quarta-feira, 9 de julho de 2014
terça-feira, 8 de julho de 2014
Só você, hoje eu canto só você! Só você que eu quero porque quero por querer!
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domingo, 6 de julho de 2014
Vamos viver tudo que há pra viver!!!
Não vamos apenas existir! Vamos viver!
O mundo está cheio de tristeza, violência e dissabores, mas também está cheio de alegrias, amizades e amores! Permita-se! Vamos lutar por nosso objetivos e vamos viver o que há para viver!
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sábado, 5 de julho de 2014
CONHEÇA A AMPLIAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Ampliação do contrato de trabalho temporário passa a valer em julho
Nova legislação amplia para nove meses o período máximo de contratação.
Medida passa a valer a partir de 1º de julho.
O Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário
para até nove meses. A medida, que vale a partir de 1º de julho, pretende dar
mais consistência a essa modalidade de contratação. A portaria nº 789 foi
publicada no dia 3 de junho no "Diário Oficial da União".
Atualmente, o limite é de seis
meses. De acordo com a nova portaria, os contratos de trabalho temporário
poderão durar até nove meses desde que as circunstâncias e motivos da empresa
justifiquem a opção. Ela vale exclusivamente na hipótese de substituição de
pessoal regular e permanente.
A nova norma diz que as empresas
devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do
Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de cinco dias do
início do contrato. No caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias
antes do término previsto inicialmente no contrato.
Um empregador poderá, por
exemplo, contratar um temporário por três meses (conforme prevê a lei 6.019/89)
e pedir prorrogações, conforme a necessidade, até que o contrato atinja o
limite máximo dos nove meses.
Impactos significativos
Para André Medina, fundador da
consultoria de recursos humanos Luandre, a legislação trará impactos
significativos ao mercado de trabalho. “É um avanço para as empresas, afinal o
profissional possuirá mais tempo para suprir as necessidades do contratante. A
substituição temporária é uma realidade no mercado e, muitas vezes, o período
não era suficiente", afirma.
Segundo Medina, a mudança na lei
indica um movimento de maior flexibilização e melhor entendimento entre
trabalhadores e empregadores, em busca de uma evolução no mercado. “Todos irão
se beneficiar com a lei, que atesta a importância estratégica do emprego
temporário, seja como porta de entrada aos novos profissionais, seja como fonte
estratégica de mão de obra para segmentos com grande sazonalidade [variação
conforme a época do ano] ou necessidades específicas”, diz.
O que é trabalho temporário?
Trabalho temporário é aquele
prestado por uma pessoa física, por meio de uma empresa interposta, para
atender a uma "necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente" ou a um "acréscimo extraordinário de
serviços", de acordo com José Daniel Gatti Vergna e Rodrigo Milano
Alberto, advogados especializados em direito do trabalho do escritório Mesquita
Barros Advogados.
Segundo os advogados, na primeira
hipótese, seria possível contratar um trabalhador temporário para ocupar a
posição de uma empregada grávida que se afasta do trabalho por causa da
licença-maternidade. Com a nova portaria, portanto, esse trabalhador poderá ser
contratado por até nove meses.
A segunda hipótese
("acréscimo extraordinário de serviços") trata de contratações que
ocorrem, por exemplo, nas semanas que antecedem ou sucedem ao Natal, quando as
empresas precisam de maior número de mão de obra para atender à crescente
demanda do período. Nessas situações, a regra permanece a mesma que antes da
nova portaria, ou seja, somente será possível ampliar em três meses o termo do
contrato, observando-se os três meses inicialmente permitidos pela lei.
FONTE: G1
sexta-feira, 4 de julho de 2014
Dilma sanciona lei que garante adicional de periculosidade para motoboys
Dilma sanciona lei que garante adicional de periculosidade para motoboys
Ao sancionar a lei que inclui o
pagamento de adicional de periculosidade para mototaxistas, motoboys e
motofretistas, a presidenta Dilma Rousseff disse que a medida é justa,
necessária e um direito desses trabalhadores, que enfrentam diversos perigos e
até risco de vida.
A lei altera a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e determina que os brasileiros que usam a moto para
trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de
30% sobre o salário. O projeto tramitou por mais de dois anos no Congresso.
Dilma lembra que a profissão está
presente em todos os grandes centros do país, e citou, por exemplo, o caso de
mães que precisam dos serviços da categoria durante a madrugada para receberem
remédios para os filhos. A presidenta acredita que a lei não irá gerar
desempregos. “Eu duvido que o patrão, que precisa ter um número significativo
de motoboys, em uma lei que abrange todo o Brasil, que caso não seja cumprida,
criará uma ilegalidade no exercício da atividade para o qual o motoboy é contratado,
possa deixar de contratar”, disse a presidenta.
Para o senador Marcelo Crivella,
autor do projeto de lei no Senado, a expectativa é que os profissionais
invistam o adicional em equipamentos de segurança. “[A lei garante] a
possibilidade dele poder comprar uma bota de couro, um casaco de couro, não
andar com pneu careca, ter as lanternas da motocicleta sinalizando
corretamente, condições de se aperfeiçoar.
Crivella lembrou que os
motociclistas estão entre as principais vítimas dos acidentes de trânsito,
citando que diariamente em São Paulo dois motoboys morrem e dez terão de usar
cadeira de rodas.
A presidenta Dilma defendeu ainda
a adoção de faixas exclusivas para a circulação dos mototaxistas, motoboys e
motofretistas. “Temos dever, como representantes do Poder Público, e no meu
caso como presidenta da República, zelar e tomar todas medidas para proteger
vocês. Essa medida do adicional de periculosidade é apenas o começo”, concluiu.
De acordo com o Sindicato dos
Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo
(Sindimoto/SP), a categoria tem cerca de dois milhões de trabalhadores em todo
o país.
Editor Carolina Pimentel
Direitos autorais: Creative
Commons - CC BY 3.0
NOVIDADE TRABALHISTA: Senado aprova adicional de periculosidade para motoboys
Senado aprova adicional de periculosidade para motoboys
Trabalhadores que usam motocicleta receberão 30% sobre o salário.
Texto já foi aprovado pela Câmara e seguirá para sanção presidencial.
O Senado Federal aprovou nesta
quarta-feira (28) projeto de lei que considera perigosa a atividade de quem
trabalha com motocicleta e garante adicional de 30% sobre o salário para esses
profissionais. O texto seguirá para sanção da presidente da República.
O projeto, de autoria do senador
Marcelo Crivella (PRB-RJ), inclui o trabalho em motocicleta entre as atividades
consideradas perigosas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mototaxista, motoboy e motofrete serão contemplados, bem como todas as demais
atividades laborais desempenhadas com o uso de motos.
Atualmente, a CLT considera
perigosas as atividades que “impliquem risco acentuado” ao trabalhador em
virtude de exposição a produtos inflamáveis, explosíveis ou energia elétrica,
além de seguranças pessoais ou de patrimônio. Esses profissionais também têm
assegurado o direito ao adicional de periculosidade de 30%.
O autor do projeto citou dados do
Corpo de Bombeiros de São Paulo, segundo o qual a capital paulista registra
média diária de dois motociclistas mortos e oito com lesões permanentes por
acidentes de trânsito.
“Com 30% de periculosidade a mais
no salário dá para comprar uma bota ou um casaco de couro, cuidar melhor da
moto e instalar um equipamento que hoje se encontra no mercado que é um tipo de
airbag próprio para motociclistas,” argumentou Marcelo Crivella.
Priscilla Mendes
Do G1, em Brasília
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quinta-feira, 3 de julho de 2014
Você sabe o que é NEUTRALIDADE DE REDE?
Saiba o que é a "neutralidade da rede" defendida no Marco Civil
De todas as propostas do Marco
Civil da Internet, aprovado pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira, 25,
uma das mais polêmicas e importantes é a “neutralidade da rede”. A ideia de
neutralidade é um dos pilares do projeto e gera bastante confusão.
Afinal de contas, o que é isso?
Os defensores da proposta dizem que, sem a neutralidade, não é possível
garantir a todos o direito de livre acesso à internet. Do lado dos provedores
de internet, a reclamação é que a neutralidade como proposta na lei acabará por
encarecer o acesso para todos.
O Marco Civil defende que não
deve haver “pedágios” na internet. Ou seja, nenhuma empresa poderá criar
barreiras para algum tipo de conteúdo com qualquer tipo de interesse
financeiro.
O exemplo que tem sido usado é a comparação
com planos de TV por assinatura, onde o cliente assina pacotes de serviços.
Assim, se as operadoras decidissem cobrar R$ 30 mensais para acesso a e-mails,
mas vetando o acesso a YouTube, Netflix e Skype, que consomem muito mais banda,
isso seria permitido. O pacote com estes serviços poderia sair muito mais caro.
As empresas dizem que a
neutralidade total mata a possibilidade de oferecer pacotes mais acessíveis. Os
defensores do projeto, por outro lado, diz que a não-aprovação seria uma medida
antipopular, que criaria mais exclusão social, impedindo que os mais pobres
usem os serviços mais caros.
“Ah, mas isso não existe hoje em
dia e o Marco Civil ainda não foi aprovado, então para que ele vai funcionar?”
O exemplo dado acima é exagerado,
mas não é impossível. Há outras maneiras menos invasivas que já atuam na
internet brasileira. A mais famosa é o “traffic shaping” (“modelagem de
tráfego”), que permite o gerenciamento da banda que o usuário recebe, levando
em consideração vários critérios.
A empresa responsável pelos
serviços de internet pode restringir a velocidade que o usuário pode atingir ao
fazer downloads via torrent ou outros protocolos P2P. No entanto, isso também
poderia ser feito para favorecer parceiros comerciais.
Para efeito de suposição, vamos
inventar dois sites, chamados GPI (Grande Portal de Internet) e o PNTP (Portal
não tão popular). O GPI é endinheirado, enquanto o PNTP vive uma crise e não
tem tanto dinheiro.
Nada impede que o GPI pague à
operadora para garantir que os usuários daquela empresa acessem seu site com
velocidade máxima, prejudicando quem tenta acessar o PNTP, que acaba sofrendo
com lentidão de conexão. Em crise, eles não podem arcar com esta despesa, e a
tendência é que seus leitores acabem migrando para a página que eles conseguem
acessar com mais facilidade.
Nos Estados Unidos, essa já é uma
realidade. A Netflix já está precisando fechar acordos com provedores de
internet para que seus usuários consigam acessar seu conteúdo sem ter sua
conexão prejudicada.
“Mas o Marco Civil prevê alguma
exceção à neutralidade?”
Sim e não. A lei não abre brechas
para que as empresas possam realizar alguma das ações citadas acima por conta
própria, mas deixa espaço para que o governo abra exceções em caso de
"requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações" e "priorização a serviços de emergência".
Este ponto foi um dos mais
polêmicos do projeto, já que a redação inicial previa que estas exceções a esta
regra seriam reguladas por decretos presidenciais. Isso era considerado um
poder excessivo pela oposição. Por isso, após algumas negociações, foi acertado
que possíveis decisões tivessem a participação direta da Anatel (Agência
Nacional de Telecomunicações) e o CGI.br (Comitê Gestor da Internet).
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MARCO CIVIL. Você sabe do que se trata?
Com a inclusão da nova lei
12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, recentemente criada para regular
o uso da internet no país assegurando os princípios constitucionais, garantias,
direitos e deveres os usuários de rede internet.
Resumo
Com a inclusão da nova lei
12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, recentemente criada para
regular o uso da internet no país assegurando os princípios constitucionais,
garantias, direitos e deveres os usuários de rede telemática de computadores
(internet). Seguindo o que rege a Constituição Federal do Brasil, todos os
princípios essências aos direitos humanos, devem ser amplamente respeitados
tanto em modo on-line como em modo off-line. Contudo, a lei tratou de assegurar
dois dos mais importantes valores do individuo quando se trona usuário da rede
de computadores.
A fragilidade que existia antes
de sancionada da lei era tema de grades debates nacionais para regulamentar,
tantos usuários quanto provedores, demostrando que os direitos da liberdade de
expressão e o direito à privacidades devem seguir sobre a tutela necessária e
legal do Estado.
1 - INTRODUÇÃO
1.1 A LEI E SEUS OBEJTIVOS.
Com a rapidez do desenvolvimento
tecnológico de Internet no País, mais do que outros campos do conhecimento e
pesquisas, trouxe, nos últimos 20 anos, após o surgimento da internet no
Brasil, muitos adeptos a rede telemática de computadores e com esse crescimento
constante dos usuários, trouxe, também, inúmeros questionamentos às práticas de
utilização da rede de internet, sobre os temas constitucionais e direitos
civil.
Esses questionamentos surgiram da
necessidade de ampliar e estender a proteção aos valores intrínsecos aos
direitos humanos de cada usuário que depois de vários diálogos, debates,
audiências públicas, discussões sobre o tema, que visavam encontra as respostas
para propor novos caminhos e soluções a regular a utilização da internet com
respeito aos os princípios constitucionais, garantias, direitos e deveres dos
usuários da rede, eis que surgiu o a Lei a lei 12.965, conhecida como o Marco
Civil da Internet.
Há evidentemente um momento de crise do
direito brasileiro diante de novos desafios referente ao avanço da tecnologia,
mas o País deu um passo importante em resposta a esse duelo que a nova
sociedade exigiu.
O projeto de lei só surgiu no ano
de 2009, como dito acima, a partir de vários diálogos, debates, audiências
públicas, discussões sobre o tema, sendo recentemente sancionada pela
Presidenta Dilma Rousseff[1]. O texto, quando projeto, tratava de temas como neutralidade
da rede, privacidade, retenção de dados, a função social que a rede precisará
cumprir, especialmente para garantir a liberdade de expressão e a transmissão
de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos
usuários e provedores.
O grande intuito da lei é a
garantia dos direitos humanos como principal fundamento o respeito à liberdade
de expressão na rede mundial de computadores, no qual seja essencial ao
exercício da cidadania. Na construção dos direitos humanos existi sempre luta
intensa de se estender a todas as pessoas cada vez mais direitas e obrigações e
com a vigência da lei 12.965 (marco civil da internet) foi amplamente garantido
esses respeito aos direitos humanos, tais como: a privacidade e a liberdade de
expressão na internet. Contudo, vale ressaltar que tais garantias dadas por
essa lei devem, também, sofrer os limites constitucionais, ante a necessidade
de assegurar o direito constitucional essencial da personalidade.
2- RESPEITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
Entende-se por liberdade de
expressão como o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu
pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição
Federal, é, portanto, um direito da personalidade, inalienável, irrenunciável,
intransmissível e irrevogável. É elemento fundamental da sociedade democrática.
A liberdade de expressão é essencial para que
se concretize o princípio da dignidade humana, como forma de proteger a
sociedade de opressões, por essa característica tão singular, os artigos 2º e
3º da lei supracitada são bastante claros quanto à proteção dos direitos das
personalidades aos usuários de internet e aos princípios constitucionais civis,
vejamos:
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o
respeito à liberdade de expressão, bem como:
Art. 3o A disciplina do uso da
internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
Os princípios assegurados pela
nova lei foram bastante pertinentes ao Marco Civil da Internet, diante da
vulnerabilidade que existia na seara das leis brasileiras que eram omissas
quando se tratava da matéria de garantias da personalidade sempre que violadas
na internet.
Esse respeito dado pelo artigo 2º
da lei 12.965[2] é em virtude do direito da personalidade integrante do
estatuto do ser humano individual e fundamental para a concretização do
princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que a democracia seja
exercida por todos é importante que a liberdade de expressão seja fundamental
na determinação da condição de justiça perante a sociedade como elemento
característico de povos livres.
O Autor Jonh Rawls escreverá essa
liberdade como sendo básicas ao ser humano, vejamos:
“São liberdades básicas dos seres
humanos: liberdade política (direito ao voto e a um cargo público), liberdades
de pensamento, consciência, expressão, associação, reunião, profissão, direito
de ir e vir; proteção contra agressão física, opressão psicológica, apreensão e
detenção arbitrárias; direito à propriedade. Estas são as mais importantes, nas
quais todos os seres humanos têm um interesse fundamental.” (RAWLS, 2009 apud
SMITH, 1971/1999)[3].
A liberdade de expressão por ser
entendida como uma das mais importantes garantias para a existência do ser
humano deve ser tutelada com respeito evitando criar um ato inconstitucional e
além de estar acima da regulamentação da utilização da internet.
É de fundamental importância
assegurar a liberdade de expressão na Lei do Marco Civil da Internet, tendo em
vista ser um direito fundamental e intransferível, inerente a todas as pessoas.
2.1 LIMITES LEGAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
Todos têm liberdade para falar o
que quiser, porém, precisam responder legalmente por suas palavras,
principalmente nos casos em que houver calúnia, injúria, e/ou difamação, como
evidencia o artigo 5º da Constituição Federal.
A lei do Marco Civil da Internet,
seguindo as normas da Carta Magna dos cidadãos brasileiros, também, em seu
artigo 3º aduz sobre a garantia desses princípios a luz da Constituição Federal
de 1988.
Art. 3o A disciplina do uso da
internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição Federal;
Diante dos termos da Constituição
Federal, todo cidadão tem direito de manifestar o seu pensamento, oralmente ou
por escrito mediante as condições e sobre tudo dentro dos limites prescritos em
lei.
Sem dúvida nenhuma, essa reversa
legal é para dar uma maior efetividade à garantia fundamental no âmbito da
proteção de terceiros usuários de internet, evitando que essa liberdade não
seja usada de forma abusiva. Neste caso será sempre aplicado o princípio da
proporcionalidade e/ou princípio da ponderação.
Quando existir colisão entre
direitos de terceiros e outros valores jurídicos com hierarquia constitucional
pode excepcionalmente à luz do valores intrínsecos dos seres humanos é legitimo
estabelecer restrições a direitos da personalidade do individuo.
Muitas vezes, quando esse direito
é usado de forma inconsequente, pode ocasionar desconforto e/ou revolta por
parte daquele (terceiro individuo) que venha a se sentir ofendido.
Vale salientar que, a restrição
da liberdade de expressão de um indivíduo, é infração de um amparo
constitucional, dado pelo artigo 5º, incisos IV e IX da CF, quando ampara que
liberdade de manifestação do pensamento é livre, dando maior amplitude no rol
de direitos e garantias individuais.
Em recente comentário a Presenta
Dilma Rousself declarou[4]: “Os direitos previstos na Constituição Brasileira,
que as pessoas têm off-line, devem também, ser protegidos os usuários online”.
Em verdade, verdade, o termo
liberdade, por mais que seja a faculdade de fazer ou de não fazer qualquer
coisa, ele deve ser passivo de algumas limitações aos direitos individuais
especiais, perante outros indivíduos da sociedade, a fim de, preservar a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem. Um exemplo claro são usuários que usam
redes sociais para afetar a honra de outros; Produzir atos obscenos ou escrever
mensagens violentas que quebra a ordem publica, ultrapassando as barreiras da
liberdade de expressão.
Essa limitação é levada em
consideração ao respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família. A tutela desses bens jurídicos
deve estar acima da liberdade de expressão. Sempre quando houve risco a esses valores
especiais, deve-se recuar o entendimento de liberdade de expressão.
3 – RESPEITO À PRIVACIDADE.
A Privacidade é o direito à
reserva de informações pessoais e da própria vida privada.
Na definição de Celso Lafer é “o
direito do indivíduo de estar só e a possibilidade que deve ter toda pessoa de
excluir do conhecimento de terceiros aquilo que a ela só se refere, e que diz
respeito ao seu modo de ser no âmbito da vida privada”.[5]
Para Bastos, o direito à
privacidade é “a faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de
estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a
informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam
divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser
humano”.[6]
Na nova era digital esse direito
é muito vulnerável frente ao imenso mundo da internet. Resultado dessa
fragilidade, a lei de regulação da utilização da internet procurou proteger
esse valor tão essencial para a intimidade dos usuários de rede móvel de
computador, tanto em modo off-line quanto em modo on-line.
Ao que trata a proteção da
privacidade o capito II da Lei 12.965, trata-se dos direitos e garantias dos
usuários da internet.
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao
usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela
internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, salvo por ordem judicial;
A privacidade é tão essencial
para o desenvolvimento livre da personalidade que se torna uma componente de
maior relevo de certas relações humanas.
Nesse ponto a lei 12.965 impõe
aos provedores de dever de sigilo geral com os acessos de usuários ao mundo da
internet, estabelecendo inclusive punições.
O fato é que a vida privada das
pessoas usuárias de internet, não podem sofre quaisquer constrangimentos.
O atual ministro Gilmar Mendes do
Supremo Tribunal Federal, em de seu obra[7], assim diz: “O termo vida privada
se estende para além do mero direito de viver como se quer, livre de
publicidade, para incluir também o direito de estabelecer e desenvolver
relações com outros serres humanos”.
Na seara do direito da
privacidade, o artigo 10 da lei é bem enfático sobre o tema, que tratou de
guardar todos os registros de conexão, bem como os dados pessoais das
comunicações privadas. Vejamos:
Art. 10 A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de
acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados
pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou
indiretamente envolvidas.
O legislador pensando em proteger
esse direito impediu que os provedores de internet violassem o direito a
intimidade e vida privada dos seus usuários. A única exceção é que os conteúdos
das comunicações privadas somente poderão ser disponibilizados mediante ordem
judicial respeitando os limites das leis.
O que se sabe, proteger esse
valor jurídico da personalidade não é fácil quando se convive em comunidade
virtual, ou seja, interações entre pessoas que utilizam as redes sociais.
Por serem de fácil acesso as
redes sociais são utilizadas com os mais diversos fins, e pelos mais variados
tipos de pessoas. Internautas postam fotos, contam de suas vidas, informam
lugares que frequentam, onde trabalham; a faculdade ou colégio que estudam,
etc., e daí surge esse dificuldade de proteção, já que o próprio usuário expõe
a se mesmo na rede mundial de computadores
4 - CONCLUSÃO
Com a aprovação da lei Marco
Civil da Internet, foi dado um passo importante para assegurar ainda mais essas
garantias constitucionais que eram tão fragilizadas diante da ausência de leis,
porém, mesmo esta lei abordar tais princípios, ainda é necessário ampliar esses
entendimento, no sentido de quanto esses valores essenciais são importantes
para uma democracia justa. Claro que sempre levando em consideração a evolução
da sociedade, que exigi que as leis acompanhe essa evolução.
Nosso ordenamento jurídico
necessita ainda mais de regulamentos jurídicos, eficientes e capazes de
salvaguardar o direito a privacidade e a vida privada, a liberdade de expressão
e dados pessoais de todos os cidadãos do país, principalmente no que tange a
movimentação de dados eletrônicos, pois é um setor que é ainda é carente de
regulamentação.
Todas as garantias citadas,
demostra um cenário de respeito aos direitos humanos e em especial aos bens
jurídicos especiais salvaguardados pela Constituição Federal.
Respeitar a liberdade de
expressão e a privacidade é extremamente virtuoso para as relações sociais e a
internet.
A regulamentação do marco civil
da internet foi de suma importância para a existência desses contornos gerais
da garantida dos direitos das personalidades e, nesse panorama, assumir-se como
um avanço na regulamentação da tutela dos dados pessoais e dos direitos
fundamentais, mesmo em modo off-line.
[1] Atual Presidenta da Republica Federal do
Brasil
[2]Lei do Marco Civild a
Internet, extraída do site
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acessado em 02 de Abril de 2014
[3] SMITH, Paul. Filosofia: moral
e política: principais questões, conceitos e teorias . Tradutora Soraia
Freitas, São Paulo: Madras, 2009.
[4]
http://www.valor.com.br/politica/3525228/dilma-vai-tirar-duvidas-no-facebook-sobre-o-marco-civil-da-internet.
Acessado em 02 de Abril de 2014.
[5] LAFER, Celso. A reconstrução
dos direitos humanos. São Paulo, Companhia das Letras, 1998.
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso
de direito constitucional. 21ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2000
[7] Ferreira. Gilmar Mendes.
Curso de direito constitucional, Editora Saraiva, edição 2014, pag. 218.
FONTE: meuadvogado.com.br
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Clarice Lispector
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