeiras.

A interpretação literal do parágrafo único do art. 2º. da Lei n. 1.060/50 conduz ao entendimento de que as pessoas jurídicas não podem usufruir do benefício da gratuidade, uma vez que considera necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Ao aludir à incapacidade de sustento próprio ou da família, o texto pode levar ao entendimento de que apenas as pessoas naturais podem ser beneficiárias da justiça gratuita; afinal, só elas podem compor uma família.

É verdade que, já à luz da Lei n. 1.060/50, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, que, apesar de não terem família, podem, perfeitamente, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.

Ocorre que a redação do NCPC, ao requisitar “insuficiência de recursos”, é mais clara, trazendo, pois, segurança na aplicação do instituto e prevenindo discussões desnecessárias.

Ainda sobre a gratuidade a que tem direito a pessoa jurídica, o NCPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.

Por sua vez, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, sendo irrelevante possuir finalidade lucrativa ou não. Vale dizer, tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem demonstrar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita.

Assim, para as pessoas jurídicas, não se tem a presunção relativa de veracidade da alegação; deve o interessado, pois, alegar e provar a insuficiência de recursos.

Nesse sentido, o NCPC incorpora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula, n. 481, do STJ, permanece plenamente em vigor.

Súmula 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Além disso, o art. 98 do NCPC estende o benefício da gratuidade aos estrangeiros, enquanto o caput do art. 5º da CF/88 o faz apenas para os estrangeiros residentes, em relação à generalidade dos direitos fundamentais. Não há aí, evidentemente, nenhum vício de inconstitucionalidade, por aparente contrariedade entre o ato normativo infraconstitucional e a CF/88.

Independentemente de qualquer reciprocidade em favor de brasileiros, os estrangeiros, inclusive os apátridas, residentes ou não, mesmo que em trânsito pelo território nacional, titularizam direito fundamentais, especialmente aqueles de índole processual, como o direito à justiça gratuita.

Como visto acima, a Constituição dispõe sobre o conteúdo irredutível do direito à justiça gratuita, autorizando o legislador infraconstitucional, obviamente, em nome da máxima efetividade do direito, a ampliar o âmbito de proteção, de modo a resultar em maior tutela à situação jurídica da pessoa.

Sem prejuízo desse argumento, o direito à justiça gratuita, assim como os demais direitos fundamentais processuais, possui nítida função instrumental, servindo à tutela dos demais direitos (materiais ou processuais) em juízo, o que inviabilizaria, acaso negados, qualquer tipo de proteção judicial ao estrangeiro.

Cumpre observar, ainda, com fundamento no §6º. do art. 99 do NCPC (correspondente, em parte, ao art. 10 da Lei n. 1.060/50), que o direito ao benefício da gratuidade judiciária é personalíssimo, porque personalíssima é a insuficiência de recursos que autoriza sua concessão.

Logo, o fato jurídico morte extingue o benefício, com efeitos ex nunc.

Diante disso, a justiça gratuita concedida a uma parte não se estende ao litisconsorte, que pode, obviamente, possuir condições financeiras suficientes para pagar as despesas do processo.

Por força de iguais razões, ao sucessor do beneficiário também não se estende o benefício antes deferido ao sucedido.

É claro que, satisfeito o requisito legal, litisconsortes e sucessores poderão pessoalmente gozar da justiça gratuita.



Ticiano Alves e Silva é Mestrando em Direito Processual (UERJ). Especialista em Direito Processual Civil (UNIDERP-LFG-IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Editor do Portal Processual. Procurador do Estado (AM). Advogado.
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector