terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Como relaxar a mente....


quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Amor é um Fogo que Arde sem se Ver

Amor é um Fogo que Arde sem se Ver
Amor é um fogo que arde sem se ver;
É ferida que dói, e não se sente;
É um contentamento descontente;
É dor que desatina sem doer.

É um não querer mais que bem querer;
É um andar solitário entre a gente;
É nunca contentar-se e contente;
É um cuidar que ganha em se perder;

É querer estar preso por vontade;
É servir a quem vence, o vencedor;
É ter com quem nos mata, lealdade.

Mas como causar pode seu favor
Nos corações humanos amizade,
Se tão contrário a si é o mesmo Amor?

Luís Vaz de Camões, in "Sonetos" 

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Quando me leem (mensagem de final de ano)




Quando alguém me diz: Li o que você escreveu....
É como se lessem a mim (como corpo material)
Me sinto feliz
Mesmo que digam: não gostei!
Tudo bem. É impossível agradar a todos e graças a Deus existe a diversidade.
Ah se todos gostassem da mesma cor, do mesmo tom, da mesma risada, da mesma cidade...

Que mundo sem graça!

Nas palavras eu me transbordo
Como dizia Rubem Alves (um dos meus autores favoritos)
A arte de escrever e ler é antropofágica
Quando eu leio Rubem me sinto energizado por sua alma
E quando escrevo também transmito minha essência

Quando me leem
Enxergam aquilo que não posso mostrar
Aquilo que é invisível aos olhos
Embora a leitura seja quase sempre visual ou tátil
Ela vai além, chega lá no fundo da alma

Não sou tudo o que escrevo
Embora eu seja muito do que leio

Não que eu tenha vivido tudo o que escrevi
Mas certamente em algum momento tudo que escrevi existiu


Pois abstratos que somos
Vivemos realidades utópicas
E na busca disso
Vivemos a incessante  busca do amor e da felicidade real
E quando o abstrato se encontra com esse real
É uma explosão cósmica de energias


A vida é uma estrada
É preciso caminhar
Quem para no meio do caminho perde a vontade de viver
A bicicleta não cai enquanto estiver em movimento

No meio do caminho tinha uma pedra
Que foi colocada estrategicamente
Pra nos ensinar e nos alertar

Você pode tropeçar
Seja humilde olhe para baixo
Junte as pedras e construa sua edificação

A pedra é tudo aquilo que nós chamamos de problema (s)
E quem disse que pra vida ser boa tem que ser perfeita?
Os problemas fazem os dias alegres, porque se não houvessem problemas e tudo fosse perfeito eu me indago, estaríamos felizes?

A vida precisa desse balanço, dessa comparação, dessa roda-gigante. É claro não precisa ser uma monta-russa, mas às vezes é.

O importante não é chegar, o importante é nunca parar!

A você que chegou até aqui  minha gratidão,  meu muito obrigado! Mesmo que você não me conheça você já faz parte da minha vida e eu da sua. E se você já me conhece, eu espero sinceramente ter sido um bom amigo e boa lembrança.

Se esse texto te fez refletir, já me sinto feliz e recompensado.

Desejo a você um feliz 2018, com muita energia positiva, alegria e amor! A caminhada continua!


Sobre encontros | Roldan Alencar

E quando duas almas se encontram
já não são as mesmas
Cada uma carrega um pouquinho da outra [para sempre]

Roldan Alencar

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Martha Medeiros: Feliz por nada

Geralmente, quando uma pessoa exclama Estou tão feliz!, é porque engatou um novo amor, conseguiu uma promoção, ganhou uma bolsa de estudos, perdeu os quilos que precisava ou algo do tipo. Há sempre um porquê. Eu costumo torcer para que essa felicidade dure um bom tempo, mas sei que as novidades envelhecem e que não é seguro se sentir feliz apenas por atingimento de metas. Muito melhor é ser feliz por nada.

Digamos: feliz porque maio recém começou e temos longos oito meses para fazer de 2010 um ano memorável. Feliz por estar com as dívidas pagas. Feliz porque alguém o elogiou. Feliz porque existe uma perspectiva de viagem daqui a alguns meses. Feliz porque você não magoou ninguém hoje. Feliz porque daqui a pouco será hora de dormir e não há lugar no mundo mais acolhedor do que sua cama.

Esquece. Mesmo sendo motivos prosaicos, isso ainda é ser feliz por muito.

Feliz por nada, nada mesmo?

Talvez passe pela total despreocupação com essa busca. Essa tal de felicidade inferniza. “Faça isso, faça aquilo”. A troco? Quem garante que todos chegam lá pelo mesmo caminho?

Particularmente, gosto de quem tem compromisso com a alegria, que procura relativizar as chatices diárias e se concentrar no que importa pra valer, e assim alivia o seu cotidiano e não atormenta o dos outros. Mas não estando alegre, é possível ser feliz também. Não estando “realizado”, também. Estando triste, felicíssimo igual. Porque felicidade é calma. Consciência. É ter talento para aturar o inevitável, é tirar algum proveito do imprevisto, é ficar debochadamente assombrado consigo próprio: como é que eu me meti nessa, como é que foi acontecer comigo? Pois é, são os efeitos colaterais de se estar vivo.

Benditos os que conseguem se deixar em paz. Os que não se cobram por não terem cumprido suas resoluções, que não se culpam por terem falhado, não se torturam por terem sido contraditórios, não se punem por não terem sido perfeitos. Apenas fazem o melhor que podem.

Se é para ser mestre em alguma coisa, então que sejamos mestres em nos libertar da patrulha do pensamento. De querer se adequar à sociedade e ao mesmo tempo ser livre. Adequação e liberdade simultaneamente? É uma senhora ambição. Demanda a energia de uma usina. Para que se consumir tanto?

A vida não é um questionário de Proust. Você não precisa ter que responder ao mundo quais são suas qualidades, sua cor preferida, seu prato favorito, que bicho seria. Que mania de se autoconhecer. Chega de se autoconhecer. Você é o que é, um imperfeito bem-intencionado e que muda de opinião sem a menor culpa.

Ser feliz por nada talvez seja isso.

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A arte do reencontro | Roldan Alencar

Foi tão bom te reencontrar
Quanto tempo...
Confesso que ele [o tempo] te agraciou
Você está ainda mais bonita
E o seu olhar ainda reluz...
com o mesmo encanto

Quisera eu te reencontrar
com mais frequência
Assim você agraciaria
e me iluminaria
com a sua encantadora presença

Roldan Alencar

Uma mensagem de Ana Jácomo....

Tenho aprendido com o tempo que a felicidade vibra na frequência das coisas mais simples. Que o que amacia a vida, acende o riso, convida a alma pra brincar, são essas imensas coisas pequeninas bordadas com fios de luz no tecido áspero do cotidiano.

                                                                                                                                      Ana Jácomo      

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

TÊNIS X FRESCOBOL – Rubem Alves

Depois de muito meditar sobre o assunto, conclui que os casamentos são de dois tipos: há casamentos do tipo tênis e do tipo frescobol. Os casamentos do tipo tênis são uma fonte de raiva e ressentimentos e terminam sempre mal. Os casamentos do tipo frescobol são uma fonte de alegria e têm a chance de vida longa.

Explico-me. Para começar, uma afirmação de Nietzche , com a qual concordo inteiramente. Dizia ele : _”Ao pensar sobre a possibilidade de casamento, cada um deveria fazer a seguinte pergunta : Crê que seria capaz de conversar com prazer com esta pessoa até a sua velhice ?” Tudo o mais no casamento é transitório, mas as relações que desafiam o tempo são aquelas construídas sobre a arte de conversar.

Nos contos das “Mil e uma noites”, Sherazade sabia disso. Sabia que os casamentos baseados nos prazeres da cama são decapitados pela manhã, terminam em separação, pois os prazeres do sexo se esgotam rapidamente, terminam com a morte, como no filme “O Império dos sentidos”. Por isso, quando o sexo já está estava morto na cama, e o amor não mais podia dizer através dele, Sherazade o ressuscitava pela magia da palavra. Começava com uma longa conversa sem fim, que deveria durar mil e uma noites. O sultão se calava e escutava as suas palavras como se fossem música. A música dos sons ou da palavra – é a sexualidade sob a forma da eternidade; é o amor que ressuscita sempre depois de morrer. Há carinhos que se fazem com o corpo e carinhos que se fazem com as palavras. Não é ficar repetindo o tempo todo “eu te amo, eu te amo “.

O tênis é um jogo feroz. Seu objetivo é derrotar o adversário. E a sua derrota se revela no seu erro: o outro foi incapaz de devolver a bola. Joga-se tênis para fazer o outro errar. O bom jogador é aquele que tem a exata noção do ponto fraco do seu adversário, e é justamente para aí que ele vai dirigir a sua cortada – palavra muito sugestiva que indica seu objetivo sádico, que é cortar, interromper, derrotar. O prazer do tênis se encontra, portanto, justamente no momento em que o jogo não pode mais continuar, porque o adversário foi colocado fora do jogo. Termina sempre com a alegria de um e a tristeza do outro.

O frescobol se parece muito com o tênis : dois jogadores, duas raquetes e uma bola. Só que, para o jogo ser bom, é preciso que nenhum dos dois perca. Se a bola veio meio torta, a gente sabe que não foi de propósito e faz o maior esforço do mundo para devolvê-la e não há ninguém derrotado. Aqui ou os dois ganham ou ninguém ganha. E ninguém fica feliz quando o outro erra, pois o que se deseja é que ninguém erre. O erro de um, no frescobol é como ejaculação precoce: um acidente lamentável que não deveria ter acontecido, pois o gostoso mesmo é aquele ir e vir, ir e vir, ir e vir…

E o que errou pede desculpas, e o que provocou o erro se sente culpado. Mas não tem importância: começa-se de novo este delicioso jogo em que ninguém marca pontos. A bola são as nossas fantasias, irrealidade, sonhos sob a forma de palavras. Conversar é ficar batendo sonho para lá , sonho para cá. Sonho para lá, sonho para cá…

Mas há casais que jogam com os sonhos como se jogassem tênis. Ficam à espera do momento certo para a cortada. O jogo de tênis é assim: recebe-se o sonho do outro para destruí-lo, arrebentá-lo como bolha de sabão. O que busca é ter razão e o que se ganha é o distanciamento. Aqui , quem ganha, sempre perde.

Já no frescobol é diferente. O sonho do outro é um brinquedo que deve ser preservado, pois sabe-se que, se é sonho é coisa delicada, do coração. Assim cresce o amor. Ninguém ganha para que os dois ganhem. E se deseja então, que o outro viva sempre, eternamente, para que o jogo nunca tenha fim…

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Você é poesia | Roldan Alencar

Você é beleza
É plástica divina
É  linda

Você é tão "poesia"

Porque a poesia não precisa ter métrica nem padrão
(embora muitos façam questão de disso)

Quando lemos
Precisamos sentir
Deixemos as análises e discussões
Para os estudiosos, os filósofos e catedráticos

Eu quero mesmo a simplicidade de um olhar
Pois quando te vejo
Leio os seus versos

E eles dizem:

Me abraça!
Me ame!
Me acompanhe!
Agora senta aqui e fica!


Agora você dança com vento
E não importa p'ra onde ele soprar
Eu vou te acompanhar

Vamos dançar
Ser poesia
Escrever poesias por onde for
Certos dias escreveremos versos tristes
Noutros, versos de pura alegria

Mas o que importa de verdade
É que tristes ou alegres, nunca deixarão de ser versos de amor...


Roldan Alencar



Dieta e palavras | Roldan Alencar

Não costumo falar palavrões
Às vezes escapa
Reclamo
Lamento
Praguejo
Maldigo

O que me faz dizer isso?

Eu quero mesmo é falar
de coisas boas
De amor
Também quero falar bobeiras
Mas não maldizer ninguém

Quando for necessário
Quero falar com veemência
Com verdade
Quero aprender a dizer
o libertador NÃO!

E quando estiver apreensivo
Quero ter coragem pra dizer o SIM!


Quero me encher de coisas boas
De sentimentos bons
Sentimento bom é igual água
Pode beber a vontade
Não engorda

A boca fala daquilo que
o coração tá cheio

Qual será nossa dieta de hoje?

Roldan Alencar




Era fake (sobre amores líquidos) | Roldan Alencar

Mil juras de amor
Votos públicos
Tudo em paz
Sorrisos e abraços onlines
Sorrisos largos
Mas não era amor
Era simulacro
Era tipo amor
Era fake!

Roldan  Alencar

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Entrelinhas | Roldan Alencar

Eu sempre falo com ela
Mas nas entrelinhas
São canções
Poemas
Sorrisos
É um livro
Uma frase
Uma ideia
Imagens

Eu não preciso explicar
Na imaginação
As ideias ganham forma
E quando menos se espera
O que era abstrato
Vira real

Tão real
Quanto o afago
De um abraço apertado

Roldan Alencar

domingo, 12 de novembro de 2017

Sim - Sarah Renata


O nosso amor | Roldan Alencar

Que nosso amor seja leve
Mas não leve como pluma
Que qualquer vento pode levar

Que o nosso amor seja forte
Mas não tão forte a ponto de
machucar o outro

Que o nosso amor
Seja verdadeiro
Sincero ao dizer: eu te amo
E arrependido ao dizer: eu errei

Que o nosso amor seja alegre
Repleto de pequenas gentilezas

Que o nosso amor seja chama
Que pode até oscilar
Mas jamais se apagar

Roldan Alencar

Reflexão do dia

"A vida passa muito depressa. Se você não parar para olhar ao redor, você pode desperdiçá-la"

Ferris Bueller

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Reflexão do dia

A sociedade se compõe de duas classes:

uma que tem mais apetite que jantares,
outra que tem mais jantares que apetite

Machado de Assis

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Teu nome - Vínicius de Morais #umpoucodepoesia

Teu nome, Maria Lúcia
Tem qualquer coisa que afaga
Como uma lua macia
Brilhando à flor de uma vaga.
Parece um mar que marulha
De manso sobre uma praia
Tem o palor que irradia
A estrela quando desmaia.
É um doce nome de filha
E um belo nome de amada
Lembra um pedaço da ilha
Surgindo de madrugada.
/Tem um cheirinho de murta.
E é suave como a pelúcia
É acorde que  nunca finda
É coisa por demais linda
Teu nome, Maria Lúcia...

Vinícius de Morais

VOCABULÁRIO

marulha: agita-se formando ondas
palor: palidez
murta: pequeno arbusto

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

O poder da meia hora

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje me dei conta do poder da meia hora, enquanto eu aguava o jardim.

Dedico meia hora para meu jardim e isso basta para mantê-lo exuberante.

Li “Mil e uma noites”, os dois volumes, um livro de mais de mil páginas, dentro de um ano, dedicando meia hora por noite.

A meia hora também vale um cochilo e a restauração da energia.
Vale uma meditação e a melhora da concentração.

Portanto, aproveite sua meia hora!

Como diz um provérbio: “Colocai um punhado de terra todos os dias no mesmo local e ao final tereis uma montanha”.


Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-poder-da-meia-hora/

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Aurora | Roldan Alencar

Você é coisa linda por demais
Alegria que irradia
Acorde sem fim

Você é o amanhecer
Aurora boreal

No fim do dia
Você é crepúsculo

Fusão de cores
Sabores
E sentimentos

Você é a melodia
da minha canção
favorita de amor...

Roldan Alencar



IDENTIDADE #umpoucodepoesia

"Dentro de mim mora mais de um ser. Eu sou a soma deles todos".

Identidade

Às vezes nem eu mesmo
sei quem sou
Às vezes sou
"o meu queridinho"
Às vezes sou
"moleque malcriado"
Para mim
tem vezes que sou rei,
herói voador,
caubói lutador,
jogador campeão.
Às vezes sou pulga,
sou mosca também,
que voa se esconde
de medo e vergonha.
Às vezes eu sou Hércules,
Sansão vencedor,
peito de aço,
goleador!
Mas o que importa
o que pensam de mim:
Eu sou quem sou,
eu sou eu,
sou assim, sou menino.

Pedro Bandeira, Cavalgando o arco-íris

terça-feira, 31 de outubro de 2017

PABLO NERUDA – É Proibido

Pablo Neruda

É proibido chorar sem aprender,
Levantar-se um dia sem saber o que fazer
Ter medo de suas lembranças.
É proibido não rir dos problemas
Não lutar pelo que se quer,
Abandonar tudo por medo,
Não transformar sonhos em realidade.
É proibido não demonstrar amor
Fazer com que alguém pague por tuas dúvidas e mau-humor.
É proibido deixar os amigos
Não tentar compreender o que viveram juntos
Chamá-los somente quando necessita deles.
É proibido não ser você mesmo diante das pessoas,
Fingir que elas não te importam,
Ser gentil só para que se lembrem de você,
Esquecer aqueles que gostam de você.
É proibido não fazer as coisas por si mesmo,
Não crer em Deus e fazer seu destino,
Ter medo da vida e de seus compromissos,
Não viver cada dia como se fosse um último suspiro.
É proibido sentir saudades de alguém sem se alegrar,
Esquecer seus olhos, seu sorriso,
só porque seus caminhos se desencontraram,
Esquecer seu passado e pagá-lo com seu presente.
É proibido não tentar compreender as pessoas,
Pensar que as vidas deles valem mais que a sua,
Não saber que cada um tem seu caminho e sua sorte.
É proibido não criar sua história,
Deixar de dar graças a Deus por sua vida,
Não ter um momento para quem necessita de você,
Não compreender que o que a vida te dá, também te tira.
É proibido não buscar a felicidade,
Não viver sua vida com uma atitude positiva,
Não pensar que podemos ser melhores,
Não sentir que sem você este mundo não seria igual.

Pablo Neruda

ORIGINAL

Queda prohibido llorar sin aprender,
levantarte un día sin saber qué hacer,
tener miedo a tus recuerdos…
Queda prohibido no sonreír a los problemas,
no luchar por lo que quieres,
abandonarlo todo por miedo,
no convertir en realidad tus sueños….
Queda prohibido no intentar comprender a las personas,
pensar que sus vidas valen menos que la tuya,
no saber que cada uno tiene su camino y su dicha…
Queda prohibido no crear tu historia,
no tener un momento para la gente que te necesita,
no comprender que lo que la vida te da,
también te lo quita…
Queda prohibido no buscar tu felicidad,
no vivir tu vida con una actitud positiva,
no pensar en que podemos ser mejores,
no sentir que sin ti, este mundo no sería igual…

Obs.: Segundo a Fundação Pablo Neruda este poema não é de autoria deste. De acordo com alguns sites , o autor é Alfredo Cuervo Barrero.

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Aquário - Sarah Renata

Um olhar, nada mais
te encaro e puxo pra dançar
Alguém mais viu? Tanto faz
Por hoje eu quero isso e basta

Quem não quer a paz de uma amor
É cedo pra dizer
Também pra se negar

Quem não quer a paz de se ter alguém
Pra te chamar de bem
Então adormecer

Sarah Renata


quarta-feira, 25 de outubro de 2017

STJ exige prova de 'esforço' na hora de dividir bens

Decisão do STJ, de que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, vai exigir esforço das partes para provar que têm direito à divisão dos bens


“Vou relatar o caso do mesmo jeito que o escutei. O executivo chegou alterado no meu escritório: ‘Doutor, me casei com uma mulher-tsunami. Ela chegou para mim cheia de onda e, quando o casamento acabou, saiu levando carro, casa e apartamento. Agora que arranjei outra moça, quero evitar passar pelo mesmo dissabor’”, conta o advogado José Roberto Moreira Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), sem revelar nomes nem poupar o tom machista da narrativa. Dançando conforme a música, o especialista recomendou ao cliente lavrar em cartório um pacto de convivência, estipulando regras de partilha para o segundo relacionamento em união estável, a ser assinado por ambas as partes. O documento estabelecia que, em caso de separação, apenas imóveis comprados em nome do casal seriam repartidos entre os dois e, ainda, que, nos dois anos seguintes, a ex-companheira receberia dois salários mínimos mensais como pensão alimentícia.Continua depois da publicidade


Se prevalecer a nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divulgou na última terça-feira que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, mudaria tudo. O tal executivo poderia até dispensar tantos cuidados ao ‘juntar os trapos’, como se diz no popular. A partir do acórdão, que está para ser publicado, cada convivente tem de provar que contribuiu “com dinheiro ou esforço” para ter direito à divisão dos bens. Procurada pela reportagem do Estado de Minas, a assessoria do STJ confirmou a existência desse acórdão, mas evitou antecipar o conteúdo, “por se tratar de segredo de Justiça”. Só as partes envolvidas têm acesso aos termos da decisão, por enquanto. Outras mudanças podem ser esperadas a partir da inclusão do Estatuto da Família, que entrou em pauta no Congresso Nacional na última semana.

“Se for isso mesmo, a decisão vai afetar pessoas que vivem em união estável e não fizeram contrato por escrito. Em caso de separação, cada uma das partes terá de provar que ajudou a pagar pelo bem adquirido depois da convivência em comum”, compara o advogado, esclarecendo que a compra de imóveis poderá ser feita em nome dos dois compradores, deixando clara a intenção de dividir o apartamento. Caso contrário, se não houver contrato pré-nupcial e prevalecer o novo entendimento do STJ, a posse da casa ou do apartamento poderá ficar apenas com quem assinou pelo imóvel na data da compra, a não ser que o(a) companheiro(a) consiga comprovar que fez o papel de suporte da relação, cuidando dos filhos enquanto o outro trabalhava fora, por exemplo.

RETROCESSO É dessa maneira que o advogado de família Rachid Silva interpreta a nova decisão do STJ, passados 25 anos da Lei 9.489, que mandou estender o regime da comunhão parcial de bens às chamadas uniões estáveis, que, de certa forma, se tornaram equiparadas ao casamento. “Na minha opinião, é como se o STJ estivesse criando uma família de segunda categoria, o que deve ser rechaçado pelos juristas. Essa decisão vai reacender uma fogueira que já havia sido apagada, ao pacificar o entendimento de que prevaleceria o ‘esforço comum’ nos dois tipos de relacionamento”, afirma Rachid. Ele desconfia que a nova decisão poderá ser rejeitada pelos especialistas, que poderão alegar, inclusive, a inconstitucionalidade do recurso, tomando por base o regime de comunhão parcial definido pelo Código Civil, em vigor desde 2003.


O maior risco, segundo Rachid, é voltar atrás na antiga discussão sobre se, ao se juntar em uma união estável, já está presumido que o casal fez um ‘esforço comum’ para constituir uma família ou se, conforme ocorria antes, o empenho de cada um precisará ser comprovado. “É um abalo para ser considerado o regime parcial de
bens”, acredita o advogado, lembrando que, como é hoje, a figura do casamento pressupõe o regime parcial de bens, ou seja, serão divididos igualmente os bens adquiridos depois da data da cerimônia no cartório. Da mesma forma, a união estável imita o casamento, prevendo regime parcial de bens, desde que não seja lavrado um contrato pré-nupcial entre as partes.

Uma mão na frente e outra atrás

Autor do Código Civil Anotado, livro que está na décima edição, discutindo os mais diversos tipos de relacionamento aos olhos do direito de família, o advogado Rodrigo da Cunha é voz dissonante da maioria dos ditos familiaristas. O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) defende que deve haver, sim, distinção clara entre o casamento e a união estável, para além da nomenclatura de cônjuge e companheiro, respectivamente. “Tem gente que acha que deve ser igual e que a união estável foi evoluindo a ponto de se equiparar ao casamento. Para mim, nem um nem outro é melhor ou pior, mas deveriam continuar sendo diferentes”, afirma o advogado, que vê com reservas o limite da interferência do Estado na relação a dois.

Cunha é um dos defensores da tese de que deve haver distinção entre o casamento e a união estável, até para permitir liberdade e autonomia aos pares. “É um paradoxo o Estado ter o poder de casar
as pessoas que estão morando juntas”, questiona. Ele acredita que a
nova decisão do STJ não terá muitos adeptos entre os casais, mas vai permitir retomar a discussão sobre os papéis de cada tipo de relacionamento. “A decisão vai abrir precedente para que as pessoas possam repensar as diferenças. O direito de família está sempre mudando”, diz.

Para o diretor do IBDFam, José Roberto Moreira Filho, casais que
decidem morar juntos deveriam reduzir as interrogações, fazendo uma consulta prévia para estabelecer os termos concretos do relacionamento, da pensão alimentícia e, principalmente, da sucessão. “Como está hoje a lei, os direitos do casamento são quase
os mesmos da união estável. A maior diferença ocorre quando um dos parceiros morre. A união estável é a menos recomendada. Nela, a companheira do homem rico, que nada adquiriu durante a união,
sairá com uma mão na frente e outra atrás.”

“Sob a ótica do direito sucessório”, continua o advogado, “se o homem morrer sem deixar filhos, apenas uma terça parte dos bens da união estável ficará com a mulher. Já no casamento, quando um dos parceiros morre, a viúva herdará toda a herança, caso não haja descendentes. Nas minhas aulas, costumo dizer que a união estável é recomendada para quem escolhe se casar com o parceiro que nada
tem, mas é estudioso e trabalhador. Se ele morrer, os bens adquiridos durante o relacionamento serão preservados.”

Por Sandra Kiefer

ASPECTOS PRÁTICOS - UNIÃO ESTÁVEL

A PARTILHA DE BENS NA DISSOLUÇAO DA UNIÃO ESTÁVEL



Entenda a diferença entre casamento e união estável - Rennan Faria Kruger Thamay


Reconhecimento e Dissolução de União Estável



ASPECTOS PRÁTICOS EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NCPC

Execução fundada em título extrajudicial no novo CPC: requisitos necessários



Execução de título extrajudicial: execução por quantia certa no novo CPC


Embargos à Execução de título extrajudicial no novo CPC.


Execução do título extrajudicial para a entrega de coisa (certa ou incerta) no novo CPC.


NOVO CPC: PENHORA ONLINE - ART. 854 - Prof. IVAL HECKERT

Penhora online no NCPC - Professor Luiz Dellore


terça-feira, 24 de outubro de 2017

REFORMA TRABALHISTA - COMPILADO DE VÍDEOS

ASPECTOS PROCESSUAIS DA REFORMA TRABALHISTA

FORMALIDADES DA PETIÇÃO INICIAL


IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NA MAGISTRATURA E ADVOCACIA


IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NOS
PEQUENOS NEGÓCIOS


IMPACTOS PRÁTICOS DA REFORMA TRABALHISTA



PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA



PRINCIPAIS DA PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA


segunda-feira, 23 de outubro de 2017

"A vida é aquilo que acontece enquanto você está planejando o futuro"

John Lennon

Namoro simples, namoro qualificado e a união estável: o requisito subjetivo de constituir família

Na sociedade moderna, alguns costumes e valores foram alterados, como o namoro, em que atualmente vem sofrendo mudanças. Podemos verificar que o namoro atual, em muitos casos permite a prática sexual e a convivência, desde encontros casuais até relacionamentos mais sérios com intenção de constituir família.

Nesse sentido, o namoro simples se enquadra em um relacionamento aberto, às escondidas ou sem compromisso, e não se confunde com a união estável. Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, perante a sociedade, e que se confunde muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam, ausência de impedimentos matrimoniais, convivência duradoura, pública e contínua.

A diferença existente entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social.

Vale ressaltar que a união estável é uma forma de constituição de família, é o que reza o Código Civil:

Art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Já o namoro, não é considerada uma entidade familiar, pois não existe a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.

E para diferenciar a união estável do namoro qualificado, é necessário que seja avaliado cada caso em especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para reconhecer a união estável, pois, exteriormente ambos se assemelham muito. Deve se atentar não apenas no vínculo afetivo, mas, principalmente, ao elemento interno do animus, que é a vontade de constituir família, através de características externas e públicas, como os compromissos assumidos na vida e no patrimônio, a coabitação, e em tese, o pacto de fidelidade, em que demonstram o entrelaçamento de interesses e vida. Não é apenas o ânimo interno mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável.

As diferenças que norteiam ambos, causam consequências, ou seja, na união estável, os companheiros têm direito a alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não existe esta possibilidade, exceto quando exista alguma contribuição financeira no futuro do casal, em que, com o fim do namoro, cause algum prejuízo de ordem material, podendo existir ressarcimento.

Por 

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

DIREITO E INGLÊS

Você tem dificuldades entender o inglês falado?

Ao escutar algo em inglês, você sente que precisa daqueles aparelhinhos para surdez, de uso invisível, especial para quem escuta, mas não entende bem as palavras?

Mesmo pessoas que já estudaram inglês por muito tempo costumam ter dificuldades para entender o inglês falado. 

Quem, por exemplo, entende as letras das músicas em inglês só de ouvido, de primeira, sem ver a letra?

E mesmo quando conseguimos identificar as palavras, muitas vezes não entendemos o significado, não é mesmo?

Esse problema se dá, muitas vezes, por falta de familiaridade com o inglês falado. É preciso escutar mais...


Mas não adianta só escutar. É preciso entender...
Não basta escutar inglês sem entender nada. Para treinar seus ouvidos, e principalmente seu cérebro, que será responsável por decodificar os sons em ideias, é preciso entender. 

E para auxiliá-lo nisso, desenvolvemos um sistema que exibe vídeos em inglês com legendas duplas (em inglês e português simultaneamente). Assim, é possível tirar as dúvidas de pronúncia e significado ao mesmo tempo.

PARTE 1

https://www.jurisway.org.br/legendasduplas/aula-harvard-1.asp



PARTE 2

https://www.jurisway.org.br/legendasduplas/video.asp?id_video=22



domingo, 1 de outubro de 2017

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Amor à primeira vista

Quando de longe, avistei você
Eu já sabia que era a amor
Nem me pergunte por quê.

Se me apaixonei à primeira vista?
Eu direi que não
Eu me apaixonei bem antes de te conhecer
Aquele dia, apenas te encontrei.

Roldan Alencar

Lembrança ou Presente? | Roldan Alencar

O melhor presente que podemos dar a alguém é nosso tempo, nossa atenção, nosso carinho e amor!

Podemos fazer um trocadilho, o melhor presente é estar presente!

Por isso gosto da expressão "lembrança" e também de coisas feitas à mão.

Quando dizemos, trouxe uma lembrança pra você, quer dizer: "olha só...é algo simples, mas eu lembrei de você, me importei com você". Fica subentendido.

Quando "investimos" nosso tempo em algo manual e entregamos, significa: "Investi uma parte do meu tempo, pensando em você. Espero que goste."

É claro que é muito bom receber um presente comprado, um presente caro, não sejamos hipócritas; mas as coisas mais simples, feitas com o coração ainda são as mais valiosas.

Por isso, quando presentear alguém, ao mínimo escreva um bilhete : ) Reforça a mensagem de carinho!

Roldan Alencar


segunda-feira, 11 de setembro de 2017

domingo, 10 de setembro de 2017

Quando te vi amei-te já muito antes.
Tornei a achar-te quando te encontrei.
Nasci pra ti antes de haver o mundo.
Não há cousa feliz ou hora alegre
Que eu tenha tido pela vida fora,
Que o não fosse porque te previa,
Porque dormias nela tu futuro.

(...)
Fernando Pessoa
Para ser grande, sê inteiro: nada
Teu exagera ou exclui.
Sê todo em cada coisa. Põe quanto és
No mínimo que fazes.
Assim em cada lago a lua toda
Brilha, porque alta vive.

Ricardo Reis, 14-2-1933

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Efemeridades | Roldan Alencar

O que é a dor
para um coração quebrantado?
Relativizando os pesares
As dores parecem menos lancinantes

Parecem mais um convite a reflexão
Do que uma injustiça do destino

Talvez a dor seja
O oposto necessário
Para que os momentos felizes
Sejam ainda mais felizes

A vida é feita de pormenores
Efemeridades
Afinal, estamos de passagem

Ora viajamos de carona
Ora viajamos de primeira classe.

Roldan Alencar

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

POR NÃO ESTAREM DISTRAÍDOS | Clarice Lispector

Havia a levíssima embriaguez de andarem juntos, a alegria como quando se sente a garganta um pouco seca e se vê que por admiração se estava de boca entreaberta: eles respiravam de antemão o ar que estava à frente, e ter esta sede era a própria água deles. Andavam por ruas e ruas falando e rindo, falavam e riam para dar matéria peso à levíssima embriaguez que era a alegria da sede deles. Por causa de carros e pessoas, às vezes eles se tocavam, e ao toque - a sede é a graça, mas as águas são uma beleza de escuras - e ao toque brilhava o brilho da água deles, a boca ficando um pouco mais seca de admiração. Como eles admiravam estarem juntos! Até que tudo se transformou em não. Tudo se transformou em não quando eles quiseram essa mesma alegria deles. Então a grande dança dos erros. O cerimonial das palavras desacertadas. Ele procurava e não via, ela não via que ele não vira, ela que, estava ali, no entanto. No entanto ele que estava ali. Tudo errou, e havia a grande poeira das ruas, e quanto mais erravam, mais com aspereza queriam, sem um sorriso. Tudo só porque tinham prestado atenção, só porque não estavam bastante distraídos. Só porque, de súbito exigentes e duros, quiseram ter o que já tinham. Tudo porque quiseram dar um nome; porque quiseram ser, eles que eram. Foram então aprender que, não se estando distraído, o telefone não toca, e é preciso sair de casa para que a carta chegue, e quando o telefone finalmente toca, o deserto da espera já cortou os fios. Tudo, tudo por não estarem mais distraídos.

Clarice Lispector

domingo, 27 de agosto de 2017

Yo vengo - Saulo Duarte e a Unidade


Não vou deixar me abalar, sei do perigo e da escuridão da noite
Sigo minha crença, peço pro meu orixá
Que clareie meu caminho quando eu não puder dizer
Que o amor é coisa linda de se acreditar
E que os amigos são como flores
Que nascem na cabeça
Eu vou regar meu jardim como a canção

Hoje eu acordei lembrando do teu olhar.
Todos os momentos felizes recordei.
Tanta gente passa, tanta gente vai passar.
E o que mais interessa quase ninguém vê.

E quando essa saudade vem eu fecho os olhos pra te encontrar.
Eu não me contento e sempre invento um bom motivo pra dizer.
Que o amor é coisa linda de se acreditar.
E eu vou regar meu jardim como a canção.


Me gustan tus ojos azules,
me encanta tu pelo que es como una nube,
que ha llovido tanto que no tiene nada más que ocultar.
Me encanta tu boca que dice que sabe,
entiende y perdona los sabios y giles
que han comido tanto que han agotado su voluntad de querer.

Me gusta que uses la palabra amigo
cuando quiero estar un rato contigo
No hay ningún secreto que guarde conmigo sin preguntar.
Me encanta sentir así tu respiro
abriéndose paso al invierno tan frío
en un mundo gigante, cambiante y jodido es bueno sentirse así.

[Coro]
Y...me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti pa´ siempre. 
Me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti.



Me gustan tus ojos azules,
tu mente que acepta las desilusiones,
el tiempo que pasa nos va dejando libres para estar mejor.
Me encanta la fuerza que tu cuerpo tiene
para conseguir lo que tuvo y que quiere,
mujer consecuente ahora y siempre hasta la final.

[Coro]
Ahhh.,,Me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti pa´ siempre. 
Me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti. 

Yo sé...que no hay nada tan importante como verte otra vez. 
Solo sé...que mi mano y boca te apretan muy fuerte, 
que de vez en cuando nos pegamos de frente. 
No hay nada más que pensar, que mirar de cerca y sentir. 



[Coro]
Me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti pa´ siempre. 
Me encanta esa manera en ti, 
me gusta tanto que puedo quedarme a hablar sobre ti. 

Me gustan tus ojos azules,
me encanta tu pelo que es como una nube,
que ha llovido tanto que no tiene nada más que ocultar.
Me encanta la fuerza que tu cuerpo tiene
para conseguir lo que tuvo y que quiere,
mujer consecuente ahora y siempre hasta la final.

Melancolia

São rostos pálidos na multidão
Olhares gélidos
Expressões vazias
De quem  não tem muito o que esperar

Talvez seja o cansaço
Ou a dor de um amor partido
Talvez a ausência dele

Ou será uma vida partida?

Eu sei
Existe a dor da perda
A dor da doença
A dor do medo
São tantos os medos e tristezas...

Será o emprego enfadonho?
Será a falta de dinheiro?
Será  a falta de reconhecimento?
Será o formato do corpo?
Ou de uma parte dele?

Mas sei que para cada dor
Também existe uma alegria

E nessas horas penso em ser um palhaço
Arrancar ao menos um sorriso
Abrir os olhos de quem me mê
Ser um vendedor de sonhos
Chamar a atenção
De toda essa multidão
E dizer que existem motivos pra sorrir
Pra lutar
Pra existir e resistir

Não morremos quando paramos de respirar
Mas sim quando deixamos de sonhar

Roldan Alencar


quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Quais são os direitos de primeira, segunda, terceira e quarta geração?

Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.


Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed., 362/364.

TRABALHADOR COM TRANSTORNO DE STRESS PÓS-TRAUMÁTICO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRAUMA APÓS ASSALTO. MOTORISTA QUE TRANSPORTA MERCADORIAS E VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A jurisprudência desta Corte têm admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. Recurso de revista não conhecido.

Um motorista que transportava mercadorias e valores da Souza Cruz S/A e desenvolveu trauma após assaltos em que se viu na mira de armas de fogo receberá R$ 30 mil por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, concluindo aplicar-se ao caso a responsabilidade civil objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), diante da maior probabilidade dele sofrer acidente, se comparado aos demais trabalhadores, devido à atividade que desenvolvia.

Na ação, o motorista explicou que percorria de caminhão cidades da região central do Rio Grande do Sul para entrega de produtos da Souza Cruz. Segundo ele, a atividade era considerada de risco porque recebia pagamentos nas entregas – tanto que a empresa algumas vezes forneceu a proteção de escolta armada, para evitar possíveis assaltos.

Apesar disso, foi vítima de dois num período de 18 meses e, no último, vários tiros atingiram o caminhão. Diante do trauma e do abalo sofridos, procurou ajuda psiquiátrica, informando a direção da empresa de que não teria mais condições de exercer as mesmas funções. Acabou pedindo demissão e, em seguida, ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia indenização.

O juízo de primeiro grau constatou que os assaltos eram comuns, pois o próprio representante da empresa declarou ter sofrido oito a mão armada, e uma testemunha confirmou outros quatro, mais duas tentativas. Entendeu, assim, que o grau de risco da atividade não poderia ser desprezado nem transferido aos empregados ou mesmo às autoridades públicas, como pretendeu a empresa.

“É inquestionável que a repercussão psíquica provocada na esfera íntima do trabalhador tenha assumido grandes proporções”, afirmou a sentença, que julgou procedente o pedido de indenização. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a empresa não comprovou a adoção de medidas suficientes para prevenir e evitar esse tipo de dano, ou seja, não tomou providências para minimizar o risco.

No recurso ao TST, a Souza Cruz alegou ser dever do Estado a segurança pública, e, por isso, não poderia ser responsabilizada por danos que os empregados venham a sofrer em razão de assalto, pois não contribuiu para o fato ocorrido. Ao contrário, afirmou ter adotado medidas de segurança no combate à violência contra os empregados com alarmes, escoltas e rastreadores e diversas medidas assistenciais às vítimas de assaltos.

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, com base nos autos, convenceu-se do nexo causal entre os reiterados assaltos e a doença do motorista. Nesse cenário, observou, a responsabilidade é objetiva, pois havia um risco induzido pela atividade empresarial – a guarda de valores. Para a ministra, a Souza Cruz, independentemente da culpa, corre riscos devido à atividade desenvolvida, “não lhe escapando a responsabilidade pela segurança pública do lugar de trabalho”, concluiu, mantendo as decisões anteriores.

Processo: RR-20-77.2010.5.04.0721

Título original: Souza Cruz indenizará motorista que desenvolveu trauma após assaltos a caminhão.

Fonte: https://goo.gl/hKbDTC

domingo, 13 de agosto de 2017

Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho

O empregador é o responsável pela prestação de serviço. É ele quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço na empresa (Art 2º da CLT).

Cabe a ele o ônus e o bônus advindos desta prestação de serviço.

Em caso de acidentes ele e outras pessoas poderão responder solidariamente. Veremos sobre essa responsabilidade, e sobre as penalidades. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho

Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade, pode gerar repercussão nas esferas civil, criminal, trabalhista e previdenciária. Vejamos como acontece: 

– Na esfera civil

Indenizações. Busca de reparação do dano. 

– Na esfera criminal

Prisão, ou responder processos criminais. 

– Na esfera trabalhista

Estabilidade no emprego.

Rescisão do contrato de trabalho em caso de morte. 

– Na esfera Previdenciária

Recebimento de benefícios acidentários.

Ressarcimento da empresa à Previdência Social Artigo 120 Lei 8213/91. 

Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/responsabilidade-do-empregador-perante-o-acidente-de-trabalho/

Brasil é 4º lugar no mundo em acidentes de trabalho

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O 28 de Abril é o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho. A morte de 78 mineiros numa explosão na mina de Farmington, no estado da Virgínia (EUA), em 28 de abril de 1969, levou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a estabelecer desde 2003 a homenagem nesta data.


Os principais números…

Com uma média de 700 mil registros de acidentes de trabalho por ano, o Brasil ocupa atualmente o 4º lugar no mundo em ocorrência de acidentes de trabalho, atrás somente de China, Índia e Indonésia.

Os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social apontaram em 2015 um total de 612,6 mil acidentes, dentre os quais 2500 foram ocorrências de morte. A região sudeste é a responsável por 53,9% dos registros.

A área de serviços aparece com 55,69% e a indústria com 41,09%, excluídos os dados de atividade ignorada. Porém, se considerado o fato de que a Indústria representa apenas 25% dos trabalhadores registrados no país, significa que proporcionalmente este setor é onde se dá a maior incidência de acidentes de trabalho.

Já o Anuário Estatístico de 2013 traz um estudo de maior fôlego, abrangendo o período entre 2007 e 2013. Neste período, foram registrados mais de 5 milhões de casos de acidentes de trabalho no Brasil, sendo 19,4 mil mortes.

… e o que os números não contam

Apesar de alarmantes esses índices ainda não apresentam de fato a dimensão do problema, pois há um elevado grau de subnotificação das informações, segundo afirmam os próprios órgãos governamentais.

Isso significa que uma grande parte dos acidentes não é registrada através da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e permanece invisível às estatísticas. Isso porque, para evitar aumento de tributações, as empresas se recusam a registrar os acidentes. No caso de pequenas e médias empresas estima-se que menos de 20% dos acidentes são notificados.

Além disso, os números oficiais não abrangem os trabalhadores informais (cerca de 50% dos ocupados no Brasil), os trabalhadores públicos de regime estatutário e os autônomos.

A Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) realizada pelo IBGE, em 2013, mostrou que para cada acidente de trabalho registrado pela Previdência Social, há quase sete acidentes não declarados oficialmente (metade destes inclusive de trabalhadores formais e segurados pela Previdência Social).

A culpa é de quem?

Nas empresas Brasil afora, em geral as investigações de acidentes de trabalho concluem que a causa é o famoso “ato inseguro”. Ou seja, além de moer a carne do trabalhador, em ambientes inseguros e que exigem alta produtividade acima de qualquer coisa (inclusive da vida), as empresas querem colocar a culpa do acidente sempre sobre as costas da vítima.

O próprio guia de investigação de acidentes de trabalho do Ministério do Trabalho, no entanto, indica que além da causa imediata, deve-se investigar as causas “subjacentes” e “latentes”, que estão por trás do ato inseguro. Traduzindo: devem ser analisados e pontuados como causas os fatores de gestão e gerenciamento, como ausência de treinamento adequado, exigência de produção elevada, excesso de jornada, elevada rotatividade de empregados, etc.

O fato é que muitas chefias exigem que os trabalhadores se coloquem em risco, em nome de um aumento da produtividade. O trabalhador não se acidenta porque quer.

Os acidentes e a terceirização

Após aprovação no Congresso, o presidente Michel Temer sancionou recentemente o projeto que libera a terceirização para as chamadas atividades-fim, isto é, aquelas para as quais a empresa foi criada. Significa que a terceirização poderá ocorrer sem restrições em todos os setores das empresas, inclusive na administração pública. Isso agrava ainda mais o cenário dos acidentes de trabalho no país.

Atualmente, oito em cada dez acidentes de trabalho acontecem com terceirizados, que respondem ainda por quatro de cada cinco mortes nessas circunstâncias.

Os terceirizados possuem os salários mais baixos, no entanto trabalham em média 3 horas a mais por semana comparados aos demais trabalhadores. Jornadas maiores são mais cansativas e provocam maiores incidências de acidentes.

Além disso, esses trabalhadores ocupam as vagas mais precarizadas, que envolvem os maiores riscos de acidentes e doenças ocupacionais, já que as empresas querem também ‘terceirizar’ os riscos para não terem que se responsabilizar por eles.

A subcontratação de mão de obra já atinge um em cada quatro trabalhadores no Brasil. 

A reforma da previdência, vai no mesmo caminho, pois com a exigência de 49 anos de contribuição e 65 de idade para a aposentadoria, teremos pessoas cada vez mais idosas nos ambientes de trabalho, com a saúde mais debilitada e mais sujeitas a doenças e acidentes de trabalho.


Foto: Agência Brasil


terça-feira, 8 de agosto de 2017

Afinal, pode o Delegado de Polícia dispensar a fiança do autuado?

Por Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos

Reconhecendo que em um Estado Constitucional a liberdade é a regra, o constituinte originário estabeleceu que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (CF, art. 5º, inc. LXVI). Desse modo, nenhuma autoridade poderá prender (recolher à prisão) ou manter preso um cidadão quando a liberdade provisória for possível.

Diante dessa regra, o legislador da recente reforma das medidas cautelares no Processo Penal pátrio tratou da matéria, inclusive indo além da regulamentação originária do Código de Processo Penal.

Com efeito, a fiança, antes da Lei nº 12.403/2011, era essencialmente uma medida de contracautela, cuja finalidade era restaurar a liberdade de locomoção de alguém preso em flagrante (art. 310, caput, inc III; art. 322, caput e par. único, todos do CPP).

Além disso, a competência (administrativa e jurisdicional) para arbitrá-la era estabelecida a partir da natureza da pena do crime que ensejou a prisão em flagrante. Se a pena fosse de detenção, a autoridade poderia estabelecê-la. Se de reclusão, somente ao juiz caberia arbitrá-la.

Com a reforma, além de sua originária natureza contracautelar, a fiança passou a ter também natureza de medida cautelar autônoma, alternativa à prisão, nos termos do novel art. 319, inc. VIII, do CPP.

Está com a razão, pois, Gustavo Badaró, ao afirmar que, “com a sistemática instituída pela Lei nº 12.403/2011, a fiança passou a ter natureza híbrida, podendo ser tanto uma medida cautelar autônoma, quanto uma contracautela à prisão”1.

Outra mudança que importa aqui destacar diz respeito ao novo critério diferenciador da competência para arbitrar a fiança, que deixou de ser a qualidade da pena e passou a ser a quantidade de pena.

Com efeito, a redação anterior do art. 322 do CPP previa que a autoridade policial poderia arbitrar a fiança nos crimes punidos com detenção ou prisão simples. Por outro lado, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPP, “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.

A primeira ressonância da nova regulamentação, na atividade do delegado de polícia, foi a ampliação do leque de crimes afiançáveis pela autoridade policial, já que a grande maioria dos crimes punidos com detenção possuem pena máxima em abstrato de até 3 (três) anos. No Código Penal, por exemplo, apenas um crime é punido com pena de detenção maior que 4 (quatro) anos, que é o infanticídio (art. 123), cuja pena máxima em abstrato é de 6 (seis) anos de detenção. Neste caso, o delegado de polícia não mais poderá arbitrar a fiança.

A Lei nº 12.403/2011 resolveu elencar os crimes inafiançáveis, os mesmos já previstos na Constituição Federal, agora de forma sistemática.

Assim, nos termos do art. 323, são inafiançáveis os seguintes crimes: a) racismo; b) tortura; c) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; d) terrorismo; e) crimes hediondos; f) crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Nestas hipóteses, a inafiançabilidade é absoluta, por ser em razão da natureza do crime.

Além dessas hipóteses, o legislador descreveu outras que, embora se tratando de crimes afiançáveis, algumas circunstâncias o tornam inafiançáveis. São hipóteses que poderíamos chamar de inafiançabilidade relativa ou circunstâncias de inafiançabilidade.

Tais circunstâncias estão previstas no art. 324 do CPP, a saber: a) quebra, no mesmo processo, da fiança anteriormente concedida; b) descumprimento, sem justo motivo, de qualquer das obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP; c) nos casos de prisão civil ou militar; e d) quando estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Excluídas as hipóteses de inafiançabilidade anteriormente referidas, e sendo o crime punido com pena máxima em abstrato de até 4 (quatro) anos, o delegado de polícia, após a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, arbitrará a fiança ao autuado, desde de que, por óbvio, não estejam presentes os motivos que justificam a prisão preventiva (art. 324, inc. IV, do CPP).

O valor da fiança arbitrada pela autoridade policial poderá variar de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 325, inc. I, do CPP.

Para determinar o valor exato a ser arbitrado, o delegado de polícia levará em consideração, segundo o que dispõe o art. 326, do CPP: a) a natureza da infração; b) as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do autuado; c) as circunstâncias indicativas de sua periculosidade; e d) o provável valor das custas processuais.

A depender das condições econômicas do autuado, o delegado de polícia poderá, nos termos do art. 325, § 1º, do CPP: a) reduzir a fiança até o máximo de 2/3 (dois terços); aumenta-la até 1000 (mil) vezes; ou c) dispensá-la.

Sobre a dispensa da fiança, é importante destacar que a disciplina do art. 326, § 1º, inc. I, do CPP, faz expressa referência ao art. 350 do CPP, o qual, por sua vez, refere-se apenas ao juiz, e não ao delegado de polícia, como autoridade que pode dispensar a fiança. Diante disso, questiona-se: afinal, pode a autoridade policial dispensar a fiança, quando as condições econômicas do autuado assim recomendarem?

A doutrina diverge sobre o tema. Vidal Gomes (2011, p. 467), por exemplo, entende que somente o juiz pode dispensar a fiança. Assim, nas palavras desse autor, “quanto à dispensa da fiança na hipótese prevista no art. 350 do Código de Processo Penal, a competência para sua concessão neste caso é apenas do juiz, conforme expressamente disposto”2.

Outro não é o entendimento de Estulano Garcia e Estulano Pimenta (2009, p. 107). Segundo estes doutrinadores, “afiançável o crime, se o réu não tiver condições de pagar a fiança, por ser juridicamente pobre, poderá ser concedida liberdade provisória sem fiança, mas com as vinculações próprias da fiança. Mas somente o juiz poderá conceder a liberdade provisória”3.

Não obstante o magistério de tão significativos doutrinadores do direito policial, pensamos de modo diverso. Entendemos que o art. 350 do CPP deve ser aplicado, por analogia, como autorizado pelo art. 3º do mesmo código, tudo com o fim de dar maior eficácia aos direitos fundamentais do imputado.

O respeito aos direitos fundamentais do cidadão é dever de toda autoridade e seus agentes, não havendo espaço imune a suas ressonâncias. Partindo dessa premissa, não haveria qualquer razão, lógica ou jurídica, para que o delegado de polícia fosse impedido de dispensar a fiança, quando a situação econômica do autuado assim recomendasse, mas estivesse autorizado a aumentá-la e reduzi-la. Pensar de outro modo seria reforçar, ilegitimamente, a já institucionalizada seletividade penal, onde quem pode pagar, livra-se solto, e quem não pode, permanece preso, embora seja possível a concessão de liberdade provisória, independente de fiança, e até mesmo mediante a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. De todo modo, a hipossuficiência do autuado não pode ser soterrada, mormente quando evidente a desnecessidade da manutenção de sua prisão.

Na mesma linha, Flaviane Barros e Felipe Machado (2011, p. 72-73) 4, assim se manifestarem sobre o tema: “Tendo em vista a compreensão de que o juiz não é o único intérprete autorizado do direito (HÄBERLE, 1997), bem como o fato de a interpretação acerca da privação da liberdade do cidadão deve ser sempre mais favorável à conservação do status libertatis, tem-se que a autoridade policial poderia conceder liberdade provisória, com a respectiva dispensa da fiança, nos termos do art. 350 do CPP. Ademais, tem-se que a miserabilidade do cidadão não pode impingir-lhe a prisão por mais tempo do que ocorreria em se tratando de um cidadão rico”.

Para André Nicolitt (2014, p. 797-798): “A prisão em flagrante destina-se à sua conversão em prisão preventiva. Em caso de pena não superior a 4 anos, o juiz não poderia decretar a prisão, não sendo razoável recolher o indiciado ao cárcere até que o juiz o isente do recolhimento, nos termos do art. 350 do CPP. Por tal razão, sustentamos que a própria autoridade policial poderá dispensar a fiança e colocar o réu em liberdade”.

Assim, o delegado de polícia poderá dispensar a fiança e conceder liberdade provisória ao autuado, se assim recomendar sua condição econômica, devendo fazê-lo em despacho fundamentado. Entretanto, ao fazer isso, a autoridade policial imporá ao autuado as obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP (MARCÃO, p. 749-750)5.

Atendo a esse entendimento, o 1º Congresso Jurídico dos Delegados da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, realizado nos dias 17 e 18 de novembro de 2014, editou o Enunciado nº 6, com o seguinte teor: “o delegado de polícia poderá, mediante decisão fundamentada, dispensar a fiança do preso, para não recolhimento ao cárcere do indiciado pobre”.

Na hipótese de a autoridade policial se recusar ou retardar a conceder a fiança, haverá constrangimento ilegal, podendo o autuado, ou alguém em seu lugar, prestá-la, por simples petição, junto ao juiz competente, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para decidir, nos termos do art. 335 do CPP. O momento ideal para essa decisão é a audiência de custódia.

Notas e Referências:

1 BADARÓ, Gustavo Henrique. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva: comentários aos artigos 319-350 do CPP, na redação da Lei 12.403/2011. In: FERNANDES, Og. Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas. São Paulo: RT, 2011, p. 258. Para NICOLITT, André. Manual de processo penal. São Paulo: RT, 2014, p. 794, a fiança concedida pelo Delegado de polícia não possui natureza de medida cautelar ou contracautelar, mas de garantia real, ou seja, natureza civil/administrativa.

2 GOMES, Amintas Vidal. Manual do delegado: teoria e prática. 6. ed. Revista e atualizada por Rodolfo Queiroz Laterza. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

3 GARCIA, Ismar Estulano; PIMENTA, Breno Estulano. Procedimento policial: inquérito policial e termo circunstanciado. Goiânia: AB, 2009.

4 BARROS, Flaviane de Magalhães; MACHADO, Felipe Daniel Amorim. Prisão e medidas cautelares. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

5 MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 749-750, entende não ser possível a aplicação das condições dos arts. 327 e 328 do CPP quando a fiança for dispensada por hipossuficiência econômica do autuado, já que a liberdade provisória sem fiança do abastardo não se vincula a tais condições. Segundo o autor, devem ser aplicadas as medidas cautelares dos arts. 319 e 320 do CPP que forem adequadas e necessárias.

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

101 músicas para você ouvir antes de morrer

Já escutei boa parte, agora vou escutar as inéditas!

1. O Mundo é um Moinho, com Cartola

2. Ouro de Tolo, com Caetano Veloso

3. Bonita como um Cavalo, com Chico Maranhão

4. Carinhoso, com Pixinguinha

5. Para Lennon e Mc McCartney, com Milton Nascimento

6. No Cordão da Saideira, com Edu Lobo

7. À Flor da Pele, com Chico Buarque

8. Ligia, com Tom Jobim

9. Samba da Benção, com Vinicius de Moraes

10. E o Mundo não se Acabou, com Paula Toller

11. Estácio, holly Estácio, com Luz Melodia

12. Saudosa Maloca, com Adoniran Barbosa

13. Asa Branca, com Luiz Gonzaga

14. Quatorze Anos, com Paulinho da Viola

15. Eu sou Terrível, com  Roberto Carlos

16. Sexo Frágil, com Erasmo Carlos

17. Corsário, com Zizi Possi

18. Frevo número 2 do Recife, com Maria Bethânia

19. Conversação de Paz, com Sergio Ricardo

20. Disparada, com Jair Rodrigues

21. Mora na Filosofia, com Maria Bethânia

22. Presidente Bossa-Nova, com Juca Chaves

23. Ronda, com Márcia

24. Mucuripe, com Fagner

25. Nervos de Aço, com Paulinho da Viola

26. Me deixe Mudo, com Walter Franco

27. Cajuína, com Caetano Veloso

28. Balada do Louco, com Ney Matogrosso

29. Três Apitos, com Elizeth Cardoso

30. Nome aos Bois, com os Titãs

31. Só, com Tom Zé

32. Divino Maravilhoso, com Gal Costa

33. Fuga número 2, com Os Mutantes

34. Inútil, com Ultraje a Rigor

35. Simca Chambord, com o Camisa de Vênus

36. Vapor Barato, com Jards Macalé

37. Saiba, com Arnaldo Antunes

38. Fita Amarela, com  Francisco Alves e Mário Reis

39. Além do Horizonte, com Nara Leão

40. Marina, com Dick Farney

41. Que Beleza, com Tim Maia

42. Garota de Ipanema, com Tom Jobim

43. A Máquina Voadora, com Ronnie Von

44. Amora, com Renato Teixeira

45. Incompatibilidade de Gênio, com Clementina de Jesus

46. Se eu quiser falar com Deus, com Gilberto Gil

47. Charles, Anjo 45, com Jorge Ben

48. Na Terra como no Céu, com Geraldo Vandré

49. Carneiro, com Ednardo

50. Paralelas, com Belchior

51. Negro amor, com Toni Platão

52. Pesadelo, com MPB-4

53. Procissão, com Vinicius Cantuaria

54. O principio do Prazer, com Geraldo Azevedo

55. Palácio de Pinturas, com Egberto Gismonti

56. Opinião, com Zé Renato

57. De uns tempos pra cá, com Chico Cesar

58. Meus Caros Amigos, com Chico Buarque

59. Soy loco por ti América, com Caetano Veloso

60. Pô, amar é importante, com Arrigo Barnabé

61. Esquadros, com Adriana Calcanhoto

62. Toalha da Saudade, com Batatinha

63. As rosas não falam, com Gal Costa

64. Cê tá pensando que eu sou loki? com Arnaldo Dias Baptista

65. Panis et Circenses, com Os Mutantes

66. Ovelha Negra, com Rita Lee

67. O Pequeno Burguês, com Martinho da Vila

68. Chuva de Prata, com Gal Costa

69. Acabou Chorare, com os Novos Baianos

70. Uva de Caminhão, com Wanderléa

71. Eu quero ser uma Locomotiva, com Jorge Mautner

72. Cavalgada, com Roberto Carlos

73. As canções que você fez pra mim, com Maria Bethânia

74. Índios, com a Legião Urbana

75. Um Lugar do Caralho, com Júpiter Maçã

76. Sinal Fechado, com Chico Buarque

77. Bem Baixinho, com o grupo Rumo

78. Café com Leite de Rosas, com Marcelo Jeneci

79. Sampa, com João Gilberto

80. Sabiá, com Elis Regina

81. Soweto, com Djavan

82. Alvorada, com Carlos Cachaça

83. Pai e Mãe, com Gilberto Gil

84. A Matança do Porco, com Milton Nascimento

85. Viva Zapátria, com Sirlan

86. Apenas um rapaz Latino Americano, com Belchior

87. Vou danado pra Catende, com Alceu Valença

88. Que loucura, com Sergio Sampaio

89. Metrô linha 743, com Raul Seixas

90. Pro dia nascer feliz, com cássia eller

91. Cobaias de Deus, com Cazuza

92. Canção Amiga, com Milton nascimento

93. Pense em Mim, com Leandro e Leonardo

94. London London, com RPM

95. Maracangalha, com Dorival Caymmi

96. Lugar Comum, com João Donato

97. Lapinha, com Elis Regina

98. Todo mundo sabe dormir, com MPB4

99. Todos estão Surdos, com Pato Fu

100. Romaria, com Pena Branca e Xavantinho

101. Último Desejo, com Olivia Byington

Fonte: https://www.cartacapital.com.br/cultura/101-musicas-para-voce-ouvir-antes-de-morrer

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

"A vida não é a que a gente viveu e sim a que a gente recorda, e como recorda para contá-la." (Gabriel García Màrquez)

terça-feira, 25 de julho de 2017

FIANÇA - Breves apontamentos

O QUE É FIANÇA?

            É uma garantia real prestada pelo acusado ou por terceiro destinada a assegura o cumprimento de uma obrigação.

EM QUE CONSISTE?

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

MOMENTO:

 Desde a prisão até o transito em julgado.

Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

TERCEIRO PODE PRESTÁ-LA?

Sim.
Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

QUAIS SÃO OS CRIMES INAFIANÇÁVEIS?

Art. 323.  Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
 III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

IMPORTANTE: O STF entendeu que no caso do Senador Delcídio do Amaral, embora os crimes praticados por ele não estejam no rol do crimes absolutamente inafiançáveis previstos no artigo 323. Toda vez que for cometido crime e estiverem presentes os requisitos da preventiva o crime será inafiançável.

VALOR DA FIANÇA:

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o  (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).



QUEBRA DA FIANÇA:
Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
MACETE DE-DE-DE-RE-PRA.

DEixa de comparecer,
DEliberadamente obstrui o processo e
DEscumpri medida cautelar,
REsisti injustificadamente a ordem judicial
PRAtica nova infração DOLOSA.

REFORÇO DA FIANÇA

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

 CASSAÇÃO DA FIANÇA:

 Concedida equivocadamente

Ocorre inovação da tipificação do delito antes imputado ao afiançado.

*os valores/bens são devolvidos.

Fonte: http://coracoesnasombras.blogspot.com.br/2016/03/fianca.html
"Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,
Depende de quando e como você me vê passar."

Clarice Lispector