segunda-feira, 31 de julho de 2017
terça-feira, 25 de julho de 2017
FIANÇA - Breves apontamentos
O QUE É FIANÇA?
É uma garantia real prestada pelo acusado ou por terceiro destinada a assegura o cumprimento de uma obrigação.
EM QUE CONSISTE?
MOMENTO:
Desde a prisão até o transito em julgado.
TERCEIRO PODE PRESTÁ-LA?
Sim.
QUAIS SÃO OS CRIMES INAFIANÇÁVEIS?
IMPORTANTE: O STF entendeu que no caso do Senador Delcídio do Amaral, embora os crimes praticados por ele não estejam no rol do crimes absolutamente inafiançáveis previstos no artigo 323. Toda vez que for cometido crime e estiverem presentes os requisitos da preventiva o crime será inafiançável.
VALOR DA FIANÇA:
QUEBRA DA FIANÇA:
DEixa de comparecer,
DEliberadamente obstrui o processo e
DEscumpri medida cautelar,
REsisti injustificadamente a ordem judicial
PRAtica nova infração DOLOSA.
REFORÇO DA FIANÇA
CASSAÇÃO DA FIANÇA:
Concedida equivocadamente
Ocorre inovação da tipificação do delito antes imputado ao afiançado.
*os valores/bens são devolvidos.
Fonte: http://coracoesnasombras.blogspot.com.br/2016/03/fianca.html
É uma garantia real prestada pelo acusado ou por terceiro destinada a assegura o cumprimento de uma obrigação.
EM QUE CONSISTE?
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
MOMENTO:
Desde a prisão até o transito em julgado.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
TERCEIRO PODE PRESTÁ-LA?
Sim.
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
QUAIS SÃO OS CRIMES INAFIANÇÁVEIS?
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
IMPORTANTE: O STF entendeu que no caso do Senador Delcídio do Amaral, embora os crimes praticados por ele não estejam no rol do crimes absolutamente inafiançáveis previstos no artigo 323. Toda vez que for cometido crime e estiverem presentes os requisitos da preventiva o crime será inafiançável.
VALOR DA FIANÇA:
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
QUEBRA DA FIANÇA:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:MACETE DE-DE-DE-RE-PRA.
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
DEixa de comparecer,
DEliberadamente obstrui o processo e
DEscumpri medida cautelar,
REsisti injustificadamente a ordem judicial
PRAtica nova infração DOLOSA.
REFORÇO DA FIANÇA
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
CASSAÇÃO DA FIANÇA:
Concedida equivocadamente
Ocorre inovação da tipificação do delito antes imputado ao afiançado.
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Reflexão do dia
3 Caminhos para o Fracasso:
Não ensinar o que se sabe Não praticar o que se ensina Não perguntar o que se ignora
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segunda-feira, 17 de julho de 2017
sábado, 15 de julho de 2017
Prescrição, decadência, perempção e preclusão
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP:
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
Por Luiz Flávio Gomes
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
Por Luiz Flávio Gomes
quinta-feira, 13 de julho de 2017
PRESCRIÇÃO - INCAPACIDADE LABORAL
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARÇO INICIAL. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão ao recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente do trabalho se define pela data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou dos danos sofridos . No caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o reclamante sofreu acidente de trabalho em novembro de 1993, teve seu contrato extinto em 2003 e ajuizou a presente ação em junho de 2009. Nesse contexto, inviável acolher a tese do reclamante de que a prescrição deveria ser contada a partir da data em que proferida sentença na Justiça Comum, até porque esse elemento fático sequer consta do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 686002320095170014 68600-23.2009.5.17.0014, Data de Julgamento: 09/05/2012, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)
Súmula nº 278 do STJ. Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16/6/2003).
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Discrição ou descrição?
Vamos tratar esse assunto com descrição!
Não tem como tratar um assunto com descrição, apenas com discrição. Só há como fazer a descrição dos fatos!
Isso porque descrição tem origem no latim “descriptione” e significa o ato de descrever, ou seja, de contar algo de maneira minuciosa.
A palavra discrição também é originária do latim “discretione” e diz respeito à qualidade de alguém em ser discreto, reservado ou de agir com sensatez e modéstia.
Portanto, quando queremos dizer que alguém se veste com sensatez, quando queremos conversar reservadamente com alguém ou quando queremos tratar de um assunto delicado, utilizamos “discrição”. Veja:
Por favor, vamos ser discretos ao falarmos sobre isso, ou seja, Vamos tratar com discrição esse assunto!
Aquela mulher se veste muito bem, com muita discrição, ou seja, com muita sensatez.
Ele não gosta de dar entrevista, pois é muito discreto, ou seja, modesto!
Em vestibular ou nas aulas de redação é comum a solicitação de uma descrição. O que fazer? Faça um texto que conte os episódios com detalhes, que descreva bem os ambientes.
A descrição também é muito utilizada quando você conta algo a alguém. Já viu na delegacia de polícia quando alguém vai depor? O que os policiais pedem? A descrição dos fatos!
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quarta-feira, 12 de julho de 2017
quarta-feira, 5 de julho de 2017
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"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."
Clarice Lispector
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