quinta-feira, 31 de agosto de 2017

POR NÃO ESTAREM DISTRAÍDOS | Clarice Lispector

Havia a levíssima embriaguez de andarem juntos, a alegria como quando se sente a garganta um pouco seca e se vê que por admiração se estava de boca entreaberta: eles respiravam de antemão o ar que estava à frente, e ter esta sede era a própria água deles. Andavam por ruas e ruas falando e rindo, falavam e riam para dar matéria peso à levíssima embriaguez que era a alegria da sede deles. Por causa de carros e pessoas, às vezes eles se tocavam, e ao toque - a sede é a graça, mas as águas são uma beleza de escuras - e ao toque brilhava o brilho da água deles, a boca ficando um pouco mais seca de admiração. Como eles admiravam estarem juntos! Até que tudo se transformou em não. Tudo se transformou em não quando eles quiseram essa mesma alegria deles. Então a grande dança dos erros. O cerimonial das palavras desacertadas. Ele procurava e não via, ela não via que ele não vira, ela que, estava ali, no entanto. No entanto ele que estava ali. Tudo errou, e havia a grande poeira das ruas, e quanto mais erravam, mais com aspereza queriam, sem um sorriso. Tudo só porque tinham prestado atenção, só porque não estavam bastante distraídos. Só porque, de súbito exigentes e duros, quiseram ter o que já tinham. Tudo porque quiseram dar um nome; porque quiseram ser, eles que eram. Foram então aprender que, não se estando distraído, o telefone não toca, e é preciso sair de casa para que a carta chegue, e quando o telefone finalmente toca, o deserto da espera já cortou os fios. Tudo, tudo por não estarem mais distraídos.

Clarice Lispector

domingo, 27 de agosto de 2017

Yo vengo - Saulo Duarte e a Unidade


Não vou deixar me abalar, sei do perigo e da escuridão da noite
Sigo minha crença, peço pro meu orixá
Que clareie meu caminho quando eu não puder dizer
Que o amor é coisa linda de se acreditar
E que os amigos são como flores
Que nascem na cabeça
Eu vou regar meu jardim como a canção

Hoje eu acordei lembrando do teu olhar.
Todos os momentos felizes recordei.
Tanta gente passa, tanta gente vai passar.
E o que mais interessa quase ninguém vê.

E quando essa saudade vem eu fecho os olhos pra te encontrar.
Eu não me contento e sempre invento um bom motivo pra dizer.
Que o amor é coisa linda de se acreditar.
E eu vou regar meu jardim como a canção.


Me gustan tus ojos azules,
me encanta tu pelo que es como una nube,
que ha llovido tanto que no tiene nada más que ocultar.
Me encanta tu boca que dice que sabe,
entiende y perdona los sabios y giles
que han comido tanto que han agotado su voluntad de querer.

Me gusta que uses la palabra amigo
cuando quiero estar un rato contigo
No hay ningún secreto que guarde conmigo sin preguntar.
Me encanta sentir así tu respiro
abriéndose paso al invierno tan frío
en un mundo gigante, cambiante y jodido es bueno sentirse así.

[Coro]
Y...me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti pa´ siempre. 
Me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti.



Me gustan tus ojos azules,
tu mente que acepta las desilusiones,
el tiempo que pasa nos va dejando libres para estar mejor.
Me encanta la fuerza que tu cuerpo tiene
para conseguir lo que tuvo y que quiere,
mujer consecuente ahora y siempre hasta la final.

[Coro]
Ahhh.,,Me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti pa´ siempre. 
Me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti. 

Yo sé...que no hay nada tan importante como verte otra vez. 
Solo sé...que mi mano y boca te apretan muy fuerte, 
que de vez en cuando nos pegamos de frente. 
No hay nada más que pensar, que mirar de cerca y sentir. 



[Coro]
Me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti pa´ siempre. 
Me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti. 

Me gustan tus ojos azules,
me encanta tu pelo que es como una nube,
que ha llovido tanto que no tiene nada más que ocultar.
Me encanta la fuerza que tu cuerpo tiene
para conseguir lo que tuvo y que quiere,
mujer consecuente ahora y siempre hasta la final.

Melancolia

São rostos pálidos na multidão
Olhares gélidos
Expressões vazias
De quem  não tem muito o que esperar

Talvez seja o cansaço
Ou a dor de um amor partido
Talvez a ausência dele

Ou será uma vida partida?

Eu sei
Existe a dor da perda
A dor da doença
A dor do medo
São tantos os medos e tristezas...

Será o emprego enfadonho?
Será a falta de dinheiro?
Será  a falta de reconhecimento?
Será o formato do corpo?
Ou de uma parte dele?

Mas sei que para cada dor
Também existe uma alegria

E nessas horas penso em ser um palhaço
Arrancar ao menos um sorriso
Abrir os olhos de quem me mê
Ser um vendedor de sonhos
Chamar a atenção
De toda essa multidão
E dizer que existem motivos pra sorrir
Pra lutar
Pra existir e resistir

Não morremos quando paramos de respirar
Mas sim quando deixamos de sonhar

Roldan Alencar


quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Quais são os direitos de primeira, segunda, terceira e quarta geração?

Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.


Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed., 362/364.

TRABALHADOR COM TRANSTORNO DE STRESS PÓS-TRAUMÁTICO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRAUMA APÓS ASSALTO. MOTORISTA QUE TRANSPORTA MERCADORIAS E VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A jurisprudência desta Corte têm admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. Recurso de revista não conhecido.

Um motorista que transportava mercadorias e valores da Souza Cruz S/A e desenvolveu trauma após assaltos em que se viu na mira de armas de fogo receberá R$ 30 mil por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, concluindo aplicar-se ao caso a responsabilidade civil objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), diante da maior probabilidade dele sofrer acidente, se comparado aos demais trabalhadores, devido à atividade que desenvolvia.

Na ação, o motorista explicou que percorria de caminhão cidades da região central do Rio Grande do Sul para entrega de produtos da Souza Cruz. Segundo ele, a atividade era considerada de risco porque recebia pagamentos nas entregas – tanto que a empresa algumas vezes forneceu a proteção de escolta armada, para evitar possíveis assaltos.

Apesar disso, foi vítima de dois num período de 18 meses e, no último, vários tiros atingiram o caminhão. Diante do trauma e do abalo sofridos, procurou ajuda psiquiátrica, informando a direção da empresa de que não teria mais condições de exercer as mesmas funções. Acabou pedindo demissão e, em seguida, ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia indenização.

O juízo de primeiro grau constatou que os assaltos eram comuns, pois o próprio representante da empresa declarou ter sofrido oito a mão armada, e uma testemunha confirmou outros quatro, mais duas tentativas. Entendeu, assim, que o grau de risco da atividade não poderia ser desprezado nem transferido aos empregados ou mesmo às autoridades públicas, como pretendeu a empresa.

“É inquestionável que a repercussão psíquica provocada na esfera íntima do trabalhador tenha assumido grandes proporções”, afirmou a sentença, que julgou procedente o pedido de indenização. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a empresa não comprovou a adoção de medidas suficientes para prevenir e evitar esse tipo de dano, ou seja, não tomou providências para minimizar o risco.

No recurso ao TST, a Souza Cruz alegou ser dever do Estado a segurança pública, e, por isso, não poderia ser responsabilizada por danos que os empregados venham a sofrer em razão de assalto, pois não contribuiu para o fato ocorrido. Ao contrário, afirmou ter adotado medidas de segurança no combate à violência contra os empregados com alarmes, escoltas e rastreadores e diversas medidas assistenciais às vítimas de assaltos.

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, com base nos autos, convenceu-se do nexo causal entre os reiterados assaltos e a doença do motorista. Nesse cenário, observou, a responsabilidade é objetiva, pois havia um risco induzido pela atividade empresarial – a guarda de valores. Para a ministra, a Souza Cruz, independentemente da culpa, corre riscos devido à atividade desenvolvida, “não lhe escapando a responsabilidade pela segurança pública do lugar de trabalho”, concluiu, mantendo as decisões anteriores.

Processo: RR-20-77.2010.5.04.0721

Título original: Souza Cruz indenizará motorista que desenvolveu trauma após assaltos a caminhão.

Fonte: https://goo.gl/hKbDTC

domingo, 13 de agosto de 2017

Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho

O empregador é o responsável pela prestação de serviço. É ele quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço na empresa (Art 2º da CLT).

Cabe a ele o ônus e o bônus advindos desta prestação de serviço.

Em caso de acidentes ele e outras pessoas poderão responder solidariamente. Veremos sobre essa responsabilidade, e sobre as penalidades. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho

Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade, pode gerar repercussão nas esferas civil, criminal, trabalhista e previdenciária. Vejamos como acontece: 

– Na esfera civil

Indenizações. Busca de reparação do dano. 

– Na esfera criminal

Prisão, ou responder processos criminais. 

– Na esfera trabalhista

Estabilidade no emprego.

Rescisão do contrato de trabalho em caso de morte. 

– Na esfera Previdenciária

Recebimento de benefícios acidentários.

Ressarcimento da empresa à Previdência Social Artigo 120 Lei 8213/91. 

Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/responsabilidade-do-empregador-perante-o-acidente-de-trabalho/

Brasil é 4º lugar no mundo em acidentes de trabalho

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O 28 de Abril é o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho. A morte de 78 mineiros numa explosão na mina de Farmington, no estado da Virgínia (EUA), em 28 de abril de 1969, levou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a estabelecer desde 2003 a homenagem nesta data.


Os principais números…

Com uma média de 700 mil registros de acidentes de trabalho por ano, o Brasil ocupa atualmente o 4º lugar no mundo em ocorrência de acidentes de trabalho, atrás somente de China, Índia e Indonésia.

Os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social apontaram em 2015 um total de 612,6 mil acidentes, dentre os quais 2500 foram ocorrências de morte. A região sudeste é a responsável por 53,9% dos registros.

A área de serviços aparece com 55,69% e a indústria com 41,09%, excluídos os dados de atividade ignorada. Porém, se considerado o fato de que a Indústria representa apenas 25% dos trabalhadores registrados no país, significa que proporcionalmente este setor é onde se dá a maior incidência de acidentes de trabalho.

Já o Anuário Estatístico de 2013 traz um estudo de maior fôlego, abrangendo o período entre 2007 e 2013. Neste período, foram registrados mais de 5 milhões de casos de acidentes de trabalho no Brasil, sendo 19,4 mil mortes.

… e o que os números não contam

Apesar de alarmantes esses índices ainda não apresentam de fato a dimensão do problema, pois há um elevado grau de subnotificação das informações, segundo afirmam os próprios órgãos governamentais.

Isso significa que uma grande parte dos acidentes não é registrada através da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e permanece invisível às estatísticas. Isso porque, para evitar aumento de tributações, as empresas se recusam a registrar os acidentes. No caso de pequenas e médias empresas estima-se que menos de 20% dos acidentes são notificados.

Além disso, os números oficiais não abrangem os trabalhadores informais (cerca de 50% dos ocupados no Brasil), os trabalhadores públicos de regime estatutário e os autônomos.

A Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) realizada pelo IBGE, em 2013, mostrou que para cada acidente de trabalho registrado pela Previdência Social, há quase sete acidentes não declarados oficialmente (metade destes inclusive de trabalhadores formais e segurados pela Previdência Social).

A culpa é de quem?

Nas empresas Brasil afora, em geral as investigações de acidentes de trabalho concluem que a causa é o famoso “ato inseguro”. Ou seja, além de moer a carne do trabalhador, em ambientes inseguros e que exigem alta produtividade acima de qualquer coisa (inclusive da vida), as empresas querem colocar a culpa do acidente sempre sobre as costas da vítima.

O próprio guia de investigação de acidentes de trabalho do Ministério do Trabalho, no entanto, indica que além da causa imediata, deve-se investigar as causas “subjacentes” e “latentes”, que estão por trás do ato inseguro. Traduzindo: devem ser analisados e pontuados como causas os fatores de gestão e gerenciamento, como ausência de treinamento adequado, exigência de produção elevada, excesso de jornada, elevada rotatividade de empregados, etc.

O fato é que muitas chefias exigem que os trabalhadores se coloquem em risco, em nome de um aumento da produtividade. O trabalhador não se acidenta porque quer.

Os acidentes e a terceirização

Após aprovação no Congresso, o presidente Michel Temer sancionou recentemente o projeto que libera a terceirização para as chamadas atividades-fim, isto é, aquelas para as quais a empresa foi criada. Significa que a terceirização poderá ocorrer sem restrições em todos os setores das empresas, inclusive na administração pública. Isso agrava ainda mais o cenário dos acidentes de trabalho no país.

Atualmente, oito em cada dez acidentes de trabalho acontecem com terceirizados, que respondem ainda por quatro de cada cinco mortes nessas circunstâncias.

Os terceirizados possuem os salários mais baixos, no entanto trabalham em média 3 horas a mais por semana comparados aos demais trabalhadores. Jornadas maiores são mais cansativas e provocam maiores incidências de acidentes.

Além disso, esses trabalhadores ocupam as vagas mais precarizadas, que envolvem os maiores riscos de acidentes e doenças ocupacionais, já que as empresas querem também ‘terceirizar’ os riscos para não terem que se responsabilizar por eles.

A subcontratação de mão de obra já atinge um em cada quatro trabalhadores no Brasil. 

A reforma da previdência, vai no mesmo caminho, pois com a exigência de 49 anos de contribuição e 65 de idade para a aposentadoria, teremos pessoas cada vez mais idosas nos ambientes de trabalho, com a saúde mais debilitada e mais sujeitas a doenças e acidentes de trabalho.


Foto: Agência Brasil


terça-feira, 8 de agosto de 2017

Afinal, pode o Delegado de Polícia dispensar a fiança do autuado?

Por Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos

Reconhecendo que em um Estado Constitucional a liberdade é a regra, o constituinte originário estabeleceu que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (CF, art. 5º, inc. LXVI). Desse modo, nenhuma autoridade poderá prender (recolher à prisão) ou manter preso um cidadão quando a liberdade provisória for possível.

Diante dessa regra, o legislador da recente reforma das medidas cautelares no Processo Penal pátrio tratou da matéria, inclusive indo além da regulamentação originária do Código de Processo Penal.

Com efeito, a fiança, antes da Lei nº 12.403/2011, era essencialmente uma medida de contracautela, cuja finalidade era restaurar a liberdade de locomoção de alguém preso em flagrante (art. 310, caput, inc III; art. 322, caput e par. único, todos do CPP).

Além disso, a competência (administrativa e jurisdicional) para arbitrá-la era estabelecida a partir da natureza da pena do crime que ensejou a prisão em flagrante. Se a pena fosse de detenção, a autoridade poderia estabelecê-la. Se de reclusão, somente ao juiz caberia arbitrá-la.

Com a reforma, além de sua originária natureza contracautelar, a fiança passou a ter também natureza de medida cautelar autônoma, alternativa à prisão, nos termos do novel art. 319, inc. VIII, do CPP.

Está com a razão, pois, Gustavo Badaró, ao afirmar que, “com a sistemática instituída pela Lei nº 12.403/2011, a fiança passou a ter natureza híbrida, podendo ser tanto uma medida cautelar autônoma, quanto uma contracautela à prisão”1.

Outra mudança que importa aqui destacar diz respeito ao novo critério diferenciador da competência para arbitrar a fiança, que deixou de ser a qualidade da pena e passou a ser a quantidade de pena.

Com efeito, a redação anterior do art. 322 do CPP previa que a autoridade policial poderia arbitrar a fiança nos crimes punidos com detenção ou prisão simples. Por outro lado, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPP, “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.

A primeira ressonância da nova regulamentação, na atividade do delegado de polícia, foi a ampliação do leque de crimes afiançáveis pela autoridade policial, já que a grande maioria dos crimes punidos com detenção possuem pena máxima em abstrato de até 3 (três) anos. No Código Penal, por exemplo, apenas um crime é punido com pena de detenção maior que 4 (quatro) anos, que é o infanticídio (art. 123), cuja pena máxima em abstrato é de 6 (seis) anos de detenção. Neste caso, o delegado de polícia não mais poderá arbitrar a fiança.

A Lei nº 12.403/2011 resolveu elencar os crimes inafiançáveis, os mesmos já previstos na Constituição Federal, agora de forma sistemática.

Assim, nos termos do art. 323, são inafiançáveis os seguintes crimes: a) racismo; b) tortura; c) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; d) terrorismo; e) crimes hediondos; f) crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Nestas hipóteses, a inafiançabilidade é absoluta, por ser em razão da natureza do crime.

Além dessas hipóteses, o legislador descreveu outras que, embora se tratando de crimes afiançáveis, algumas circunstâncias o tornam inafiançáveis. São hipóteses que poderíamos chamar de inafiançabilidade relativa ou circunstâncias de inafiançabilidade.

Tais circunstâncias estão previstas no art. 324 do CPP, a saber: a) quebra, no mesmo processo, da fiança anteriormente concedida; b) descumprimento, sem justo motivo, de qualquer das obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP; c) nos casos de prisão civil ou militar; e d) quando estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Excluídas as hipóteses de inafiançabilidade anteriormente referidas, e sendo o crime punido com pena máxima em abstrato de até 4 (quatro) anos, o delegado de polícia, após a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, arbitrará a fiança ao autuado, desde de que, por óbvio, não estejam presentes os motivos que justificam a prisão preventiva (art. 324, inc. IV, do CPP).

O valor da fiança arbitrada pela autoridade policial poderá variar de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 325, inc. I, do CPP.

Para determinar o valor exato a ser arbitrado, o delegado de polícia levará em consideração, segundo o que dispõe o art. 326, do CPP: a) a natureza da infração; b) as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do autuado; c) as circunstâncias indicativas de sua periculosidade; e d) o provável valor das custas processuais.

A depender das condições econômicas do autuado, o delegado de polícia poderá, nos termos do art. 325, § 1º, do CPP: a) reduzir a fiança até o máximo de 2/3 (dois terços); aumenta-la até 1000 (mil) vezes; ou c) dispensá-la.

Sobre a dispensa da fiança, é importante destacar que a disciplina do art. 326, § 1º, inc. I, do CPP, faz expressa referência ao art. 350 do CPP, o qual, por sua vez, refere-se apenas ao juiz, e não ao delegado de polícia, como autoridade que pode dispensar a fiança. Diante disso, questiona-se: afinal, pode a autoridade policial dispensar a fiança, quando as condições econômicas do autuado assim recomendarem?

A doutrina diverge sobre o tema. Vidal Gomes (2011, p. 467), por exemplo, entende que somente o juiz pode dispensar a fiança. Assim, nas palavras desse autor, “quanto à dispensa da fiança na hipótese prevista no art. 350 do Código de Processo Penal, a competência para sua concessão neste caso é apenas do juiz, conforme expressamente disposto”2.

Outro não é o entendimento de Estulano Garcia e Estulano Pimenta (2009, p. 107). Segundo estes doutrinadores, “afiançável o crime, se o réu não tiver condições de pagar a fiança, por ser juridicamente pobre, poderá ser concedida liberdade provisória sem fiança, mas com as vinculações próprias da fiança. Mas somente o juiz poderá conceder a liberdade provisória”3.

Não obstante o magistério de tão significativos doutrinadores do direito policial, pensamos de modo diverso. Entendemos que o art. 350 do CPP deve ser aplicado, por analogia, como autorizado pelo art. 3º do mesmo código, tudo com o fim de dar maior eficácia aos direitos fundamentais do imputado.

O respeito aos direitos fundamentais do cidadão é dever de toda autoridade e seus agentes, não havendo espaço imune a suas ressonâncias. Partindo dessa premissa, não haveria qualquer razão, lógica ou jurídica, para que o delegado de polícia fosse impedido de dispensar a fiança, quando a situação econômica do autuado assim recomendasse, mas estivesse autorizado a aumentá-la e reduzi-la. Pensar de outro modo seria reforçar, ilegitimamente, a já institucionalizada seletividade penal, onde quem pode pagar, livra-se solto, e quem não pode, permanece preso, embora seja possível a concessão de liberdade provisória, independente de fiança, e até mesmo mediante a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. De todo modo, a hipossuficiência do autuado não pode ser soterrada, mormente quando evidente a desnecessidade da manutenção de sua prisão.

Na mesma linha, Flaviane Barros e Felipe Machado (2011, p. 72-73) 4, assim se manifestarem sobre o tema: “Tendo em vista a compreensão de que o juiz não é o único intérprete autorizado do direito (HÄBERLE, 1997), bem como o fato de a interpretação acerca da privação da liberdade do cidadão deve ser sempre mais favorável à conservação do status libertatis, tem-se que a autoridade policial poderia conceder liberdade provisória, com a respectiva dispensa da fiança, nos termos do art. 350 do CPP. Ademais, tem-se que a miserabilidade do cidadão não pode impingir-lhe a prisão por mais tempo do que ocorreria em se tratando de um cidadão rico”.

Para André Nicolitt (2014, p. 797-798): “A prisão em flagrante destina-se à sua conversão em prisão preventiva. Em caso de pena não superior a 4 anos, o juiz não poderia decretar a prisão, não sendo razoável recolher o indiciado ao cárcere até que o juiz o isente do recolhimento, nos termos do art. 350 do CPP. Por tal razão, sustentamos que a própria autoridade policial poderá dispensar a fiança e colocar o réu em liberdade”.

Assim, o delegado de polícia poderá dispensar a fiança e conceder liberdade provisória ao autuado, se assim recomendar sua condição econômica, devendo fazê-lo em despacho fundamentado. Entretanto, ao fazer isso, a autoridade policial imporá ao autuado as obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP (MARCÃO, p. 749-750)5.

Atendo a esse entendimento, o 1º Congresso Jurídico dos Delegados da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, realizado nos dias 17 e 18 de novembro de 2014, editou o Enunciado nº 6, com o seguinte teor: “o delegado de polícia poderá, mediante decisão fundamentada, dispensar a fiança do preso, para não recolhimento ao cárcere do indiciado pobre”.

Na hipótese de a autoridade policial se recusar ou retardar a conceder a fiança, haverá constrangimento ilegal, podendo o autuado, ou alguém em seu lugar, prestá-la, por simples petição, junto ao juiz competente, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para decidir, nos termos do art. 335 do CPP. O momento ideal para essa decisão é a audiência de custódia.

Notas e Referências:

1 BADARÓ, Gustavo Henrique. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva: comentários aos artigos 319-350 do CPP, na redação da Lei 12.403/2011. In: FERNANDES, Og. Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas. São Paulo: RT, 2011, p. 258. Para NICOLITT, André. Manual de processo penal. São Paulo: RT, 2014, p. 794, a fiança concedida pelo Delegado de polícia não possui natureza de medida cautelar ou contracautelar, mas de garantia real, ou seja, natureza civil/administrativa.

2 GOMES, Amintas Vidal. Manual do delegado: teoria e prática. 6. ed. Revista e atualizada por Rodolfo Queiroz Laterza. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

3 GARCIA, Ismar Estulano; PIMENTA, Breno Estulano. Procedimento policial: inquérito policial e termo circunstanciado. Goiânia: AB, 2009.

4 BARROS, Flaviane de Magalhães; MACHADO, Felipe Daniel Amorim. Prisão e medidas cautelares. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

5 MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 749-750, entende não ser possível a aplicação das condições dos arts. 327 e 328 do CPP quando a fiança for dispensada por hipossuficiência econômica do autuado, já que a liberdade provisória sem fiança do abastardo não se vincula a tais condições. Segundo o autor, devem ser aplicadas as medidas cautelares dos arts. 319 e 320 do CPP que forem adequadas e necessárias.

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

101 músicas para você ouvir antes de morrer

Já escutei boa parte, agora vou escutar as inéditas!

1. O Mundo é um Moinho, com Cartola

2. Ouro de Tolo, com Caetano Veloso

3. Bonita como um Cavalo, com Chico Maranhão

4. Carinhoso, com Pixinguinha

5. Para Lennon e Mc McCartney, com Milton Nascimento

6. No Cordão da Saideira, com Edu Lobo

7. À Flor da Pele, com Chico Buarque

8. Ligia, com Tom Jobim

9. Samba da Benção, com Vinicius de Moraes

10. E o Mundo não se Acabou, com Paula Toller

11. Estácio, holly Estácio, com Luz Melodia

12. Saudosa Maloca, com Adoniran Barbosa

13. Asa Branca, com Luiz Gonzaga

14. Quatorze Anos, com Paulinho da Viola

15. Eu sou Terrível, com  Roberto Carlos

16. Sexo Frágil, com Erasmo Carlos

17. Corsário, com Zizi Possi

18. Frevo número 2 do Recife, com Maria Bethânia

19. Conversação de Paz, com Sergio Ricardo

20. Disparada, com Jair Rodrigues

21. Mora na Filosofia, com Maria Bethânia

22. Presidente Bossa-Nova, com Juca Chaves

23. Ronda, com Márcia

24. Mucuripe, com Fagner

25. Nervos de Aço, com Paulinho da Viola

26. Me deixe Mudo, com Walter Franco

27. Cajuína, com Caetano Veloso

28. Balada do Louco, com Ney Matogrosso

29. Três Apitos, com Elizeth Cardoso

30. Nome aos Bois, com os Titãs

31. Só, com Tom Zé

32. Divino Maravilhoso, com Gal Costa

33. Fuga número 2, com Os Mutantes

34. Inútil, com Ultraje a Rigor

35. Simca Chambord, com o Camisa de Vênus

36. Vapor Barato, com Jards Macalé

37. Saiba, com Arnaldo Antunes

38. Fita Amarela, com  Francisco Alves e Mário Reis

39. Além do Horizonte, com Nara Leão

40. Marina, com Dick Farney

41. Que Beleza, com Tim Maia

42. Garota de Ipanema, com Tom Jobim

43. A Máquina Voadora, com Ronnie Von

44. Amora, com Renato Teixeira

45. Incompatibilidade de Gênio, com Clementina de Jesus

46. Se eu quiser falar com Deus, com Gilberto Gil

47. Charles, Anjo 45, com Jorge Ben

48. Na Terra como no Céu, com Geraldo Vandré

49. Carneiro, com Ednardo

50. Paralelas, com Belchior

51. Negro amor, com Toni Platão

52. Pesadelo, com MPB-4

53. Procissão, com Vinicius Cantuaria

54. O principio do Prazer, com Geraldo Azevedo

55. Palácio de Pinturas, com Egberto Gismonti

56. Opinião, com Zé Renato

57. De uns tempos pra cá, com Chico Cesar

58. Meus Caros Amigos, com Chico Buarque

59. Soy loco por ti América, com Caetano Veloso

60. Pô, amar é importante, com Arrigo Barnabé

61. Esquadros, com Adriana Calcanhoto

62. Toalha da Saudade, com Batatinha

63. As rosas não falam, com Gal Costa

64. Cê tá pensando que eu sou loki? com Arnaldo Dias Baptista

65. Panis et Circenses, com Os Mutantes

66. Ovelha Negra, com Rita Lee

67. O Pequeno Burguês, com Martinho da Vila

68. Chuva de Prata, com Gal Costa

69. Acabou Chorare, com os Novos Baianos

70. Uva de Caminhão, com Wanderléa

71. Eu quero ser uma Locomotiva, com Jorge Mautner

72. Cavalgada, com Roberto Carlos

73. As canções que você fez pra mim, com Maria Bethânia

74. Índios, com a Legião Urbana

75. Um Lugar do Caralho, com Júpiter Maçã

76. Sinal Fechado, com Chico Buarque

77. Bem Baixinho, com o grupo Rumo

78. Café com Leite de Rosas, com Marcelo Jeneci

79. Sampa, com João Gilberto

80. Sabiá, com Elis Regina

81. Soweto, com Djavan

82. Alvorada, com Carlos Cachaça

83. Pai e Mãe, com Gilberto Gil

84. A Matança do Porco, com Milton Nascimento

85. Viva Zapátria, com Sirlan

86. Apenas um rapaz Latino Americano, com Belchior

87. Vou danado pra Catende, com Alceu Valença

88. Que loucura, com Sergio Sampaio

89. Metrô linha 743, com Raul Seixas

90. Pro dia nascer feliz, com cássia eller

91. Cobaias de Deus, com Cazuza

92. Canção Amiga, com Milton nascimento

93. Pense em Mim, com Leandro e Leonardo

94. London London, com RPM

95. Maracangalha, com Dorival Caymmi

96. Lugar Comum, com João Donato

97. Lapinha, com Elis Regina

98. Todo mundo sabe dormir, com MPB4

99. Todos estão Surdos, com Pato Fu

100. Romaria, com Pena Branca e Xavantinho

101. Último Desejo, com Olivia Byington

Fonte: https://www.cartacapital.com.br/cultura/101-musicas-para-voce-ouvir-antes-de-morrer

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

"A vida não é a que a gente viveu e sim a que a gente recorda, e como recorda para contá-la." (Gabriel García Màrquez)
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector