"Não vim até aqui para desistir agora"
Humberto Gessinger
segunda-feira, 27 de março de 2017
domingo, 26 de março de 2017
Era uma vez...
As crianças de hoje parecem nascer já familiarizadas com todas as engenhocas eletrônicas que estarão no centro de suas vidas. Jogos, internet, e-mails, músicas, textos, fotos, tudo está à disposição à qualquer hora do dia e da noite, ao alcance dos dedos. Era de se esperar que um velho recurso para se entreter e ensinar crianças como adultos − contar histórias − estivesse vencido, morto e enterrado. Ledo engano. Não é incomum que meninos abandonem subitamente sua conexão digital para ouvirem da viva voz de alguém uma história anunciada pela vetusta entrada do “Era uma vez...”.
Nas narrativas orais − talvez o mais antigo e proveitoso deleite da nossa civilização – a presença do narrador faz toda a diferença. As inflexões da voz, os gestos, os trejeitos faciais, os silêncios estratégicos, o ritmo das palavras
– tudo é vivo, sensível e vibrante. A conexão se estabelece diretamente entre pessoas de carne e osso, a situação é única e os momentos decorrem em tempo real e bem marcado. O ouvinte sente que o narrador se interessa por sua escuta, o narrador sabe-se valorizado pela atenção de quem o ouve, a narrativa os une como num caloroso laço de vozes e de palavras.
As histórias clássicas ganham novo sabor a cada modo de contar, na arte de cada intérprete. Não é isso, também, o que se busca num teatro? Nas narrações, as palavras suscitam imagens íntimas em quem as ouve, e esse ouvinte pode, se quiser, interromper o narrador para esclarecer um detalhe, emitir um juízo ou simplesmente uma interjeição. Havendo vários ouvintes, forma-se uma roda viva, uma cadeia de atenções que dá ainda mais corpo à história narrada. Nesses momentos, é como se o fogo das nossas primitivas cavernas se acendesse, para que em volta dele todos comungássemos o encanto e a magia que está em contar e ouvir histórias. Na época da informática, a voz milenar dos narradores parece se fazer atual e eterna.
(Demócrito Serapião, inédito)
Revolução
Notícias de homens processados nos Estados Unidos por assédio sexual quando só o que fizeram foi uma gracinha ou um gesto são vistas aqui como muito escândalo por pouca coisa e mais uma prova da hipocrisia americana em matéria de sexo. A hipocrisia existe, mas o aparente exagero tem a ver com a luta da mulher americana para mudar um quadro de pressupostos e tabus tão machistas lá quanto em qualquer país latino, e que só nos parece exagerada porque ainda não chegou aqui com a mesma força. As mulheres americanas não estão mais
para brincadeira, em nenhum sentido.
A definição de estupro é a grande questão atual. Discute-se, por exemplo, o que chamam de date rape, que não é o ataque sexual de um estranho ou sexo à força, mas o programa entre namorados ou conhecidos que acaba em sexo com o consentimento relutante da mulher. Ou seja, sedução também pode ser estupro. Isso não é apenas uma novidade, é uma revolução.
O homem que se criou convencido de que a mulher resiste apenas para não parecer “fácil” não está preparado para aceitar que a insistência, a promessa e a chantagem sentimental ou profissional são etapas numa escalada em que o uso da força, se tudo o mais falhar, está implícito. E que muitas vezes ele está estuprando quem pensava estar convencionalmente conquistando. No dia em que o homem brasileiro aceitar isso, a revolução estará feita e só teremos de dar graças a Deus por ela não ser retroativa.
A verdadeira questão para as mulheres americanas é que o homem pode recorrer a tudo na sociedade − desde a moral dominante até as estruturas corporativas e de poder − para seduzi-las, que toda essa civilização é no fundo um álibi montado para o estupro, e que elas só contam com um “não” desacreditado para se defender. Estão certas.
(VERISSIMO, Luís Fernando. Sexo na cabeça. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p. 143)
Metonímia, você lembra do que se trata?
A metonímia consiste em empregar um termo no lugar de outro, havendo entre ambos estreita afinidade ou relação de sentido. Observe os exemplos abaixo:
1 - Autor pela obra: Gosto de ler Machado de Assis. (= Gosto de ler a obra literária de Machado de Assis.)
2 - Inventor pelo invento: Édson ilumina o mundo. (= As lâmpadas iluminam o mundo.)
3 - Símbolo pelo objeto simbolizado: Não te afastes da cruz. (= Não te afastes da religião.)
4 - Lugar pelo produto do lugar: Fumei um saboroso havana. (= Fumei um saboroso charuto.)
5 - Efeito pela causa: Sócrates bebeu a morte. (= Sócrates tomou veneno.)
6 - Causa pelo efeito: Moro no campo e como do meu trabalho. (= Moro no campo e como o alimento que produzo.)
7 - Continente pelo conteúdo: Bebeu o cálice todo. (= Bebeu todo o líquido que estava no cálice.)
8 - Instrumento pela pessoa que utiliza: Os microfones foram atrás dos jogadores. (= Os repórteres foram atrás dos jogadores.)
9 - Parte pelo todo: Várias pernas passavam apressadamente. (= Várias pessoas passavam apressadamente.)
10 - Gênero pela espécie: Os mortais pensam e sofrem nesse mundo. (= Os homens pensam e sofrem nesse mundo.)
11 - Singular pelo plural: A mulher foi chamada para ir às ruas na luta por seus direitos. (= As mulheres foram chamadas, não apenas uma mulher.)
12 - Marca pelo produto: Minha filha adora danone. (= Minha filha adora o iogurte que é da marca danone.)
13 - Espécie pelo indivíduo: O homem foi à Lua. (= Alguns astronautas foram à Lua.)
14 - Símbolo pela coisa simbolizada: A balança penderá para teu lado. (= A justiça ficará do teu lado.)
Saiba que:
ATENÇÃO
Atualmente, não se faz mais a distinção entre metonímia e sinédoque (emprego de um termo em lugar de outro), havendo entre ambos relação de extensão. Por ser mais abrangente, o conceito de metonímia prevalece sobre o de sinédoque.
Fonte: http://www.soportugues.com.br
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quinta-feira, 23 de março de 2017
terça-feira, 21 de março de 2017
Diferenças entre auxílio acidentário e auxílio previdenciário
O benefício acidentário espécie 91 da Previdência Social é o benefício que exige a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e é concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho, inclusive o de trajeto, ou para aquele trabalhador que se torna portador de doença profissional. O segurado terá direito de receber o benefício até que tenha condições de retornar ao trabalho e ser habilitado para exercer outra função compatível.
Muitas vezes o trabalhador tem doença profissional, adquirida pelos esforços advindos das suas atividades profissionais, e pensa que é doença comum. Assim, invés de requerer a Comunicação de Acidente de Trabalho para dar entrada no benefício auxílio acidentário (B91), acaba requerendo o B31 (auxílio doença previdenciário).
O benefício de auxílio doença comum (B31) é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, mas que não guarda nexo com o trabalho. Este tipo de benefício não gera estabilidade.
Em ambos os casos, o segurado deve ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos e a incapacidade para o trabalho após os primeiros 15 dias tem que ser comprovada mediante perícia médica do INSS.
Contudo, a transformação do auxílio doença previdenciário (B31) em acidentário (B91) corresponde a prática de conversão de um para outro, caso fique comprovado mediante perícia médica que a doença ou acidente decorreu de práticas laborais. Ou seja, o trabalhador pode se afastar, requerer o auxílio doença e, após ser submetido a perícia que comprove a origem laboral de sua incapacidade, transformar o benefício em acidentário.
domingo, 19 de março de 2017
Representação X queixa X denúncia x pronúncia x ocorrência
Representação: peça utilizada para os crime de ação penal pública condicionada. A denúncia só poderá ser elaborada se houver representação do ofendido ou do CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), na falta do ofendido.
Queixa-crime: peça inicial do processo para crimes de ação penal privada.
Denúncia: peça inicial do processo para crimes de ação penal pública.
Pronúncia: decisão interlocutória prevista no procedimento do Júri que leva o réu ao julgamento no Plenário.
Ocorrência é que é a denominação do registro de um crime na polícia, por meio de comunicação, geralmente verbal, que qualquer pessoa pode fazer.
Detalhando mais um pouco:
Muitas pessoas fazem confusão entre os termos denúncia, queixa, notícia-crime e ocorrência, usados no Processo Penal. Não é difícil compreendê-los.
Tecnicamente, denúncia é o nome da petição inicial da ação penal pública, ou seja, aquela promovida pelo Ministério Público.
Toda ação judicial começa pela exposição dos fatos, feita pelo autor em um documento, e desses fatos deve decorrer um (ou mais) pedido ao juiz. Esse documento com o qual começam os processos judiciais chama-se petição inicial. Algumas ações, excepcionalmente, podem começar por uma narrativa verbal feita pelo interessado. Essa narrativa, porém, deve ser incorporada a um documento escrito, chamado termo. Isso acontece, por exemplo, na ação penal privada, para os crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com os artigos 77 e 78 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Portanto, quando o Ministério Público apresenta denúncia ao juiz ou tribunal competente para a ação penal, deve expor, nessa petição, o fato criminoso, com todas as circunstâncias, deve identificar o acusado, deve indicar as provas nas quais baseia a acusação e deve pedir ao juiz que aplique as penas legalmente apropriadas aos fatos.
A queixa, ao contrário do que muitos pensam, não é o registro de um crime na polícia. Queixa é o nome da petição inicial da ação penal de iniciativa privada. Se um cidadão tem sua honra ofendida, por exemplo, cabe a ele próprio contratar advogado para promover ação penal contra o ofensor. Por isso a ação é denominada de privada (para diferenciar da ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público). Deve fazer isso, portanto, por meio de uma petição inicial denominada queixa.
Ocorrência é que é a denominação do registro de um crime na polícia, por meio de comunicação, geralmente verbal, que qualquer pessoa pode fazer.
Essa comunicação pode ser também por escrito, ou seja, é a notícia de um crime que alguém faz à polícia ou ao Ministério Público. Daí chamar-se de notícia-crime. Aqui também se usa, às vezes, a denominação em latim: notitia criminis (que se pronuncia “notícia críminis”).
Não é correto, embora seja comum, chamar de denúncia a comunicação de um ato ilícito qualquer ao Ministério Público ou a outro órgão. Essas comunicações deveriam ser chamadas de notícia. Aliás, a comunicação de qualquer ilícito aos órgãos públicos é direito constitucional de todo cidadão, de acordo com o artigo 5.º, inciso XXXIV, letra a, que prevê: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
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sábado, 18 de março de 2017
Quero me curar de mim
Sou a maldade em crise
Tendo que reconhecer
As fraquezas de um lado
Que nem todo mundo vê
Fiz em mim uma faxina
E encontrei no meu umbigo
Meu próprio inimigo
Que adoce na rotina
Eu quero me curar
De mim
Quero me curar de mim
O ser humano é esquisito
Armadilha de si mesmo
Fala de amor bonito
E aponta
O erro ali
Vim ao mundo em um só corpo
Esse de um metro e sessenta
Devo a ele estar atenta
Não posso mudar em outro
Eu quero me curar de mim
Quero me curar de mim
Quero me curar de mim
Vou pequena e pianinho
Fazer minhas orações
Eu me rendo da vaidade
Que destrói as relações
Pra me encher do que importa
Preciso me esvaziar
Minhas feras encarar
Me reconhecer hipócrita
Sou má
Sou mentirosa
Vaidosa e invejosa
Sou mesquinha
Grão de areia
Boba e preconceituosa
Sou carente
Amostrada
Dou sorrisos
Sou corrupta
Malandra
Sou fofoqueira
Moralista
Interesseira
E dói, dói, dói
Me expor assim
Dói, dói, dói
Despir-se assim
Mas se eu não tiver coragem
P'ra enfrentar os meus defeitos
De que forma
De que jeito eu vou me curar de mim
Se é que essa cura há de existir
Não sei
Só sei que a busco em mim
Só sei que a busco
Me curar de mim
Flaira Ferro
Tendo que reconhecer
As fraquezas de um lado
Que nem todo mundo vê
Fiz em mim uma faxina
E encontrei no meu umbigo
Meu próprio inimigo
Que adoce na rotina
Eu quero me curar
De mim
Quero me curar de mim
O ser humano é esquisito
Armadilha de si mesmo
Fala de amor bonito
E aponta
O erro ali
Vim ao mundo em um só corpo
Esse de um metro e sessenta
Devo a ele estar atenta
Não posso mudar em outro
Eu quero me curar de mim
Quero me curar de mim
Quero me curar de mim
Vou pequena e pianinho
Fazer minhas orações
Eu me rendo da vaidade
Que destrói as relações
Pra me encher do que importa
Preciso me esvaziar
Minhas feras encarar
Me reconhecer hipócrita
Sou má
Sou mentirosa
Vaidosa e invejosa
Sou mesquinha
Grão de areia
Boba e preconceituosa
Sou carente
Amostrada
Dou sorrisos
Sou corrupta
Malandra
Sou fofoqueira
Moralista
Interesseira
E dói, dói, dói
Me expor assim
Dói, dói, dói
Despir-se assim
Mas se eu não tiver coragem
P'ra enfrentar os meus defeitos
De que forma
De que jeito eu vou me curar de mim
Se é que essa cura há de existir
Não sei
Só sei que a busco em mim
Só sei que a busco
Me curar de mim
Flaira Ferro
O que é direito?
Direito é o regramento da conduta, estabelecido em normas, cuja imposição é feita pelo Estado e por este é assegurado o cumprimento, tendo como finalidade possibilitar a convivência dos homens em sociedade, impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para que seja assegurada a liberdade de todos.
quarta-feira, 15 de março de 2017
segunda-feira, 13 de março de 2017
quarta-feira, 8 de março de 2017
segunda-feira, 6 de março de 2017
DESCOMPLICANDO: PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RESERVA LEGAL, ANTERIORIDADE E TAXATIVIDADE
Princípios com fundamentação dogmática localizada nos mesmos dispositivos normativos, este quarteto vez ou outra suscita dúvidas quanto ao conteúdo e extensão de cada um.
Definitivamente, não se tratam de sinônimos (pelo menos de acordo com o senso majoritário), muito menos estão distantes um dos outros, pois mantêm relação de complementariedade. Para descomplicar (nosso objetivo), comecemos pela leitura das fontes normativas dos princípios destacados.
Reza o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal que
Praticamente com o mesmo texto normativo (se não fosse pela pontuação utilizada), segue o artigo 1º do Código Penal com a seguinte redação
Vale anotar que a Convenção Americana de Direitos Humanos também prevê expressamente a regra do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, fazendo-o em seu artigo 9º.
Definitivamente, não se tratam de sinônimos (pelo menos de acordo com o senso majoritário), muito menos estão distantes um dos outros, pois mantêm relação de complementariedade. Para descomplicar (nosso objetivo), comecemos pela leitura das fontes normativas dos princípios destacados.
Reza o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal que
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.“.
Praticamente com o mesmo texto normativo (se não fosse pela pontuação utilizada), segue o artigo 1º do Código Penal com a seguinte redação
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.“.
Vale anotar que a Convenção Americana de Direitos Humanos também prevê expressamente a regra do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, fazendo-o em seu artigo 9º.
Como já adiantado, levemos em consideração o entendimento dominante na doutrina penal moderna, dispensando as correntes menores, o que se faz para preservar a objetividade que se pretende empregar neste texto.
Em primeiro lugar, cabe destacar a relação entre legalidade, reserva legal e anterioridade. O princípio da legalidade, nada mais é do que a conjugação da regra da reserva legal com a regra da anterioridade da lei penal, conforme se evidencia no inciso XXXIX do artigo 5º da Carta Magna e no artigo 1º do Código Penal. Os dois dispositivos, que fazem previsão do princípio da legalidade, para legitimar a existência de um crime exigem lei (reserva legal) que seja anterior (anterioridade). Do mesmo modo com a pena, que deve ter prévia (anterioridade) cominação legal (reserva legal). Deste modo, os princípios da reserva legal e da anterioridade, apesar de serem aplicados de maneira autônoma, estão implícitos no princípio da legalidade.
Em primeiro lugar, cabe destacar a relação entre legalidade, reserva legal e anterioridade. O princípio da legalidade, nada mais é do que a conjugação da regra da reserva legal com a regra da anterioridade da lei penal, conforme se evidencia no inciso XXXIX do artigo 5º da Carta Magna e no artigo 1º do Código Penal. Os dois dispositivos, que fazem previsão do princípio da legalidade, para legitimar a existência de um crime exigem lei (reserva legal) que seja anterior (anterioridade). Do mesmo modo com a pena, que deve ter prévia (anterioridade) cominação legal (reserva legal). Deste modo, os princípios da reserva legal e da anterioridade, apesar de serem aplicados de maneira autônoma, estão implícitos no princípio da legalidade.
Esclarecida essa relação, pode-se, sem receio de confusão, definir cada um deles de forma independente. O princípio da reserva legal determina que somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou complementar) pode criar regras de direito penal, sendo estas, por isso, sempre emanadas do órgão estatal que detém a parcela de soberania competente para inovar na ordem jurídica, legitimada pela vontade do povo. Lei penal é lex Populi, pois, em um Estado que se rege pela legalidade (Estado de Direito), o povo é quem deve definir quais são as condutas serão consideradas infrações penais perante a sociedade. No Estado brasileiro, o povo cria as suas normas penais através de seus representantes eleitos, que compõem o Congresso Nacional. A regra da reserva legal veda, por exemplo, que medida provisória (há divergência, minoritária), lei delegada e resolução versem sobre matéria penal.
Já o princípio da anterioridade determina que a lei penal deve ser anterior ao fato que busca incriminar. Em outras palavras, é necessário que a lei penal já esteja em vigor na data em que o fato que tipifica é praticado (regra do tempus regit actum). Um fato só é considerado reprovável pelo ordenamento jurídico penal se era considerado como tal pela lei penal à época de seu acontecimento. O princípio da anterioridade define como regra a irretroatividade de lei penal, mas apenas quando se tratar de novatio legis in pejus (lei nova que prejudica o réu), pois admite-se excepcionalmente a regra da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius).
Desta forma, conhecendo o conteúdo dos princípios da reserva legal e da anterioridade, podemos definir o princípio da legalidade como aquele que determina que uma conduta humana somente poderá ser considerada criminosa quando à época de sua prática já existia lei em sentido estrito tipificando-a como infração penal. Fica evidente, por seu próprio conteúdo, que o princípio da legalidade é verdadeiro instrumento limitador do exercício do direito de punir do Estado, que não poderá legislar em matéria penal sem obedecer o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal para as leis ordinária e complementar, e é impedido de retroagir lei penal mais severa para atingir fatos pretéritos, em prejuízo ao acusado. Não é à toa que a previsão da legalidade é feita no artigo 5º da Lei Maior, que estabelece, em cláusulas pétreas, direitos e garantias fundamentais. É nessa perspectiva, de ser uma garantia fundamental, que o princípio da legalidade atribui à lei penal cinco caraterísticas essenciais: anterior, escrita, estrita, taxativa e necessária. Neste ponto, chegamos ao último princípio a ser analisado: taxatividade.
O princípio da taxatividade está implícito no princípio da reserva legal e, por consequência, da legalidade. Exige que a lei penal seja, entre outras características, taxativa (certa). Isso significa que a lei penal deve trazer descrição pormenorizada de seus elementos essenciais e circunstanciais para que se permita a proibição inquestionável de determinada conduta. O princípio da taxatividade impede que a lei penal seja ambígua ou apresente descrição imprecisa ou vaga, situações que podem favorecer interpretações arbitrárias da lei penal. A taxatividade da lei penal garante a segurança jurídica, pois espanca qualquer dúvida em relação às condutas que podem ou não ser praticadas. São estas, em síntese, as considerações necessárias para o estudo dos princípios da legalidade, reserva legal, anterioridade e da taxatividade.
Márcio Vidal
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quinta-feira, 2 de março de 2017
A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento
Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa. A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por
“A pena aumenta-se de X% até Y%”
“A pena aumenta-se de X% até Y%”
Leia mais:
http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz4aDY6Xm1z
Assista também:
http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz4aDY6Xm1z
Assista também:
TRÁFICO DE DROGAS
TRÁFICO DE DROGAS
Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ)
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).
O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."
Fonte: Dizer o Direito
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NA PRÁTICA - STF
2ª Turma julga casos de aplicação do princípio da insignificância
STF - 07/02/2017
Dois Habeas Corpus (HC) impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU) envolvendo o princípio da insignificância foram julgados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta terça-feira (7). No primeiro caso, o HC 135404, em que o bem tutelado era o meio ambiente, os ministros negaram, por unanimidade, a aplicação do princípio. No outro (HC 137290), que envolveu a tentativa de furto de dois frascos de desodorante e cinco frascos de gomas de mascar, a Turma, por maioria de votos, deferiu o pedido.
Peixes
No caso do HC 135404, impetrado pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pescador foi denunciado no Paraná por ter, durante o período de defeso e com apetrechos proibidos, pescado 25 quilos de peixe. O réu foi condenado à pena de um ano de detenção pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), substituída por prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública pedia a concessão da ordem buscando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de peixes apreendidos não seria capaz de violar o bem jurídico penalmente tutelado.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que, neste caso, o bem atingido não é uma empresa, mas o meio ambiente. Ele lembrou ainda haver nos autos registros criminais que informam que o réu foi surpreendido diversas vezes pescando ou tentando pescar em áreas proibidas, o que demonstra a existência de reiteração delitiva. Por se tratar de um bem altamente significativo para a humanidade - meio ambiente -, o relator frisou que, na hipótese, o princípio da insignificância não se aplica. A decisão, nesse caso, foi unânime.
Desodorantes e chicletes
Já no caso do HC 137290, uma mulher foi denunciada, em Minas Gerais, pela prática do crime de furto tentado (artigo 155, combinado com artigo 14, do Código Penal), por tentar subtrair de um estabelecimento comercial dois frascos de desodorante e cinco frascos de goma de mascar - que totalizam R$ 42. Anteriormente, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o STJ negaram o pleito de aplicação do princípio da insignificância ao caso.
No HC impetrado no STF, a Defensoria sustentou a insignificância, em virtude da inexpressividade do valor dos bens que se tentou furtar e foram restituídos ao estabelecimento comercial.
Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a jurisprudência do Supremo exige que, para aplicação do princípio da insignificância, se analise se o acusado não é reincidente ou contumaz e que não se trate de furto qualificado. Sobre esse tema, o relator disse que se filia à corrente que entende ser preciso analisar o quadro geral e o histórico do acusado. E, no caso concreto, entendeu que ficou evidenciada nos autos a reiteração criminosa da agente. A conduta em si mesma, delito tentado de pequeno valor, se reveste de insignificância, mas o contexto revela que a acusada, no caso, é pessoa que está habituada ao crime, afirmou, votando pelo indeferimento do HC.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, por entender que a reiteração criminosa está demonstrada exaustivamente nos autos.
Ao abrir a divergência e votar pelo deferimento do HC, o ministro Dias Toffoli observou que, segundo os autos, a ré pegou os produtos na gôndola, colocou-os na bolsa e passou pelo caixa sem pagar. Somente depois é que o funcionário do estabelecimento acionou a guarda municipal.
O ministro disse que muitas vezes, nesses casos, em que os clientes têm acesso direto aos produtos e há fiscalização, o estabelecimento espera a pessoa sair para só então abordá-la, ao invés de fazê-lo diretamente na passagem pelo caixa e, ainda dentro do estabelecimento, cobrar pelos produtos.
Nesse tipo de conduta, em que há vigilância, estamos diante da inexistência de tipicidade, porque a agente poderia ser abordada dentro do supermercado e cobrada, assinalou.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou do princípio da ofensividade para assentar que danos sem importância devem ser considerados atípicos. O decano não vê como atrair, no caso, a chamada perseverança criminal, uma vez que não se pode falar em reiteração se não existe condenação penal contra a agente. Isso ofende inclusive o postulado da presunção da inocência, concluiu. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência, por entender que a configuração do caso concreto permite a concessão da ordem.
MB/AD
Processos relacionados
HC 135404
HC 137290
Fonte: https://www.jurisway.org.br
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"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."
Clarice Lispector
Depende de quando e como você me vê passar."
Clarice Lispector